Decreto nº 47590 DE 23/11/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 nov 2010

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.

(Revogado pelo Decreto Nº 55290 DE 03/06/2020):

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado e de conformidade com o art. 13 da Lei nº 12.697 , de 04 de maio de 2007, combinado com o disposto na Lei Complementar nº 13.451 , de 26 de abril de 2010, na Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, e na Lei Complementar nº 13.453 , de 26 de abril de 2010,

Decreta:

Art. 1º A estrutura básica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul reger-se-á segundo o disposto no presente Decreto.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda, nos termos do Anexo II da Lei nº 12.697 , de 04 de maio de 2007, da Lei Complementar nº 13.451 , de 26 de abril de 2010, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, e da Lei Complementar nº 13.453 , de 26 de abril de 2010, atuará nas seguintes áreas de competência:

I - administração tributária;

II - administração financeira;

III - administração orçamentária, programação financeira e liberação de recursos orçamentários;

IV - administração da dívida pública;

V - contabilidade pública e societária;

VI - auditoria da administração pública;

VII - políticas de estímulos fiscais;

VIII - avaliação dos convênios e ajustes realizados pela Administração com a União, os Estados e os Municípios;

IX - identificação e análise de fontes de recursos;

X - administração financeira da folha de pagamento de pessoal do Estado;

XI - definição de limites globais para orçamentação e programação de liberação de recursos orçamentários e financeiros, compatíveis com as estimativas e a arrecadação da receita pública;

XII - administração do serviço público de loterias do Estado;

XIII - tecnologia da informação e certificação digital.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda, titulada pelo Secretário de Estado da Fazenda, a quem compete gerir, planejar, organizar e dirigir as atividades da Pasta, auxiliado pelo Secretário Adjunto, terá sua estrutura básica institucionalizada conforme segue:

I - Gerência Executiva, titulada pelo Secretário Adjunto, com os seguintes órgãos de execução, com funções de apoio e integração: (Redação dada pelo Decreto Nº 53945 DE 27/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - Gerência Executiva, titulada pelo Secretário Adjunto, com os seguintes órgãos de apoio e integração:

a) Supervisão de Tecnologia da Informação;

b) Supervisão de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade;

c) Supervisão de Administração;

II - Gabinete do Secretário:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Comunicação Social;

d) Assessoria Técnica;

e) Assessoria de Assistência aos Municípios;

f) Representação em Brasília;

g) Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS;

III - Órgãos de execução:

a) Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE;

b) Receita Estadual;

c) Tesouro do Estado.

Parágrafo único. Os órgãos de apoio e integração e de execução previstos nos incisos I e III poderão dividir-se em divisões e seções, nesta ordem de hierarquia, com competências a serem discriminadas no Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, para os órgãos previstos no inciso I, e em Regimento Interno próprio, para os órgãos previstos no inciso III.

Art. 4º A atuação da Secretaria contará com a deliberação dos seguintes órgãos colegiados:

I - Corregedoria-Geral;

II - Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;

III - Junta de Coordenação Financeira;

IV - Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda.

Art. 5º Ficam sujeitas à supervisão do Secretário as seguintes entidades:

I - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL;

II - Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S/A - CADIP;

III - Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.

Art. 6º Ao Gabinete do Secretário incumbe assistir diretamente ao Secretário e ao Secretário Adjunto, em assuntos específicos, de acordo com as competências da Pasta.

Art. 7º Aos órgãos que compõem o Gabinete do Secretário incumbe, respectivamente:

I - à Chefia de Gabinete:

a) prestar assessoramento administrativo ao Secretário e ao Secretário Adjunto;

b) coordenar os serviços de apoio aos órgãos do Gabinete do Secretário;

c) cumprir atribuições determinadas pelo Secretário e pelo Secretário Adjunto;

II - à Assessoria Jurídica, prestar assessoramento em assuntos jurídicos ao Secretário e ao Secretário Adjunto, bem como aos demais órgãos da Secretaria, nos casos não previstos nas competências específicas desses órgãos;

III - à Assessoria de Comunicação Social:

a) executar a política de comunicação social da Secretaria, assessorando o Secretário, o Secretário Adjunto e os órgãos da Secretaria nas suas relações públicas e, em especial, com a imprensa;

b) programar e coordenar a realização das solenidades oficiais e dos eventos sociais vinculados à Secretaria;

IV - à Assessoria Técnica:

a) prestar, diretamente, ao Secretário e ao Secretário Adjunto, assessoramento multidisciplinar, com vistas a fornecer subsídios, dentro das áreas de especialidade da Pasta, para a formulação de propostas e para a otimização de informações e ações de interesse do Estado;

b) manter informações gerenciais e realizar intercâmbios e acompanhamentos técnicos, nas áreas de atuação da Secretaria;

c) prestar apoio técnico aos demais órgãos da Secretaria, excluídas quaisquer atribuições que impliquem atividades de execução;

V - à Assessoria de Assistência aos Municípios:

a) promover articulação institucional entre o Estado e os Municípios;

b) prestar aos Municípios as informações por eles solicitadas, no que se refere a assuntos fazendários;

c) prestar assessoramento, em assuntos municipais, aos Secretários de Estado e aos demais órgãos da Secretaria;

d) promover seminários e encontros temáticos com os Municípios;

e) promover ações de mútua colaboração com os Municípios;

VI - à Representação em Brasília, assessorar o Secretário, os Subsecretários, e seus respectivos Adjuntos, acompanhando, na Capital Federal, assuntos de interesse do Estado;

VII - à Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul, regular o emprego da certificação digital no Estado, nos termos da Lei nº 12.469 , de 03 de maio de 2006.

Parágrafo único. As assessorias referidas neste artigo serão compostas por especialistas, integrantes ou não do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, conforme designação do titular da Pasta, dentre os quais serão indicados os respectivos coordenadores.

Art. 8º O Secretário Adjunto, além das competências previstas no art. 3º, terá a função de direção superior, com encargos de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, visando à uniformidade de gestão na Secretaria e à integração das atividades.

Art. 9º À Supervisão de Tecnologia da Informação compete:

I - promover a integração dos sistemas de informação da Secretaria;

II - otimizar e racionalizar o uso dos recursos de infraestrutura de tecnologia da informação;

III - uniformizar os processos de segurança da informação;

IV - especificar equipamentos e desenvolver sistemas, por demanda das áreas da Secretaria;

V - gerenciar a infraestrutura de equipamentos, as redes e o datacenter corporativo;

VI - realizar a gestão dos contratos corporativos de tecnologia da informação;

VII - elaborar e manter o planejamento estratégico de tecnologia da informação, em conjunto com as áreas.

§ 1º A Supervisão de Tecnologia da Informação terá por Supervisor Executivo integrante das carreiras de Auditor do Estado, de Agente Fiscal do Tesouro do Estado ou de Auditor de Finanças do Estado, com, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício em um dos referidos cargos.

§ 2º A Supervisão de que trata este artigo será composta pelas seguintes divisões e seções:

I - Divisão de Sistemas e Tecnologia:

a) Seção de Sistemas;

b) Seção de Tecnologia;

II - Divisão de Infraestrutura e Segurança:

a) Seção de Infraestrutura; e

b) Seção de Segurança; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 51.387 , de 17.04.2014, DOE RS de 22.04.2014)

Nota: Redação Anterior:

II - Divisão de Infraestrutura e Suporte:

a) Seção de Infraestrutura;

b) Seção de Suporte;

III - Divisão de Suporte:

a) Seção de Suporte; e

b) Seção de Logística. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 51.387 , de 17.04.2014, DOE RS de 22.04.2014)

Nota: Redação Anterior:

"III - Divisão de Segurança da Informação e Governança de Tecnologia da Informação:

a) Seção de Segurança da Informação;

b) Seção de Governança de Tecnologia da Informação."

Art. 10. À Supervisão de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade compete:

I - promover, coordenar e avaliar ações organizacionais a serem desenvolvidas pelos diversos órgãos que compõem a Secretaria, com vistas à implementação de programas de desenvolvimento organizacional, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas no planejamento estratégico da Secretaria;

II - elaborar, implementar e coordenar políticas de potencialização da gestão do conhecimento na Secretaria, por intermédio de ferramentas de gerenciamento, de capacitação e de disseminação do conhecimento;

III - elaborar, implementar e coordenar o plano de capacitação e de aperfeiçoamento da Secretaria, em conjunto com os demais órgãos que a compõem;

IV - elaborar, implementar e coordenar as políticas e as ações de desenvolvimento humano no âmbito da Secretaria;

V - coordenar, supervisionar e consolidar o planejamento estratégico da Secretaria;

VI - ministrar, promover e produzir eventos de capacitação, de aperfeiçoamento e intercâmbios técnicos e científicos para os servidores da Secretaria;

VII - ministrar, promover e produzir eventos de capacitação a servidores de outros órgãos da Administração Pública, em matéria de interesse da administração fazendária estadual;

VIII - propor, coordenar e elaborar as políticas de inovação de gestão da Secretaria, em conjunto com os órgãos;

IX - propor, implementar, administrar e coordenar a utilização de ferramentas e sistemas de gestão inerentes a suas atividades, de uso comum na Secretaria;

X - participar de órgãos colegiados, conselhos, comissões e grupos de trabalho de abrangência regional, nacional e internacional, em sua área de atuação;

XI - propor a realização de contratos e convênios com pessoas de direito público ou privado, para viabilizar a realização das atividades de sua competência,

XII - prestar assessoramento na administração e execução da metodologia de premiação por produtividade;

XIII - buscar, elaborar e divulgar, através dos canais da comunicação interna, notícias de interesse geral, no âmbito interno da Secretaria;

XIV - administrar a biblioteca central e digital da Secretaria.

§ 1º A Supervisão de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade terá por Supervisor Executivo integrante das carreiras de Auditor do Estado, de Agente Fiscal do Tesouro do Estado ou de Auditor de Finanças do Estado com, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício em um dos referidos cargos.

§ 2º A Supervisão de que trata este artigo será composta pelas seguintes divisões e seções:

I - Escola Fazendária:

a) Seção de Sistemas de Gestão do Conhecimento;

b) Seção de Ensino;

c) Seção de Logística;

II - Divisão de Qualidade e Produtividade:

a) Seção de Desenvolvimento Humano;

b) Seção de Comunicação Organizacional;

c) Seção de Gestão Estratégica.

Art. 11. À Supervisão de Administração compete:

I - consolidar a proposta orçamentária da Secretaria dentro dos limites estabelecidos pelo órgão competente, atendendo às deliberações do Planejamento Estratégico;

II - operacionalizar e acompanhar a execução orçamentária das Unidades Orçamentárias da Secretaria, e os procedimentos associados, mantendo as informações sobre todos os recursos orçamentários à disposição dos órgãos de execução;

III - operacionalizar a programação e execução orçamentária das Unidades Orçamentárias relativas aos Encargos Gerais do Estado;

IV - gerenciar, padronizar e centralizar os procedimentos destinados à aquisição de bens e contratação de obras e de serviços da Secretaria;

V - orientar, padronizar, coordenar a instrução dos processos de licitação, bem como planejar e elaborar as contratações diretas, convênios e demais ajustes de interesse dos órgãos da Secretaria;

VI - controlar e gerenciar os aspectos legais e formais da execução dos contratos administrativos e de locação de imóveis da Secretaria, promovendo as alterações e repactuações contratuais pertinentes;

VIl - administrar e executar a política de gestão de recursos humanos da Secretaria;

VIII - participar de órgãos colegiados, conselhos, comissões e grupos de trabalho de abrangência regional, nacional e internacional, em sua área de atuação;

IX - planejar, gerenciar e operacionalizar as atividades administrativas da Secretaria, no que respeita a material, transporte, serviços gerais, documentação, protocolo, recepção, segurança, asseio e zeladoria;

X - gerenciar e operacionalizar as atividades relativas a arquivo, digitalização, microfilmagem e disponibilização de documentos;

XI - emitir informações jurídicas em matérias de recursos humanos, procedimentos licitatórios, contratos e outros instrumentos congêneres da área de sua competência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 51.387 , DE 17/04/2014)., DOE RS de 22.04.2014)

Nota: Redação Anterior:
XI - emitir informações em matérias de sua competência;

XII - gerir, administrar, planejar, normatizar e operar os sistemas de tecnologia da informação, na área de sua competência;

XIII - padronizar a infraestrutura física e equipamentos, exceto de informática e respeitadas as peculiaridades de cada área da Secretaria;

XIV - coordenar, planejar e executar a manutenção e a conservação dos bens móveis e imóveis da Secretaria;

XV - propor ao Secretário a adoção de procedimentos administrativos comuns a serem implementados na Secretaria;

XVI - exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.

§ 1º A Supervisão de Administração terá por Supervisor Executivo integrante das carreiras de Auditor do Estado, de Agente Fiscal do Tesouro do Estado ou de Auditor de Finanças do Estado com, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício em um dos referidos cargos.

§ 2º A Supervisão de que trata este artigo será composta pelas seguintes divisões e seções:

I - Divisão de Infraestrutura, Planejamento e Informações Jurídicas:

a) Seção de Informações Jurídicas e Planejamento; e

b) Seção de Infraestrutura; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 51.387 , de 17.04.2014, DOE RS de 22.04.2014)

Nota: Redação Anterior:

I - Divisão de Planejamento e Informações Técnicas:

a) Seção de Planejamento;

b) Seção de Informações Técnicas;

II - Divisão de Recursos Humanos:

a) Seção de Seleção e Valorização Funcional;

b) Seção de Cadastro e Benefícios;

III - Divisão de Logística:

a) Seção de Materiais e Serviços;

b) Seção de Documentos;

IV - Divisão de Contratos Administrativos e Finanças:

a) Seção de Compras e Contratações;

b) Seção de Gestão de Contratos;

c) Seção de Finanças.

Art. 12. Os órgãos de execução da Secretaria são vinculados diretamente ao Secretário e ao Secretário Adjunto.

Art. 13. A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, responsável pelo sistema de controle interno do Estado, tem as funções e competências previstas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 13.451 , de 26 de abril de 2010.

§ 1º A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, dirigida pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, com prerrogativas de Subsecretário e auxiliado, na direção, pelos Adjuntos da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado para Assuntos de Contabilidade e Controle, de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e de Tecnologia e Administração, terá sua estrutura básica institucionalizada nos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Contador e Auditor-Geral do Estado:

a) Coordenação de Gabinete;

b) Assessoria Técnica;

c) Assessoria Institucional;

II - Conselho Superior;

III - Órgãos de Execução:

a) Divisão de Controle da Administração Direta;

b) Divisão de Controle da Administração Indireta;

c) Divisão de Informação e de Normatização Contábil;

d) Divisão de Tecnologia e Projetos;

e) Divisão de Estudos e Orientação;

f) Divisão de Custos e Controles Especiais;

§ 2º A função de Contador e Auditor-Geral do Estado é privativa do cargo de Auditor do Estado, respeitada a graduação em Ciências Contábeis, devendo a escolha recair em integrante da respectiva carreira, ativo, com mais de 8 (oito) anos de exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, podendo ser escolhido integrante da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, observado o disposto no § 1º do art. 159 da Lei Complementar nº 13.451 , de 26 de abril de 2010.

§ 3º O Conselho Superior, com competências estabelecidas no art. 8º da Lei Complementar nº 13.451 , de 26 de abril de 2010, será presidido pelo Contador e Auditor-Geral do Estado e integrado pelos Adjuntos da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e por 7 (sete) Auditores do Estado, em efetivo exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, pertencentes aos dois últimos níveis da carreira, sendo 3 (três) indicados pelo Contador e Auditor-Geral do Estado e 4 (quatro) escolhidos em processo eleitoral pelos Auditores do Estado e pelos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado, em efetivo exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

§ 4º Para o preenchimento das vagas de membro do Conselho Superior ficam estabelecidas as seguintes regras:

I - fica impedido de compor o Conselho Superior o Auditor do Estado que possuir, em seus assentamentos funcionais, nota relativa à penalidade de censura ou de suspensão, nos termos do art. 132 da Lei Complementar nº 13.451 , de 26 de abril de 2010;

II - fica vedada a indicação, pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, de Auditor do Estado que já ocupar vaga de conselheiro eleito pelos membros da carreira;

III - relativamente às 4 (quatro) vagas destinadas aos Auditores do Estado eleitos pelos membros da carreira:

a) o mandato será de 4 (quatro) anos;

b) os Auditores do Estado serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à nomeação os candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo obedecidos para desempate, em caso de empate no número de votos de candidatos, os critérios previstos no § 1º do art. 53 da Lei Complementar nº 13.451 , de 26 de abril de 2010;

c) o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;

d) o Auditor do Estado que ocupar vaga de membro que não terminou o mandato apenas o completará;

e) o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Contador e Auditor-Geral do Estado, devendo a primeira eleição ser efetuada até 30 de junho de 2011 e as subsequentes até 30 de junho dos anos correspondentes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 47938 , DE 05/04/2011).

Nota: Redação Anterior:

III - relativamente às 4 (quatro) vagas destinadas aos Auditores do Estado eleitos pelos membros da carreira:

a) o mandato será de 4 (quatro) anos, exceto em relação ao terceiro e ao quarto candidatos mais votados no primeiro pleito, cujos mandatos serão, excepcionalmente, de 2 (dois) anos;

b) os Auditores do Estado serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à nomeação os candidatos que obtiverem o maior número de votos, servindo o tempo na carreira, se for o caso, como critério de desempate;

c) fica vedada a reeleição de membro do Conselho Superior para o mandato subsequente;

d) a renovação da composição se dará a cada 2 (dois) anos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas;

e) o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;

f) o Auditor do Estado que ocupar vaga de membro que não terminou o mandato apenas o completará, observando-se, em relação aos membros eleitos no primeiro pleito, a recomposição da ordem de votação para fins de determinação da duração do mandato, nos termos previstos na alínea "a";

g) o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Contador e Auditor-Geral do Estado, devendo a primeira eleição ser efetuada em até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto;

IV - os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado poderão integrar o Conselho Superior, desde que estejam em exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e que atendam às condições estabelecidas para os Auditores do Estado.

§ 5º Os órgãos de Execução terão a seguinte estruturação básica:

I - Divisão de Controle da Administração Direta:

a) Seção de Controle Contábil;

b) Seção de Análise de Riscos;

c) Seção de Suporte às Seccionais;

d) Seccionais;

II - Divisão de Controle da Administração Indireta:

a) Seção de Administração e de Revisão Técnica;

b) Seção de Consultoria;

c) Seção de Planejamento e Logística;

d) Delegações;

e) Setoriais;

III - Divisão de Informação e de Normatização Contábil:

a) Seção de Informações Legais e Gerenciais;

b) Seção de Normatização Contábil;

IV - Divisão de Tecnologia e Projetos:

a) Seção de Projetos e Gerenciamento de Sistemas;

b) Seção de Inteligência do Controle;

V - Divisão de Estudos e Orientação:

a) Seção de Orientação;

b) Seção de Estudos e Normatização;

VI - Divisão de Custos e Controles Especiais:

a) Seção de Contabilidade de Custos;

b) Seção de Controles Especiais.

Art. 14. A Receita Estadual, responsável pela administração tributária estadual e pela administração das demais receitas públicas estaduais, tem as funções e competências previstas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010.

§ 1º A Receita Estadual, dirigida pelo Subsecretário da Receita Estadual, auxiliado, na direção, pelos Subsecretários Adjuntos para Assuntos de Administração e Tecnologia, de Imposição Tributária e de Tributação, terá sua estrutura básica institucionalizada nos seguintes órgãos:

I - Gabinete da Receita Estadual:

a) Coordenação de Gabinete;

b) Assessoria de Planejamento e Acompanhamento;

(Revogada pelo Decreto nº 51.110)

c) Assessoria de Promoção e Educação Tributária;

d) Assessoria Especial I; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47938 , DE 05/04/2011)

e) Assessoria Especial II; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47938 , DE 05/04/2011)

II - Conselho Superior;

III - Órgãos de Execução:

a) Divisão Administrativa;

b) Divisão de Estudos Econômicos;

c) Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais;

d) Divisão de fiscalização e Cobrança;

e) Divisão de Arrecadação;

f) Divisão de Processos Fiscais;

g) Divisão de Consultoria Tributária;

h) Divisão de Promoção e Educação Tributária; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 51110 DE 08/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

"h) Delegacias da Receita Estadual;"

i) Delegacia de Pesquisa e Investigação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 51110 DE 08/01/2014).

j) Delegacias da Receita Estadual; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 51110 DE 08/01/2014).

§ 2º A função de Subsecretário da Receita Estadual é privativa de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, ativo, com mais de 8 (oito) anos de exercício no cargo.

§ 3º A Receita Estadual executará de forma regionalizada ou especializada as funções de atendimento ao contribuinte, fiscalização e cobrança por intermédio de Delegacias da Receita Estadual, sem prejuízo de outras funções a elas atribuídas por ato do Subsecretário, sob a coordenação técnica da Divisão de Fiscalização e Cobrança. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 47.938 , de 05.04.2011, DOE RS de 06.04.2011)

§ 3º A Receita Estadual executará de forma regionalizada as funções de atendimento ao contribuinte, fiscalização e cobrança por intermédio de Delegacias da Receita Estadual, sem prejuízo de outras funções a elas atribuídas por ato do Subsecretário, sob a coordenação técnica da Divisão de Fiscalização e Cobrança."

§ 4º As Delegacias da Receita Estadual ficarão vinculadas ao Subsecretário da Receita Estadual e poderão, de acordo com a necessidade de regionalização de serviços, executarem suas funções por intermédio de Agências e de Escritórios.

§ 5º As atividades de administração tributária poderão ser desenvolvidas por produto, atividade econômica, tipo de contribuinte ou tipo de operação, através de Grupos de Administração Tributária, ou, ainda, por projeto específico, através de Grupos de Trabalho, instituídos por ato do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 6º O Conselho Superior, com competências estabelecidas no art. 8º da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, será presidido pelo Subsecretário da Receita Estadual e integrado pelos Subsecretários Adjuntos e por 7 (sete) Agentes Fiscais do Tesouro do Estado, em efetivo exercício na Receita Estadual, pertencentes ao último nível da carreira, sendo 3 (três) indicados pelo Subsecretário da Receita Estadual e 4 (quatro) escolhidos em processo eleitoral pelos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado em efetivo exercício na Receita Estadual.

§ 7º Para o preenchimento das vagas de membro do Conselho Superior ficam estabelecidas as seguintes regras:

I - fica impedido de compor o Conselho Superior o Agente Fiscal do Tesouro do Estado que possuir, em seus assentamentos funcionais, nota relativa à penalidade de censura ou de suspensão, nos termos do art. 131 da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010;

II - fica vedada a indicação, pelo Subsecretário da Receita Estadual, de Agente Fiscal do Tesouro do Estado que já ocupar vaga de conselheiro eleito pelos membros da carreira;

III - relativamente às 4 (quatro) vagas destinadas aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado eleitos pelos membros da carreira:

a) o mandato será de 4 (quatro) anos;

b) os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à nomeação os candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo obedecidos para desempate, em caso de empate no número de votos de candidatos, os critérios previstos no § 1º do art. 52 da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010;

c) o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;

d) o Agente Fiscal do Tesouro do Estado que ocupar vaga de membro que não terminou o mandato apenas o completará;

e) o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Subsecretário da Receita Estadual, devendo a primeira eleição ser efetuada até 30 de junho de 2011 e as subsequentes até 30 de junho dos anos correspondentes. (Redação dada ao inciso pelo pelo Decreto nº 47.938 , de 05.04.2011, DOE RS de 06.04.2011)

Nota: Redação Anterior:

III - relativamente às 4 (quatro) vagas destinadas aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado eleitos pelos membros da carreira:

a) o mandato será de 4 (quatro) anos, exceto em relação ao terceiro e ao quarto candidatos mais votados no primeiro pleito, cujos mandatos serão, excepcionalmente, de 2 (dois) anos;

b) os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à nomeação os candidatos que obtiverem o maior número de votos, servindo o tempo na carreira, se for o caso, como critério de desempate;

c) fica vedada a reeleição de membro do Conselho Superior para o mandato subsequente;

d) a renovação da composição se dará a cada 2 (dois) anos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas;

e) o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;

f) o Agente Fiscal do Tesouro do Estado que ocupar vaga de membro que não terminou o mandato apenas o completará, observando-se, em relação aos membros eleitos no primeiro pleito, a recomposição da ordem de votação para fins de determinação da duração do mandato, nos termos previstos na alínea "a";

g) o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Subsecretário da Receita Estadual, devendo a primeira eleição ser efetuada em até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto.

§ 8º Os órgãos de Execução lerão a seguinte estruturação básica:

(Redação do inciso dada pelo pelo Decreto Nº 47938 , DE 05/04/2011),

I - Divisão Administrativa:

a) Seção de Logística;

b) Seção de Recursos Humanos;

Nota: Redação Anterior:

I - Divisão Administrativa:

a) Seção de Logística;

II - Divisão de Estudos Econômicos: (Redação dada pelo Decreto Nº 47938 , DE 05/04/2011)

Nota: Redação Anterior:
II - Divisão de Estudos Econômicos:

a) Seção de Estudos Econômico-Fiscais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47938 , DE 05/04/2011)

Nota: Redação Anterior:
a) Seção de Estudos Econômico-Tributários;

b) Seção de Política Tributária e Desenvolvimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47938 , DE 05/04/2011)

Nota: Redação Anterior:
b) Seção de Desenvolvimento Econômico;

c) Seção de Análise e Monitoramento de Benefícios Fiscais;(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47938 , DE 05/04/2011)

Nota: Redação Anterior:
c) Seção de Política Tributária;

d) Seção de Relações Federativas e Representação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47938 , DE 05/04/2011)

(Revogada pelo Decreto nº 51.110 , de 08.01.2014)

e) Seção de Apuração do Índice dos Municípios; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.938 , de 05.04.2011, DOE RS de 06.04.2011)"

III - Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 47938 , DE 05/04/2011)

Nota: Redação Anterior:
III - Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais:

a) Seção de Cadastro, Arrecadação e Declarações; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47938 , DE 05/04/2011)

Nota: Redação Anterior:
a) Seção de Cadastro, Arrecadação e Declarações;

b) Seção de Gestão do Crédito; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47938 , DE 05/04/2011)

Nota: Redação Anterior:
b) Seção de Auditoria Eletrônica;

c) Seção de Documentos Eletrônicos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47938 , DE 05/04/2011)

Nota: Redação Anterior:
c) Seção de Gestão do Crédito;

d) Seção de Segurança Eletrônica; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47938 , DE 05/04/2011)

Nota: Redação Anterior:
d) Seção de Apuração do Índice dos Municípios;

(Revogada pelo Decreto nº 52.376 , de 21.05.2015, )

e) Seção de Apuração do Índice dos Municípios; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 51110 DE 08/01/2014).

e) (Suprimida pelo Decreto nº 47.938 , de 05.04.2011, DOE RS de 06.04.2011)

e) Seção de Documentos Eletrônicos;

f) Seção de Automação Comercial; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 51110 DE 08/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

f) (Suprimida pelo Decreto nº 47.938 , de 05.04.2011, DOE RS de 06.04.2011)"

f) Seção de Automação Comercial;

IV - Divisão de Fiscalização e Cobrança:

a) Seção de Planejamento e Programação Fiscal;

b) Seção de Planejamento e Programação de Cobrança;

c) Seção de Planejamento e Coordenação do ITCD;

d) Seção de Coordenação de Atendimento;

e) Seção de Coordenação de Produção Primária;

f) Seção de Coordenação de Seleção Fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51110 DE 08/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

IV - Divisão de Fiscalização e Cobrança:

a) Seção de Fiscalização;

b) Seção de Cobrança:

c) Seção de Relacionamento com o Contribuinte;

d) Seção de Planejamento e Programação Fiscal;

e) Seção de Pesquisa e Investigação;

f) Seção de Produção Primária;

g) Seção de Operações Especiais;

h) Seção de Automação Comercial; (Redação dada ao inciso pelo pelo Decreto nº 47.938 , de 05.04.2011, DOE RS de 06.04.2011)

IV - Divisão de Fiscalização e Cobrança:

a) Seção de Fiscalização;

b) Seção de Cobrança;

c) Seção de Relacionamento com o Contribuinte;

d) Seção dos Grupos de Administração Tributária;

e) Seção de Pesquisa e Investigação;

f) Seção de Produção Primária;

g) Seção de Operações Especiais;

V - Divisão de Arrecadação:

a) Seção do Ingresso de Receitas;

b) Seção de Controle de Arrecadação; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 51110 DE 08/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

"b) Seção de Transferências Constitucionais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.938 , de 05.04.2011, DOE RS de 06.04.2011)"

"b) Seção de Transferências Constitucionais e demais Receitas Não Tributárias;"

VI - Divisão de Processos Fiscais:

a) Seção de Contencioso Fiscal;

b) Seção de Perícias Fiscais;

c) Seção de Repetição de Indébito;

VII - Divisão de Consultoria Tributária:

a) Seção de Normatização;

b) Seção de Orientação Interna;

c) Seção de Consultas Formais;

d) Seção do Parajudicial;

e) Seção de Estudos Jurídico-Tributários;

VIII - Divisão de Promoção e Educação Tributária: (Redação dada pelo Decreto Nº 51110 DE 08/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
"VIII - Delegacias da Receita Estadual."

a) Seção de Promoção e Educação Tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 51110 DE 08/01/2014).

b) Seção da Nota Fiscal Gaúcha; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 51110 DE 08/01/2014).

c) Seção de Apuração do índice dos Municípios; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52376 DE 21/05/2015)

IX - Delegacia de Pesquisa e Investigação:

a) Seção de Produção de Conhecimento e Operações;

b) Seção de Crimes Contra a Ordem Tributária;

c) Seção de Informática Forense. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51110 DE 08/01/2014).

§ 9º Aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado fica assegurada autonomia funcional para o exercício das atribuições relativas à ação fiscal previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 13.452/2010 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.938 , de 05.04.2011, DOE RS de 06.04.2011)

§ 10. A Receita Estadual elaborará e divulgará a Carta de Serviços da Receita Estadual que tem por objetivo informar ao cidadão os serviços prestados ou oferecidos pela Receita Estadual e apresentar, de forma clara e precisa, informações relacionadas a esses serviços, em especial:

I - a descrição do serviço prestado ou oferecido;

II - os requisitos, os documentos e as informações necessárias para acessar o serviço;

III - o prazo máximo para a prestação do serviço;

IV - os locais e as formas de acessar o serviço; e

V - a legislação aplicável; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 51.543 , de 02.06.2014, DOE RS de 04.06.2014)

Art. 15. O Tesouro do Estado, responsável pela administração financeira estadual, tem as funções e competências previstas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 13.453 , de 26 de abril de 2010.

§ 1º O Tesouro do Estado, dirigido pelo Subsecretário do Tesouro do Estado, auxiliado, na direção, pelos Subsecretários Adjuntos para Assuntos Institucionais, Financeiros e Orçamentários, terá sua estrutura básica institucionalizada nos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Tesouro do Estado:

a) Coordenação de Gabinete;

b) Assessoria Técnica;

c) Assessoria de Orientação e Normatização;

II - Conselho Superior;

III - Órgãos de Execução:

a) Divisão de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional;

b) Divisão de Pagamento de Pessoal;

c) Divisão da Dívida Pública;

d) Divisão de Planejamento Financeiro e do Sistema Integrado de Administração de Caixa;

e) Divisão de Programação e Execução Financeira;

f) Divisão de Programação e Execução Orçamentária;

g) Divisão de Estudos Econômicos e Fiscais e Qualidade do Gasto;

§ 2º O Subsecretário do Tesouro do Estado será designado dentre os Auditores de Finanças do Estado, ativos, com mais de 8 (oito) anos de exercício no cargo e na área financeira da Secretaria da Fazenda, podendo a designação recair em integrante da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, observado o disposto no § 1º do art. 156 da Lei Complementar nº 13.453 , de 26 de abril de 2010.

§ 3º O Subsecretário do Tesouro do Estado exercerá as funções de Secretário Executivo do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, de Secretário Executivo da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF e de Presidente do Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPROF.

§ 4º O Conselho Superior, com competências estabelecidas no art. 8º da Lei Complementar nº 13.453 , de 26 de abril de 2010, será presidido pelo Subsecretário do Tesouro do Estado e integrado pelos Subsecretários Adjuntos e por 5 (cinco) Auditores de Finanças do Estado, em efetivo exercício no Tesouro do Estado, pertencentes aos dois últimos níveis da carreira, sendo 2 (dois) indicados pelo Subsecretário do Tesouro do Estado e 3 (três) escolhidos em processo eleitoral pelos Auditores de Finanças do Estado e pelos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado, em efetivo exercício no Tesouro do Estado.

§ 5º Para o preenchimento das vagas de membro do Conselho Superior ficam estabelecidas as seguintes regras:

I - fica impedido de compor o Conselho Superior o Auditor de Finanças do Estado que possuir, em seus assentamentos funcionais, nota relativa à penalidade de censura ou de suspensão, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº 13.453 , de 26 de abril de 2010;

II - fica vedada a indicação, pelo Subsecretário do Tesouro do Estado, de Auditor de Finanças do Estado que já ocupar vaga de conselheiro eleito pelos membros da carreira;

III - relativamente às 3 (três) vagas destinadas aos Auditores de Finanças do Estado eleitos pelos membros da carreira:

a) o mandato será de 4 (quatro) anos;

b) os Auditores de Finanças do Estado serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à nomeação os candidatos que obtiverem o maior número de votos, sendo obedecidos para desempate, em caso de empate no número de votos de candidatos, os critérios previstos no § 1º do art. 53 da Lei Complementar nº 13.453 , de 26 de abril de 2010;

c) o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;

d) o Auditor de Finanças do Estado que ocupar vaga de membro que não terminou o mandato apenas o completará;

e) o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Subsecretário do Tesouro do Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 47.938 , de 05.04.2011, DOE RS de 06.04.2011)

Nota: Redação Anterior:

III - relativamente às 3 (três) vagas destinadas aos Auditores de Finanças do Estado eleitos pelos membros da carreira:

a) o mandato será de 4 (quatro) anos, exceto em relação ao terceiro candidato mais votado no primeiro pleito, cujo mandato será, excepcionalmente, de 2 (dois) anos;

b) os Auditores de Finanças do Estado serão escolhidos mediante escrutínio secreto, com voto plurinominal, de acordo com a quantidade de vagas, submetendo-se à nomeação os candidatos que obtiverem o maior número de votos, servindo o tempo na carreira, se for o caso, como critério de desempate;

c) fica vedada a reeleição de membro do Conselho Superior para o mandato subsequente;

d) a renovação da composição se dará a cada 2 (dois) anos, na proporção de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) das vagas, alternadamente;

e) o preenchimento de vaga, nos casos de vacância ou afastamento previstos no Regimento Interno, far-se-á observando-se a ordem de votação dos candidatos do último pleito;

f) o Auditor de Finanças do Estado que ocupar vaga de membro que não terminou o mandato apenas o completará, observando-se, em relação aos membros eleitos no primeiro pleito, a recomposição da ordem de votação para fins de determinação da duração do mandato, nos termos previstos na alínea "a";

g) o processo eleitoral será disciplinado mediante ato do Subsecretário do Tesouro do Estado, devendo a primeira eleição ser efetuada em até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto;"

IV - os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado poderão integrar o Conselho Superior, desde que estejam em exercício no Tesouro do Estado e que atendam às condições estabelecidas para os Auditores de Finanças do Estado.

§ 6º Os órgãos de Execução terão a seguinte estruturação básica:

I - Divisão de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional:

a) Seção de Desenvolvimento de Sistemas;

b) Seção de Informações Gerenciais e Sistemas Preditivos;

c) Seção de Planejamento e Gestão de Projetos;

II - Divisão de Pagamento de Pessoal:

a) Seção de Gestão de Informações e Monitoramento de Folha;

b) Seção de Demandas Judiciais e Administrativas;

c) Seção de Elaboração de Folha, Encargos e Consignações;

d) Seção de Estudos e Sistematização de Pagamento de Pessoal;

e) Seção de Relacionamento com Clientes e Público;

Ill - Divisão da Dívida Pública:

a) Seção de Planejamento da Dívida e Negociações com o Mercado;

b) Seção de Registro e Controle da Dívida;

c) Seção de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor;

d) Seção de Passivos Contingentes e Análise de Risco;

IV - Divisão de Planejamento Financeiro e do Sistema Integrado de Administração de Caixa:

a) Seção de Planejamento Financeiro e Fluxo de Caixa;

b) Seção do Sistema Integrado de Administração de Caixa;

c) Seção de Estudos de Pessoal e Previdência;

V - Divisão de Programação e Execução Financeira:

a) Seção de Programação Financeira;

b) Seção de Processamento de Pagamentos;

c) Seção de Análise de Pagamentos e Logística;

d) Seção de Movimentação Financeira;

VI - Divisão de Programação e Execução Orçamentária:

a) Seção de Programação Orçamentária;

b) Seção de Liberação Orçamentária;

c) Seção de Créditos Orçamentários;

VII - Divisão de Estudos Econômicos e Fiscais e Qualidade do Gasto:

a) Seção de Racionalização e Qualidade do Gasto;

b) Seção de Estudos Orçamentários, Econômicos e Fiscais.

Art. 16. Os órgãos Colegiados de que trata o art. 4º ficam vinculados diretamente ao titular da Pasta, observando-se a legislação e a composição a eles legalmente estabelecidas.

Art. 17. À Corregedoria-Geral compete exercer as atividades previstas no art. 19 da Lei Complementar nº 10.933 , de 15 de janeiro de 1997.

Art. 18. Ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF compete exercer as atividades previstas na Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973.

Art. 19. A Junta de Coordenação Financeira, observadas as diretrizes do Sistema Financeiro Nacional, será regida pelo disposto no Decreto nº 34.448 , de 27 de agosto de 1992.

Art. 20. Ao Comité de Controle da Secretaria da Fazenda, presidido pelo titular da Pasta, compete avaliar, registrar e propor as medidas necessárias para a aferição do desempenho das atividades fazendárias, para os fins de cálculo do prêmio de produtividade e eficiência, previsto no art. 9º-A da Lei Complementar nº 10.933 , de 15 de janeiro de 1997.

Art. 21. A execução do serviço público de loterias do Estado do Rio Grande do Sul compete ao órgão previsto no art. 14, nos termos do disposto no art. 18 da Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil