Lei nº 2553 DE 17/12/2019

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 17 dez 2019

Dispõe sobre os Serviços de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel, denominado Táxi, na cidade de Manaus e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Os Serviços de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel, denominado Táxi, na cidade de Manaus, reger-se-ão por esta Lei, observada a Lei Orgânica do Município de Manaus (Loman).

Art. 2° Compete ao Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) o gerenciamento e a administração dos serviços de táxi no âmbito do município de Manaus.

CAPÍTULO II DO SERVIÇO DE TÁXI

Seção I Do Objeto

Art. 3° O serviço de táxi será prestado por profissional taxista, com veículo automotor próprio ou de terceiros, com capacidade de, no máximo, sete passageiros, observadas as seguintes classificações e condições:

I - convencional: veículo caracterizado, equipado com taxímetro;

II - especial acessível: veículo caracterizado, equipado com taxímetro e adaptações às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

III - executivo: veículo descaracterizado, equipado com taxímetro, utilizado em pontos específicos, que poderá utilizar bandeira diferenciada dos demais.

Parágrafo único. O profissional taxista deverá ser proprietário do veículo utilizado na prestação do serviço, titular de contrato de financiamento ou de arrendamento mercantil não comercial, contrato de autorização ou locação em seu nome.

Art. 4° O serviço de táxi será outorgado por processo licitatório, sob o regime de permissão, a título precário, e exclusivamente para motoristas autônomos devidamente certificados na profissão de taxista, observada a relação aritmética constante na Lei Orgânica do Município de Manaus (Loman).

§ 1° Um por cento do total das permissões outorgadas será destinado ao serviço de táxi especial acessível, observados os critérios e normas estabelecidos em regulamento.

§ 2° Será autorizada apenas uma permissão por motorista, exclusivamente autônomo, para a prestação de serviço de táxi.

§ 3° As permissões anteriores à edição desta Lei ficam resguardadas, mantendo-se no sistema até o fim do prazo da outorga e, em não havendo prazo estipulado, deverão retornar ao Poder Público com a morte do permissionário, sendo vedada a transferência.

§ 4° A outorga concedida, a contar da data da publicação desta Lei, permitirá que o permissionário desenvolva atividade com vínculo empregatício em empresas e entidades públicas ou privadas.

§ 5° A autorização para o serviço de táxi executivo será a mesma outorgada ao táxi convencional, podendo o permissionário migrar da categoria convencional para a executiva e vice-versa.

Art. 5° Os permissionários poderão se organizar em associação, cooperativa ou contratar empresa prestadora de serviços de apoio ao taxista.

Seção II Do Prazo da Outorga

Art. 6° O prazo da outorga será de dez anos, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Poder Público.

Seção III Das Associações, Cooperativas e Empresas Prestadoras de Serviços de Apoio ao Taxista

Art. 7° As associações, cooperativas e empresas prestadoras de serviços de apoio ao taxista não podem ocupar os espaços públicos das praças e calçadas e devem proporcionar aos taxistas condições para ofertar ao público um serviço de qualidade, com segurança e eficiência, incluindo-se, dentre outros, e igualmente necessários:

I - estacionamento para os táxis associados ou cooperados na sede da entidade ou em pontos de apoio;

II - central de comunicação fixa e móvel, além de plataforma tecnológica, disponível em toda a frota, possibilitando acionar os veículos onde se encontrem, seja no estacionamento ou em deslocamento;

III - estrutura básica, como sala de espera, banheiro, bebedouro, que proporcione bem-estar e comodidade ao taxista.

Art. 8° São proibidas às associações, cooperativas e empresas prestadoras de serviços de apoio ao taxista:

I - a participação de membro constante do contrato social de uma entidade de táxi em outra, das descritas no caput deste artigo; e

II - a prática de desconto ou promoção sobre a tarifa de táxi.

Parágrafo único. O desconto sobre o valor da tarifa de táxi é prerrogativa exclusiva do taxista.

Art. 9° As associações, cooperativas e empresas prestadoras de serviços de apoio ao taxista devem se cadastrar e renovar o cadastro anualmente no IMMU, com prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, sob pena de suspensão de seu registro até o efetivo cumprimento de tais exigências.

Parágrafo único. O não cumprimento das exigências previstas no caput deste artigo, no prazo de noventa dias, resultará no cancelamento automático do registro da entidade no IMMU.

Seção IV Das Empresas de Táxi

Art. 10. O serviço de táxi prestado por empresas limita-se à quantidade de outorgas emitidas até a publicação desta Lei.

§ 1° Para prestação do serviço de táxi, as empresas devem locar os veículos a motoristas autônomos ou empregá-los, garantindo-lhes, no que couber, a aplicação da legislação que regula os direitos trabalhistas e da previdência social.

§ 2° A negociação de veículo locado com o locatário não pode compor o valor da locação ou diária.

Art. 11. Em hipótese alguma a empresa poderá cobrar do seu motorista autônomo ou empregado quaisquer recursos que se destinem ao pagamento do licenciamento anual e vistoria da permissão, reversão de veículo da empresa  para particular e aquisição e/ou troca de documentos cabíveis por lei.

Art. 12. Cabe à empresa a verificação da regularidade dos documentos imprescindíveis ao exercício do trabalho de seus motoristas, sejam locatários ou empregados, além de prestar-lhes apoio necessário à sua regularização dentro do prazo estabelecido por lei.

Art. 13. É vedado à empresa cobrar de seus motoristas qualquer tipo de indenização ou taxas em razão de desligamento, dispensa, demissão ou qualquer tipo de rescisão contratual existente entre ambos, respondendo o motorista apenas, e se for o caso, por danos que tenha comprovadamente praticado.

Art. 14. A empresa é obrigada a repassar aos seus motoristas todas as informações procedentes do IMMU sobre alterações ou providências a serem seguidas na prestação do serviço.

Seção V Da Captação de Passageiros

Art. 15. Os pontos de táxis em locais públicos serão, obrigatoriamente, rotativos e livres para qualquer permissão cadastrada no sistema de táxi, ficando sob a responsabilidade do IMMU a autorização e a fiscalização desses locais.

§ 1° A localização dos pontos de táxi e o quantitativo de vagas serão sempre definidos pelo IMMU.

§ 2° O taxista poderá se utilizar de publicidade, telefone fixo, celular, aplicativos de internet para angariar passageiros.

Art. 16. Será permitido o compartilhamento de corrida.

Seção VI Do Motorista Permissionário

Art. 17. Para prestar o serviço de táxi em Manaus, o permissionário deve atender, ainda, à regulamentação desta Lei e às seguintes determinações:

I - ser condutor principal do táxi;

II - ser responsável por todos os atos, ocorrências e obrigações relativas à prestação do serviço;

III - ser solidariamente responsável por atos do motorista auxiliar, quando este estiver no exercício da prestação do serviço;

IV - cumprir todas as obrigações fiscais e tributárias incidentes sobre a prestação do serviço;

V - comprovar domicílio fixo na cidade de Manaus.

Art. 18. O permissionário deve se apresentar ao IMMU, anualmente, para fazer a renovação durante prazo de vigência da permissão com apresentação do certificado profissional ou declaração de matrícula e documento de identificação da entidade organizativa da profissão.

Seção VII Do Motorista Auxiliar

Art. 19. O motorista auxiliar é o profissional autônomo cadastrado no IMMU para a prestação do serviço de táxi.

§ 1° Poderão ser cadastrados até dois condutores auxiliares por táxi, observado o que dispõe esta Lei e os procedimentos, as exigências e os documentos estabelecidos em regulamento.

§ 2° O cadastro de motorista auxiliar será renovado anualmente com apresentação do certificado profissional ou declaração de matrícula e documento de identificação da entidade organizativa da profissão.

Art. 20. O motorista auxiliar poderá dirigir qualquer veículo desde que esteja registrado no IMMU.

Seção VIII Do Veículo

Art. 21. As exigências referentes aos táxis, além das que são estabelecidas nesta Lei e na legislação nacional, constarão em regulamento ou em norma complementar específica.  

Parágrafo único. O veículo poderá ser utilizado para atividade pessoal, desde que não esteja fazendo uso do luminoso e do taxímetro.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2843 DE 04/01/2022):

Art. 22. A vida útil do veículo será de treze anos, a contar do ano de fabricação, para prestação do serviço de táxi no âmbito do município de Manaus.

§ 1º Será obrigatória a vistoria semestral dos veículos com mais de dez, a contar do ano de fabricação.

§ 2º Não será permitido o cadastro de veículo, no sistema, com mais de oito anos, a contar do ano de fabricação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 22. A vida útil do veículo será de dez anos, a contar do ano de fabricação, para a prestação do serviço de táxi no âmbito do município de Manaus.

Parágrafo único. Não será permitido o cadastro de veículo no sistema com mais de oito anos, a contar do ano de fabricação.

Art. 23. A substituição do veículo, obrigatoriamente, deverá ocorrer nos seguintes casos e prazos:

I - por furto ou sinistro com perda total: dentro de cento e oitenta dias;

II - por vencimento da vida útil: dentro de cento e oitenta dias.

§ 1° O disposto no inciso I deste artigo deve ser comprovado no IMMU.

§ 2° Os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo podem ser prorrogados uma única vez, por igual período, mediante aprovação do IMMU.

§ 3° Esgotado o prazo final de prorrogação, se a substituição do veículo não for efetivada, a permissão será automaticamente cancelada pelo Poder Público.

Seção IX Da Licença da Permissão

Art. 24. É obrigatório o licenciamento municipal anual da permissão, feito pessoalmente pelo permissionário, devendo atender, dentre outros, aos seguintes requisitos:

I - aprovação do veículo pela vistoria do IMMU;

II - dispor de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, exceto nos casos de doença ou invalidez temporária que o impeça de dirigir, comprovada por laudo médico expedido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. Será admitida a renovação da permissão por procuração pública.

Art. 25. O atraso do pagamento da taxa de licenciamento anual importa na aplicação de multa e, sendo superior a doze meses, resultará em medida administrativa de cassação da permissão, observado o devido processo legal.

Seção X Da Remuneração do Serviço

Art. 26. O serviço de táxi será remunerado por meio de tarifa estabelecida pelo Poder Público, solicitada por intermédio do Sindicato dos Taxistas de Manaus.

Art. 27. As tarifas dos táxis são iguais e aferidas por taxímetro, levando-se em consideração os valores da bandeirada e das bandeiras um e dois.

§ 1° O uso da bandeira dois, a critério do taxista, poderá ser praticado nos seguintes casos e horários:

I - dias úteis: das vinte e duas horas às seis horas do dia seguinte;

II - sábados, domingos e feriados: em qualquer horário;

III - no mês de dezembro: todos os dias e horários.

§ 2° O taxímetro será acionado ao iniciar a corrida e desligado imediatamente após o término da prestação do serviço.

§ 3° Ao táxi executivo, em razão de sua característica diferenciada, não se aplica o disposto no § 1.° deste artigo, podendo em qualquer dia e hora utilizar a bandeira dois.

Seção XI Da Transferência da Permissão

Art. 28. A transferência da permissão deve atender aos termos do art. 27 da Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 29. A transferência da permissão ocorrerá, exclusivamente, nos seguintes casos e condições:

I - transferência espontânea;

II - transferência por invalidez permanente do permissionário;

III - transferência por morte do permissionário.

§ 1° As transferências previstas nos incisos I e II deste artigo somente serão levadas a efeito mediante o pagamento de taxa pública.

§ 2° Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o prazo da outorga por transferência é o tempo restante do prazo total da permissão anterior, podendo ser prorrogado por dez anos, a critério do Poder Público.

§ 3° A outorga oriunda de transferência de permissão sem prazo estipulado é de dez anos, podendo ser prorrogado pelo Poder Público.

§ 4° A ocorrência de óbito do permissionário deverá ser comunicada ao IMMU no prazo máximo de até seis meses, contados da data do óbito, sob pena de imediata suspensão da permissão até a sua regularização.

§ 5° O alvará judicial autoriza a transferência da permissão em qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 30. A transferência espontânea ocorre quando o permissionário detém um ou mais anos de outorga, e requer a transferência da permissão para motorista auxiliar, sem que este esteja necessariamente vinculado ao seu cadastro.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à empresa permissionária, sendo vedada a transferência entre empresas e do permissionário pessoa física à jurídica.

Art. 31. A transferência por invalidez permanente do permissionário deverá ser comprovada por laudo pericial de médico credenciado no Sistema Único de Saúde (SUS), e outorgada para motorista auxiliar indicado pelo permissionário, habilitado ao exercício da função de taxista.

Parágrafo único. Na hipótese de transferência por invalidez do permissionário para o cônjuge ou ente da família até colateral de 2.° grau, fica dispensada a exigência de experiência como motorista auxiliar e a condição de motorista autônomo, devendo ter, no mínimo, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e os documentos exigidos em regulamento.

Art. 32. A transferência por morte do permissionário pode ser classificada em:

I - transitória;

II - definitiva.

§ 1° A transferência transitória consiste no período em que o inventário do permissionário falecido estiver em trâmite na via judicial ou cartorial, devendo ser requerida pela viúva ou inventariante para si ou para pessoa da família até que se conclua a sua expedição.  

§ 2° A transferência definitiva dar-se-á mediante a apresentação do inventário ou alvará judicial, e consiste na transferência requerida pela viúva ou adjudicatário do espólio do de cujus, para si, para pessoa da família ou para terceiro que preencha os requisitos necessários ao exercício da atividade de táxi.

§ 3° Na hipótese de permissionário solteiro que vier a falecer, o pedido de transferência definitiva poderá ser requerido por descendente, ascendente e parente colateral de 2.° grau, mediante apresentação do inventário ou alvará judicial.

§ 4° A transferência de que trata o inciso I deste artigo enseja abertura de processo administrativo e pagamento da taxa correspondente.

§ 5° Quando a transferência de que trata o inciso II deste artigo for para a viúva, será sem ônus, dispensada a exigência de experiência como motorista auxiliar e a condição de motorista autônomo, devendo ter, no mínimo, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e os documentos exigidos em regulamento.

Art. 33. Em todos os tipos de transferência de permissão, o promitente deverá ser profissional autônomo, devidamente habilitado para o exercício da função de taxista e não poderá exercer outra atividade remunerada que lhe proporcione rendimentos brutos superiores a dez salários mínimos, exceto nos casos especificados nesta Lei para transferência por invalidez e por morte do permissionário, e se o promitente perceber aposentadoria por tempo de contribuição ou pensão.

Art. 34. O processo de transferência requer solicitação prévia ao IMMU, mediante abertura de processo administrativo em razão de requerimento formulado pelo permissionário.

Parágrafo único. Em caso de doença ou invalidez transitória do permissionário, de seu cônjuge ou de ente da família até colateral de 2.° grau, o processo de transferência poderá ser solicitado por procurador, mediante apresentação de instrumento de procuração pública, com data atual ao pedido de transferência, poderes específicos e prazo de validade para a prática do ato.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. Constará do Anexo Único desta Lei as definições das taxas e emolumentos pagos para a prestação do serviço de que trata a presente Lei, com seus respectivos valores em Unidade Fiscal do Município (UFM).

Art. 37. O permissionário de táxi especial acessível, caso a adaptação às pessoas com deficiência esteja em pleno funcionamento, fica isento do pagamento de taxas ao IMMU, exceto dos itens XI, XII, XVII e XIX do Anexo Único desta Lei.

Art. 38. A empresa de táxi deve pagar anualmente, por permissão, o valor da outorga ou licenciamento anual de que trata o item VIII, demonstrado no Anexo Único desta Lei.

Art. 39. O IMMU poderá suspender temporariamente a permissão de táxi quando não forem atendidas as disposições desta Lei, suas regulamentações e nos demais casos em que julgar necessário, desde que precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

Art. 40. As empresas de táxis, obrigatoriamente, devem identificar os veículos com suas logomarcas e telefones, visando as suas identificações, conforme padronização estabelecida em regulamento.

Art. 41. Será permitida a publicidade comercial de terceiros nos veículos cadastrados no sistema, conforme procedimentos, formas e espaços já estabelecidos em lei.

Art. 42. A caracterização dos táxis será estabelecida em regulamento.

Art. 43. Os permissionários e as empresas de táxi são obrigados a prestar informações ou apresentar quaisquer documentos requisitados pelo órgão gestor do sistema de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (Táxi).

Art. 44. Todo e qualquer documento relacionado à permissão de táxi deverá ser apresentado em cópia legível e autenticada em cartório ou conferido com o original por servidor do IMMU.

CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 45. Constituem infrações administrativas, sujeitando-se os seus autores, permissionários e seus auxiliares, associações, cooperativas e empresas prestadoras de serviços de apoio ao taxista, as seguintes penalidades de multa e medida administrativa:

I - não atender às notificações e determinações do IMMU no prazo determinado nesta Lei, nos casos não tipificados nos incisos II a XXXV deste artigo: Pena: multa de vinte UFMs.

II - adulterar documento público, privado ou prestar informações falsas ao IMMU:

Pena: multa de vinte UFMs;

Medida administrativa: em caso de reincidência, cassação da permissão ou do registro.

III - deixar de prestar informação solicitada pelo IMMU:

Pena: multa de dez UFMs.

IV - danificar intencionalmente sistema de fiscalização:

Pena: multa de dez UFMs;

Medida administrativa: apreensão do veículo.

V - operar com veículo não aprovado pelo IMMU:

Medida administrativa: apreensão do documento do veículo. Prazo de dois dias úteis para regularização.

VI - circular com publicidade não aprovada pelo IMMU:

Pena: multa de duas UFMs por veículo;

Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

VII - trafegar sem a licença de permissionário:

Pena: multa de uma UFM;

Medida administrativa: retenção do veículo para apresentá-la.

VIII - trafegar sem a licença de motorista auxiliar:

Pena: multa de uma UFM;

Medida administrativa: retenção do veículo para apresentá-la.

IX - trafegar sem a CNH:

Pena: multa de uma UFM;

Medida administrativa: retenção do veículo para apresentá-la.

X - trafegar não habilitado para dirigir o veículo (CNH):

Pena: multa de dez UFMs;

Medida administrativa: apreensão do veículo.

XI - trafegar não habilitado como motorista auxiliar:

Pena: multa de quinze UFMs;

Medida administrativa: apreensão do veículo.

XII - trafegar com documento falso:

Pena: multa de vinte UFMs;

Medida administrativa: apreensão do veículo.

XIII - trafegar com documento vencido:

Pena: multa de duas UFMs;

Medida administrativa: retenção do veículo.

XIV - trafegar com veículo que possua pneu com danos, desgastes ou avarias que possam acarretar acidentes:

Pena: multa de uma UFM;

Medida administrativa: retenção do veículo.

XV - veículo sem extintor de incêndio ou descarregado:

Pena: multa de uma UFM;

Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

XVI - veículo sem limpador de para-brisa ou com defeito:

Pena: multa de meia UFM;

Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

XVII - trafegar com o veículo em mau estado de conservação e higiene:

Pena: multa de uma UFM;

Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

XVIII - trafegar com veículo sem taxímetro ou não aferido ou adulterado:

Pena: multa de quinze UFMs;

Medida administrativa: apreensão do veículo e, na hipótese de reincidência, cassação da permissão.

XIX - retrovisores internos ou externos quebrados ou inexistentes:

Pena: multa de meia UFM;

Medida administrativa: retenção para regularização.

XX - veículo com janelas ou portas defeituosas:

Pena: multa de uma UFM;

Medida administrativa: retenção para regularização.

XXI - veículo com bancos e encostos danificados ou sem esses itens:

Pena: multa de uma UFM;

Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

XXII - trafegar com velocímetro quebrado ou inexistente:

Pena: multa de uma UFM;

Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

XXIII - dirigir sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância entorpecente:

Pena: multa de trinta UFMs;

Medida administrativa: apreensão do veículo e, no caso de reincidência, cassação da permissão.

XXIV - conduzir veículo portando arma de fogo, sem licença:

Pena: multa de vinte UFMs;

Medida administrativa: apreensão do veículo e, no caso de reincidência, cassação da permissão.

XXV - alterar o valor da tarifa:

Pena: multa de vinte UFMs;

Medida administrativa: na continuidade, cassação da permissão.

XXVI - trafegar com excesso de lotação:

Pena: multa de duas UFMs.

XXVII - não fornecer troco corretamente ou negá-lo ao usuário:

Pena: multa de duas UFMs.

XXVIII - estacionar o veículo em local não permitido:

Pena: multa de uma UFM;

Medida administrativa: apreensão do veículo.

XXIX - conduzir veículo de bermuda, de camiseta, de boné, descalço ou com sandálias:

Pena: multa de duas UFMs.

XXX - fumar ou permitir que fumem no interior do veículo:

Pena: multa de duas UFMs.

XXXI - trafegar sem acessório tecnológico, cujo uso foi determinado pelo IMMU:

Pena: multa de duas UFMs.

XXXII - angariar passageiro em Manaus com veículo de outro município:

Pena: multa de cinco UFMs;

Medida administrativa: retenção do veículo para pagamento da multa.

XXXIII - participar ativamente ou ceder a terceiros o veículo cadastrado no sistema de táxi para participação em assalto ou prática de qualquer delito previsto no Código Penal Brasileiro:

Pena: multa de vinte UFMs;

Medida administrativa: cassação imediata da permissão.

XXXIV - participar ou praticar toda e qualquer ação tipificada no Código Penal Brasileiro:

Medida administrativa: cassação da permissão.

XXXV - permitir a utilização da permissão de táxi em ações tipificadas no Código Penal Brasileiro:

Medida administrativa: cassação da permissão.

Art. 46. O transporte de passageiros em veículos com capacidade de até sete pessoas, não autorizado, não permitido ou concedido pelo Poder Público, resulta na apreensão do veículo e pena de multa de vinte e cinco UFMs.

§ 1° A multa será aplicada em dobro na hipótese de reincidência e na cassação da permissão, se feito por permissionário do sistema.

§ 2° Decorrido o prazo estabelecido em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), o veículo será leiloado se ainda estiver apreendido.

§ 3° Feito o leilão, se o valor apurado não for suficiente para pagar a multa de que trata o caput deste artigo, o seu valor será redimido.

Art. 47. O processamento administrativo de apuração das infrações e a forma de interposição de recursos devem seguir o procedimento estabelecido em norma específica.

Art. 48. As penas serão impostas aos proprietários dos veículos, aos seus condutores ou a ambos.

Art. 49. Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos por eles praticados na direção do veículo.

Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível identificar o condutor infrator, a responsabilidade pela infração recairá sobre o proprietário do veículo.

Art. 50. Aos condutores de táxi de outros municípios é vedado angariar passageiros em Manaus, sob a pena de apreensão do veículo até a efetiva comprovação de pagamento da multa aplicada.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. As definições de termos utilizados nesta Lei e da documentação a ser apresentada pelos permissionários, motoristas auxiliares e empresas constarão em regulamento.

Art. 52. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54. Ficam revogadas as Leis n. 2.290, de 28 de dezembro de 2017, e n. 1.237, de 28 de abril de 2008.

Manaus, 17 de dezembro de 2019.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

ANEXO ÚNICO

TAXAS E EMOLUMENTOS DO SERVIÇO DE TÁXI UFM
I

Outorga da permissão (inicial e renovação) por veículo

0,2
II

Vistoria de veículo

0,2
III

Cadastro de veículo novo

0,0
IV

Cadastro de veículo usado

0,2
V

Cadastro de permissionário individual

0,0
VI

Cadastro de motorista (auxiliar e empregado)

0,0
VII

Licenciamento anual da permissão individual

0,5
VIII

Licenciamento anual da permissão da empresa (por permissão)

0,5
IX

Baixa de cadastro de condutor (auxiliar, empregado e locador)

0,0
X

Suspensão da prestação do serviço

0,5
XI

Transferência da permissão

2,0
XII

Transferência transitória da permissão

0,0
XIII

Baixa e reversão de veículo a particular

0,0
XIV

Segunda via de documento

0,1
XV

Declaração/Certidão

0,2
XVI

Taxa de expediente

0,1
XVII

Diária de parqueamento

0,5
XVIII

Diária de parqueamento (transporte clandestino)

2,0
XIX

Guincho (remoção)

1,0
XX

Cadastro anual de associações, cooperativas e empresas prestadoras de serviços de apoio ao taxista

3,0