Decreto nº 47296 DE 24/03/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 24 mar 2020

Dispõe sobre o procedimento para credenciamento de estabelecimentos hoteleiros para hospedagem de idosos assintomáticos moradores de comunidades carentes visando prevenir a contaminação pelo novo Coronavírus - COVID-19 - e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 48512 DE 10/02/2021):

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando que, o novo Coronavírus - Covid-19 que atinge a comunidade mundial, inclusive o Município do Rio de Janeiro;

Considerando o Decreto Legislativo nº 06/2020 por meio do qual o Congresso Nacional, para os fins do artigo 65 , da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, reconheceu o estado de calamidade pública do país;

Considerando o dever do poder público de preservação da saúde, com adoção de medidas de segurança com vistas à contenção do COVID-19;

Considerando que a população idosa se enquadra no grupo de risco do COVID-19;

Considerando a aglomeração de residências e a recorrente concentração de pessoas dentro de um mesmo ambiente nas comunidades carentes, que vai de encontro aos cuidados necessários a se evitar a contaminação pelo COVID-19;

Considerando a necessidade de assegurar a operacionalização das ações de saúde por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos da rede hoteleira situados no Município do Rio de Janeiro poderão se credenciar a partir da vigência deste Decreto a fim de hospedar pessoas idosas assintomáticas pelo COVID-19 residentes em comunidades carentes.

§ 1º A hospedagem não ultrapassará o período necessário a dirimir os riscos da contaminação pelo COVID-19.

§ 2º Os interessados deverão requerer o credenciamento junto ao Município por meio do correio eletrônico de endereço adm.smasdh@gmail.com, informando a disponibilidade e a configuração das acomodações, inclusive sobre o quantitativo total de quartos com e sem adaptação para pessoas portadoras de necessidades especiais, sem prejuízo de todos os esclarecimentos pertinentes à compreensão das características do estabelecimento.

§ 3º O requerimento deverá ser instruído com documentação comprobatória da existência de alvará de licença para estabelecimento vigente, atos constitutivos, procuração, se for o caso, e declaração informando que o requerente atende a toda a legislação aplicável à atividade.

§ 4º Não serão aceitos requerimentos cujo valor da diária, por pessoa, exceda a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

§ 5º O pagamento da contrapartida devida pelo Município em virtude das hospedagens firmadas por força deste Decreto será realizado mediante pagamento a ser estabelecido no termo em anexo, que deste faz parte.

§ 6º A mesma contrapartida devida pelo Município, caso seja de mútuo acordo, a ser firmado em ato separado, poderá ser realizado mediante compensação tributária, a ser regulamentada por ato do Prefeito.

§ 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos poderá realizar vistoria no estabelecimento e diligenciar junto ao requerente a fim de apurar se as instalações estão adequadas para a hospedagem de que trata este Decreto.

§ 8º A apresentação do requerimento de credenciamento caracteriza a adesão às normas estabelecidas por este Decreto, mas não ensejará o credenciamento automático do requerente, tampouco assegurará a escolha do estabelecimento para a hospedagem.

§ 9º Compromete-se o Município do Rio de Janeiro, a fim de viabilizar o menor preço, a utilizar as acomodações dos estabelecimentos selecionados de modo a empreender os melhores esforços a fim de garantir o percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de cada hotel.

§ 10. O estabelecimento deverá prover acomodação para os profissionais que atuarão no referido Projeto e, que necessitem pernoitar na Unidade, assim como, fornecer espaço para a operacionalização técnica e guarda de materiais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47783 DE 12/08/2020).

Art. 2º O serviço de hospedagem incluirá, minimamente, além de todas as cautelas necessárias a se obstar a contaminação pelo Covid-19:

I - três refeições diárias, divididas nos períodos da manhã, tarde e noite, a título de, respectivamente, café da manhã, almoço e jantar, que deverão ser servidas nos restaurantes dos estabelecimentos, aos hóspedes e as equipes de profissionais, conforme descrito no parágrafo segundo do art. 1º, mediante escalonamento em turnos e horários diversos, respeitando o espaçamento legal, de modo a evitar aglomeração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47783 DE 12/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - 03 (três) refeições diárias, divididas nos períodos da manhã, tarde e noite, a título de, respectivamente, café da manhã, almoço e jantar, que deverão ser servidas nos restaurantes dos estabelecimentos, mediante escalonamento em turnos e horários diversos, respeitando o espaçamento legal, de modo a evitar aglomeração dos idosos entre si;

II - substituição e fornecimento semanal dos materiais de banho, higiene pessoal e cama ou em periodicidade inferior se, por razões de higiene, houver necessidade de troca;

III - limpeza e higienização semanais das acomodações;

IV - sistema ou aparelho de refrigeração de ar ou de ventilação e equipamento de televisão aberta;

§ 1º O café da manhã terá padrão básico e disponibilizará, cumulativamente, aos hóspedes e as equipes de profissionais: café, leite, pão ou biscoito e manteiga. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47783 DE 12/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O café da manhã terá padrão básico e disponibilizará, cumulativamente, a todos os hóspedes café, leite, pão e/ou biscoito e manteiga.

§ 2º Os cardápios do almoço e jantar, com variações diárias, incluirão, cumulativamente, uma fonte de proteína acompanhada de carboidrato, além de salada de folhas, ou de legumes ou de frutas.

§ 3º Os estabelecimentos deverão disponibilizar, diariamente, uma garrafa de um litro e meio de água mineral aos hóspedes e as equipes de profissionais referenciados às Pastas envolvidas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47783 DE 12/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os estabelecimentos deverão disponibilizar, diariamente, uma garrafa de um litro e meio de água mineral aos hóspedes.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, sem prejuízo das providências necessárias ao cumprimento do previsto neste Decreto e de suas competências normativas:

I - editará norma regulamentadora;

II - indicará as pessoas idosas que deverão ser hospedadas dentro dos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

III - selecionará preferencialmente os estabelecimentos que ostentem tarifas menores, bem como estejam localizados em áreas próximas às residências dos idosos indicados e atendam aos requisitos estabelecidos no presente Decreto;

IV - fiscalizará os instrumentos que vierem a ser celebrados entre o Município e os estabelecimentos selecionados.

V - direcionará para avaliação conjunta, a liberação da hospedagem dos casos considerados excepcionais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47783 DE 12/08/2020).

Art. 4º Os hóspedes deverão observar, no curso da estadia, as regras vigentes sobre o tema bem como as do estabelecimento.

Parágrafo único. O descumprimento das regras do estabelecimento ou das normas a serem fixadas em ato da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos poderá ensejar o desligamento do idoso do programa de hospedagem previsto neste Decreto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47336 DE 03/04/2020):

Art. 4º-A. Fica autorizada a compensação de até cem por cento dos créditos constituídos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, devido pelos sujeitos passivos prestadores de serviços de hospedagem, previsto no item 9.01, do art. 8º , da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, observados os requisitos e condições previstos neste Decreto.

Parágrafo único. A compensação se dará com os créditos a serem devidos pelo Município aos sujeitos passivos de que trata o caput, por prestação de serviços de hospedagem, oferecidos aos idosos moradores de comunidades carentes, visando à prevenção de contaminação pelo novo coronavírus - COVID-19, mediante contratação prévia e a serem indicados por ato do órgão competente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47336 DE 03/04/2020):

Art. 4º-B. A compensação autorizada nos termos do art. 4º-A se limita a créditos tributários constituídos do ISS e do IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2020, inclusive.

§ 1º Observado o disposto no caput, quanto à data de ocorrência dos fatos geradores, admitir-se-á a compensação de créditos constituídos, inclusive a partir de termo de confissão de dívida firmado pelo sujeito passivo, no momento da apresentação do requerimento de compensação de que trata o art. 4º-D deste Decreto.

§ 2º Não será admitida a compensação de créditos tributários devidos pelo sujeito passivo na qualidade de responsável tributário.

§ 3º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo cujo valor seja objeto de contestação judicial ou administrativa, antes do trânsito em julgado ou decisão definitiva, ressalvado o disposto no § 4º do art. 4º-B.

§ 4º O crédito tributário contestado poderá ser compensado se o sujeito passivo, no requerimento de compensação de que trata o art. 4º-D, desistir da pretensão contestatória, confessar a dívida e renunciar a qualquer direito a contestá-la, devendo ser ouvida a Procuradoria Geral do Município - PGM, nos casos em que a referida pretensão houver sido apresentada em juízo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47336 DE 03/04/2020):

Art. 4º-C. Somente será admitida a compensação, nos termos deste Decreto, de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, consignados em Certificado de Reconhecimento de Dívida - CRD, para fins de compensação tributária, emitido pelo titular do órgão competente.

§ 1º O CRD, para fins de compensação tributária, será obtido pelo interessado a partir da instauração de procedimento junto ao órgão competente, com vistas à verificação da liquidez e certeza dos valores dele constantes.

§ 2º O mesmo sujeito passivo poderá ser titular de mais de um CRD para fins de compensação tributária, os quais poderão ser utilizados em um mesmo processo de cobrança, observado o limite de que trata o caput do art. 4º-A e o disposto no § 1º do art. 4º-D.

§ 3º Somente constarão do CRD para fins de compensação tributária valores devidos pelo Município pela contratação dos serviços de que trata o art. 4º-A.

§ 4º O CRD para fins de compensação tributária será intransferível e expressará o crédito do sujeito passivo em moeda corrente em face do Município, sendo emitido em quatro vias, cada qual com a seguinte destinação:

I - a primeira será entregue ao sujeito passivo, para posterior apresentação à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF ou à PGM, conforme o caso, quando da formulação do requerimento de compensação de que trata o art. 4º-D;

II - a segunda via será enviada pelo órgão competente à SMF;

III - a terceira via será enviada pelo órgão competente à PGM;

IV - a quarta via será anexada ao procedimento administrativo de prestação de contas que resultou na sua emissão.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47336 DE 03/04/2020):

Art. 4º-D. A compensação de que trata este Decreto dependerá de requerimento do sujeito passivo detentor do CRD para fins de compensação tributária à SMF ou à PGM, conforme o crédito esteja ou não inscrito em dívida ativa.

§ 1º Cada CRD, para fins de compensação tributária, corresponderá a um requerimento de compensação específico, o qual será formulado no processo que trata da cobrança do crédito tributário a ser parcialmente compensado.

§ 2º Os créditos tributários deverão ser computados com a respectiva atualização monetária e acréscimos legais cabíveis até a data do requerimento de compensação de que trata o caput.

§ 3º Na compensação de créditos tributários inscritos em dívida ativa com ação de cobrança já ajuizada, o sujeito passivo arcará com o pagamento das respectivas custas e honorários.

Art. 4º-E. Na hipótese em que o total em CRDs para fins de compensação tributária seja inferior ao total devido pelo requerente no processo de cobrança, o titular da SMF ou da PGM, conforme o caso, declarará ocorrida a extinção parcial do crédito tributário no valor correspondente ao constante dos referidos Certificados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47336 DE 03/04/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47336 DE 03/04/2020):

Art. 4º-F. Na hipótese em que o total de CRDs para fins de compensação tributária seja superior ao total devido pelo requerente no processo de cobrança, o titular da SMF ou da PGM, conforme o caso, declarará ocorrida a extinção do crédito tributário.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o saldo remanescente em Certificados poderá ser aproveitado em outro requerimento para compensação de dívidas nos termos deste Decreto.

§ 2º Não havendo outras dívidas compensáveis na forma deste Decreto, o saldo referido no § 1º se sujeitará às normas gerais de pagamentos a fornecedores.

Art. 4º-G. O controle e a fiscalização dos serviços a serem realizados pelos prestadores de serviços de hospedagem, bem como dos insumos empregados, que derem ensejo à emissão dos CRDs para fins de compensação tributária ficarão a cargo do órgão competente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47336 DE 03/04/2020).

Art. 4º-H. Os créditos tributários extintos com base na compensação autorizada nos termos deste Decreto serão considerados para o cômputo das receitas tributárias municipais, e serão considerados no cálculo dos percentuais estabelecidos no art. 7º da Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências, cabendo os respectivos registros contábeis ao órgão municipal competente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47336 DE 03/04/2020).

Art. 4º-I. Somente poderão dar ensejo à compensação tributária autorizada nos termos deste Decreto, os casos para os quais haja pronunciamento do sistema de controle interno do Poder Executivo, declarando atendidos todos os requisitos quanto à natureza e regularidade do crédito do contribuinte contra a Fazenda Municipal por força da legislação pertinente, inclusive quanto à contratação e ao atendimento ao princípio licitatório. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47336 DE 03/04/2020).

Art. 4º-J. Os titulares da SMF, da CGM e da PGM editarão os atos normativos que eventualmente se fizerem necessários à aplicação do disposto neste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47336 DE 03/04/2020).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 47783 DE 12/08/2020):

ANEXO ÚNICO - TERMO Nº/TERMO DE HOSPEDAGEM, LAVRADO ENTRE:

1) O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS E

2) (ESTABELECIMENTO HOTELEIRO).

"Aos () dias do mês de_________, na Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, situada na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Cidade Nova, presentes: 1) O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, doravante simplesmente designado por Município, representado pela (Secretária da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos), nomeada pelo Decreto Rio "P" nº ____ de ____ de _______________ de _______, nos termos do Decreto Rio nº ___________, de_____________ e 2) ESTABELECIMENTO HOTELEIRO, doravante simplesmente designado por Estabelecimento, com endereço ___________________________, neste ato representado por____________________, é assinado, nos termos do processo administrativo nº _________, perante as testemunhas abaixo mencionadas, o presente TERMO DE HOSPEDAGEM, com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: (Objeto) - Constitui objeto do presente termo a hospedagem em estabelecimento hoteleiro localizado à________________________ para idosos enquadrados na situação descrita no Decreto Rio nº ___________, de_____________.

CLÁUSULA SEGUNDA: (Contrapartida Municipal) - O Município, a título de contrapartida pela hospedagem, efetuará o pagamento, por diária de pessoa hospedada/acomodada, o montante de R$ ____ (_______).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento será realizado pelo Município semanalmente durante o primeiro mês de vigência do presente termo e os subsequentes quinzenalmente.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Neste ato o Estabelecimento informou, para fins de pagamento, os seguintes dados bancários, ciente de que eventual incorreção não poderá ser imputada ao Município: conta _________, agência ________, Banco_______.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento previsto neste Termo será devido pelo Município proporcionalmente ao número de hóspedes/acomodados, conforme relatório a ser produzido pelo Estabelecimento e atestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, observado o disposto no Parágrafo Primeiro, desta Cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO: O relatório a que alude o parágrafo anterior deverá conter, sem prejuízo de outras informações pertinentes ao controle e fiscalização, o quantitativo de hóspedes e das equipes de profissionais do Projeto, com indicação do número da unidade ocupada e o período de cada ocupação."

CLÁUSULA TERCEIRA: (Prazo) - Fica acordado entre as partes que o prazo de vigência do presente termo corresponderá à duração da necessidade de que sejam tomadas medidas de contenção do contágio da população carioca do Novo Coronavírus - COVID-19.

CLÁUSULA QUARTA: (Obrigações do Estabelecimento e Fiscalização) - O Estabelecimento deverá cumprir o disposto no Decreto Rio nº ____, de____ de______, especialmente as obrigações estabelecidas no artigo 2º daquele ato normativo, além da legislação aplicável, competindo a fiscalização à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

CLÁUSULA QUINTA: (Vistoria) - As partes, com apoio da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Fazenda, realizaram vistoria conjunta das unidades ofertadas e partes comuns, cujo relatório correspondente constitui o Anexo I deste Termo.

CLÁUSULA SEXTA: (Foro) - Ficam as partes cientes de que o Foro Central da Comarca da Capital é o competente para dirimir eventuais conflitos entre elas.

Pelas partes foi dito que aceitam o presente instrumento, tal como se acha redigido, o qual é assinado em 03 (três) vias para um só efeito, na presença das testemunhas.

Rio de Janeiro, de de.

MUNICÍPIO

ESTABELECIMENTO

TESTEMUNHAS:

1) ______________________________

2) _____________________________

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO - TERMO Nº/TERMO DE HOSPEDAGEM, LAVRADO ENTRE: 1) O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS E 2) (ESTABELECIMENTO HOTELEIRO).

Aos () dias do mês de de, na Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, situada na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Cidade Nova, presentes: 1) O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, doravante simplesmente designado por Município, representado pelo (Secretário da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos), nomeado pelo Decreto Rio "P" nº ____ de ____ de _______________ de _______, nos termos do Decreto Rio nº ___________, de_____________ e 2) ESTABELECIMENTO HOTELEIRO, doravante simplesmente designado por Estabelecimento, com endereço ___________________________, neste ato representado por____________________, é assinado, nos termos do processo administrativo nº _________, perante as testemunhas abaixo mencionadas, o presente TERMO DE HOSPEDAGEM, com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: (Objeto) - Constitui objeto do presente termo a hospedagem em estabelecimento hoteleiro localizado à________________________ para idosos enquadrados na situação descrita no Decreto Rio nº ___________, de_____________.

CLÁUSULA SEGUNDA: (Contrapartida Municipal) - O Município, a título de contrapartida pela hospedagem, efetuará o pagamento, por diária de pessoa hospedada, o montante de R$ ____ (_______).

§ 1º O pagamento será realizado pelo Município semanalmente durante o primeiro mês de vigência do presente termo e os subsequentes quinzenalmente.

§ 2º Neste ato o Estabelecimento informou, para fins de pagamento, os seguintes dados bancários, ciente de que eventual incorreção não poderá ser imputada ao Município: conta _________, agência ________, Banco_______.

§ 3º O pagamento previsto neste Termo será devido pelo Município proporcionalmente ao número de hóspedes, conforme relatório a ser produzido pelo Estabelecimento e atestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, observado o disposto no Parágrafo Primeiro, desta Cláusula.

§ 4º O relatório a que alude o parágrafo anterior deverá conter, sem prejuízo de outras informações pertinentes ao controle e fiscalização, o quantitativo de hóspedes com indicação do número da unidade ocupada e o período de cada ocupação.

CLÁUSULA TERCEIRA: - (Prazo) - Fica acordado entre as partes que o prazo de vigência do presente termo corresponderá à duração da necessidade de que sejam tomadas medidas de contenção do contágio da população carioca do Novo Coronavírus - COVID-19.

CLÁUSULA QUARTA: - (Obrigações do Estabelecimento e Fiscalização)- O Estabelecimento deverá cumprir o disposto no Decreto Rio nº ____, de____ de______, especialmente as obrigações estabelecidas no artigo 2º daquele ato normativo, além da legislação aplicável, competindo a fiscalização à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

CLÁUSULA QUINTA: - (Vistoria) - As partes, com apoio da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Fazenda, realizaram vistoria conjunta das unidades ofertadas e partes comuns, cujo relatório correspondente constitui o Anexo I deste Termo.

CLÁUSULA SEXTA: - (Foro) - Ficam as partes cientes de que o Foro Central da Comarca da Capital é o competente para dirimir eventuais conflitos entre elas.

Pelas partes foi dito que aceitam o presente instrumento, tal como se acha redigido, o qual é assinado em 03 (três) vias para um só efeito, na presença das testemunhas.

Rio de Janeiro, ___de___de___.

MUNICÍPIO

ESTABELECIMENTO

TESTEMUNHAS:

1) ______________________________

2) _____________________________