Lei nº 13.651 de 04/01/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jan 2011

Assegura ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguro, a assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto, em estabelecimentos que comercializem seguros.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Fago saber, cm cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º E assegurada ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguro, a assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto.

Art. 2º A assistência prestada ao consumidor dar-se-á através de corredor de seguro ou preposto, ambos devidamente habilitados e registrados nos termos do Decreto-Lei Federal nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e da outras providências, e com sua situação profissional ativa em órgão de classe.

Art. 3º O corretor de seguros poderá representar junto aos órgãos de defesa do consumidor contra os infratores desta Lei.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de Janeiro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO

Secretario Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 149/2010, de iniciativa do Deputado Francisco Appio.