Decreto nº 47.489 de 21/10/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 out 2010

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8, publicado no Diário Oficial da União de 30.07.2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

I - Conv. ICMS nº 90/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3172 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao caput do inciso LII, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"LII - recebimentos, a partir de 1º de maio de 2000, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27.11.2009:"

II - Conv. ICMS nº 96/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3173 - No Apêndice XIX, é dada nova redação ao item 160, conforme segue:

Item
Código NBM/SH-NCM
Equipamentos e lnsumos
"160
9021.39.30
Enxerto arterial tubular inorgânico"

III - Conv. ICMS nº 97/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3174 - No art. 9º do Livro I, o inciso LXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"LXXV - saídas e recebimentos, até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco lnteramericano de Desenvolvimento - BID e destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;"

ALTERAÇÃO Nº 3175 - No art. 10 do Livro I, o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - de transporte, até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;"

IV - Conv. ICMS nº 100/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3176 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea "n" ao inciso CXIV com a seguinte redação:

"n) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), classificado no código 3002.10.39 da NBM/SH-NCM;"

V - Conv. ICMS nº 112/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3177 - No Apêndice X, é dada nova redação aos subitens 55.3 a 55.14, conforme segue:

Item
Subitem
Discriminação
Classificação na NBM/SH-NCM
 
"55.3
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8464.....
8466.91.00
 
55.4
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8465.....
8466.92.00
 
55.5
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456.....
8466.93.19
 
55.6
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8457.....
8466.93.20
 
55.7
Outros acessórios e partes para maquinas da posição 8458.....
8466.93.30
 
55.8
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8459.....
8466.93.40
 
55.9
Outros acessórios c partes para máquinas da posição 8460.....
8466.93.50
 
55.10
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8461.....
8466.93.60
 
55.11
Outros acessórios e partes para máquinas da subposição 8462.10....
8466.94.10
 
55.12
Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29.....
8466.94.20
 
55.13
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão.....
8466.94.30
 
55.14
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 8463, não especificadas.....
8466.94.90"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 3174 e 3175, a 30 de julho de 2010, e produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 3172, 3173, 3176 e 3177, a partir de 1º de setembro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.

RETIFICAÇÃO - DOE RS de 10.12.2010

Na alteração nº 3172 do art. 1º do Decreto nº 47.489, de 21.10.2010, edição do Diário Oficial do Estado nº 200, de 22.10.2010, pág. 2:

onde se lê:

"ALTERAÇÃO Nº 3172 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao inciso LII, mantida a redação de suas notas, conforme segue:"

"LII - recebimentos, a partir de 1º de maio de 2000, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27.11.2009;"

leia-se:

"ALTERAÇÃO Nº 3172 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao caput do inciso LII, mantida a redação de suas notas, conforme segue:"

"LII - recebimentos, a partir de 1º de maio de 2000, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27.11.2009:"

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.

Thiago Lorenzom,

Subchefe Jurídico e Legislativo da Casa Civil