Decreto nº 48.652 de 06/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 dez 2011

Regulamenta a Lei nº 13.651, de 4 de janeiro de 2011, que assegura ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguro, a assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto, em estabelecimentos que comercializem seguros.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o disposto no art. 4º, da Lei nº 13.651, de 4 de Janeiro de 2011,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 13.651, de 4 de janeiro de 2011, que assegura ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguro, a assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado nos termos do Decreto-Lei Federal nº 73 de 21 de novembro de 1966, ou seu preposto, em estabelecimentos que comercializem seguros.

Parágrafo único. Exclui-se desta obrigatoriedade o seguro de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, regulado pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, o seguro saúde, quando regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, e o seguro de acidentes pessoais comercializado em bilhetes rodoviários.

Art. 2º Para os fins de que trata este Decreto considera-se estabelecimento comercial todo aquele que comercializar seguros ao consumidor final no Estado do Rio Grande do Sul, excluídos aqueles seguros com regulamentação própria descritos no parágrafo único do art. 1º do presente regulamento.

Art. 3º A assistência de Corretor de Seguro ocorrerá mediante acompanhamento presencial no ato da contratação junto ao estabelecimento comercial.

Parágrafo único. Quando o corretor de seguro se fizer representar pelo preposto, este deverá acompanhar presencialmente a contratação junto ao estabelecimento comercial.

Art. 4º No ato da contratação o Corretor de Seguros, ou seu preposto, prestará todas as informações necessárias ao consumidor visando ao seu pleno discernimento sobre o produto/serviço ora contratado.

Parágrafo único. No ato de contratação o consumidor será sempre informado que a opção por contratar ou não o seguro é de seu livre arbítrio, sendo vedada a hipótese de venda casada, conforme disposto no art. 39, inciso I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º A atribuição administrativa de fiscalização ao cumprimento da Lei nº 13.651/2011 caberá à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, por intermédio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon RS, ou ao órgão que vier a sucedê-lo na competência de defesa do consumidor.

Parágrafo único. Serão aplicadas aos infratores as penalidades descritas na Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 001/2011 da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.

Art. 6º Aplicam-se as normas gerais de proteção e defesa do consumidor previstas na Lei nº 8.078/1990 nas questões não previstas no presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de dezembro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta