Decreto nº 4397 DE 17/11/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 nov 2004

Altera os Decretos nº 4.747, de 22 de junho de 1994, e nº 4.752, de 6 de agosto de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 118 da Lei (federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar os procedimentos inerentes à expedição de documentos comprobatórios de regularidade fiscal, exigidos para habilitação nas licitações nos termos dos artigos 27, inciso IV, e 29, inciso III, também da invocada Lei nº 8.666/93;

CONSIDERANDO ser igualmente necessário implementar mecanismos que, a um só tempo, assegurem agilização no pagamento de fornecedores e prestadores de serviços ao Estado, permitindo, porém verificar a situação tributária dos mesmos,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com as modificações adiante arroladas, o Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994, que institui a obrigatoriedade de exigência da Certidão de Regularidade Fiscal - CRF nas hipóteses que menciona e dá outras providências:

I - alterada a ementa, conforme abaixo indicado:

"Dispõe sobre os documentos necessários à comprovação de regularidade fiscal, nas hipóteses mencionadas, e dá outras providências."

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

II - alterados o caput e o § 2º do artigo 1º, revogando-se o § 3º do mesmo preceito, como segue:

"Art. 1º Nas licitações públicas, realizadas pelos Órgãos e Entidades Estaduais da Administração Pública Direta e Indireta, exigir-se-ão dos participantes, para efeito de habilitação, a Certidão Negativa de Débito Fiscal - CND, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, do respectivo domicílio tributário, e a Certidão Negativa de Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outros documentos previstos em lei.

§ 2º Nos casos permitidos em lei, os editais de licitação poderão prever a substituição da Certidão Negativa de Débito Fiscal - CND, expedida pela AGENFA, pelo Certificado de Registro Cadastral, desde que acompanhado da Declaração de Atualização de Documentos.

§ 3º (Revogado)"

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

III - alterado o artigo 2º, conferindo-lhe a redação a seguir indicada:

"Art. 2º A Certidão Negativa de Débito Fiscal - CND, mencionada no caput do artigo 1º, será expedida pela Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do seu requerimento, e terá validade pelo prazo nela fixado, não superior a 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º Nas Agências Fazendárias não informatizadas o prazo para expedição da certidão será contado em dobro.

§ 2º A expedição da Certidão prevista neste artigo não exime o requerente de responsabilidade por débito ou infração posteriormente detectados."

Art. 2º Fica ainda alterado o caput do artigo 1º do Decreto nº 4.752, de 6 de agosto de 2002, que dispõe sobre o pagamento de despesas nas hipóteses que menciona e dá outras providências, conferindo-se ao referido dispositivo a seguinte redação:

"Art. 1º O pagamento de despesas advindas da aquisição de bens, mercadorias, produtos ou serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - somente poderá ser efetuado pelos Órgãos Estaduais da Administração Direta e Indireta, após a apresentação da Certidão Negativa de Débitos - CND de que trata o artigo 2º do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2004.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

§1º Fica, porém, assegurada, a aplicação da legislação ora alterada, relativamente aos editais já publicados, divulgando certames licitatórios da Administração Pública Estadual Direta e Indireta. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 4.954, de 30.12.2004, DOE MT de 30.12.2006, com efeitos retroativos a 01.12.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

§ 2º Ficam também assegurados os efeitos das CRF emitidas durante a vigência da legislação ora alterada, pelo prazo de validade nelas estampado, as quais poderão ser usadas como CND, para fins do disposto nos Decretos nº 4.747, de 22 de junho de 1994, e nº 4.752, de 6 de agosto de 2002, conforme os limites em que foram expedidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.954, de 30.12.2004, DOE MT de 30.12.2006, com efeitos retroativos a 01.12.2004)

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de novembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA