Decreto nº 4.878 de 18/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2003

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde - CNS e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.839, de 11.07.2006, DOU 12.07.2006.

2) O Decreto nº 5.692, de 06.02.2006, DOU 07.02.2006, revogado pelo Decreto nº 5.839, de 11.07.2006, DOU 12.07.2006, dispunha sobre o mandato e a designação dos membros do Conselho Nacional de Saúde, em caráter provisório.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º O Conselho Nacional de Saúde - CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, é integrado por quarenta membros titulares, sendo cinqüenta por cento deles representantes dos usuários e os outros cinqüenta por cento distribuídos entre representantes dos trabalhadores em saúde, correspondendo a vinte e cinco por cento, e representantes dos gestores e prestadores de serviços, correspondendo a vinte e cinco por cento, e tem a seguinte composição:

I - representantes dos usuários:

a) sete de entidades nacionais de portadores de patologias e deficiências;

b) um de confederações nacionais de entidades religiosas;

c) dois de centrais sindicais;

d) um de entidades nacionais de aposentados e pensionistas;

e) um de entidades nacionais de trabalhadores rurais;

f) um de entidades nacionais de associações de moradores e movimentos comunitários;

g) um de entidades nacionais de empresários da indústria;

h) um de entidades nacionais de empresários do comércio;

i) um de entidades nacionais de empresários da agricultura;

j) um das sociedades nacionais para pesquisa científica;

l) um de entidades nacionais de organizações indígenas;

m) um de entidades nacionais de movimentos organizados de mulheres em saúde;

n) um de movimentos nacionais populares;

II - representantes dos trabalhadores em saúde:

a) sete de entidades nacionais de trabalhadores em saúde;

b) dois da comunidade científica;

c) um de entidades nacionais dos médicos;

III - representantes dos gestores e prestadores de serviços de saúde:

a) seis de gestores federais;

b) um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

c) um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

d) dois de prestadores de serviços de saúde.

Parágrafo único. O CNS contará ainda com quarenta representantes primeiros suplentes e quarenta representantes segundos suplentes, respeitada também a paridade.

Art. 2º O mandato excepcional dos atuais integrantes do CNS encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2005. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.485, de 04.07.2005, DOU 05.07.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 2º O mandato dos integrantes do CNS, contado a partir do término do mandato excepcional de que trata o art. 1º do Decreto nº 4.699, de 19 de maio de 2003, encerrar-se-á em 15 de junho de 2005. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.389, de 07.03.2005, DOU 08.03.2005)"

"Art. 2º O mandato dos integrantes do CNS, contado a partir do término do mandato excepcional de que trata o art. 1º do Decreto nº 4.699, de 19 de maio de 2003, encerrar-se-á em 28 de fevereiro de 2005."

Art. 3º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Saúde para, respeitadas as indicações das entidades e instituições, designar os seus respectivos representantes no CNS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.485, de 04.07.2005, DOU 05.07.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Saúde para identificar as instituições e entidades a serem representadas no CNS, bem como para designar os seus membros."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o caput do art. 2º e seus incisos, bem assim seus §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, e os Decretos nºs 2.979, de 2 de março de 1999, e 4.699, de 19 de maio de 2003.

Brasília, 18 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Humberto Sérgio Costa Lima"