Decreto nº 4749 DE 13/02/2020

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 fev 2020

REGULAMENTA o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel, denominado Táxi, de que trata a Lei nº 2.553, de 17 de dezembro de 2019, no âmbito do Município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando o art. 30, inc. V, da Constituição Federal , de 05 de outubro de 1988;

Considerando o disposto no art. 274, da Lei Orgânica do Município de Manaus;

Considerando os termos da Lei nº 2.553 , de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Serviço Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel, denominado Taxi, na Cidade de Manaus;

Considerando o teor do Ofício nº 063/2020 - PJTRANSPORTES/IMMU e o que mais consta nos autos do Processo nº 2020.77000.77008.0.001088 (Volume 1) SIGED,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel, denominado Táxi, conforme o disposto na Lei nº 2.553 , de 17 de dezembro de 2019 e na Lei Orgânica do Município de Manaus - LOMAN.

Seção I - Da Competência

Art. 2º O gerenciamento e a administração do Serviço de Táxi competem ao Instituto Municipal de Mobilidade Urbana - IMMU, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 2.553 , de 17 de dezembro de 2019.

Seção II - Das Definições

Art. 3º Consideram-se, para efeito do disposto na Lei nº 2.553 , de 17 de dezembro de 2019 e neste Decreto, as seguintes definições:

I - bandeirada: valor prefixado no taxímetro, obrigatoriamente, registrado no início de cada corrida de táxi e encerrado imediatamente ao término da prestação do serviço;

II - bandeira 1: remuneração normal do serviço, correspondente ao custo do quilômetro rodado;

III - bandeira 2: remuneração extra ao quilômetro rodado, adotada nos casos estabelecidos em lei;

IV - DITAX: Documento de Identificação Individual do Taxista, de porte obrigatório, do permissionário e do motorista auxiliar, expedido pela entidade organizativa da profissão;

V - empresa prestadora de serviço de apoio: executora de serviços de apoio aos taxistas, como administração, telefonia, rádio - comunicação e outros, mediante contrato bilateral;

VI - permissionário: pessoa física ou jurídica a quem é outorgada a permissão para exploração de uma das modalidades do serviço de táxi;

VII - motorista auxiliar: condutor regularmente cadastrado no IMMU e na entidade organizativa da profissão, para exercício da atividade, em auxílio ao permissionário do serviço de táxi;

VIII - ponto de táxi: local devidamente regulamentado e sinalizado pelo IMMU para táxi, com o intuito de embarque, desembarque e espera de passageiro;

IX - ponto de apoio: ponto de estocagem de veículos, auxiliar ao ponto de táxi;

X - ponto exclusivo: ponto de táxi em área própria ou privada, destinado a grupo seleto de taxistas;

XI - tabela: instrumento provisório de correção do valor da tarifa do táxi, decorrente de reajuste concedido, usada até que o taxímetro seja atualizado;

XII - taxímetro: aparelho, obrigatoriamente instalado nos táxis, devidamente regulado pelo INMETRO, para auferir o valor do serviço prestado ao passageiro, em função de tarifa estabelecida pelo Poder Executivo;

XIII - UFM: Unidade Fiscal do Município;

XIV - TA: permissão de táxi;

XV - Curso de taxista: curso realizado na forma do art. 3º , inc. II, da Lei nº 12.468 , de 26 de agosto de 2011; e

XVI - Certidões de Antecedentes Criminais: nada consta expedido pela Polícia Civil, Polícia Federal, Justiça do Estado do Amazonas e Justiça Federal do Amazonas.

CAPÍTULO II - DAS ENTIDADES DE APOIO

Art. 4º Os permissionários podem se organizar em associação, cooperativa ou contratar empresa prestadora de serviço de apoio ao taxista.

Parágrafo único. As organizações de que trata o caput deste artigo devem efetuar cadastro no IMMU, renovando-os anualmente até o mês de abril, com a apresentação da seguinte documentação, no que couber:

I - contrato social ou ata ou estatuto determinante das normas internas da entidade, que deve observar a Lei e as normas deste Decreto;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

IV - DITAX dos associados, cooperados ou clientes;

V - relação de todos os pontos de captação de passageiros em área própria ou privada, especificando o número de vagas e suas localizações;

VI - alvará de licença de funcionamento da sede expedido pela Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF; e

VII - Documento de Arrecadação do Município - DAM devidamente pago, referente ao pagamento do serviço.

CAPÍTULO III - DAS EMPRESAS DE TÁXI

Art. 5º As empresas de taxis devem efetuar anualmente a renovação do cadastro no IMMU, até o mês de abril, com a apresentação dos documentos relacionados no parágrafo único do art. 4º deste Decreto, no que couber.

Parágrafo único. A certidão de cadastro será expedida mediante os seguintes requisitos:

I - aprovação da documentação de que trata o caput deste artigo;

II - comprovação dos pagamentos da outorga, por veículo, até o mês de abril; e

III - pagamento do valor referente à certidão.

Art. 6º O pagamento do valor do licenciamento de cada veículo obedecerá o calendário disposto no Anexo Único.

Art. 7º O motorista empregado ou locatário de empresa será registrado no IMMU, observados os mesmos requisitos de motorista auxiliar.

Parágrafo único. O motorista, empregado ou locatário, fica sujeito ao cadastro e baixa de cadastro, por conta da empresa.

CAPÍTULO IV - DO PERMISSIONÁRIO E DO MOTORISTA AUXILIAR

Art. 8º O permissionário deve apresentar ao IMMU, no ato do licenciamento anual da permissão, a seguinte documentação:

I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria B ou superior, vigente;

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, vigente;

III - certificado de aferição do taxímetro, fornecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, vigente;

IV - comprovante de pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do mês anterior ao ato do licenciamento ou comprovante de pagamento do Microempreendedor Individual - MEI;

V - comprovante de residência, com data de até 3 (três) meses anteriores ao ato do licenciamento; e

VI - DITAX.

Parágrafo único. Além da documentação referida neste artigo, exceto o inc. IV, no ato da outorga da permissão, o novo permissionário deve apresentar ao IMMU o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.

Art. 9º Para o cadastro de motorista auxiliar, que deve ser feito pelo permissionário, são exigidos os seguintes documentos:

I - CNH, categoria B ou superior, vigente;

II - comprovante de residência, com data de até 3 (três) meses anteriores ao ato do licenciamento;

III - comprovante de pagamento do INSS ou MEI;

IV - DITAX;

V - Certidões negativas de antecedentes criminais; e

VI - Certidão de regularidade eleitoral.

CAPÍTULO V - DO VEÍCULO

Art. 10. Além do previsto no Código de Trânsito Brasileiro e normas complementares, os táxis devem dispor:

I - identificação da permissão;

II - cor estabelecida pelo IMMU;

III - licença de tráfego;

IV - luminoso "TÁXI";

V - taxímetro devidamente aferido; e

VI - extintor de incêndio.

§ 1º O táxi executivo deve dispor da licença de tráfego.

§ 2º O táxi especial acessível deve conter acesso apropriado, lateral ou traseiro, para cadeirantes, devidamente aprovado pelo DETRAN/AM.

§ 3º Todo veículo utilizado na prestação do serviço de táxi, bem como os seus equipamentos devem ser aprovados pelo IMMU e obedecer ao disposto no parágrafo único, do art. 3º , da Lei nº 2.553 , de 17 de dezembro de 2019.

§ 4º O IMMU, a qualquer tempo, poderá propor outros equipamentos ou documentos de uso obrigatório.

§ 5º Para o motorista com deficiência física será aceito veículo adaptado, com aprovação do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.

§ 6º O luminoso "TAXI" deve ser obrigatoriamente desligado e guardado quando fora de serviço.

Art. 11. Os táxis de empresas, bem como os vinculados às associações, cooperativas e empresas prestadoras de serviços de apoio, devem ser identificados com logomarca própria.

Parágrafo único. A logomarca de que trata o caput deste artigo deve ser inserida nas portas laterais dianteiras dos veículos, abaixo dos vidros, com aprovação do IMMU.

CAPÍTULO VI - DA LICENÇA DA PERMISSÃO

Art. 12. O licenciamento da permissão é anual, em conformidade com o cronograma do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º O licenciamento anual está vinculado ao procedimento de vistoria do táxi e da licença de tráfego.

§ 2º O valor apurado no § 1º deste artigo poderá ser pago em cota única ou de forma parcelada em cartão de crédito.

§ 3º O veículo reprovado em vistoria ficará proibido de trafegar até que as irregularidades sejam sanadas e nova vistoria seja realizada.

§ 4º Será admitido o licenciamento por procuração por escritura pública, com poderes específicos para tal finalidade.

CAPÍTULO VII - DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 13. O serviço de táxi é remunerado por tarifa oficial aprovada por ato do Prefeito de Manaus, com base em estudos técnicos realizados pelo IMMU, exceto em caso de uso de aplicativo.

Parágrafo único. Os estudos de atualização do valor da tarifa de táxi serão feitos a partir de solicitação do sindicato da categoria ao IMMU, que aprovará ou não a necessidade de reajuste.

Art. 14. A utilização de bandeira diferenciada é exclusiva do táxi executivo.

CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS DA TRANSFERÊNCIA

Art. 15. O ato de transferência espontânea da permissão exige a apresentação dos seguintes documentos, além do disposto em Lei:

I - do permissionário:

a) requerimento expedido pelo IMMU solicitando a transferência da permissão, com a indicação da TA e do promitente permissionário;

b) CNH; e

c) comprovante de residência, com data não superior a 3 (três) meses do pedido de transferência.

II - do promitente permissionário:

a) CNH, categoria B ou superior, vigente ou protocolo de renovação do DETRAN/AM;

b) comprovante de residência, com data não superior a 3 (três) meses do pedido de transferência;

c) certidões negativas de antecedentes criminais;

d) certidão de regularidade eleitoral;

e) Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, atual;

f) Registro Anual de Informações Sociais - RAIS, atual;

g) certidões negativas de débitos: municipal, estadual e federal;

h) DITAX; e

i) Guia da Previdência Social - GPS devidamente quitada do mês anterior ao requerimento de transferência da permissão.

Parágrafo único. Aprovados os requisitos e a documentação constante nos incisos I e II do caput deste artigo, a transferência ocorrerá mediante as seguintes comprovações:

I - pagamento do valor da transferência;

II - cadastro do táxi, observados os procedimentos necessários; e

III - certidão de aferição do taxímetro expedida pelo INMETRO, se ocorrer substituição do veículo.

Art. 16. O ato de transferência dado à invalidez permanente comprovada do permissionário, além do disposto em Lei, observará integralmente o art. 15 deste Decreto.

Parágrafo único. A condição de invalidez deverá ser comprovada mediante atestado fornecido por médico credenciado do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 17. A transferência, em caráter transitório, dado à morte do permissionário até a expedição do inventário ou alvará de família, ocorrerá mediante a apresentação e aprovação dos seguintes documentos:

I - requerimento original da viúva ou inventariante solicitando a permissão para si ou para pessoa da família;

II - Certidão de Óbito do permissionário;

III - Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável registrada em cartório ou reconhecida judicialmente, se for o caso;

IV - RG ou CNH da viúva ou pessoa indicada;

V - prova de abertura de inventário ou alvará judicial; e

VI - comprovante de pagamento da taxa de transferência.

Art. 18. A transferência definitiva para pessoa que não seja da família, observará integralmente o disposto no art. 15 deste Decreto.

Parágrafo único. A transferência efetuada pela viúva para si deverá ocorrer sem ônus.

CAPÍTULO IX - DO SERVIÇO NÃO AUTORIZADO

Art. 19. Será considerado exercício irregular da atividade de taxista ou transporte clandestino todo aquele que explora o serviço de táxi sem que o veículo ou o condutor estejam devidamente autorizados pelo IMMU.

§ 1º Comprovada a irregularidade o veículo será imediatamente apreendido com a aplicação da penalidade correspondente.

§ 2º Para retirar o veículo do pátio do IMMU ou da empresa contratada para remoção, guarda e leilão de veículos, o proprietário pagará, além das multas:

I - o valor da remoção do veículo para o pátio; e

II - após 24 (vinte e quatro) horas ou um pernoite em apreensão, o valor cumulativo das diárias, cuja acumulação é de, no máximo 60 (sessenta) dias consecutivos.

§ 3º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da apreensão, caso o veículo ainda se encontre do pátio do IMMU ou da empresa responsável pela sua guarda, o veículo ficará sujeito a leilão, cujo valor auferido, deduzidas as custas e multas, será depositado em conta poupança em favor do infrator, caso não compareça espontaneamente para receber.

CAPÍTULO X - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 20. Constitui infração toda ação ou omissão cometida pelo permissionários ou seu auxiliar que contrarie disposições legais ou regulamentares e atos normativos pertinentes.

Art. 21. Além das penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro , serão aplicadas, na esfera municipal, as penalidades previstas na Lei nº 2.553 , de 17 de dezembro de 2019.

Art. 22. Aplicada a penalidade, o infrator não estará desobrigado do cumprimento das exigências impostas pela autoridade administrativa.

Art. 23. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação comprovada das normas legais e regulamentares que for levada ao conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização do serviço de táxi.

Parágrafo único. Ao receber a reclamação ou constatar irregularidade, a autoridade competente, ordenará sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 24. Lavrar-se-ão autos de infração no número de vias a ser determinado pelo IMMU, atendidas as disposições deste Decreto.

Art. 25. O infrator receberá cópia do auto de infração.

Parágrafo único. A infração comprovada será registrada na ficha cadastral do infrator.

Art. 26. A lavratura do auto de infração dará início ao procedimento administrativo, para efeitos do que dispõe este Decreto.

Parágrafo único. O processamento de recursos administrativos segue as normas regulamentares da Comissão Administrativa de Recurso de Infração - CARI.

CAPÍTULO XI - DAS TAXAS E EMOLUMENTOS

Art. 27. As taxas e emolumentos constam no Anexo Único da Lei nº 2.553 , de 17 de dezembro de 2019 e quando cobradas, devem ser recolhidas à instituição bancária designada pelo IMMU.

Parágrafo único. Os valores dos serviços são cobrados pela UFM vigente, com acréscimo de juros e multas, se pagos com atrasos.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os documentos requeridos neste Decreto, exceto aqueles indicados como originais, podem ser apresentados em cópias, se autenticadas em cartório ou se conferidos e rubricados, no ato da entrega, com os originais.

Art. 29. Fica o IMMU autorizado a expedir normas complementares ao presente Decreto.

Art. 30. Fica revogado o Decreto nº 4.036 , de 23 de março de 2018.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 13 de fevereiro de 2020.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO -

Último número da placa Mês de Licenciamento
1 Janeiro
2 Fevereiro
3 Março
4 Abril
5 Maio
6 Junho
7 Julho
8 Agosto
9 Setembro
0 Outubro