Decreto nº 4.888 de 20/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2003

Dá nova redação aos Anexos I e II do Decreto nº 4.819, de 26 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Biblioteca Nacional - BN.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.038, de 07.04.2004, DOU 08.04.2004.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Decreta:

Art. 1º Os Anexos I e II do Decreto nº 4.819, de 26 de agosto de 2003, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Gilberto Gil

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - BN

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Biblioteca Nacional - BN, fundação pública, constituída com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A BN, órgão responsável pela execução da política governamental de recolhimento, guarda e preservação da produção intelectual do País, tem por finalidade:

I - adquirir, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;

II - promover a difusão do livro, incentivando a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com as instituições que a isto se dediquem;

III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;

IV - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;

V - assegurar o cumprimento da legislação relativa ao Depósito Legal;

VI - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura de que trata o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992;

VII - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992;

VIII - elaborar e divulgar a bibliografia nacional; e

IX - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes voltadas para a produção e o amplo acesso ao livro.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A BN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal; e

b) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;

III - órgãos específicos singulares:

a) Centro de Processos Técnicos;

b) Centro de Referência e Difusão;

c) Coordenação-Geral de Pesquisa e Editoração;

d) Coordenação-Geral do Livro e Leitura; e

e) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;

IV - bibliotecas:

a) Biblioteca Demonstrativa de Brasília; e

b) Biblioteca Euclides da Cunha.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º A BN será dirigida por uma Diretoria.

Parágrafo único. O Presidente da BN e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor Interno serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA

Art. 5º A Diretoria é composta pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo, pelos Diretores dos Centros e pelo Coordenador-Geral de Planejamento e Administração.

§ 1º As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, três Diretores.

§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

§ 3º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

§ 4º O Procurador-Chefe e os Coordenadores-Gerais do Livro e Leitura, de Pesquisa e Editoração e do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Órgão Colegiado

Art. 6º À Diretoria compete:

I - formular diretrizes e estratégias da BN;

II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;

III - deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e operações;

IV - aprovar o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da BN;

V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a BN;

VI - aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações; e

VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da BN, inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais

Art. 7º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial da BN;

II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura da BN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da BN, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete propor diretrizes; gerenciar programas e projetos e executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade; de serviços gerais; de modernização administrativa; de informação e informática e administração e desenvolvimento de recursos humanos.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 9º Ao Centro de Processos Técnicos compete:

I - desenvolver projetos e atividades de preservação, conservação e restauração do acervo bibliográfico;

II - assegurar o cumprimento da legislação referente ao Depósito Legal;

III - ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio da captação legal, doação, permuta internacional e aquisição;

IV - manter o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;

V - elaborar e divulgar a bibliografia brasileira corrente;

VI - coordenar o Plano Nacional de Microfilmagem de Periódicos; e

VII - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor.

Art. 10. Ao Centro de Referência e Difusão compete:

I - promover o acesso e a difusão do acervo geral e especializado;

II - desenvolver as atividades relativas à identificação, à organização, ao inventário, ao cadastramento, à guarda e à manutenção do acervo de referência geral e de referência especializada;

III - prestar orientação e assessoria no uso de fontes de referência e informação, bem como na elaboração de bibliografias especializadas com base no acervo geral e especializado da BN;

IV - desenvolver ações voltadas ao estabelecimento de condições adequadas de armazenamento, guarda, manutenção e atualização das coleções de memória;

V - coordenar, em âmbito nacional, o Plano Nacional de Recuperação de Acervos Raros - PLANOR;

VI - promover pesquisas e estudos com vistas à identificação de documentos raros e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes em território nacional e no exterior; e

VII - processar tecnicamente o acervo bibliográfico e documental retrospectivo e especializado.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Pesquisa e Editoração, compete:

I - promover estudos e pesquisas multidisciplinares, com base no acervo bibliográfico e documental da BN;

II - promover a disseminação do conhecimento, por intermédio de edições e co-edições relacionadas ao acervo bibliográfico e documental da BN;

III - promover, mediante convênios, acordos e contratos com instituições públicas e privadas, o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que potencializem o acervo da BN e contribuam para o amplo acesso ao conhecimento e à informação;

IV - fornecer suporte técnico e logístico às pesquisas autorizadas; e

V - suplementar a organização e disponibilização das coleções do acervo bibliográfico e documental para a pesquisa externa.

Art. 12. À Coordenação-Geral do Livro e Leitura compete:

I - desenvolver ações que visem à divulgação da literatura brasileira, no País e no exterior;

II - incentivar projetos de concessão de bolsas e prêmios a escritores brasileiros;

III - incentivar a tradução do livro brasileiro no exterior, por meio de bolsas a editores estrangeiros;

IV - desenvolver pesquisas de autores brasileiros com obras em domínio público;

V - desenvolver ações que visem o fortalecimento do Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER; e

VI - realizar e estimular pesquisas que possam subsidiar as ações públicas de promoção do livro e da leitura.

Art. 13. À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas compete coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto Nº 520, de 1992.

Art. 14. À Biblioteca Demonstrativa de Brasília compete:

I - funcionar como unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;

II - prestar serviços bibliográficos e atividades culturais à comunidade, desenvolvendo atividades que visem à formação do hábito da leitura e ao crescimento intelectual; e

III - organizar, manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando a disseminação das informações.

Art. 15. À Biblioteca Euclides da Cunha compete:

I - funcionar como unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;

II - organizar, manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando a disseminação das informações; e

III - oferecer serviços e atividades culturais que promovam o crescimento intelectual e a formação do hábito da leitura.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 16. Ao Presidente incumbe:

I - representar a BN em juízo ou fora dele;

II - planejar, coordenar e controlar as atividades da BN;

III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;

IV - ordenar despesas;

V - baixar atos normativos; e

VI - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência.

Art. 17. Ao Diretor-Executivo incumbe:

I - auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da BN;

II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da BN; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da BN.

Art. 18. Ao Auditor Interno incumbe:

I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 19. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 20. Constituem patrimônio da BN:

I - o seu acervo; e

II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.

Art. 21. Constituem recursos financeiros da BN:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e

IV - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. O patrimônio e os recursos da BN serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. O detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA BN

UNIDADE CARGOS/
FUNÇÕES/Nº 
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/FG 
 Presidente 101.6 
 Diretor-Executivo 101.5 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
 Auditor Interno 101.4 
 11  FG-1 
 14  FG-2 
 11  FG-3 
PROCURADORIA FEDERAL Procurador-Chefe 101.4 
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
CENTRO DE PROCESSOS TÉCNICOS Diretor 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
CENTRO DE REFERÊNCIA E DIFUSÃO Diretor 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA E EDITORAÇÃO Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
COORDENAÇÃO-GERAL DO LIVRO E LEITURA Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
 Coordenador 101.3 
COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
 Coordenador 101.3 
BIBLIOTECA DEMONSTRATIVA DE BRASÍLIA    
 Coordenador 101.3 
 Assistente Técnico 102.1 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
BIBLIOTECA EUCLIDES DA CUNHA Coordenador 101.3 
  FG-3 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA BN

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,15 6,15 6,15 
DAS 101.5 5,16 5,16 
DAS 101.4 3,98 23,88 31,84 
DAS 101.3 1,28 12 15,36 17 21,76 
DAS 101.2 1,14 16 18,24 9,12 
DAS 101.1 1,00 2,00 2,00 
DAS 102.2 1,14 1,14 1,14 
DAS 102.1 1,00 4,00 4,00 
SUBTOTAL (1) 42 70,77 42 81,17 
FG-1 0,20 11 2,20 13 2,60 
FG-2 0,15 14 2,10 16 2,40 
FG-3 0,12 17 2,04 17 2,04 
SUBTOTAL (2) 42 6,34 46 7,04 
TOTAL (1+2) 84 77,11 88 88,21 
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