Decreto nº 48412 DE 27/04/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2022
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, inclusive suas multas e juros, decorrentes das operações destinadas às entidades que especifica.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 31/2019 , de 5 de abril de 2019, com alterações promovidas pelo Convênio ICMS 232/2021 , de 17 de dezembro de 2021,
Decreta:
Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive suas multas e juros, bem como o saldo remanescente do parcelamento fiscal em curso que verse sobre a mesma matéria, decorrentes das operações destinadas às entidades relacionadas no Anexo, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2013 a 6 de julho de 2018.
§ 1º A remissão de que trata o caput:
I - fica condicionada:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário;
e) ao estorno do crédito relativo às operações destinadas às entidades relacionadas no Anexo deste decreto; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 48465 DE 20/07/2022).
II - não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos.
§ 2º Para a remissão dos créditos tributários de que trata o caput, o contribuinte deverá apresentar requerimento na Administração Fazendária - AF a que estiver circunscrito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48465 DE 20/07/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Não havendo interesse na remissão dos créditos tributários de que trata o caput, o contribuinte deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, até 31 de julho de 2022, por meio de requerimento a ser entregue na Administração Fazendária - AF a que estiver circunscrito.
(Revogado pelo Decreto Nº 48465 DE 20/07/2022):
§ 3º Transcorrido o prazo previsto no § 2º sem que haja manifestação expressa do contribuinte em sentido contrário, considera-se que o contribuinte aquiesceu à remissão de que trata este decreto e declara anuir às condições estabelecidas do § 1º.
§ 4º A remissão de que trata o caput não alcança os créditos tributários decorrentes do estorno de créditos relativos às operações não tributadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48465 DE 20/07/2022).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO (a que se refere o art. 1º do Decreto nº 48.412 , de 27 de abril de 2022)
ITEM | NOME | CNPJ |
1 | SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE | 17209891/0001-93 |
2 | SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE | 17209891/0002-74 |
3 | SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE | 17209891/0004-36 |
4 | SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE | 17209891/0005-17 |
5 | SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE | 17209891/0006-06 |
6 | SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE | 17209891/0008-60 |
7 | SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE | 17209891/0012-46 |
8 | ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS | 17214743/0001-67 |
9 | FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA | 00961315/0001-03 |
10 | FUNDAÇÃO BENJAMIM GUIMARAES | 17200429/0001-25 |
11 | CASA DE CARIDADE DE MURIAÉ - HOSPITAL SÃO PAULO | 22780498/0001-95 |
12 | ASSOCIAÇÃO MÁRIO PENNA | 17513235/0006-94 |
13 | IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCÊS DE MONTES CLAROS | 22669931/0001-10 |
14 | FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER | 19878404/0001-00 |