Decreto nº 4.747 de 22/06/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jun 1994

Dispõe sobre os documentos necessários à comprovação de regularidade fiscal, nas hipóteses mencionadas, e dá outras providências. (Redação dada à ementa pelo Decreto nº 4.397, de 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Institui a obrigatoriedade de exigência da Certidão de Regularidade Fiscal - CRF nas hipóteses que menciona e dá outras providências."

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 29, inciso III, e 118 da Lei nº 8.666, de 21/06/93,

Decreta:

Art. 1º Nas licitações públicas, realizadas pelos Órgãos e Entidades Estaduais da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, exigir-se-ão dos participantes, para efeito de habilitação, a Certidão Negativa de Débito Fiscal - CND, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, e a Certidão Negativa de Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outros documentos previstos em lei. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.676, de 25.10.2005, DOE MT de 25.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art.1º Nas licitações públicas, realizadas pelos Órgãos e Entidades Estaduais da Administração Pública Direta e Indireta, exigir-se-ão dos participantes, para efeito de habilitação, a Certidão Negativa de Débito Fiscal - CND, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, do respectivo domicílio tributário, e a Certidão Negativa de Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outros documentos previstos em lei. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.397, de 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)"
  "Art. 1º Nas licitações públicas realizadas pelos Órgãos Estaduais da Administração Direta e Indireta, exigir-se-ão das participantes, para efeito de habilitação, a Certidão de Regularidade Fiscal - CRF, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, e a Certidão Negativa de Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outros documentos previstos em lei."

§ 1º O Certificado de Registro Cadastral, a que se refere o parágrafo 1º do artigo 36 da Lei nº 8.666/93, bem como a Declaração de Atualização de Documentos, somente poderão ser expedidos pela Secretaria de Estado de Administração, após a observância do disposto no "caput".

§ 2º Nos casos permitidos em lei, os editais de licitação poderão prever a substituição da Certidão Negativa de Débito Fiscal - CND, expedida pela AGENFA, pelo Certificado de Registro Cadastral, desde que acompanhado da Declaração de Atualização de Documentos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.397, de 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Nos casos permitidos em lei, os editais de licitação poderão prever a substituição da Certidão de Regularidade Fiscal - CRF, pelo Certificado de Registro Cadastral, desde que acompanhado da Declaração de Atualização de Documentos."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.397, de 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - A Certidão de Regularidade Fiscal - CRF, nos casos previstos no "caput", substitui a Certidão Negativa a que se refere o artigo 578, inciso II, do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89."

Art. 2º A Certidão Negativa de Débito Fiscal - CND, mencionada no caput do artigo 1º, será expedida pela Agência Fazendária do Estado de Mato Grosso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do seu requerimento, ou, obtida por meio eletrônico de processamento de dados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e terá validade pelo prazo nela fixado, não superior a 120 (cento e vinte) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2174 DE 06/03/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º A Certidão Negativa de Débito Fiscal - CND, mencionada no caput do artigo 1º, será expedida pela Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do seu requerimento, ou, obtida por meio eletrônico de processamento de dados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e terá validade pelo prazo nela fixado, não superior a 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.676, de 25.10.2005, DOE MT de 25.10.2005)

  "Art. 2º A Certidão Negativa de Débito Fiscal - CND, mencionada no caput do artigo 1º, será expedida pela Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do seu requerimento, e terá validade pelo prazo nela fixado, não superior a 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pelo Decreto nº 4.397, de 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)"
  "Art. 2º A Certidão de Regularidade Fiscal terá validade por prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a critério da Secretaria de Fazenda, e somente será concedida, mediante requerimento do interessado, àqueles que atendam às seguintes exigências: (Redação dada pelo Decreto nº 179, de 05.06.1995, DOE MT de 05.06.1995)"
  "Art. 2º A Certidão de Regularidade Fiscal - CRF terá validade de 60 (sessenta dias) e somente será concedida, mediante requerimento do interessado, àqueles que atendam as seguintes exigências:"

I - (Suprimido pelo Decreto nº 4.397, de 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - regularidade cadastral da empresa e dos sócios;"

II - (Suprimido pelo Decreto nº 4.397, de 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "II - cumprimento das obrigações principal e acessórias, aferido mediante prévia verificação fiscal."

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 4.397, de 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Na hipótese de a requerente não estar obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, a Certidão referida do "caput" somente será emitida após constatação de que seus sócios não pertencem a outra sociedade sujeita a inscrição ou, pertencendo, tenham atendido às exigências dos incisos I e II."

§ 1º Nas Agências Fazendárias não informatizadas o prazo para expedição da certidão será contado em dobro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.397, de 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

§ 2º A expedição da Certidão prevista neste artigo não exime o requerente de responsabilidade por débito ou infração posteriormente detectados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.397, de 17.11.2004, DOE MT de 17.11.2004, com efeitos a partir de 01.12.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

Art. 3º Fica suprimido o inciso III do artigo 577, do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, renumerando-se os incisos IV, V, VI e VII do mesmo artigo, que passam a vigorar como os incisos III, IV, V e VI, respectivamente.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a baixar normas complementares, necessárias à implementação do presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de junho de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Jaime Veríssimo de Campos

Governador do Estado.

Umberto Camilo Rodovalho

Secretário de Estado de Fazenda.