Decreto nº 4.834 de 08/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2003
Cria o Programa Brasil Alfabetizado, institui a Comissão Nacional de Alfabetização e a Medalha Paulo Freire, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 6.093, de 24.04.2007, DOU 25.04.2007.
2) Ver Lei nº 10.880, de 09.06.2004, DOU 11.06.2004, que institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado.
3) Ver Resolução CD/FNDE nº 12, de 24.04.2007, DOU 25.04.2007, que estabelece orientações e diretrizes para a assistência financeira suplementar a projetos educacionais de alfabetização de jovens e adultos, no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, para entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, incluídas as instituições de ensino superior, no exercício de 2007.
4) Ver Resolução CD/FNDE nº 31, de 10.08.2006, DOU 11.08.2006, que estabelece orientações e diretrizes para a assistência financeira suplementar a projetos educacionais, no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, para entidades privadas, sem fins lucrativos, e instituições federais, estaduais, municipais e privadas (sem fins lucrativos) de Ensino Superior (IES), no exercício de 2006.
5) Ver Resolução CD/FNDE nº 28, de 14.07.2005, DOU 18.07.2005, que estabelece orientações e diretrizes para a assistência financeira suplementar a projetos educacionais, no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, para entidades privadas, sem fins lucrativos, e instituições federais, estaduais, municipais e privadas (sem fins lucrativos) de Ensino Superior (IES), que comprovem experiência em projetos de alfabetização e de educação de jovens e adultos, para o ano de 2005.
6) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Brasil Alfabetizado, do Ministério da Educação, com a finalidade de erradicar o analfabetismo no País.
Parágrafo único. A implementação do referido Programa será feita em regime de colaboração da União com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organismos da sociedade civil.
Art. 2º Fica instituída a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, órgão colegiado de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar o Ministério da Educação na formulação e implementação das políticas nacionais e na execução das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos.
§ 1º A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será composta por personalidades reconhecidas nacionalmente e por pessoas indicadas por instituições e entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º A participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será considerada função relevante, não remunerada. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.475, de 22.06.2005, DOU 23.06.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º Fica instituída a Comissão Nacional de Alfabetização, de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar o Ministério da Educação no Programa Brasil Alfabetizado.
§ 1º A Comissão Nacional de Alfabetização será composta por personalidades reconhecidas nacionalmente e por pessoas indicadas por instituições e entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de dezesseis membros titulares e suplentes, designados em portaria do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º A participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização será considerada função relevante, não remunerada."
Art. 3º A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.475, de 22.06.2005, DOU 23.06.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º A Comissão Nacional de Alfabetização será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Extraordinário de Erradicação do Analfabetismo."
Art. 4º Fica instituída a Medalha Paulo Freire, a ser conferida a personalidades e instituições que se destacarem nos esforços de erradicação do analfabetismo no Brasil.
Notas:
1) Ver Portaria SECAD nº 51, de 07.04.2006, DOU 20.04.2006, que disciplina a concessão da Medalha Paulo Freire.
2) Ver Portaria MEC nº 2.706, de 05.08.2005, DOU 08.08.2005, que dispõe sobre a concessão da Medalha Paulo Freire.
Art. 5º O Ministro de Estado da Educação baixará normas que assegurem o pleno e efetivo funcionamento do Programa Brasil Alfabetizado e da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, bem como a concessão da Medalha Paulo Freire. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.475, de 22.06.2005, DOU 23.06.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º O Ministro de Estado da Educação baixará normas que assegurem o pleno e efetivo funcionamento da Comissão Nacional de Alfabetização, do Programa Brasil Alfabetizado, bem como da concessão da Medalha Paulo Freire."
Art. 6º As despesas decorrentes da edição deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Educação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque"