Decreto nº 47783 DE 12/08/2020
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 13 ago 2020
Altera o Decreto Rio nº 47.296, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre o procedimento para credenciamento de estabelecimentos hoteleiros para hospedagem de idosos assintomáticos moradores de comunidades carentes visando prevenir a contaminação pelo novo Coronavírus - COVID-19 - e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 48512 DE 10/02/2021):
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando que, o novo Coronavírus - Covid-19 que atinge a comunidade mundial, inclusive o Município do Rio de Janeiro;
Considerando o Decreto Legislativo nº 06 , de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;
Considerando o dever do poder público de preservação da saúde, com adoção de medidas de segurança com vistas à contenção do COVID-19;
Considerando que a população idosa se enquadra no grupo de risco do COVID-19;
Considerando a eventual aglomeração de residências e a recorrente concentração de pessoas dentro de um mesmo ambiente nas comunidades carentes, que vai de encontro aos cuidados necessários a se evitar a contaminação pelo COVID-19;
Considerando a necessidade de assegurar a operacionalização das ações de saúde por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH;
Considerando a necessidade de adequar a forma de operacionalização dos serviços prestados pela SMASDH, no contexto do Projeto da hospedagem de idoso,
Decreta:
Art. 1º O Decreto Rio nº 47.296, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre o procedimento para credenciamento de estabelecimentos hoteleiros para hospedagem de idosos assintomáticos moradores de comunidades carentes visando prevenir a contaminação pelo novo Coronavírus - COVID-19 - e dá outras providências, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
".....
Art. 1º .....
.....
§ 10. O estabelecimento deverá prover acomodação para os profissionais que atuarão no referido Projeto e, que necessitem pernoitar na Unidade, assim como, fornecer espaço para a operacionalização técnica e guarda de materiais.
.....
Art. 3º .....
.....
V - direcionará para avaliação conjunta, a liberação da hospedagem dos casos considerados excepcionais.
....."
Art. 2º O Decreto Rio nº 47.296, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
".....
Art. 2º .....
I - três refeições diárias, divididas nos períodos da manhã, tarde e noite, a título de, respectivamente, café da manhã, almoço e jantar, que deverão ser servidas nos restaurantes dos estabelecimentos, aos hóspedes e as equipes de profissionais, conforme descrito no parágrafo segundo do art. 1º, mediante escalonamento em turnos e horários diversos, respeitando o espaçamento legal, de modo a evitar aglomeração;
.....
§ 1º O café da manhã terá padrão básico e disponibilizará, cumulativamente, aos hóspedes e as equipes de profissionais: café, leite, pão ou biscoito e manteiga.
.....
§ 3º Os estabelecimentos deverão disponibilizar, diariamente, uma garrafa de um litro e meio de água mineral aos hóspedes e as equipes de profissionais referenciados às Pastas envolvidas.
....."(NR)
Art. 3 º O Anexo Único do Decreto Rio nº 47.296, de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto:
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 24 de março de 2020.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
ANEXO ÚNICO -
TERMO Nº/TERMO DE HOSPEDAGEM, LAVRADO ENTRE:
1) O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS E
2) (ESTABELECIMENTO HOTELEIRO).
"Aos () dias do mês de_________, na Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, situada na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Cidade Nova, presentes: 1) O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, doravante simplesmente designado por Município, representado pela (Secretária da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos), nomeada pelo Decreto Rio "P" nº ____ de ____ de _______________ de _______, nos termos do Decreto Rio nº ___________, de_____________ e 2) ESTABELECIMENTO HOTELEIRO, doravante simplesmente designado por Estabelecimento, com endereço ___________________________, neste ato representado por____________________, é assinado, nos termos do processo administrativo nº _________, perante as testemunhas abaixo mencionadas, o presente TERMO DE HOSPEDAGEM, com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: (Objeto) - Constitui objeto do presente termo a hospedagem em estabelecimento hoteleiro localizado à________________________ para idosos enquadrados na situação descrita no Decreto Rio nº ___________, de_____________.
CLÁUSULA SEGUNDA: (Contrapartida Municipal) - O Município, a título de contrapartida pela hospedagem, efetuará o pagamento, por diária de pessoa hospedada/acomodada, o montante de R$ ____ (_______).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento será realizado pelo Município semanalmente durante o primeiro mês de vigência do presente termo e os subsequentes quinzenalmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Neste ato o Estabelecimento informou, para fins de pagamento, os seguintes dados bancários, ciente de que eventual incorreção não poderá ser imputada ao Município: conta _________, agência ________, Banco_______.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento previsto neste Termo será devido pelo Município proporcionalmente ao número de hóspedes/acomodados, conforme relatório a ser produzido pelo Estabelecimento e atestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, observado o disposto no Parágrafo Primeiro, desta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: O relatório a que alude o parágrafo anterior deverá conter, sem prejuízo de outras informações pertinentes ao controle e fiscalização, o quantitativo de hóspedes e das equipes de profissionais do Projeto, com indicação do número da unidade ocupada e o período de cada ocupação."
CLÁUSULA TERCEIRA: (Prazo) - Fica acordado entre as partes que o prazo de vigência do presente termo corresponderá à duração da necessidade de que sejam tomadas medidas de contenção do contágio da população carioca do Novo Coronavírus - COVID-19.
CLÁUSULA QUARTA: (Obrigações do Estabelecimento e Fiscalização) - O Estabelecimento deverá cumprir o disposto no Decreto Rio nº ____, de____ de______, especialmente as obrigações estabelecidas no artigo 2º daquele ato normativo, além da legislação aplicável, competindo a fiscalização à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
CLÁUSULA QUINTA: (Vistoria) - As partes, com apoio da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Fazenda, realizaram vistoria conjunta das unidades ofertadas e partes comuns, cujo relatório correspondente constitui o Anexo I deste Termo.
CLÁUSULA SEXTA: (Foro) - Ficam as partes cientes de que o Foro Central da Comarca da Capital é o competente para dirimir eventuais conflitos entre elas.
Pelas partes foi dito que aceitam o presente instrumento, tal como se acha redigido, o qual é assinado em 03 (três) vias para um só efeito, na presença das testemunhas.
Rio de Janeiro, de de.
MUNICÍPIO
ESTABELECIMENTO
TESTEMUNHAS:
1) ______________________________
2) _____________________________