Decreto nº 4.752 de 06/08/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 ago 2002

Dispõe sobre o pagamento de despesas nas hipóteses que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O pagamento de despesas advindas da aquisição de bens, mercadorias, produtos ou serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - somente poderá ser efetuado pelos Órgãos Estaduais da Administração Direta e Indireta, após a apresentação da Certidão Negativa de Débitos - CND de que trata o artigo 2º do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.397, de 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
   "Art. 1º O pagamento de despesas advindas da aquisição de bens, mercadorias, produtos ou serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, somente poderá ser efetuado pelos órgãos estaduais da Administração Direta e Indireta, após a apresentação da certidão prevista no Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994, a ser expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, atestando a regularidade fiscal da operação."

(Revogado pelo Decreto Nº 1876 DE 31/07/2013):

Parágrafo único Exclui-se do disposto neste artigo o pagamento de despesas de valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá proceder a verificações "in loco", nos Órgãos Públicos Estaduais ou nos estabelecimentos dos fornecedores, com o objetivo de dar integral cumprimento ao disposto neste Decreto.

Art. 3º Os contribuintes do ICMS deverão efetuar, nos Livros Fiscais próprios, lançamento individualizado de cada documento fiscal emitido para acobertar as operações a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º Ficam as Secretarias de Estado de Fazenda, de Administração e a Auditoria Geral do Estado autorizadas, para, em conjunto ou separadamente, baixarem normas complementares para a fiel execução do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de agosto de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES

GOVERNADOR DO ESTADO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

MARCOS HENRIQUE MACHADO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

SECRETARIO-AUDITOR GRERAL DO ESTADO