Decreto nº 51057 DE 19/12/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 2013
Altera o Decreto nº 48.990, de 09 de abril de 2012, que dispõe sobre o pagamento de dividendos ou de juros sobre o capital próprio pelas empresas públicas e as sociedades de economia mista do Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de tornar obrigatória a distribuição de dividendos e juros sobre o capital próprio nos termos do disposto no § 7º do art. 9º da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e
Considerando a necessidade de estabelecer a imputação máxima permitida a título de juros sobre o capital próprio,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 48.990 , de 9 de abril de 2012, que dispõe sobre o pagamento de dividendos ou de juros sobre o capital próprio, pelas empresas públicas e as sociedades de economia mista do Estado do Rio Grande do Sul, que passa a vigorar com a redação que segue:
Art. 1º .....
Parágrafo único. Para efeito do atendimento à obrigação remuneratória de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser creditado o valor máximo permitido a título de juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação vigente.
.....
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Expediente nº 175556-14.00/13-7