Portaria MEC nº 2.706 de 05/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2005
Dispõe sobre a concessão da Medalha Paulo Freire, instituída pelo art. 4º do Decreto nº 4.834, de 8 de setembro de 2003.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 4.834, de 8 de setembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 5.475, de 22 de junho de 2005, que instituiu o Programa Brasil Alfabetizado, a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, e a Medalha Paulo Freire, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas destinadas a assegurar a efetiva concessão da Medalha Paulo Freire, instituída pelo art. 4º do Decreto nº 4.834, de 8 de setembro de 2003, conforme disposto no art. 5º do mencionado Decreto.
Art. 2º A Medalha Paulo Freire será conferida a personalidades e instituições que se destacarem nos esforços para a erradicação do analfabetismo no país, considerando-se, para este fim, as iniciativas (políticas, programas ou projetos) de alfabetização de jovens e adultos que contribuam:
I - para reduzir os índices de analfabetismo, oferecendo práticas inclusivas de qualidade e buscando garantir a permanência e a continuidade do aluno em programas de educação de jovens e adultos;
II - para o fortalecimento do processo de mobilização nacional em proveito da universalização da educação de jovens e adultos.
Art. 3º O processo para a concessão da Medalha Paulo Freire constitui área de competência da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD), por intermédio do seu Departamento de Educação de Jovens e Adultos, que se encarregará de estruturar e conduzir o referido processo, observando, para a definição dos requisitos e critérios que deverão balizar a seleção dos possíveis agraciados, os parâmetros básicos estabelecidos no art. 2º desta Portaria.
Art. 4º Para o exercício da competência que lhe foi atribuída no artigo anterior, a SECAD deverá articular-se com a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, que tem como objetivo auxiliar o Ministério da Educação na formulação e implementação das políticas nacionais e na execução das ações de alfabetização e educação de jovens e adultos.
Parágrafo único. A SECAD e a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos poderão estabelecer parcerias, em regime de mútua cooperação, com os fóruns estaduais de educação de jovens e adultos e outros movimentos sociais de natureza local, visando o máximo alcance de amplitude na identificação das iniciativas meritórias.
Art. 5º O Ministério da Educação, por intermédio da SECAD, custeará as despesas de deslocamento e hospedagem da personalidade ou da instituição agraciada, esta na pessoa de um só representante, para comparecimento à solenidade de concessão.
Parágrafo único. Será permitida a presença de acompanhantes no ato solene, desde que assumam as suas respectivas despesas com o deslocamento e hospedagem.
Art. 6º A SECAD promoverá ampla disseminação, entre os diversos segmentos da sociedade, das contribuições e experiências realizadas pelas personalidades e instituições contempladas com a Medalha Paulo Freire.
Art. 7º As normas complementares ao disposto nesta Portaria serão estabelecidas pelo Secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD