Decreto nº 48512 DE 10/02/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 11 fev 2021

Dispõe sobre procedimento para o encerramento do Programa de Hospedagem para Idosos (PHI), e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

Considerando o Decreto Legislativo nº 06/2020 , por meio do qual o Congresso Nacional, para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública no país;

Considerando o dever do poder Público de preservação da saúde, com a adoção de medidas de segurança com vistas à contenção do COVID-19;

Considerando a Resolução do CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando o Decreto Rio nº 47.296, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre o procedimento para credenciamento de estabelecimentos hoteleiros para hospedagem de idosos assintomáticos moradores de comunidades carentes, visando prevenir a contaminação pelo novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências, alterado pelo Decreto Rio nº 47.783, de 12 de agosto de 2020, que tem como objetivo a adequação da forma de operacionalização dos serviços prestados pela SMAS, no contexto do PHI;

Considerando as medidas de flexibilização na retomada gradual das atividades econômicas na cidade do Rio de Janeiro e a delegação de competência prevista no art. 1º, do Decreto Rio nº 48.423, de 12 de janeiro de 2021;

Considerando a campanha de vacinação ofertada aos idosos participantes do Projeto de Hospedagem para Idosos (PHI), em que foi oportunizado o recebimento da primeira dose da vacina no dia 21.01.2021, com previsão de oportunização da segunda dose na data 18.02.2021;

Considerando, ainda, o que consta do processo nº 08/000.080/2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam encerradas as atividades do Programa de Hospedagem para Idosos (PHI), concebido a partir do Decreto Rio nº 47.296, de 24 de março de 2020, com a finalidade de hospedar idosos assintomáticos moradores de comunidades carentes, visando prevenir a contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Para fins do caput, e em respeito ao teor da decisão judicial concessiva da tutela antecipada em caráter antecedente proferida no processo judicial nº 0007606-42.2021.8.19.0001, a desmobilização do PHI se dá por ato da SMAS, após oportunizada a segunda dose da vacina de COVID-19 aos idosos atualmente participantes do programa.

§ 2º A negativa do idoso participante do PHI em receber a vacina do COVID-19 não impede o encerramento do programa.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social adotará, com base em nota técnica, os procedimentos necessários à transição dos idosos que se encontram atualmente beneficiados pelo programa instituído no Decreto Rio nº 47.296, de 24 de março de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o Decreto Rio nº 47.296, de 24 de março de 2020, e o Decreto Rio nº 47.783, de 12 de agosto de 2020.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2021; 456º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES