Decreto nº 4.490 de 28/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2002

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Corregedoria-Geral da União, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.785, de 21.07.2003, DOU 22.07.2003.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, da Corregedoria- Geral da União, na forma dos Anexos I a III a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Casa Civil da Presidência da República para a Corregedoria-Geral da União, três DAS 101.6; três DAS 101.5; dez DAS 101.4; um DAS 101.3; um DAS 102.5; sete DAS 102.4; quatro DAS 102.2; e três DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, criados nos termos da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, para a Corregedoria-Geral da União, três DAS 101.5; quatro DAS 101.4; dois DAS 101.3; um DAS 102.5; doze DAS 102.2; e dez DAS 102.1.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º Os regimentos internos das unidades da Corregedoria-Geral da União serão aprovados pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.308, de 19 de julho de 2002.

Brasília, 28 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

Anadyr de Mendonça Rodrigues

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Corregedoria-Geral da União, Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e integrante da estrutura da Presidência da República, dirigida pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, tem como área de competência assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto às matérias e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública e ouvidoria-geral.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Corregedoria-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:

I - unidades de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União:

a) Gabinete; e

b) Assessoria Jurídica;

II - unidades setoriais:

a) Diretoria de Gestão Interna; e

b) Diretoria de Sistemas e Informação;

III - unidades específicas singulares:

a) Ouvidoria-Geral; e

b) Subcorregedoria-Geral;

1. Corregedoria de Instrução;

2. Corregedoria de Execução;

3. Corregedoria de Procedimentos; e

4. Secretaria Federal de Controle Interno;

4.1. Diretoria de Auditoria de Programas da Área Econômica;

4.2. Diretoria de Auditoria de Programas da Área Social;

4.3. Diretoria de Auditoria de Programas da Área de Infra-Estrutura;

4.4. Diretoria de Auditoria de Contas;

5.5. Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial; e

Nota: Redação conforme publicação oficial.

4.6. Diretoria de Gestão do Sistema de Controle Interno;

IV - unidades descentralizadas: Corregedorias-Gerais da União nos Estados; e

V - órgão colegiado: Comissão de Coordenação de Controle Interno.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Das Unidades de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em sua representação política e social; ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Corregedoria-Geral da União, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Corregedoria-Geral da União; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União.

Art. 4º À Assessoria Jurídica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em assuntos de natureza jurídica;

II - assistir ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

III - elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitado e examinar, prévia e conclusivamente, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Corregedoria-Geral da União;

IV - emitir parecer jurídico nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por determinação do Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, sugerindo as providências cabíveis;

V - preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da Corregedoria-Geral da União;

VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da Corregedoria-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Corregedoria-Geral da União, os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

Seção II
Das Unidades Setoriais

Art. 5º À Diretoria de Gestão Interna compete:

I - planejar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, a execução das atividades relacionadas aos sistemas de organização e modernização administrativa, de gestão dos recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento da Corregedoria-Geral da União;

II - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e

III - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar, as atividades administrativas dos órgãos da Corregedoria-Geral da União nos Estados.

Art. 6º À Diretoria de Sistemas e Informação compete:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades de modelagem de dados, desenvolvimento, implantação, treinamento de usuários, avaliação e manutenção de sistemas de informação e recursos de informática;

II - apoiar e participar na aplicação da metodologia de estratégia e análise de dados e disponibilizar informações de apoio ao processo de tomada de decisões estratégicas;

III - promover em articulação com outros órgãos da Administração Pública Federal, a integração de sistemas de informação de interesse da Corregedoria-Geral da União;

IV - desenvolver, implantar e prover manutenção aos sistemas informatizados de controle dos planos e programas da Corregedoria-Geral da União;

V - planejar, coordenar e controlar os convênios e contratos, referentes ao uso dos sistemas de informação, firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, entidades privadas e organismos internacionais; e

VI - planejar, coordenar e controlar a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas para a área de informação.

Seção III
Das Unidades Específicas Singulares

Art. 7º À Ouvidoria-Geral compete:

I - examinar manifestações referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

II - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;

III - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal, a partir de manifestações recebidas;

IV - contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos; e

V - congregar e orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

Art. 8º À Subcorregedoria-Geral compete:

I - assistir ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na supervisão e coordenação das atividades das Corregedorias e da Secretaria Federal de Controle Interno;

II - propor ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União a instauração de procedimento de correição;

III - coordenar os estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos, a serem propostos com o fim de evitar a repetição de irregularidades constatadas em procedimentos analisados na área de sua competência;

IV - supervisionar e coordenar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta;

V - coordenar a avaliação de desempenho da auditoria interna das entidades da Administração Federal indireta, a fim de evitar duplicidade de esforços e buscar a otimização dos recursos disponíveis; e

VI - coordenar a atualização e manutenção dos dados e registros decorrentes do disposto no art. 29 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.

Art. 9º À Corregedoria de Instrução compete:

I - coordenar os Grupos Especiais de Trabalho constituídos, no âmbito da Corregedoria-Geral da União, com o objetivo de proceder a análise final de imputações de irregularidades e acompanhar as ações de aplicações dos recursos públicos federais de responsabilidade das entidades da administração direta do Poder Executivo Federal;

II - propor a realização das diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício ou como decorrência de representações ou denúncias recebidas, de ocorrências relacionadas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, requisitando informações e documentos para subsidiar o exame da matéria, com vista a orientar os procedimentos e medidas a serem adotados;

III - acompanhar e controlar o atendimento das diligências requeridas, fiscalizando o cumprimento dos prazos;

IV - analisar os processos encaminhados para diligências, objetivando a requisição de outros dados sistêmicos que possam contribuir para a sua análise; e

V - analisar as informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados.

Art. 10. À Corregedoria de Execução compete:

I - instaurar e conduzir, por determinação do Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, ou de ofício, os procedimentos correicionais para apurar irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo Federal;

II - promover inspeções para instruir procedimentos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da União;

III - propor a constituição de Grupos Especiais ou Temporários de Trabalho, visando examinar e sugerir medidas referentes à apuração de irregularidades;

IV - propor à Subcorregedoria-Geral o encaminhamento de peças de informação, ao Ministério Público Federal e ao Departamento de Polícia Federal, visando apuração e responsabilização penal, quando verificado indício de delito ou constatada denunciação caluniosa; e

V - propor à Subcorregedoria-Geral a provocação da Advocacia-Geral da União, para adoção das providências necessárias à indisponibilidade dos bens, quando necessária à proteção do patrimônio público.

Art. 11. À Corregedoria de Procedimentos compete:

I - acompanhar a aplicação das decisões provenientes dos órgãos de controle interno e externo, promovendo registros dos responsáveis e acompanhar as ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades integrantes dos sistemas de gestão de recursos públicos, bem como as ações dos gerentes de programas integrantes do Plano Plurianual;

II - promover registros referentes à instauração de tomada de contas especial;

III - propor à Subcorregedoria-Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando constatada a omissão da autoridade competente; e

IV - efetuar a permanente fiscalização das informações prestadas pelos órgãos do Poder Executivo Federal, acerca do curso das sindicâncias e dos processos administrativos instaurados, para apuração de irregularidades, e manter cadastro atualizado das punições impostas em razão da prática de irregularidades.

Art. 12. Compete, ainda, às Corregedorias:

I - analisar, sob a supervisão da Subcorregedoria-Geral, as representações e as denúncias que lhes forem encaminhadas;

II - propor a requisição de perícias ou laudos periciais de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, podendo indicar os servidores necessários à prestação dos serviços relacionados com os procedimentos em curso ou em fase de instauração; e

III - propor à Subcorregedoria-Geral as alterações de diplomas legais e instrumentos normativos, visando fortalecer os mecanismos de controle e evitar a ocorrência de irregularidades ou a sua repetição.

Art. 13. À Secretaria Federal de Controle Interno compete desempenhar as funções operacionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, devendo:

I - propor ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

II - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns;

III - auxiliar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

IV - consolidar os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta;

V - apoiar o Órgão Central na instituição e manutenção de sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

VI - prestar informações ao Órgão Central sobre o desempenho e a conduta funcional dos servidores da carreira Finanças e Controle;

VII - subsidiar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

VIII - auxiliar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do inciso XXIV do art. 84 da Constituição;

IX - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;

X - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta;

XI - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno de suas unidades administrativas;

XII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

XIII - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XIV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XV - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XVI - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XVII - avaliar a execução dos orçamentos da União;

XVIII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

XIX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

XX - propor medidas ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União visando criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

XXI - auxiliar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na aferição da adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

XXII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

XXIII - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

XXIV - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais; e

XXV - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais; dar ciência ao controle externo e ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis.

Art. 14. Às Diretorias de Auditorias de Programas das áreas econômica, social e de infra-estrutura, compete realizar as atividades relacionadas com o processo de auditoria nos programas do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais e nas atividades específicas de cada Ministério, exceto da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores do Ministério da Defesa.

Art. 15. À Diretoria de Auditoria de Contas compete:

I - realizar auditoria sobre a gestão de recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

II - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro e demais sistemas administrativos;

III - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta; e

IV - realizar auditorias especiais não alcançadas pelas demais diretorias.

Art. 16. À Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial compete:

I - realizar auditorias e fiscalizações no sistema de pessoal;

II - orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal e concessão de aposentadorias e pensões na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como as admissões e desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista;

III - verificar, certificar e controlar a tomada de contas especial; e

IV - realizar auditorias e certificar as contas dos inventariantes dos órgãos extintos.

Art. 17. À Diretoria de Gestão do Sistema de Controle Interno compete:

I - exercer o planejamento operacional e a estatística das atividades da Secretaria Federal de Controle Interno;

II - realizar a aferição da qualidade e dos procedimentos de auditoria, fiscalização e outras ações de controle interno;

III - planejar, coordenar e executar auditorias de recursos externos;

IV - elaborar as contas do governo e o acompanhamento da gestão fiscal, em auxílio ao Órgão Central; e

V - elaborar normas e orientação relativas à área de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Seção IV
Das Unidades Descentralizadas

Art. 18. Às Corregedorias-Gerais da União nos Estados compete desempenhar, no âmbito de sua área de atuação, sob a supervisão dos dirigentes das unidades competentes nas respectivas áreas, as atribuições estabelecidas em regimento interno.

Seção V
Do Órgão Colegiado

Art. 19. À Comissão de Coordenação de Controle Interno cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 20. Ao Subcorregedor-Geral incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União o plano de ação global da Subcorregedoria-Geral;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos procedimentos e atividades desenvolvidos na Subcorregedoria-Geral; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União.

Art. 21. Aos Corregedores e ao Secretário Federal de Controle Interno incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades, e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.

Art. 22. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, ao Chefe da Assessoria, ao Ouvidor-Geral, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos procedimentos e atividades desenvolvidos nas unidades que lhe são subordinadas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. As requisições de servidores e empregados públicos para unidades da Corregedoria-Geral da União serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 24. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental da Corregedoria-Geral da União, as competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas de atuação dos órgãos descentralizados.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO

UNIDADE CARGO DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃONE/ DAS/FG
 Assessor Especial de Ministro 102.5 
 Assessor de Ministro 102.4 
GABINETE Chefe de Gabinete 101.5 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
ASSESSORIA JURÍDICA Chefe da Assessoria 101.5 
 Assessor do Chefe da Assessoria 102.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA Diretor 101.5 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Serviços de Secretaria Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
DIRETORIA DE SISTEMAS E INFORMAÇÃO Diretor 101.5 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Informação Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Infra-estrutura Tecnológica Coordenação-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
OUVIDORIA-GERAL Ouvidor-Geral 101.5 
 Assessor do Ouvidor-Geral 102.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
SUBCORREGEDORIA-GERAL Subcorregedor-Geral NE 
 Assessor Especial do Subcorregedor-Geral 102.5 
 Assessor do Subcorregedor-Geral 102.4 
Gabinete Chefe  101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
CORREGEDORIA DE INSTRUÇÃO Corregedor 101.6 
 Assessor do Corregedor 102.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Diligências Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Pesquisa Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Providências Coordenador-Geral 101.4 
CORREGEDORIA DE EXECUÇÃO Corregedor 101.6 
 Assessor do Corregedor 102.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Correições Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Inspeções Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Recuperação Patrimonial Coordenador-Geral 101.4 
CORREGEDORIA DE PROCEDIMENTOS Corregedor 101.6 
 Assessor do Corregedor 102.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Processos Administrativos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Decisões e Tomada de Contas Especial Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Planos e Programas de Governo  Coordenador-Geral 101.4 
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO Secretário 101.6 
 Secretário-Adjunto 101.5 
Gabinete Chefe  101.4 
 Assessor 102.3 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
  FG-1 
DIRETORIA DE AUDITORIA DE PROGRAMAS DA ÁREA ECONÔMICA Diretor 101.5 
 Assessor 102.3 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas Fazendários Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas de Integração Nacional Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Agrário Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Indústria e Comércio Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas de Instituições Financeiras Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
DIRETORIA DE AUDITORIA DE PROGRAMAS DA ÁREA SOCIAL Diretor 101.5 
 Assessor 102.3 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Segurança Pública e Direitos da Cidadania Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Previdência e Assistência Social Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas da Área de Saúde Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Trabalho e Emprego Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas de Educação Infantil e Ensino Fundamental Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas de Ensino Médio e Educação Superior Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Cultura, Desporto e Turismo Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
DIRETORIA DE AUDITORIA DOS PROGRAMAS DA ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA Diretor 101.5 
 Assessor 102.3 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas da Área de Meio Ambiente Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Ciência e Tecnologia Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Comunicações e de Minas e Energia Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas da Área de Transportes  Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
DIRETORIA DE AUDITORIA DE CONTAS Diretor 101.5 
 Assessor 102.3 
Coordenação-Geral de Auditoria de Contas da Área Econômica Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria de Contas da Área Social Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria de Contas da Área de Infra-Estrutura Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
DIRETORIA DE AUDITORIA DE PESSOAL E DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Diretor 101.5 
 Assessor 102.3 
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Pessoal e Benefícios  Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Auditoria de Tomada de Contas Especial Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
DIRETORIA DE GESTÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Diretor 101.5 
 Assessor 102.3 
Coordenação-Geral de Recursos Externos Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Planejamento Operacional e Estatística Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Técnicas, Procedimentos e Qualidade de Auditoria Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Contas do Governo e Acompanhamento da Gestão Fiscal Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
Coordenação-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
CORREGEDORIAS-GERAlS DA UNIÃO NOS ESTADOS    
a) no RJ Chefe 101.4 
 Chefe Adjunto 101.3 
 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
b) no AM, BA, CE, GO, MG, MT, PA, PE, PR, RS e SP 11 Chefe 101.4 
 44 Assistente 102.2 
 Auxiliar 102.1 
c) no AC, AL, ES, MA, MS, PB, PI, RN, RO, SC, SE 11 Chefe 101.2 
 22 Auxiliar 102.1 
 11  FG-1 
 11  FG-3 
d) no AP, RR e TO Chefe 101.2 
  FG-1 
  FG-3 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO

CÓDIGO DAS UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,52 6,52 26,08 
DAS 101.5 4,94 29,64 12 59,28 
DAS 101.4 3,08 41 126,28 55 169,40 
DAS 101.3 1,24 1,24 4,96 
DAS 101.2 1,11 14 15,54 14 15,54 
      
DAS 102.5 4,94 9,88 
DAS 102.4 3,08 21,56 
DAS 102.3 1,24 11,16 11,16 
DAS 102.2 1,11 164 182,04 180 199,80 
DAS 102.1 1,00 64 64,00 77 77,00 
SUBTOTAL 1 300 436,42 364 594,66 
FG-1 0,31 23 7,13 23 7,13 
FG-3 0,19 14 2,66 14 2,66 
SUBTOTAL 2 37 9,79 37 9,79 
TOTAL (1+2) 337 446,21 401 604,45 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA CCIVIL/PR P/ A CGU/PR DA SEGES/MP P/ A CGU/PR 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,52 19,56 
DAS 101.5 4,94 14,82 14,82 
DAS 101.4 3,08 10 30,8 12,32 
DAS 101.3 1,24 1,24 2,48 
      
DAS 102.5 4,94 4,94 4,94 
DAS 102.4 3,08 21,56 
DAS 102.3 1,24 
DAS 102.2 1,11 4,44 12 13,32 
DAS 102.1 1,00 3,00 10 10,00 
TOTAL  32 100,36 32 57,88 
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