Decreto nº 48.131 de 30/06/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 jul 2011

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento nos §§ 13 e 14 do art. 12 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3436 - No inciso VI do art. 27 do Livro I:

a) o caput da alínea "d" passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"d) no período de 1º de junho de 2010 a 30 de junho de 2012, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por estabelecimento:"

b) a alínea "f" passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de junho de 2012, telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM;"

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3437 - O art. 1º-B do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"Art. 1º-B - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2012, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE."

ALTERAÇÃO Nº 3438 - No art. 105 do Livro III:

a) o caput do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"§ 1º No Período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2012, a base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 80% (oitenta por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:"

b) o caput do § 2º, mantida a redação de sua nota, e a alínea "b" do § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º No período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2012, nas operações internas com medicamentos similares relacionados no Apêndice XXXII, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:"

"b) 80% (oitenta por cento) do seu valor, nos demais casos, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos referidas no art. 106."

c) o caput do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"§ 3º No período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2012, nas operações internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 70% (setenta por cento) do seu valor."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2011.

TRASO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR A.P.TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.