Decreto nº 47417 DE 06/05/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 07 mai 2020

Dispõe sobre a veiculação de publicidade por meio de painéis eletrônicos que utilizem diodos emissores de luz - LED ou tecnologia similar no Município do Rio de Janeiro.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o disposto no art. 62 da Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985, que dispõe sobre a veiculação de propaganda nos logradouros públicos e em local exposto ao público;

Considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 3.425, de 22 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de autorização e as normas para o funcionamento das bancas de jornais e revistas no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências;

Considerando o que consta do Decreto Rio nº 41.864, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre a alteração de mensagem em artefatos de mobiliário urbano instalados em logradouros públicos por força de procedimento licitatório.

Considerando a necessidade de disciplinar a veiculação de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público por meio de painéis eletrônicos que utilizem diodos emissores de luz - LED ou tecnologia similar;

Considerando que o aperfeiçoamento das normas que disciplinam a exibição de publicidade no Município deve observar a finalidade de proteção e promoção prevista no art. 474 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ;

Considerando o disposto no § 5º, art. 463, da LOMRJ;

Considerando que, nos termos do art. 125 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, o poder de polícia relativo à autorização, vigilância e fiscalização de engenhos publicitários alcança, tanto a publicidade explorada ao ar livre, quanto os anúncios veiculados em quaisquer locais expostos ao público;

Considerando que a paisagem cultural urbana da Cidade do Rio de Janeiro é declarada como patrimônio mundial pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO, o que obriga o Poder Público Municipal a adotar as devidas precauções para protegê-la;

Considerando a necessidade de limitar os impactos acarretados pelo uso de tecnologia eletrônica em painéis eletrônicos publicitários, de modo a não prejudicar nem dificultar outros usos e qualidades urbanas, notadamente a apreciação desimpedida da paisagem, a manutenção de boas condições de orientação e atenção proporcionada ao trânsito de veículos, a boa percepção das diversas referências visuais integrantes da paisagem e o conforto visual no interior de residências suscetíveis de sofrer incômodos oriundos de veiculação publicitária nos logradouros,

Decreta:

Art. 1º Fica permitida no Município do Rio de Janeiro a outorga de autorização de publicidade por meio de painéis eletrônicos que utilizem diodos emissores de luz - LED ou tecnologia similar, para fins de veiculação de imagens, filmes, elementos gráficos e mensagens luminosas em geral com movimento, alternância, composição ou sucessão de imagens, observadas as normas deste Decreto.

Parágrafo único. Não se aplicam as normas deste Decreto aos casos em que a utilização de diodos emissores de luz - LED ou tecnologia similar se destine tão somente à iluminação da mensagem, sem efeitos de movimento, alternância, composição ou sucessão de imagens.

Art. 2º Os painéis eletrônicos a que se refere o art. 1º poderão ser instalados exclusivamente:

I - em engenhos nos quais seja permitida a instalação de painéis luminosos com alternância e movimentos, de acordo com as características do equipamento, da edificação e do logradouro, nos termos previstos na Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985, que dispõe sobre a veiculação de propaganda nos logradouros públicos e em local exposto ao público e na Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992, que dispõe sobre a veiculação de propaganda em tabuletas, painéis e letreiros nos logradouros públicos, e em local exposto ao público e dá outras providências;

II - no mobiliário urbano fixado em logradouro público em decorrência de procedimento licitatório;

III - em bancas de jornais e revistas, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 3.425, de 22 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de autorização e as normas para o funcionamento das bancas de jornais e revistas no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências;

IV - em postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes, atendidas as seguintes condições:

a) afixação exclusivamente abaixo da cobertura e nos limites da projeção horizontal desta;

b) dimensões máximas de cinco metros de largura e de um metro de altura;

c) veiculação de mensagem em face única;

d) veiculação de publicidade exclusivamente de produtos e serviços relativos às atividades licenciadas no posto;

e) afixação de apenas um engenho no imóvel.

V - nos veículos automotores de carga adaptados para veiculação de publicidades, com um painel de até duas faces; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47591 DE 07/07/2020).

VI - em embarcação adaptada, com um painel de até duas faces, desde que previamente autorizada pela autoridade marítima competente e exclusivamente para exibição quando em deslocamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47591 DE 07/07/2020).

§ 1º Será permitida a instalação de painel eletrônico nas duas faces do engenho instalado nos estabelecimentos referidos no inciso IV somente na hipótese de o posto situar-se em canteiro central, com acesso em ambos os sentidos do tráfego.

§ 2º Não se aplicam restrições de zoneamento aos engenhos referidos nos incisos II, III, IV, V e VI, observada, quanto a este último, as prescrições da autoridade marítima. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47591 DE 07/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não se aplicam restrições de zoneamento aos engenhos referidos nos incisos II, III e IV.

Art. 3º Os painéis eletrônicos referidos no art. 2º serão autorizados mediante o pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade, calculando-se pelo valor indicado no art. 129 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, multiplicado pelo:

I - número de diferentes mensagens publicitárias requeridas para cada período específico e, quando for o caso, pelos índices multiplicadores indicados no § 2º e no § 3º do art. 129 da Lei nº 691, de 1984, nas hipóteses previstas no art. 2º, incisos I, III e IV, deste Decreto;

II - índice multiplicador indicado no § 2º do art. 129 da Lei nº 691, de 1984, quando for o caso, nas hipóteses previstas no art. 2º, incisos I, II, III e IV, deste Decreto.

§ 1º Para fins de determinação do número de diferentes mensagens publicitárias requeridas para cada período específico, bastará que o interessado informe precisamente, na própria solicitação da autorização, por meio impresso ou digital, sem necessidade de indicar a frequência, periodicidade ou número de inserções de cada mensagem.

§ 2º O período referido no inciso I do caput e no § 1º deste artigo, terá a duração máxima de trezentos e sessenta e cinco dias e se encerrará, no máximo, no dia trinta e um de dezembro de cada ano, conforme indicado na solicitação de autorização apresentada.

Art. 4º A veiculação de publicidade por meio de painel eletrônico poderá ser vedada ou alterada por decisão do Secretário Municipal de Fazenda sempre que, em caso específico:

I - a Secretaria Municipal de Transportes - SMTR ou a Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO verificar possível prejuízo às boas condições de segurança, atenção e orientação do trânsito de veículos;

II - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade - SMAC ou a Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU verificar dano, impacto ou obstrução indevida na paisagem urbana natural ou edificada;

III - o Instituto Rio Patrimônio da Humanidade - IRPH verificar dano ou prejuízo ao patrimônio cultural e histórico da cidade;

IV - a ocorrência de reclamações ou denúncias o recomendar.

Parágrafo único. A outorga de autorização para a instalação de painéis eletrônicos nos logradouros da Zona de Amortecimento do Sítio Rio Patrimônio Mundial relacionados no Anexo único deste Decreto estará sujeita, em qualquer caso, a análise prévia do IRPH, sem prejuízo das verificações supervenientes previstas no inciso III.

Art. 5º Os painéis eletrônicos estarão sujeitos a qualquer tempo, por decisão do Secretário Municipal de Fazenda, a restrições especiais de:

I - horário de veiculação;

II - observância de limites de luminosidade emitida, conforme o recomende a SMTR, a CET-RIO ou a SMAC;

III - observância de outras condições que atenuem o impacto da publicidade eletrônica, tais como as que regulem a duração e frequência das mensagens e a transição entre conteúdos, cores, formas e outros elementos gráficos das imagens.

Nota: Exclui-se das vedações previstas no art. 6º, incisos II e III, do Decreto Rio nº 47.417, de 06 de maio de 2020, a exposição de publicidade em mobiliário urbano e seus acréscimos e periféricos, desde que a utilização dos mobiliários e a exploração de publicidade estejam previstos em contrato precedido de licitação, na forma da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, ou da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, redação dada pelo Decreto Nº 49188 DE 27/07/2021.

Art. 6º Fica vedado, em qualquer caso, a instalação de painéis eletrônicos:

I - em desacordo com as restrições previstas no § 5º do art. 463, da LOMRJ;

II - em Áreas de Proteção do Ambiente Cultural - APACs;

III - em Áreas de Entorno de Bem Tombado - AEBTs.

Art. 7º Os painéis eletrônicos deverão reservar sessenta minutos por dia para a inserção de mensagens de interesse público, cada qual com duração de cinco a sessenta segundos, conforme grade de veiculação determinada pela Subsecretaria de Comunicação Governamental da Secretaria Municipal da Casa Civil.

Art. 8º Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 691, de 1984, da Lei nº 758, de 1985, e da Lei nº 1.921, de 1992.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 6 de maio de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

ANEXO ÚNICO - LOGRADOUROS DA ZONA DE AMORTECIMENTO DO SÍTIO RIO PATRIMÔNIO MUNDIAL

1) Rua Francisco Otaviano: lotes do lado ímpar, do acesso ao Parque Garota de Ipanema ao Forte de Copacabana.

2) Pedra do Arpoador.

3) Praia do Diabo.

4) Forte de Copacabana.

5) Avenida Atlântica: lotes do lado par em toda a extensão, entre a Rua Francisco Otaviano e a Praça Almirante Júlio de Noronha, incluindo todos os lotes de esquina com as ruas transversais da Avenida Atlântica.

6) Forte do Leme.

7) Praia Vermelha.

8) Praça General Tibúrcio.

9) Pista Cláudio Coutinho.

10) Monumento Natural dos Morros do Pão de Açúcar (Morro da Urca e Morro Pão de Açúcar).

11) Praia do Forte.

12) Forte São João.

13) Morro Cara de Cão.

14) Avenida João Luís Alves, incluindo todos os lotes de esquina com as ruas transversais da Avenida João Luís Alves.

15) Praia da Urca.

16) Avenida Portugal.

17) Avenida Pasteur: lotes 480 e 493 e lotes do lado ímpar, no trecho entre a Avenida Portugal e Praça Praia Nova (início da Avenida Repórter Nestor Moreira).

18) Praça Praia Nova.

19) Avenida Repórter Nestor Moreira: lotes do lado ímpar no trecho entre a Praça Praia Nova e a Avenida das Nações Unidas.

20) Praça Pimentel Duarte.

21) Praia de Botafogo: lotes do lado par entre a Rua Professor Álvaro Rodrigues e a Avenida Oswaldo Cruz.

22) Jardins da Praia de Botafogo.

23) Praça Marinha do Brasil.

24) Praça Nicarágua.

25) Avenida Rui Barbosa: lotes do lado par, no trecho entre a Avenida Oswaldo Cruz e a Praia do Flamengo.

26) Parque Brigadeiro Eduardo Gomes (Parque do Flamengo), incluindo os logradouros e vias localizados dentro do parque.

27) Praça Cuauhtemoc.

28) Praia do Flamengo: lotes do lado par entre a Avenida Oswaldo Cruz e a Travessa do Outeiro da Glória.

29) Rua do Russel lotes do lado par, no trecho entre a Travessa do Outeiro da Glória e o Largo da Glória.

30) Praça Luís de Camões.

31) Largo da Glória.

32) Praça SEAERJ.

33) Praça Nossa Senhora da Glória.

34) Largo Paula Cândido.

35) Rua da Glória: lotes do lado par, no trecho entre a Rua Benjamin Constant e a Rua Conde de Lages.

36) Rua da Lapa: lotes do lado par, entre a Rua Conde de Lages e a Rua Taylor.

37) Av. Augusto Severo: lotes do lado par, entre o nº 306 (incluído) e a Rua Teixeira de Freitas.

38) Praça Paris.

39) Rua Teixeira de Freitas: lotes do lado ímpar, em toda a extensão da rua.

40) Rua Visconde de Maranguape: lotes do lado ímpar, entre a Rua Teotônio Regadas e a Travessa do Mosqueira.

41) Largo da Lapa.

42) Rua do Passeio.

43) Passeio Público.

44) Praça Mahatma Gandhi.

45) Avenida Beira Mar, incluindo os lotes das esquinas com a Avenida Marechal Câmara.

46) Praça Senador Clóvis Salgado Filho.

47) Avenida Almirante Sílvio de Noronha.