Decreto nº 4.785 de 21/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2003

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.683, de 24.01.2006, DOU 25.01.2006.

2) Ver Portaria CGU nº 11, de 18.01.2005, DOU 19.01.2005, que dispõe sobre a remoção dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Controladoria-Geral da União - CGU.

3) Ver Portaria CGU nº 338, de 08.08.2003, DOU 11.08.2003, que dispõe sobre a vinculação das Coordenações-Gerais da Secretaria da Receita Federal.

4) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Controladoria-Geral da União: quatro DAS 101.5; seis DAS 101.4; dois DAS 102.5; seis DAS 102.4; doze DAS 102.3; e cinco DAS 102.1; e

II - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 101.3; nove DAS 102.2; e duas FG-1.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da Controladoria-Geral da União será aprovado pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.490, de 28 de novembro de 2002.

Brasília, 21 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Waldir Pires

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e integrante da estrutura da Presidência da República, dirigida pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, tem como competência assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio das atividades de controle interno, auditoria pública, correição e ouvidoria-geral.

Art. 2º Compete, ainda, à Controladoria-Geral da União:

I - dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde; e

II - exercer a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, prestando, como Órgão Central, a orientação normativa que julgar necessária.

§ 1º À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

§ 2º Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese do § 1º, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis.

§ 3º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem assim provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.

§ 4º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração, e avocação, facultados à Controladoria-Geral da União, aqueles objeto do Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a serem desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados com a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Controladoria-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica; e

c) Subcontroladoria-Geral da União:

1. Diretoria de Instrução;

2. Diretoria de Gestão Interna; e

3. Diretoria de Sistemas e Informação;

II - órgãos específicos singulares:

a) Ouvidoria-Geral da República;

b) Corregedoria da Área Econômica;

c) Corregedoria da Área Social;

d) Corregedoria da Área de Infra-Estrutura; e

e) Secretaria Federal de Controle Interno:

1. Diretoria de Auditoria de Programas da Área Econômica;

2. Diretoria de Auditoria de Programas da Área Social;

3. Diretoria de Auditoria de Programas da Área de Infra-Estrutura;

4. Diretoria de Auditoria de Programas da Área de Administração;

5. Diretoria de Planejamento Estratégico e Avaliação das Ações de Controle; e

6. Diretoria de Auditoria Especial e de Pessoal;

III - unidades descentralizadas: Unidades da Controladoria-Geral da União nos Estados;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção; e

b) Comissão de Coordenação de Controle Interno.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 4º Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:

I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

III - ocupar-se das relações públicas e apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Controladoria-Geral da União;

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Controladoria-Geral da União, em tramitação no Congresso Nacional;

VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 5º À Assessoria Jurídica compete:

I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em questões de natureza jurídica;

II - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

III - prestar assessoramento jurídico, por determinação do Ministro de Estado, aos órgãos da Controladoria-Geral da União;

IV - elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitados, e examinar anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Controladoria-Geral da União;

V - emitir parecer nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por determinação do Ministro de Estado, sugerindo as providências cabíveis;

VI - preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da Controladoria-Geral da União;

VII - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da Controladoria-Geral da União;

VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral da União, os textos de editais de licitação e de contratos, convênios, acordos ou atos congêneres, a serem celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir pela dispensa, de licitação; e

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 6º À Subcontroladoria-Geral da União compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes da Controladoria-Geral da União;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência das unidades da Controladoria-Geral da União;

III - assistir ao Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional;

IV - propor ao Ministro de Estado a instauração de procedimento de correição;

V - encaminhar à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquela Instituição, quando necessário à proteção do patrimônio público;

VI - provocar, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, nos casos em que houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas;

VII - supervisionar e coordenar os estudos relacionados com a elaboração de anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos, instruções normativas e outros atos normativos a serem propostos, para cumprimento pelos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ou com o fim de evitar a repetição de irregularidades verificadas em procedimentos analisados na área de sua competência; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 7º À Diretoria de Instrução compete:

I - propor a realização das diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício ou como decorrência de representações ou denúncias recebidas, de ocorrências relacionadas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público;

II - acompanhar e controlar o atendimento das diligências requeridas, fiscalizando o cumprimento dos prazos;

III - analisar os processos encaminhados para diligências, objetivando a requisição de outros dados sistêmicos que possam contribuir para a sua análise; e

IV - analisar as informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos a serem adotados.

Art. 8º À Diretoria de Gestão Interna compete:

I - planejar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, a execução das atividades relacionadas aos sistemas de organização e modernização administrativa, de gestão dos recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento da Controladoria-Geral da União;

II - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e

III - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar, as atividades administrativas dos órgãos da Controladoria-Geral da União nos Estados.

Art. 9º À Diretoria de Sistemas e Informação compete:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades de modelagem de dados, desenvolvimento, implantação, treinamento de usuários, avaliação e manutenção de sistemas de informação e recursos de informática;

II - apoiar e participar na aplicação da metodologia de estratégia e análise de dados e disponibilizar informações de apoio ao processo de tomada de decisões estratégicas;

III - promover em articulação com outros órgãos da Administração Pública Federal, a integração de sistemas de informação de interesse da Controladoria-Geral da União;

IV - desenvolver, implantar e prover manutenção aos sistemas informatizados de controle dos planos e programas da Controladoria-Geral da União;

V - planejar, coordenar e controlar os convênios e contratos, referentes ao uso dos sistemas de informação, firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, entidades privadas e organismos internacionais; e

VI - planejar, coordenar e controlar a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas para a área de informação.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 10. À Ouvidoria-Geral da República compete:

I - apreciar e emitir parecer sobre manifestações e representações relacionadas com procedimentos e ações de agentes públicos, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

II - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;

III - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal, a partir de manifestações recebidas;

IV - contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos;

V - congregar e orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 11. Às Corregedorias das Áreas Econômica, Social e de Infra-Estrutura compete, em suas respectivas áreas de atuação:

I - analisar e emitir parecer, sob a supervisão da Subcontroladoria-Geral, sobre as representações e as denúncias que lhes forem encaminhadas;

II - instaurar e conduzir, por determinação do Ministro de Estado, ou de ofício, os procedimentos correicionais para apurar irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo Federal;

III - promover inspeções para instruir procedimentos em curso no âmbito da Controladoria-Geral da União;

IV - propor à Subcontroladoria-Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando verificada a omissão da autoridade responsável;

V - efetuar a permanente fiscalização das informações prestadas pelos órgãos do Poder Executivo Federal, acerca do curso das sindicâncias e dos processos administrativos instaurados para apuração de irregularidades, e manter cadastro atualizado das punições impostas em razão da prática de procedimento ou ação irregular;

VI - propor a requisição de perícias ou laudos periciais de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, podendo indicar os servidores necessários à prestação dos serviços relacionados com os procedimentos em curso ou em fase de instauração;

VII - propor à Subcontroladoria-Geral o encaminhamento à Advocacia-Geral da União dos casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquela Instituição, quando necessário à proteção do patrimônio público;

VIII - propor à Subcontroladoria-Geral a provocação, sempre que necessário, da atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas;

IX - acompanhar a aplicação das decisões provenientes dos órgãos de controle interno e externo, promovendo registros dos responsáveis;

X - acompanhar as ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades integrantes dos sistemas de gestão de recursos públicos, bem como as ações dos gerentes responsáveis pela gestão dos programas integrantes do Plano Plurianual;

XI - propor a constituição de Grupos de Trabalho, visando examinar e sugerir medidas referentes à apuração de irregularidades ou à correção de falhas;

XII - propor à Subcontroladoria-Geral alterações de diplomas legais e instrumentos normativos, visando fortalecer os mecanismos de controle e evitar a ocorrência de irregularidades ou a sua repetição; e

XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 12. À Secretaria Federal de Controle Interno compete:

I - desempenhar as funções operacionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta;

VI - apoiar o Ministro de Estado na instituição e manutenção de sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

VII - prestar informações ao Ministro de Estado sobre o desempenho e a conduta funcional dos servidores da carreira Finanças e Controle;

VIII - prestar subsídios ao Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

IX - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 84, inciso XXIV, da Constituição;

X - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;

XI - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta;

XII - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno de suas unidades administrativas e das unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União;

XIII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

XIV - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XVI - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XVII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XVIII - avaliar a execução dos orçamentos da União;

XIX - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

XX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

XXI - propor medidas ao Ministro de Estado visando criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

XXII - auxiliar o Ministro de Estado na aferição da adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

XXIII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

XXIV - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

XXV - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais;

XXVI - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais, dando ciência ao Ministro de Estado e ao controle externo, e comunicando, quando for o caso, à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis;

XXVII - promover registros referentes à instauração de tomada de contas especial;

XXVIII - zelar pela observância ao disposto no art. 29 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, supervisionando e coordenando a atualização e manutenção dos dados e dos registros pertinentes; e

XXIX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 13. Às Diretorias de Auditorias de Programas das Áreas Econômica, Social, de Infra-Estrutura e de Administração compete realizar as atividades relacionadas com o processo de auditoria nos programas do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais e nas atividades específicas dos Ministérios, segundo estabelecido em regimento interno, exceto da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa.

Art. 14. Compete ainda às Diretorias de que trata o artigo anterior:

I - executar, de forma integrada, auditorias especiais;

II - acompanhar e avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração Pública Federal indireta; e

III - executar auditorias sobre a gestão dos administradores de recursos públicos federais.

Art. 15. À Diretoria de Planejamento Estratégico e Avaliação das Ações de Controle compete:

I - coordenar as ações relacionadas com o planejamento estratégico e operacional e a estatística das atividades da Secretaria Federal de Controle Interno;

II - realizar a aferição da qualidade e dos procedimentos de auditoria, fiscalização e outras ações de controle interno;

III - planejar, coordenar e supervisionar a execução de auditorias de recursos externos;

IV - elaborar normas e orientação relativas à área de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - coordenar a avaliar as atividades das câmaras técnicas de auditorias especializadas e de avaliação dos trabalhos de auditoria e fiscalização do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e

VI - proceder ao registro, acompanhamento e controle das diligências, recomendações, julgamentos, notificações e demais comunicações processuais, oriundos do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público ou de outros órgãos, que ensejem ações de controle da Secretaria Federal de Controle Interno.

Art. 16. À Diretoria de Auditoria Especial e de Pessoal compete:

I - realizar auditorias e fiscalizações no sistema de pessoal;

II - orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como às admissões e desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista;

III - elaborar as contas do governo e o acompanhamento da gestão fiscal;

IV - verificar, certificar e controlar a tomada de contas especial;

V - realizar auditorias especiais; e

VI - supervisionar e avaliar as atividades das câmaras técnicas de auditorias especializadas.

Seção III
Das Unidades Descentralizadas

Art. 17. Às Unidades da Controladoria-Geral da União nos Estados compete desempenhar, no âmbito da respectiva área de atuação e sob a supervisão dos dirigentes dos órgãos competentes, as atribuições estabelecidas em regimento interno.

Nota: Ver Portaria CGU nº 121, de 04.07.2005, DOU 05.07.2005, que estabelece que todas as unidades da Controladoria-Geral da União nos Estados exercerão a competência para proceder à verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal a qualquer título, na administração direta e indireta, e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta, autárquica e fundacional.

Seção IV
Dos Órgãos Colegiados

Art. 18. Ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, criado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 19. À Comissão de Coordenação de Controle Interno cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Subcontrolador-Geral

Art. 20. Ao Subcontrolador-Geral incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Subcontroladoria-Geral;

II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da Subcontroladoria-Geral;

III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Controladoria-Geral da União com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da Administração Pública Federal, direta e indireta, e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, quando necessário ou por determinação do Ministro de Estado;

IV - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos da Controladoria-Geral da União;

V - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura da Controladoria-Geral da União; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Demais Dirigentes

Art. 21. Aos Corregedores, ao Secretário Federal de Controle Interno, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria Jurídica, ao Ouvidor-Geral, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As requisições de pessoal para ter exercício na Controladoria-Geral da União serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 23. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da Controladoria-Geral da União, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Controladoria-Geral da União será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 24. O desempenho de função na Controladoria-Geral da União constitui serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional do servidor ou empregado público.

Art. 25. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Controladoria-Geral da União, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

UNIDADE CARGO/FUNÇÃO DENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/FG 
 Assessor Especial 102.5 
  Assessor 102.4 
GABINETE Chefe de Gabinete 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
ASSESSORIA JURÍDICA Chefe 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
SUBCONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Subcontrolador-Geral NE 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor 102.4 
Gabinete Chefe 101.4 
 Assistente 102.3 
 Assistente Técnico 102.1 
DIRETORIA DE INSTRUÇÃO Diretor 101.5 
Coordenação-Geral de Diligências Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Pesquisa Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Serviços de Secretaria Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
DIRETORIA DE SISTEMAS E INFORMAÇÃO Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Informação Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Infra-Estrutura Tecnológica Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
OUVIDORIA-GERAL DA REPÚBLICA Ouvidor-Geral 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assistente 102.2 
CORREGEDORIA DA ÁREA ECONÔMICA Corregedor 101.6 
 Corregedor-Adjunto 101.5 
 Assessor 102.4 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
CORREGEDORIA DA ÁREA SOCIAL Corregedor 101.6 
 Corregedor-Adjunto 101.5 
 Assessor 102.4 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
CORREGEDORIA DA ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA Corregedor 101.6 
 Corregedor-Adjunto 101.5 
 Assessor 102.4 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO Secretário 101.6 
 Secretário-Adjunto 101.5 
Gabinete Chefe 101.4 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
  FG-1 
DIRETORIA DE AUDITORIA DE PROGRAMAS DA ÁREA ECONÔMICA Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas Fazendários Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Planejamento, Orçamento e Gestão Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas da Área de Integração Nacional Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas da Área de Desenvolvimento Agrário Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas da Área de Turismo Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
DIRETORIA DE AUDITORIA DE PROGRAMAS DA ÁREA SOCIAL Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Justiça e Segurança Pública Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas da Área de Previdência Social Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas da Área de Assistência Social Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas da Área de Saúde Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Trabalho e Emprego Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas da Área de Educação Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas da Área de Cultura Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas da Área de Esportes Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
DIRETORIA DE AUDITORIA DE PROGRAMAS DA ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas da Área do Meio Ambiente Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Ciência e Tecnologia Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Minas e Energia Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas da Área de Comunicações Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas da Área de Transportes Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Habitação, Saneamento, Desenvolvimento Urbano e Trânsito Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
DIRETORIA DE AUDITORIA DE PROGRAMAS DA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas de Administração da Área Econômica Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas de Administração da Área Social Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas de Administração da Área de Infra-Estrutura Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE CONTROLE Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Técnicas, Procedimentos e Qualidade Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Contas do Governo e de Recursos Externos Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
DIRETORIA DE AUDITORIA ESPECIAL E DE PESSOAL Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Pessoal e Benefícios Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria Especial Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
UNIDADES DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NOS ESTADOS    
a) no RJ Chefe 101.4 
 Chefe Adjunto 101.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
b) em AM, BA, CE, GO, MG, MT, PA, PE, PR, RS e SP 11 Chefe 101.4 
 44 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
c) em AC, AL, ES, MA, MS, PB, PI, RN, RO, SC e SE 11 Chefe 101.2 
 22 Assistente Técnico 102.1 
 11  FG-1 
 11  FG-3 
d) em AP, RR e TO Chefe 101.2 
  FG-1 
  FG-3 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
NE 6,56 6,56 6,56 
DAS 101.6 6,15 24,60 24,60 
DAS 101.5 5,16 12 61,92 16 82,56 
DAS 101.4 3,98 55 218,90 61 242,78 
DAS 101.3 1,28 5,12 1,28 
DAS 101.2 1,14 14 15,96 14 15,96 
DAS 102.5 5,16 10,32 20,64 
DAS 102.4 3,98 27,86 13 51,74 
DAS 102.3 1,28 11,52 21 26,88 
DAS 102.2 1,14 180 205,20 171 194,94 
DAS 102.1 1,00 77 77,00 82 82,00 
SUBTOTAL 1 365 664,96 388 749,94 
FG-1 0,20 23 4,60 21 4,20 
FG-3 0,12 14 1,68 14 1,68 
SUBTOTAL 2 37 6,28 35 5,88 
TOTAL (1+2) 402 671,24 423 755,82 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA CGU/PR P/ A SEGES/MP (a) DA SEGES/MP P/ A CGU/PR (b) 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.5 5,16 20,64 
DAS 101.4 3,98 23,88 
DAS 101.3 1,28 3,84 
DAS 102.5 5,16 10,32 
DAS 102.4 3,98 23,88 
DAS 102.3 1,28 12 15,36 
DAS 102.2 1,14 10,26 
DAS 102.1 1,00 5,00 
SUBTOTAL 1 11 14,10 34 99,08 
FG-1 0,20 0,40 
SUBTOTAL 2 0,40 
SUBTOTAL (1+2) 13 14,50 34 99,08 
SALDO DE REMANEJAMENTO (a-b) -21 -84,58 
   "