Decreto nº 48.626 de 28/11/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 nov 2011

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 130/2007, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 19/2007, publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2007, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.539 - No art. 9º do Livro I:

a) no inciso CLXXII, fica revogada a nota 02, e é dada nova redação ao caput e à nota 05, mantida a redação das notas 01, 03 e 04, conforme segue:

"CLXXII - saídas, destinadas a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos do inciso CLXXI ou do inciso LVII do art. 23 sob o amparo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, e as operações antecedentes a essas saídas;"

"NOTA 05 - Esta isenção fica condicionada a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero."

b) a nota 03 do inciso CLXXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 03 - Esta isenção fica condicionada a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de agosto de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2011,

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR A.P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.