Decreto nº 48287 DE 26/10/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 out 2021
Dispõe sobre a compensação de débito do ICMS relativo à devolução de veículo automotor, para fins de novo faturamento, com o crédito decorrente da operação anterior com o veículo.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º Nas devoluções de veículo automotor sujeito ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 25 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, realizadas antes da publicação deste decreto, o estabelecimento distribuidor de veículos automotores de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderá compensar o valor do ICMS destacado, a título de operação própria, pelo fabricante, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à saída do veículo, com o valor do ICMS devido na operação de devolução, desde que o veículo tenha sido objeto de novo faturamento para destinatário situado no Estado de Minas Gerais.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica na hipótese de haver:
I - perfeita identificação do veículo automotor, mediante consignação do número do chassi nos documentos fiscais emitidos pelo fabricante e pelo estabelecimento distribuidor;
II - compatibilidade dos valores devidos do ICMS nas operações.
§ 2º Para efeitos do disposto no caput:
I - até 25 de fevereiro de 2022, por meio do endereço eletrônico dgfveiculos@fazenda.mg.gov.br, o estabelecimento distribuidor deverá entregar planilha com informações relativas às operações, conforme modelo disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet;
II - fica dispensada a emissão de NF-e para fins da compensação do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48364 DE 15/02/2022).
Nota: Redação Anterior:II - fica dispensado o visto do Fisco na NF-e emitida pelo fabricante.
III - não será exigido visto do Fisco em documentos fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48364 DE 15/02/2022).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO