Decreto nº 4036 DE 23/03/2018

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 mar 2018

Regulamenta o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel, denominado Táxi, de que trata a Lei nº 2.290, de 28 de dezembro de 2017, no âmbito do Município de Manaus, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 4749 DE 13/02/2020):

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando o art. 30, inc. V, da Constituição Federal , de 05 de outubro de 1988;

Considerando o disposto no art. 274, da Lei Orgânica do Município de Manaus;

Considerando os termos da Lei nº 2.290 , de 28 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Serviço Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel, denominado Taxi, na Cidade de Manaus;

Considerando o Despacho Administrativo nº 30/2018 - PJ/SMTU, com anuência do Superitendente Municipal de Transportes Urbanos;

Considerando o teor do Ofício nº 216/2018 - PJ/GSUP/SMTU e o que mais consta nos autos do Processo nº 2018/14908/14930/00125,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel, denominado Táxi, conforme o disposto na Lei nº 2.290 , de 28 de dezembro de 2017, e na Lei Orgânica do Município de Manaus - LOMAN.

Seção I - Da Competência

Art. 2º O gerenciamento e a administração do Serviço de Táxi competem à Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 2.290 , de 28 de dezembro de 2017.

Seção II - Das Definições

Art. 3º Consideram-se, para efeito do disposto na Lei nº 2.290 , de 28 de dezembro de 2017, e neste Decreto, as seguintes definições:

I - bandeirada: valor prefixado no taxímetro, obrigatoriamente, registrado no início de cada corrida de táxi;

II - bandeira 1: remuneração normal do serviço, correspondente ao custo do quilômetro rodado;

III - bandeira 2: remuneração extra ao quilômetro rodado, adotada nos casos estabelecidos em lei;

IV - CITAX: Carteira Individual do Taxista, de porte obrigatório, do permissionário e do motorista auxiliar;

V - empresa prestadora de serviço de apoio: executora de serviços de apoio aos taxistas, como administração, telefonia, rádio-comunicação e outros, mediante contrato bilateral;

VI - motorista auxiliar: condutor regularmente cadastrado na SMTU para completar a jornada diária do permissionário do serviço de táxi;

VII - permissionário: pessoa física ou jurídica a quem é outorgada a permissão para exploração de uma das modalidades do serviço de táxi;

VIII - ponto de táxi: local devidamente regulamentado pela SMTU, para o veículo aguardar passageiro;

IX - ponto de apoio: ponto de estocagem de veículos, auxiliar ao ponto de táxi;

X - quarteirão: área quadrangular formada por quatro vias;

XI - ponto exclusivo: ponto de táxi em área própria, destinado a grupo seleto de taxistas;

XII - tabela: instrumento provisório de correção do valor da tarifa do táxi, decorrente de reajuste concedido, usada até que o taxímetro seja atualizado;

XIII - taxímetro: aparelho, obrigatoriamente instalado nos táxis convencional e especial acessível, devidamente regulado pelo INMETRO, para auferir o valor do serviço prestado ao passageiro, em função de tarifa estabelecida pelo Poder Executivo;

XIV - UFM: Unidade Fiscal do Município;

XV - registro no Sindicato dos Taxistas de Manaus pelo Permissionário e Motorista Auxiliar - cadastro prévio de dados pessoais com certidão negativa de antecedentes criminais e cursos na forma do art. 3º , inc. II, da Lei nº 12.468 , de 26 de agosto de 2011, não sendo obrigatória sua filiação ao sindicato; e

XVI - certidão de Antecedentes Criminais: nada consta expedido pela Polícia Civil, Polícia Federal, Justiça do Estado do Amazonas e Justiça Federal do Amazonas.

CAPÍTULO II - DAS ENTIDADES DE APOIO

Art. 4º Os permissionários podem se organizar em associação, cooperativa ou contratar empresa prestadora de serviço de apoio ao taxista.

Parágrafo único. As organizações de que trata o caput deste artigo devem efetuar cadastro na SMTU, renovando-os anualmente até o mês de abril, com a apresentação da seguinte documentação, no que couber:

I - Contrato Social ou Ata ou Estatuto determinante das normas internas da entidade, que deve observar a Lei e as normas deste Regulamento;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - autorização da entidade competente para funcionamento do sistema de radiocomunicação;

IV - alvará de licença de funcionamento da sede, expedido pelo Instituto Municipal de Ordem e Planejamento Urbano - IMPLURB;

V - prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

VI - CITAX dos associados, cooperados ou clientes;

VII - relação de todos os pontos de captação de passageiros, especificando o número de vagas e suas localizações; e

VIII - Documento de Arrecadação do Município - DAM devidamente pago, referente ao pagamento do serviço.

CAPÍTULO III - DAS EMPRESAS DE TÁXI

Art. 5º As empresas de taxis devem efetuar anualmente a renovação do cadastro na SMTU, até o mês de abril, com a apresentação dos documentos relacionados no parágrafo único do art. 4º deste Decreto, no que couber.

Parágrafo único. A certidão de cadastro será expedida mediante os seguintes requisitos:

I - aprovação da documentação de que trata o caput deste artigo;

II - comprovação dos pagamentos mensais da outorga, por veículo, correspondentes aos meses vencidos até o mês da renovação do cadastro;

III - última ata acordada com o Sindicato dos Taxistas com a definição do valor teto da locação diária ou piso salarial do motorista; e

IV - pagamento do valor referente à certidão.

Art. 6º O pagamento do valor mensal da outorga, por veículo, será feito sempre até o quinto dia útil do mês seguinte.

Art. 7º O motorista empregado ou locatário de empresa será registrado na SMTU, observados os mesmos requisitos de motorista auxiliar.

Parágrafo único. O motorista, empregado ou locatário, fica sujeito ao cadastro e baixa de cadastro, por conta da empresa.

CAPÍTULO IV - DO PERMISSIONÁRIO E DO MOTORISTA AUXILIAR

Art. 8º O permissionário deve apresentar à SMTU, no ato do licenciamento anual da permissão, a seguinte documentação:

I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria B ou superior, vigente;

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, vigente;

III - certificado de aferição do taxímetro, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, vigente;

IV - comprovante de pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do mês anterior ao ato do licenciamento;

V - comprovante de residência, com data do mês anterior ao ato do licenciamento;

VI - último DAM devidamente pago;

VII - uma foto original 5 x 7 colorida; e

VIII - Certidão expedida pelo Sindicato dos Taxistas de Manaus na forma do art. 3º, inc. XV deste Decreto.

Parágrafo único. Além da documentação referida no caput deste artigo, exceto o inc. IV, no ato da outorga da permissão, o novo permissionário deve apresentar à SMTU o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.

Art. 9º Para o cadastro de motorista auxiliar, que deve ser feito pelo permissionário, são exigidos os seguintes documentos:

I - CNH, categoria B ou superior, vigente;

II - comprovante de residência, com data do mês anterior ao cadastro;

III - comprovante de pagamento do INSS;

IV - comprovante de pagamento da taxa de cadastro;

V - uma foto original 5 x 7colorida;

VI - Certidão expedida pelo Sindicato dos Taxistas de Manaus na forma do art. 3º, inc. XV, deste Decreto; e

VII - Certidões negativas de antecedentes criminais.

CAPÍTULO V - DO VEÍCULO

Art. 10. Além do previsto no Código de Trânsito Brasileiro e normas complementares, os táxis tipos convencional e especial acessível, obrigatoriamente, devem dispor:

I - identificação da permissão;

II - cor estabelecida pela SMTU;

III - licença de tráfego;

IV - luminoso "TÁXI" com interruptor; e

V - taxímetro devidamente aferido.

§ 1º O táxi executivo deve dispor da licença de tráfego.

§ 2º O táxi especial acessível deve conter acesso apropriado, lateral ou traseiro, para cadeirantes, devidamente aprovado pelo DETRAN/AM.

§ 3º Todo veículo utilizado na prestação do serviço de táxi, bem como os seus equipamentos devem ser aprovados pela SMTU.

§ 4º A SMTU, a qualquer tempo, poderá propor outros equipamentos ou documentos de uso obrigatório.

§ 5º Para o motorista com deficiência física será aceito veículo adaptado, com aprovação do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.

§ 6º O luminoso "TAXI" deve ser obrigatoriamente desligado e guardado quando fora de serviço.

Art. 11. Os táxis de empresas, bem como os vinculados às associações, cooperativas e empresas prestadoras de serviços de apoio, devem ser identificados com logomarca própria.

Parágrafo único. A logomarca de que trata o caput deste artigo deve ser inserida nas portas laterais dianteiras dos veículos, abaixo dos vidros, com aprovação da SMTU.

CAPÍTULO VI - DA LICENÇA DA PERMISSÃO

Art. 12. O licenciamento da permissão é anual em conformidade com o cronograma do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º O licenciamento anual está vinculado ao procedimento de vistoria do táxi e da licença de tráfego.

§ 2º O valor apurado no § 1º deste artigo poderá ser pago em cota única ou em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis a partir do número de terminação da placa do veículo, na forma e prazos indicados na tabela do Anexo Único deste Decreto.

§ 3º O permissionário que optar pelo pagamento parcelado obterá uma autorização de tráfego por apenas 30 dias mediante a comprovação do pagamento do DAM correspondente.

§ 4º Somente será considerado quitado o licenciamento quando paga a terceira parcela, em caso de parcelamento, ocasião em que o permissionário receberá sua licença de tráfego anual.

§ 5º Se o permissionário optar pelo pagamento parcelado e deixar de honrar uma das parcelas, perderá o benefício do parcelamento devendo quitar a totalidade do licenciamento.

§ 6º O licenciamento aprovado tem selo próprio e será fixado no vidro frontal do veículo, do lado direito.

§ 7º O veículo não aprovado em vistoria ficará proibido de trafegar até que as irregularidades sejam sanadas.

§ 8º O veículo reprovado em vistoria somente será liberado para o serviço após nova vistoria, que constate o atendimento das exigências anteriores.

CAPÍTULO VII - DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 13. O serviço de táxi é remunerado por tarifa oficial aprovado por ato do Prefeito de Manaus, com base em estudos técnicos realizados pela SMTU.

Parágrafo único. Os estudos de atualização do valor da tarifa de táxi serão feitos a partir de solicitação do sindicato da categoria à SMTU, que aprovará ou não a necessidade de reajuste.

Art. 14. Os limites do perímetro urbano, para efeito de cobrança da bandeira dois, serão definidos pela SMTU que em caso de necessidade técnica poderá modificá-los.

Parágrafo único. A tarifa de táxi do aeroporto internacional é pré-fixada e o serviço deve ser feita exclusivamente por táxi executivo, exceto se previamente agendado.

CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS DA TRANSFERÊNCIA

Art. 15. O ato de transferência espontânea da permissão exige a apresentação dos seguintes documentos, além do disposto em Lei:

I - do permissionário:

a) requerimento original, registrado em cartório, solicitando a transferência da permissão, com a indicação da TA e do promitente permissionário;

b) Registro Geral;

c) comprovante de residência, com data do mês anterior ao pedido de transferência;

II - do promitente permissionário:

a) CNH, categoria B ou superior, vigente;

b) Título de eleitor, com certificação de regularidade;

c) comprovante de residência, do mês anterior ao pedido de transferência;

d) certidões negativas de antecedentes criminais;

e) Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, atual;

f) Registro Anual de Informações Sociais - RAIS, atual;

g) comprovante de experiência como condutor auxiliar de táxi, por um ano ou mais registrado na SMTU;

h) certidões negativas de débitos: municipal, estadual e federal;

i) registro no Sindicato dos Taxistas de Manaus; e

j) Guia da Previdência Social - GPS devidamente quitada dos últimos 3 (três) meses, contados do requerimento de transferência da permissão.

Parágrafo único. Aprovados os requisitos e a documentação constante nos incisos I e II do caput deste artigo, a transferência ocorrerá mediante as seguintes comprovações:

I - pagamento do valor da transferência;

II - cadastro do táxi, com CRLV em nome do promitente permissionário, observados os procedimentos necessários; e

III - certidão de aferição do taxímetro expedida pelo INMETRO, se ocorrer substituição do veículo.

Art. 16. O ato de transferência dado à invalidez permanente, comprovada do permissionário além do disposto em Lei, observará integralmente o art. 15 deste Decreto, exceto quanto ao item descrito na alínea "g" do inc. II do mesmo dispositivo.

Art. 17. A transferência, em caráter transitório, dado à morte do permissionário até a expedição do inventário ou alvará de família, ocorrerá mediante a apresentação e aprovação dos seguintes documentos:

I - requerimento original da viúva solicitando a permissão para si ou para pessoa da família;

II - Certidão de Óbito do permissionário;

III - Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável registrada em cartório ou reconhecida judicialmente;

IV - RG da viúva ou pessoa indicada;

V - prova de abertura de processo para obtenção do inventário ou alvará de família; e

VI - comprovante de pagamento da taxa de transferência.

Art. 18. A transferência definitiva para pessoa que não seja da família, observará integralmente o disposto no art. 17 deste Decreto, e em sendo para viúva ou companheira, ascendente, descendente ou parente colateral de 2º grau, ficará dispensado o requisito disposto na alínea "g" do inc. II do mesmo dispositivo.

CAPÍTULO IX - DO SERVIÇO NÃO AUTORIZADO

Art. 19. Será considerado exercício irregular da atividade de taxista ou transporte clandestino todo aquele que explora o serviço de táxi sem que o veículo ou o condutor estejam devidamente autorizados pela SMTU.

§ 1º Comprovada a irregularidade o veículo será imediatamente apreendido com a aplicação da penalidade correspondente.

§ 2º Para retirar o veículo do pátio da SMTU ou da empresa contratada para remoção, guarda e leilão de veículos, o proprietário pagará, além das multas:

I - o valor da remoção do veículo para o pátio; e

II - após 24 (vinte e quatro) horas ou um pernoite em apreensão, o valor cumulativo das diárias, cuja acumulação é de, no máximo 60 (sessenta) dias consecutivos.

§ 3º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da apreensão, caso o veículo ainda se encontre do pátio da SMTU ou da empresa responsável pela sua guarda, o veículo ficará sujeito a leilão, cujo valor auferido, deduzidas as custas e multas, será depositado em conta poupança em favor do infrator, caso não compareça espontaneamente para receber.

CAPÍTULO X - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 20. Constitui infração toda ação ou omissão cometida pelos permissionários ou seus auxiliares que contrarie disposições legais ou regulamentares e atos normativos pertinentes.

Art. 21. Além das penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro , serão aplicadas, na esfera municipal, as penalidades previstas na Lei nº 2.290 , de 28 de dezembro de 2017.

Art. 22. Aplicada a penalidade, o infrator não estará desobrigado do cumprimento das exigências impostas pela autoridade administrativa.

Art. 23. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação comprovada das normas legais e regulamentares que for levada ao conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização do serviço de táxi.

Parágrafo único. Ao receber a reclamação ou constatar irregularidade, a autoridade competente, ordenará sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 24. Lavrar-se-ão autos de infração no número de vias a ser determinado pela SMTU, atendidas as disposições deste Decreto.

Art. 25. O infrator receberá cópia do auto de infração.

Parágrafo único. A infração comprovada será registrada na ficha cadastral do infrator.

Art. 26. A lavratura do auto de infração dará início ao procedimento administrativo, para efeitos do que dispõe este Decreto.

Parágrafo único. O processamento de recursos administrativos segue as normas regulamentares da Comissão Administrativa de Recurso de Infração - CARI.

CAPÍTULO XI - DAS TAXAS E EMOLUMENTOS

Art. 27. As taxas e emolumentos constam no Anexo Único da Lei nº 2.290 , de 28 de dezembro de 2017, e, quando cobradas, devem ser recolhidas à instituição bancária designada pela SMTU.

Parágrafo único. Os valores dos serviços são cobrados pela UFM vigente, com acréscimo de juros e multas se pagos com atrasos.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os documentos requeridos neste Decreto, exceto aqueles indicados como originais, podem ser apresentados em cópias, se autenticadas em cartório, ou se conferidos e rubricados, no ato da entrega, com os originais.

Art. 29. Fica a SMTU autorizada a expedir normas complementares ao presente Decreto.

Art. 30. Fica revogado o Decreto nº 3.286, de 11 de março de 2016.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 23 de março de 2018.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO -

PLACA DO VEÍCULO COM TERMINAÇÃO EM: 1ª COTA 2ª COTA COTA ÚNICA OU 3ª COTA
1 NOVEMBRO DEZEMBRO JANEIRO
2 DEZEMBRO JANEIRO FEVEREIRO
3 JANEIRO FEVEREIRO MARÇO
4 FEVEREIRO MARÇO ABRIL
5 MARÇO ABRIL MAIO
6 ABRIL MAIO JUNHO
7 MAIO JUNHO JULHO
8 JUNHO JULHO AGOSTO
9 JULHO AGOSTO SETEMBRO
0 AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO