Decreto nº 47.006 de 16/02/2006

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 17 fev 2006

Aprova a Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, a consolidação das leis do Município de São Paulo, relativas às seguintes matérias:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos;

V - Taxa de Fiscalização de Anúncios;

VI - Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares;

VII - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;

VIII - Contribuição de Melhoria;

IX - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

X - Cadastro Informativo Municipal - CADIN;

XI - Medidas de Fiscalização, Formalização do Crédito Tributário, Processo Administrativo Fiscal decorrente de Notificação de Lançamento e Auto de Infração, Processo de Consulta e demais Processos Administrativos Fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, e Conselho Municipal de Tributos;

XII - Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 45.983, de 16 de junho de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de fevereiro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA,

PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA,

Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de fevereiro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO,

Secretário do Governo Municipal

Anexo Único - a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 47.006, de 16 de fevereiro de 2006

Título I
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigos
 
- DOS IMPOSTOS
 
CAPÍTULO I
- Imposto Predial
 
Seção I
- Incidência
1º a 6º
Seção II
- Cálculo do Imposto
7º a 10
Seção III
- Sujeito Passivo
11 e 12
Seção IV
- Lançamento
13 e 14
Seção V
- Descontos e Isenções
15 a 25
Seção VI
- Arrecadação
26 a 29
CAPÍTULO II
- Imposto Territorial Urbano
 
Seção I
- Incidência
30 a 33
Seção II
- Cálculo do Imposto
34 e 35
Seção III
- Sujeito Passivo
36 e 37
Seção IV
- Lançamento
38 e 39
Seção V
- Descontos e Isenções
40 a 51
Seção VI
- Arrecadação
52 a 55
CAPÍTULO III
- Disposições comuns relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano
 
Seção I
- Planta Genérica de Valores
56 a 76
Seção II
- Inscrição Imobiliária
77 a 81
Seção III
Declaração de Atividades Imobiliárias
82
Seção IV
- Infrações e Penalidades
83 a 85
Seção V
- Restituição de Tributos Imobiliários
85
Seção VI
- Certidão de Regularidade Fiscal
87 e 88
Seção VII
- Disposições Finais
89 a 92
CAPÍTULO IV
- Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição
 
Seção I
- Incidência
93 a 97
Seção II
- Sujeito Passivo
98
Seção III
- Cálculo do Imposto
99 a 103
Seção IV
- Arrecadação
104 a 114
Seção V
- Isenção
115 a 117
Seção VI
- Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos
118 a 120
Seção VII
- Disposições Gerais
121 a 125
CAPÍTULO V
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
 
Seção I
- Fato Gerador e Incidência
126 a 127
Seção II
- Local da Prestação e Contribuinte
128 a 131
Seção III
- Responsabilidade Tributária
132 a 141
Seção IV
- Base de Cálculo e Alíquotas
142 a 151
Seção V
- Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM
152 a 158
Seção VI
- Lançamento e Recolhimento
160 a 163
Seção VII
- Livros e Documentos Fiscais
164 a 170
Seção VIII
- Declarações Fiscais
171
Seção IX
- Arrecadação
172 a 174
Seção X
- Infrações e Penalidades
175 a 184
Seção XI
- Microempresa
185 a196
Seção XII
- Isenções
197 a 211
Seção XIII
- Remissões e Anistias Concedidas em 2005
212 a 217
Seção XIV
- Disposições Gerais
218 a 222
CAPÍTULO VI
- Incentivos Fiscais
223 a 270
TÍTULO II
- DAS TAXAS
 
CAPÍTULO I
- Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos
 
Seção I
- Incidência e Fato Gerador
271 a 280
Seção II
- Sujeito Passivo
281 a 283
Seção III
- Cálculo
284 a 291
Seção IV
- Lançamento
292
Seção V
- Inscrição
293 a 297
Seção VI
- Arrecadação
298 a 300
Seção VII
- Infrações e Penalidades
301
Seção VIII
- Isenções
302
Seção IX
- Disposições Gerais
303 a 308
CAPÍTULO II
- Taxa de Fiscalização de Anúncios
 
Seção I
- Incidência e Fato Gerador
308 a 313
Seção II
- Sujeito Passivo
314 a 316
Seção III
- Cálculo
317
Seção IV
- Lançamento
318 a 320
Seção V
- Arrecadação
321 a 323
Seção VI
- Infrações e Penalidades
324
Seção VII
- Isenções
325 e 326
Seção VIII
- Disposições Gerais
327 a 333
CAPÍTULO III
- Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD
 
Seção I
- Isenção
334
Seção II
- Grandes Geradores de Resíduos Sólidos
335
CAPÍTULO IV
- Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS
 
Seção I
- Incidência
336 a 338
Seção II
- Cálculo da Taxa
339
Seção III
- Sujeito Passivo
340
Seção IV
- Arrecadação
341 a 344
CAPÍTULO V
- Disposições comuns relativas às Taxas de Resíduos Sólidos Domiciliares e de Serviços de Saúde
 
Seção I
- Serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destilação final de resíduos
345
Seção II
- Lançamento de Ofício
346
Seção III
- Sanções e Procedimentos
347 a 358
Seção IV
- Fator de Correção Social - Fator "k"
359 a 364
TÍTULO III
- DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 
Seção I
- Incidência
365 a 367
Seção II
- Sujeito Passivo
368
Seção III
- Cálculo e Edital
369 a 371
Seção IV
- Lançamento
372 e 373
Seção V
- Arrecadação
374 a 378
Seção VI
- Disposições Finais e Isenções
379 a 381
TÍTULO IV
- DA COSIP
382 a 390
TÍTULO V
- DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
391 a 406
TÍTULO VI
- DO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL - CADIN
407 a 418
TÍTULO VII
- DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO, FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DECORRENTE DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E AUTO DE INFRAÇÃO, PROCESSO DE CONSULTA E DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS, RELATIVOS A TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
418 a 502
TABELAS
- I A XI
 
OBS. 1
- LEI Nº 13.776, DE 10/10/04 - ISENÇÃO DE IPTU.
 
OBS. 2
- LEI Nº 14.097, DE 08/12/05 - NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS.
 
OBS. 3
- LEI Nº 14.129, DE 11/01/06 - PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI.
 

TÍTULO I DOS IMPOSTOS
 
CAPÍTULO I Imposto Predial
 
Seção I Incidência
 
Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
Art. 2º da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Art. 2º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:
Art. 3º da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
 
II - abastecimento de água;
 
III - sistema de esgotos sanitários;
 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
 
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
 
Art. 3º Observados os requisitos do Código Tributário Nacional, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, a seguir enumeradas, destinadas à habitação - inclusive à residencial de recreio - à indústria ou ao comércio, ainda que localizadas fora da zona urbana do Município:
Art. 1º da Lei nº 9.195, de 18/12/80, suprimido o § 1º pela Lei nº 10.439, de 02/03/88.
I - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
 
II - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
 
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;
 
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo de edificações.
 
Parágrafo único. As áreas referidas nos incisos I, II e III deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo e serão enquadradas:
 
a) nos casos dos incisos I e III, na zona de uso Z-9;
 
b) no caso do inciso II, nas zonas de uso previstas nos respectivos planos aprovados conforme a legislação pertinente.
 
Art. 4º Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Art. 4º da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Art. 5º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 5º da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Art. 6º O imposto não incide:
Art. 6º da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;
 
II - sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do imposto territorial urbano.
 
Seção II Cálculo do Imposto
 
Art. 7º O imposto calcula-se à razão de 1,0% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência.
Art. 7º da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.250, de 27/12/01.
Parágrafo único. Para os efeitos de enquadramento na alíquota estabelecida no caput deste artigo, bem como nas faixas de desconto ou acréscimo de alíquotas previstas no artigo 8º, considera-se de uso residencial a vaga de garagem não pertencente a estacionamento comercial, localizada em prédio utilizado exclusiva ou predominantemente como residência.
Parágrafo único do art. 7º da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 13.698 de 24/12/03.
Art. 8º Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.
Art. 7º-A da Lei nº 6.989, de 19/12/66, com a redação da Lei nº 13.475, de 30/12/02. Valores corrigidos monetariamente em 8,5% conforme Decreto nº 44.262, de 19/12/03, em 7% conforme Decreto nº 45.659, de 28/12/04, e em 5,5% conforme Decreto nº 46.877, de 29/12/05.
Faixas de valor venal
até R$ 65.526,91
acima de R$ 65.526,91 até R$ 131.053,84
acima de R$ 131.053,84 até R$ 262.107,68
acima de R$ 262.107,68 até R$ 524.215,36
acima de R$ 524.215,36
Desconto/Acréscimo
- 0,2%
0,0%
+0,2%
+0,4%
+0,6%
 
Art. 9º O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização diversa da referida no artigo 7º.
Art. 8º da Lei nº 6.989 de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.250 de 27/12/01.
Art. 10. Ao valor do imposto, apurado na fora do artigo 9º, adiciona - se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.
Art. 8º-A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.475, de 30/12/02. Valores corrigidos monetariamente em 8,5% conforme Decreto nº 44.262, de 19/12/03, em 7% conforme Decreto nº 45.659, de 28/12/04, e em 5,5% conforme Decreto nº 46.877, de 29/12/05.
Faixas de valor venal
até R$ 78.632,30
acima de R$ 78.632,30 até R$ 157.264,60
acima de R$ 157.264,60 até R$ 314.529,21
acima de R$ 314.529,21
Desconto/Acréscimo
- 0,3%
- 0,1%
+0,1%
+0,3%
 
Seção III Sujeito Passivo
 
Art. 11. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 9º da Lei nº 6.989 de 29/12/66.
Art. 12. O imposto é devido, a critério da repartição competente:
Art. 10 da Lei nº 6.989 de 29/12/66.
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
 
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
 
Seção IV Lançamento
 
Art. 13. O lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
Art. 14 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Art. 14. O Poder Executivo poderá oferecer aos contribuintes do Imposto Predial opções de data de vencimento do imposto.
Art. 1º da Lei nº 14.089, de 22/11/05
Parágrafo único. A opção de que trata este artigo deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de cada ano, gerando efeitos para o exercício seguinte
 
Seção V Descontos e Isenções
 
Art. 15. A concessão de quaisquer isenções relativas ao IPTU fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o art. 78 desta Consolidação.
Art. 2º da Lei nº 14.089, de 22/11/05.
Art. 16. Os imóveis que forem restaurados, desde que localizados na área delimitada pelo seguinte perímetro: Praça João Mendes, Praça Clóvis Bevilacqua, Avenida Rangel Pestana, Parque D. Pedro II, Avenida do Estado até Avenida Santos Dumont, Avenida Santos Dumont, Rua Rodolfo Miranda até Rua Prates, Rua Pretos até Rua José Paulino, Rua José Paulino, Estrada de Ferro FEPASA, Alameda Eduardo Prado até Avenida São João, baixos da Via Elevada Presidente Arthur da Costa e Silva, Rua Amaral Gurgel, Rua da Consolação, Viaduto Nove de Julho, Viaduto Jacareí, Rua Dona Maria Paula, Viaduto Dona Paulina e Praça João Mendes, terão um desconto de 50% (cinqüenta por cento) no imposto.
Art. 1º da Lei nº 10.589, de 19/08/88
§ 1º Os imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, preservados por lei municipal e não enquadrados nas disposições do artigo 9º da Lei nº 9.725, de 2 de julho de 1984, embora localizados fora do perímetro acima descrito, poderão, desde que restaurados, beneficiar-se com o desconto concedido nos termos do caput deste artigo, ouvidos o órgão técnico da Administração, a Secretaria Municipal do Planejamento e a Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.598, de 19/08/88.
§ 2º O benefício de que trata este artigo será concedido a partir do exercício seguinte ao do início da restauração, e perdurará até aquele em que as obras forem concluídas, no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 2º da Lei nº 10.598, de 19/08/88.
§ 3º O projeto de restauração deverá ser aprovado pelo órgão técnico competente da Prefeitura, que exercerá constante fiscalização quanto ao andamento das obras correspondentes.
Art. 3º da Lei nº 10.598, de 19/08/88.
§ 4º A concessão do benefício dependerá de requerimento do interessado, devidamente instruído com planta do projeto de restauração, licença para execução do projeto e termo de início de obras, expedidos pelo órgão competente da Administração.
Caput do art. 4º da Lei nº 10.598, de 19/08/88.
§ 5º O órgão competente efetuará vistorias periódicas, para o fim de verificar se as obras estão sendo executadas em conformidade com o projeto aprovado.
§ 1º do art. 4º da Lei nº 10.598, de 19/08/88.
§ 6º A Secretaria Municipal de Finanças, por sua unidade competente, aplicará o desconto previsto no caput deste artigo, após expressa manifestação dos órgãos técnicos responsáveis pelo acompanhamento do projeto de restauração.
§ 2º do art. 4º da Lei nº 10.598, de 19/08/88.
§ 7º O benefício será cassado, por simples despacho da autoridade administrativa, caso a restauração não seja procedida em estrita consonância com o projeto aprovado
§ 3º do art. 4º da Lei nº 10.598, de 19/08/88.
Art. 17. Para o exercício de 2006, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos, cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 24,496,04 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quatro centavos), exceto:
Art. 1º da Lei nº 13.698, de 24/12/03. Valor atualizado conforme o art. 4º do Decreto nº 45.659, de 28/12/04, e em 5,5%, conforme Decreto nº 46.877, de 29/12/05.
I - as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédio de garagens;
 
II - os estacionamentos comerciais.
 
§ 1º - Para o exercício de 2006, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2, da Tabela V, anexa, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja superior a R$ 24,496,04 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quatro centavos) e igual ou inferior a R$ 61.240,11 (sessenta e um mil, duzentos e quarenta reais e onze centavos).
Art. 2º da Lei nº 13.698, de 24/12/03. Valor atualizado conforme o art. 4º do Decreto nº 45.659, de 28/12/04, e em 5,5%, conforme Decreto nº 46.877, de 29/12/05.
§ 2º - Para o exercício de 2006, para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido desconto de R$ 24,496,04 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quatro centavos) sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2, da Tabela V, anexa, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja superior a R$ 61.240,11 (sessenta e um mil, duzentos e quarenta reais e onze centavos) e igual ou inferior a R$ 122,480,22 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos).
Art. 3º da Lei nº 13.698, de 24/12/03. Valor atualizado conforme o art. 4º do Decreto nº 45.659, de 28/12/04, e em 5,5%, conforme Decreto nº 46.877, de 29/12/05.
§ 3º - A partir do exercício de 2006, os benefícios previstos neste artigo, somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte.
Art. 3º da Lei nº 14.089, de 22.11.05.
Art. 18. São isentos do imposto:
Art. 18 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 10.211, de 11/12/86, c/c as Leis nº 10.796, de 22/12/89 e nº 10.815, de 28/12/89.
I - Os conventos e os seminários, quando de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto, ou por ela utilizados.
 
II - Os imóveis construídos de propriedade:
 
a) de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;
Decreto Federal nº 95.711, de 10/02/88, que retificou o artigo 32 da Convenção de Viena, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26/07/67.
b) de ex-combatentes e/ou viúvas dos soldados que lutaram na 2ª Guerra Mundial.
Art. 1º da Lei nº 11.071, de 05/09/91.
III - Os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio:
 
a) de entidades culturais, observado o disposto em lei federal complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social;
 
b) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União para fins educacionais, durante o prazo do comodato;
 
c) das agremiações desportivas, nos termos da Lei 9.273, de 10 de junho de 1981, excluídos, entretanto, os pertencentes aos clubes de futebol da divisão principal, conforme Regulamento da Federação Paulista de Futebol, que terão isenção apenas em relação às áreas ocupadas por estádios destinados à prática daquele esporte;
Art. 18 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, inciso II, alínea "h", com redação da lei nº 10.211, de 11/12/86.
d) de casas paroquiais e pastorais;
 
e) da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, desde que efetivamente utilizados no exercício de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos;
Art. 1º da Lei nº 10.055, de 28/04/86.
f) das Sociedades Amigos de Bairros, desde que efetiva e exclusivamente utilizados como sua sede;
Art. 1º da Lei nº 10.530, de 20/05/88.
g) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos;
Inciso I do art. 1º da Lei nº 10.565, de 04/07/88.
h) de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 1º da Lei nº 11.614, de 13/07/94.
i) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - SP, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social.
Arts. 1º e 4º da Lei nº 11.856, de 30/08/95.
j) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - SP, quando compromissados à venda, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social, até a conclusão dos desdobros fiscais dos referidos imóveis.
Art. 2º da Lei nº 13.657, de 31/10/03.
IV - Os imóveis residenciais preservados, localizados nas Zonas de Uso Z1, Z9, Z14, Z15, Z16, Z17 e Z18, mediante requerimento do proprietário e a partir do exercício seguinte ao da concessão e enquanto perdurar a destinação residencial.
Art. 9º da Lei nº 9.725, de 02/07/84.
V - os imóveis com área de terreno superior a 1 (um) hectare que, embora localizados na zona urbana do Município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, forem utilizados efetiva e comprovadamente para exploração agrícola, pecuária, extrativa-vegetal ou agro-industrial, vistoriados por órgão competente da Administração, que informará à Secretaria Municipal de Finanças a atividade rural nele explorada.
Caput e § 2º do art. 1º da Lei nº 10.515, de 11/05/88.
VI - os seguintes imóveis, ocupados em comodato pelo Instituto Mackenzie, desde que utilizados por este na consecução de seus fins institucionais:
Art. 1º da Lei nº 10.698, de 09/12/88.
a) contribuinte 010.007.0036 - 4 - Rua Maria Antonia, 307/403;
 
b) contribuinte 010.011.0040 - 9 - Rua Piauí, 85;
 
c) contribuinte 010.011.0041 - 7 - Rua Piauí, 95;
 
d) contribuinte 096.081.0014 - 3 - Rua General Furtado Nascimento, 6151;
 
e) contribuinte 010.011.0068^9 - Rua Piauí, 185.
 
f) contribuinte 010.011.0069 - 7 - Rua Piauí, 187 e 187 - fundos;
 
VII - os imóveis exclusiva e efetivamente utilizados como salas de exibição de cinematecas e cineclubes, admitindo-se apenas as atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes.
Art. 1º da Lei nº 10.978, de 22/04/91.
VIII - o imóvel integrante do patrimônio da Fundação Maria Luísa e Oscar Americano, situado na Avenida Morumbi nº 3.700.
Art. 1º da Lei nº 12.250, de 11/12/96.
IX - os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, desde que:
Art. 7º da Lei nº 13.250, de 27/12/01.
a) comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador, conforme regulamento.
 
b) apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.
 
X - os imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato, subordinando-se a isenção ao atendimento dos seguintes requisitos pela entidade que ocupar o imóvel:
Arts. 1º e 3º da Lei nº 13.672, de 1º/12/03.
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
 
b) aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
 
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
 
§ 1º A isenção a que se refere a letra "b" do inciso II fica restrita tão somente à moradia de propriedade do ex-combatente e/ou viúva e extingue-se com a morte do ex-combatente e/ou viúva, não podendo ser transferida a herdeiros ou terceiros.
§§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 11.071, de 05/09/91.
§ 2º Para obtenção do benefício referido na letra "b" do inciso II os ex-combatentes ou viúvas deverão apresentar à Secretaria Municipal de Finanças certidão expedida pelas Forças Armadas.
§ 3º do art. 1º da Lei 11.071, de 05/09/91.
§ 3º A isenção a que se refere a letra "i", do inciso III, não abrange os imóveis compromissados à venda pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - SP.
Art. 4º da Lei 11.856, de 30/08/95.
§ 4º A isenção a que se refere a letra "j" do inciso III, aplica-se exclusivamente aos imóveis cujo domínio seja da COHAB-SP em 03 de novembro de 2003, aplicando-se, nos demais casos, a isenção prevista na letra "i" do inciso III.
Art. 3º da Lei nº 13.657, de 31/10/03.
§ 5º A isenção referida no inciso IX aplica-se unicamente às áreas diretamente relacionadas à prática de cultos religiosos e às áreas acessórias aos rituais, não beneficiando as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros e nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial.
§ 1º do art. 7º da Lei nº 13.250, de 27/12/01, com a redação dada pelo art. 2º da Lei 13.879, de 28/07/04.
§ 6º Nos exercícios anteriores a 2004, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do lançamento do IPTU e anistiadas as penalidades, feito em desconformidade com o disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º do art. 7º da Lei nº 13.250, de 27/12/01, com a redação da Lei 13.879, de 28/07/04.
§ 7º Vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do lançamento do IPTU, relativamente ao exercício fiscal de 2004, feito em desconformidade com o disposto no § 5º deste artigo.
Art. 10 da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
§ 8º Na falta do cumprimento do disposto nas alíneas do inciso X, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
 
Art. 19. As isenções previstas nas letras "c" e "h" do inciso III e nos incisos V e VII do artigo anterior serão concedidas:
Parágrafo único ao art. 3º da Lei 13.672, de 1º/12/03.
I - aos imóveis referidos na letra "c", do inciso III, do artigo 18, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, desde que as mesmas entidades não efetuem vendas de poules ou talões de apostas, dependendo, ainda, de requerimento do interessado, instruído com atestado de filiação a uma federação esportiva estadual, e Alvará de Funcionamento fornecido pelo Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo;
Caput e § 1º do art. 1º da Lei nº 9.273, de 10/06/81.
II - na hipótese da letra "h", do inciso III, do artigo 18, mediante requerimento onde o interessado deverá comprovar que:
Art. 2º da Lei nº 11.614, de 13/07/94, c/c o "caput" do art. 18-A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pela Lei nº 13.879, de 28/07/04.
a) não possui outro imóvel neste Município;
 
b) utiliza o imóvel como sua residência;
 
c) seu rendimento mensal, em 1º de janeiro do exercício, não ultrapassa 3 (três) salários mínimos.
 
III - aos imóveis referidos no inciso V, do artigo 18, mediante requerimento do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel instruído com:
§ 1º do art. 1º da Lei nº 10.515, de 11/05/88, c/c o "caput" do art. 18-A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pela Lei nº 13.879, de 28/07/04.
a) atestado, emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, avicultor, pecuarista ou de exercício de qualquer outra atividade rural desenvolvida no imóvel;
 
b) documentação expedida pelo órgão municipal competente comprovando que, no exercício anterior, o interessado doou ao programa de merenda escolar ou, no caso de floricultor, ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, no mínimo 1% (um por cento) de sua produção;
 
c) cópia do respectivo certificado de Cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
 
d) notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural.
 
IV - aos imóveis referidos no inciso VII, do artigo 18, mediante:
 
a) comprovação de que as cinematecas e cineclubes estejam, há mais de 3 (três) anos, constituídos sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos, nos termos da legislação em vigor e que aplicam seus recursos, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, sendo - lhes vedada a distribuição de lucros, bonificação ou quaisquer vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associados;
Art. 2º da Lei nº 10.978, de 22/04/91.
b) requerimento do interessado, protocolado na Unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 28 de fevereiro de cada exercício, instruído com a documentação comprobatória das exigências contidas na alínea anterior.
Arts. 3º e 4º da Lei nº 10.978, de 22/04/91, c/c o "caput" do art. 18-A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pela Lei nº 13.879, de 28/07/04.
Art. 20. No caso dos incisos I, III e IV do artigo 19, a isenção poderá ser cassada, por simples despacho da autoridade competente, se não forem observadas as exigências nele estabelecidas.
§ 2º do art. 1º da Lei nº 9.273, de 10/06/81;
§ 2º do art. 1º da Lei nº 10.515, de 11/05/88;
Art. 5º da Lei nº 10.978, de 22/04/91.
Art. 21. Ficam isentos da incidência do Imposto Predial os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo - RESOLO, da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, nos termos da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995, e Lei nº 13.428, de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.
Art. 26 da Lei 14.125, de 29/12/05.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo vigorará a partir da data da vigência da Lei nº 14.125, de 29/12/05, até o exercício da emissão do Auto de Regularização ou da conclusão do desdobro fiscal da área parcelada, o que primeiro ocorrer.
 
Art. 22. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até a data de início da vigência da Lei nº 14.125, de 29/12/05, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU incidentes sobre os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo - RESOLO, da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, nos termos da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995, e Lei nº 13.428, de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.
Art. 27 da Lei 14.125, de 29/12/05.
Parágrafo único. A remissão prevista no "caput" aplica-se apenas aos créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até o exercício do efetivo desdobro fiscal.
 
Art. 23. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento no previsto na Lei nº 14.125, de 29/12/05, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à sua entrada em vigência.
Art. 28 da Lei 14.125, de 29/12/05.
Art. 24. A partir de 2002, ficam remitidos os créditos decorrentes do lançamento do Imposto Predial com valor total igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), sendo emitida notificação sem valor a pagar.
Art. 8º da Lei nº 13.250, de 27/12/01.
Art. 25. Uma vez deferido o pedido de desconto ou isenção, o benefício será mantido pela autoridade tributária, automaticamente, para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.
Art. 18-A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.879, de 28/07/04.
§ 1º Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do beneficio, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
 
§ 2º As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
§ 2º do art. 18-A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pela Lei nº 13.879, de 28/07/04.
Art. 2º da Lei nº 9.273, de 10/06/81;
Art. 2º da Lei nº 10.055, de 28/04/86;
Art. 2º da Lei nº 10.530, de 20/05/88;
Art. 3º da Lei nº 11.614, de 13/07/94;
Art. 4º da Lei nº 11.856, de 30/08/95;
Art. 2º da Lei nº 10.515, de 11/05/88;
Art. 2º da Lei nº 10.698, de 09/12/88;
Art. 5º da Lei nº 10.978, de 22/04/91.
§ 3º Cabe ao contribuinte informar à Administração que o benefício tornou - se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.
§ 3º do art. 18-A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.879, de 28/07/04.
Seção VI Arrecadação
 
Art. 26. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.
Art. 19 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.250, de 27/12/01.
§ 1º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
 
§ 2º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.
 
§ 3º Será concedido desconto de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação.
§ 3º do art. 19 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pelo art. 7º da Lei nº 13.698, de 24/12/03.
§ 4º O tributo lançado em exercício posterior ao do fato gerador terá o seu valor corrigido monetariamente do mês do fato gerador até o mês da constituição do crédito tributário.
§ 4º do art. 19 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, incluído pelo art. 5º da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 27. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:
Art. 20 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação do art. 1º da Lei nº 13.475, de 30/12/02.
I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento);
 
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;
 
III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.
 
§ 1º A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
 
§ 2º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.
 
§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.
 
Art. 28. Observado o disposto no art. 29, descorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, o débito será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
Art. 21 da lei nº 6.989 de 29/12/66, com a redação da Lei 13.475 de 30/12/02.
§ 1º Até a data do encaminhamento para cobrança, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
 
§ 2º Para fins de inscrição na Dívida Ativa, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação não paga.
 
Art. 29. A critério do Secretário Municipal de Finanças, a parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU não paga no prazo fixado poderá ser enviada para inscrição em Dívida Ativa e cobrança antes de esgotado o prazo para pagamento da última parcela.
Art. 29 da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
CAPÍTULO II Imposto Territorial Urbano
 
Seção I Incidência
 
Art. 30. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, a que se referem os artigos 2º e 3º desta Consolidação.
Art.. 23 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Art. 31. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:
Art.. 24 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
I - em que não existir edificação como definida no artigo 4º;
 
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
 
III - cuja área exceder de 3 (três) vezes a ocupada pelas edificações quando situado na 1ª subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes quando na 2ª e 10 (dez) vezes, quando além do perímetro desta última;
 
IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.
 
Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
Suprimido o § 2º pela Lei nº 7.687, de 29/12/71.
Art. 32. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 25 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Art. 33. O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar.
Art. 26 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Seção II Cálculo do Imposto
 
Art. 34. O imposto calcula-se à razão de 1,5 % sobre o valor venal do imóvel.
Art. 27 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.250, de 27/12/01.
Art. 35. Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 34, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.
Art. 28 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.475, de 30/12/02. Valores corrigidos monetariamente em 8,5% conforme Decreto nº 44,262, de 19/12/03, em 7% conforme Decreto nº 45,659, de 28/12/04, e em 5,5 % conforme Decreto nº 46.877, de 29/12/05.
Faixas de valor venal
até R$ 78.632,30
acima de R$ 78.632,30 até R$ 157.264,60
acima de R$ 157,264,60 até R$ 314.529,21
acima de R$ 314.529,21
Desconto/Acréscimo
- 0,3%
- 0,1%
+0,1%
+0,3%
 
Seção III Sujeito Passivo
 
Art. 36. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art.. 29 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Art. 37. O imposto é devido a critério da repartição competente:
Art.. 30 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
 
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
 
Seção IV Lançamento
 
Art. 38. O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
Art. 34 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
 
Art. 39. O Poder Executivo poderá oferecer aos contribuintes do Imposto Territorial opções de data de vencimento do imposto.
Art. 1º da Lei nº. 14.089, de 22/11/05.
Parágrafo único. A opção de que trata este artigo deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de cada ano, gerando efeitos para o exercício seguinte.
 
Seção V Descontos e Isenções
 
Art. 40. A concessão de quaisquer isenções relativas ao IPTU fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o art. 78 desta Consolidação.
Art. 2º da Lei nº 14.089, de 22/11/05.
Art. 41. Os imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou perpetuada nos termos do artigo 6º do Código Florestal, terão um desconto de até 50% (cinqüenta por cento) no imposto, aplicado em consonância com o índice de área protegida, pela utilização da seguinte fórmula:
Art. 17 da Lei nº 10.365, de 22/09/87.
Desconto no Imposto Territorial Urbano(%) = área protegida do imóvel x 50
área total do imóvel
 
§ 1º A concessão do desconto de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de requerimento pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
Art. 18 da Lei nº 10.365, de 22/09/87, c/c o "caput" do art. 38-A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pela Lei nº 13.879, de 28/07/04.
§ 2º O pedido será instruído com parecer técnico do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE quanto à observância das exigências relacionadas com a preservação da vegetação de porte arbóreo, e submetido a despacho decisório da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único do art. 18 da Lei nº 10.365, de 22/09/87.
§ 3º O desconto concedido na forma deste artigo poderá ser suspenso por simples despacho da autoridade competente, quando não observadas as condições legais de preservação das áreas beneficiadas.
Art. 19 da Lei nº 10.365, de 22/09/87.
Art. 42. Fica concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) no Imposto Territorial Urbano incidente sobre os terrenos considerados não construídos, nos termos dos incisos I, II e IV do artigo 31 desta Consolidação, localizados na Área de Proteção aos Mananciais, definida nas Leis Estaduais nº 898, de 18 de dezembro de 1975 e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976.
Art. 2º da Lei nº 11.338, de 30/12/92.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
Art. 3º da Lei nº 11.338, de 30/12/92.
Art. 43. São isentos do imposto os terrenos:
 
I - pertencentes ao patrimônio:
 
a) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado, ou à União, para fins educacionais, durante o prazo de comodato;
Art. 38 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 10.211, de 11/12/86.
b) da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, desde que efetivamente utilizados no exercício de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos;
Art. 1º da Lei nº 10.055, de 28/04/86.
c) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos;
Art. 38 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 10.565, de 04/07/88.
d) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social.
Arts. 1º e 4º da Lei nº 11.856, de 30/08/95.
e) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, quando compromissados à venda, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social, até a conclusão dos desdobras fiscais dos referidos imóveis.
Art. 2º da Lei nº 13.657, de 31/10/03.
II - ocupados em comodato pelo Instituto Mackenzie, desde que utilizados por este na consecução de seus fins institucionais:
Art. 1º da Lei nº 10.698, de 09/12/88.
a) contribuinte 010.007.0036 - 4 - Rua Maria Antonia, 307/403;
 
b) contribuinte 010.011.0040 - 9 - Rua Piauí, 85;
 
c) contribuinte 010.011.0041 - 7 - Rua Piauí, 95;
 
d) contribuinte 096.081.0014 - 3 - Rua General Furtado Nascimento, 6151;
 
e) contribuinte 010.011.0068 - 9 - Rua Piauí, 185;
 
f) contribuinte 010.011.0069 - 7 - Rua Piauí, 187 e 187 fundos.
 
III - cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato, subordinando-se a isenção ao atendimento dos seguintes requisitos pela entidade que ocupar o imóvel:
Arts. 1º e 3º da Lei 13.672, de 1º/12/03
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
 
b) aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
 
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
 
IV - quanto ao excesso de área, consoante definido pelo inciso III do artigo 31 desta Consolidação, os imóveis residenciais preservados, localizados nas zonas de uso Z1, Z9, Z14, Z15, Z16, Z17 e Z18, mediante requerimento do proprietário e a partir do exercício seguinte ao da concessão e enquanto perdurar a destinação residencial;
Art. 9º da Lei nº 9.725, de 02/07/84.
V - quanto ao excesso de área, os imóveis de propriedade de ex-combatentes e/ou viúvas dos soldados que lutaram na 2ª Guerra Mundial, respeitadas as condições constantes dos §§ 1º e 2º, do artigo 18, desta Consolidação;
Art. 1º da Lei nº 11.071, de 05/09/91.
VI - quanto ao excesso de área, o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, respeitadas as condições do inciso II do art. 19 desta Consolidação;
Art. 1º da Lei nº 11.614, de 13/07/94.
VII - quanto ao excesso de área, o imóvel integrante do patrimônio da Fundação Maria Luísa e Oscar Americano, situado na Avenida Morumbi nº 3.700.
Art. 1º da Lei nº 12.250, de 11/12/96.
§ 1º A isenção a que se refere a letra "d", do inciso I, não abrange os imóveis compromissados à venda pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP.
Art. 4º da Lei nº 11.856, de 30/08/95.
§ 2º A isenção a que se refere a letra "e" do inciso I, aplica-se exclusivamente aos imóveis cujo domínio seja da COHAB - SP em 03 de novembro de 2003, aplicando-se, nos demais casos, a isenção prevista na letra "d" do inciso I.
Art. 3º da Lei nº 13.657, de 31/10/03.
§ 3º Na falta do cumprimento do disposto nas alíneas do inciso III, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
Parágrafo único do art. 3º da Lei 13.672, de 1º/12/03.
Art. 44. São isentos do imposto os imóveis cuja área de terreno seja superior a 1 (um) hectare e que, embora localizados na zona urbana do Município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, forem utilizados, efetiva e comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, extrativa-vegetal ou agroindustrial.
Art. 1º da Lei nº 10.515, de 11/05/88.
§ 1º A obtenção de isenção dependerá de requerimento do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel, instruído com os documentos referidos no inciso III, do artigo 19, desta Consolidação.
§ 1º do art. 1º da Lei nº 10.515, de 11/05/88, c/c o "caput" do art. 38-A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pela Lei nº 13.879, de 28/07/04.
§ 2º A vistoria do imóvel deverá ser procedida pelo órgão competente da Administração, que informará à Secretaria Municipal de Finanças a atividade rural nele explorada.
§ 3º do art. 1º e art. 2º da Lei nº 10.515, de 11/05/88.
§ 3º A isenção concedida na forma deste artigo não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos e poderá ser cassada, por simples despacho da autoridade competente, quando não observadas as exigências desta Consolidação.
 
Art. 45. Fica concedida isenção do Imposto Territorial Urbano incidente sobre o excesso de área, conforme considerado no artigo 64, inciso I, desta Consolidação, referente a imóveis situados na área de proteção aos mananciais, definida nas Leis Estaduais nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, bem como a imóveis localizados na Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEPAM, situados na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, desde que respeitada a taxa de permeabilidade mínima estabelecida na legislação pertinente.
Art. 1º da Lei nº 11.338, de 30/12/92, com a redação do art. 32 da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Parágrafo único. A isenção concedida nos termos deste artigo não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
Art. 3º da Lei nº 11.338, de 30/12/92.
Art. 46. Ficam isentos os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, desde que:
Art. 7º da Lei nº 13.250, de 27/12/01.
I - comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador, conforme regulamento;
 
II - apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.
 
§ 1º A isenção aplica-se unicamente às áreas diretamente relacionadas à prática de cultos religiosos e às áreas acessórias aos rituais, não beneficiando as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros e nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial.
§ 1º do art. 7º da Lei nº 13.250, de 27/12/01, com a redação da Lei nº 13.879, de 28/07/04.
§ 2º Nos exercícios anteriores a 2004, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do lançamento do IPTU e anistiadas as penalidades, feito em desconformidade com o disposto no § 1º deste artigo.
§ 2º do art. 7º da Lei nº 13.250, de 27/12/01, com a redação da Lei nº 13.879, de 28/07/04.
§ 3º Vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do lançamento do IPTU, relativamente ao exercício fiscal de 2004, feito em desconformidade com o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 10 da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 47 - A partir de 2002, ficam remitidos os créditos decorrentes do lançamento do Imposto Territorial Urbano com valor total igual ou inferior a R$10,00 (dez reais), sendo emitida notificação sem valor a pagar.
Art. 8º da Lei nº 13.250, de 27/12/01.
Art. 48. Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo - RESOLO, da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, nos termos da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995, e Lei nº 13.428, de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.
Art. 26 da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo vigorará a partir da data de vigência da Lei nº 14.125, de 29/12/05, até o exercício da emissão do Auto de Regularização ou da conclusão do desdobro fiscal da área parcelada, o que primeiro ocorrer.
 
Art. 49. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até a data de início da vigência da Lei nº 14.125, de 29/12/05, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU incidentes sobre os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo - RESOLO, da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, nos termos da Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995, e Lei nº 13.428, de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.
Art. 27 da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Parágrafo único. A remissão prevista no "caput" aplica - se apenas aos créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até o exercício do efetivo desdobro fiscal.
 
Art. 50. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento no previsto na Lei nº 14.125, de 29/12/05, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à sua entrada em vigência
Art. 28 da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 51. Uma vez deferido o pedido de desconto ou isenção, o benefício será mantido pela autoridade tributária, automaticamente, para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.
Art. 38-A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pela Lei nº 13.879, de 28/07/04.
§ 1º Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
 
§ 2º As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
§ 2º do art. 38-A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pela Lei nº 13.879, de 28/07/04.
Art. 2º da Lei nº 10.055, de 28/04/86;
Art. 4º da Lei nº 11.856, de 30/08/95;
Art. 2º da Lei nº 10.698, de 09/12/88.
§ 3º Cabe ao contribuinte informar à Administração que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.
§ 3º do art. 38-A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pela Lei nº 13.879, de 28/07/04.
Seção VI Arrecadação
 
Art. 52. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.
Art. 39 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.250, de 27/12/01.
§ 1º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
 
§ 2º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.
 
§ 3º Será concedido desconto de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação.
§ 3º do art. 39 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 13.698, de 24/12/03.
§ 4º O tributo lançado em exercício posterior ao do fato gerador terá o seu valor corrigido monetariamente do mês do fato gerador até o mês da constituição do crédito tributário."
§ 4º do art. 39 da Lei nº 6.989, de de 29/12/66, incluído pelo art. 5º da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 53. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:
Art. 40 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.475, de 30/12/02.
I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento);
 
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;
 
III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.
 
§ 1º A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento
 
§ 2º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.
 
§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.
 
Art. 54. Observado o disposto no art. 55, decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, o débito será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
Art. 41 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.475, de 30/12/02,
§ 1º Até a data do encaminhamento para cobrança, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
 
§ 2º Para fins de inscrição na Dívida Ativa, o debito será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
 
Art. 55. A critério do Secretário Municipal de Finanças, a parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU não paga no prazo fixado poderá ser enviada para inscrição em Dívida Ativa e cobrança antes de esgotado o prazo para pagamento da última parcela.
Art. 29 da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
CAPÍTULO III Disposições comuns relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano
 
Seção I Planta Genérica de Valores
 
Art. 56. A apuração do valor venal, para fins de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, será feita conforme as normas e métodos fixados nos artigos desta Seção, e as Tabelas I a VI, que a integram.
Art. 1º da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
Art. 57. Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
Art. 2º da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
 
II - custos de reprodução;
 
III - locações correntes;
 
IV - características da região em que se situa o imóvel;
 
V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
 
Parágrafo único. Os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e construções, serão atribuídos:
 
I - a faces de quadras, a quadras ou quarteirões, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
 
II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na Tabela V, relativamente às construções.
 
Art. 58. Na determinação do valor venal não serão considerados:
Art. 3º da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
 
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
 
Art. 59. O valor venal do terreno e do excesso de área, definido no inciso I do artigo 64 desta Consolidação, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno, constante da Listagem de Valores, e pelos fatores de correção das Tabelas I, II e III, aplicáveis conforme as características do imóvel.
Art. 4º da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
Parágrafo único. Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
 
Art. 60. O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
Art. 5º da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
I - ao da face de quadra da situação do imóvel;
 
II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro de maior valor;
III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao do logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;
IV - no caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro a que haja sido atribuído o maior valor;
V - no caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.
Parágrafo único. Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Listagem de Valores, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças.
 
Art. 61. A profundidade equivalente do terreno, para aplicação do fator de profundidade de que trata a Tabela I, é obtida mediante a divisão da área total pela testada ou, no caso de terrenos de duas ou mais frentes, pela soma das testadas, desprezando-se, no resultado, a fração de metro.
§ 1º No caso de terrenos com uma esquina, será adotada:
I - a testada correspondente à frente efetiva ou principal do imóvel, quando construído;
II - a testada correspondente à frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a correspondente ao maior valor unitário de metro quadrado de terreno, quando não construído.
§ 2º Para os terrenos com duas ou mais esquinas, será aplicado o fator de profundidade igual a 1,0000.
Art. 6º da Lei nº 10.235, de 16/12/86,
Art. 62. Na avaliação de terrenos de esquina, os fatores da Tabela II serão aplicados sobre a área máxima de:
I - 900 m2 (novecentos metros quadrados), no caso de uma esquina;
II - 1.800 m2 (um mil e oitocentos metros quadrados), no caso de duas esquinas;
III - 2.700 m2 (dois mil e setecentos metros quadrados), no caso de três esquinas;
IV - 3.600 m2 (três mil e seiscentos metros quadrados) nos demais casos.
Art. 7º da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
Art. 63. Na avaliação de terrenos encravados, terrenos de fundo, terrenos internos e terrenos nos quais existam prédios em condomínio enquadrados nos tipos 2 e 4, da Tabela V, serão aplicados os fatores de correção constantes da Tabela III.
Parágrafo único. Excetuados o fator condomínio e a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma, os fatores terreno encravado e terreno de fundo serão aplicados com a exclusão dos demais fatores de correção previstos para a avaliação de terrenos.
Art. 8º da Lei nº 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei nº 11.152, de 30/12/91.
Art. 64. Para os efeitos do disposto nesta Consolidação, consideram-se:
I - excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que exceder a 3 (três) vezes a área ocupada pelas edificações, no caso de imóvel situado na primeira subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes, na segunda subdivisão da zona urbana, e 10 (dez) vezes, além do perímetro desta última;
II - terreno de esquina, aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinam ângulos internos inferiores a 135º (cento e trinta e cinco graus) e superiores a 45º (quarenta e cinco graus);
III - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos, sem estar localizado na sua confluência;
IV - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
V - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;
VI - terreno interno, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local assemelhado, acessório da malha viária do Município ou de propriedade de particulares, não relacionados em Listagem de Valores.
Art. 9º da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
Art. 65. No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 10 da Lei nº 10.235, de 16/12/86,
Art. 66. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela V, e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante da Tabela VI, e pelo fator de obsolescência, constante da Tabela IV.
Art. 11 da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
Art. 67.A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§ 1º No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
§ 2º No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.
§ 3º Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Art. 12 da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
Art. 68. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 13 da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
Art. 69. Para os efeitos desta Consolidação, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída.
Art. 14 da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
Art. 70. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela V, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.
§ 1º Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.
§ 2º Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela V, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado.
§ 3ºA unidade autônoma poderá ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.
Art. 15 da Lei nº 10.235, de 16/12/86,
Art. 71. A idade de cada prédio, para aplicação do fator de obsolescência de que trata a Tabela IV, corresponderá à diferença entre o exercício a que se refere o lançamento tributário e o ano do término da construção ou, quando anterior, o de sua efetiva ocupação.
§ 1º A idade de cada prédio será:
I - reduzida de 20% (vinte por cento), nos casos de pequena reforma ou reforma parcial;
II - contada a partir do ano da conclusão da reforma, quando esta for substancial.
§ 2º Será adotada a média das idades apuradas, ponderada de acordo com as respectivas áreas, nos casos:
I - de ampliação da área construída;
II - de reconstrução parcial;
III - de lançamento tributário que abranja dois ou mais prédios, concluídos em exercícios diversos.
§ 3º No cálculo da média ponderada, a que se refere o parágrafo anterior, serão consideradas as eventuais alterações na idade dos prédios, resultantes da ocorrência de reformas, na forma do § 1º.
§ 4º Quando o acréscimo de área edificada em imóvel residencial resultar da construção de abrigo para veículos ou de piscina, não será alterada a idade do prédio.
§ 5º No resultado do cálculo da idade da edificação será desprezada a fração de ano.
Art. 16 da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
Art. 72. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Consolidação.
Art. 17 da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
Art. 73. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Consolidação possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação do órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 18 da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
Art. 74. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior.
Art. 19 da Lei nº 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei nº 10.805, de 27/12/89.
Art. 75. As disposições constantes deste Capítulo são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 3º, desta Consolidação.
Art. 20 da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
Art. 76. Os valores unitários de metro quadrado de construção correspondentes aos tipos e padrões de construção descritos na Tabela V, a serem considerados para fins de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, no exercício de 2006, são os integrantes da Tabela VI.
Parágrafo único. Os valores unitários de metro quadrado de terreno, para o exercício de 2006, são os constantes do anexo II da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2º da Lei nº 13.250, de 27/12/01 . Valores deverão ser reajustados em 7,0% conforme Decreto nº 42.761, de 26/12/02; em 8,5% conforme Decreto nº 44.262, de 19/12/03; em 7,0% conforme Decreto nº 45.659, de 28/12/04; e em 5,5% conforme Decreto nº 46.877, de 29/12/05.
Seção II Inscrição Imobiliária
 
Art. 77. Os Impostos Predial e Territorial Urbano serão lançados com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal.
Art. 1º da Lei nº 10.819, de 28/12/89, c/c a Lei nº 12.782, de 30/12/98.
Art. 78. Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 1º Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outros dados que venham a ser exigidos, deverão constar:
I - nome, qualificação e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor qualquer título;
II - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou qualidade em que a posse é exercida;
III - localização do imóvel;
IV - área do terreno;
V - área construída;
VI - endereço para entrega de notificações de lançamento, no caso de imóvel não construído.
§ 2º Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deverá ela ser atualizada, em formulário próprio, observadas as demais condições regulamentares.
Art. 2º da Lei nº 10.819, de 28/12/89.
Art. 79. A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de:
I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do artigo 69, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
II - convocação por edital, no prazo nele fixado;
III - intimação, em função de ação fiscal, na forma e prazo regulamentares;
IV - modificação de quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV e V do § 1º do artigo 69, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
V - modificação dos dados constantes do inciso VI do § 1º do artigo 69, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A entrega do formulário de inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação, pela Administração, dos dados nele declarados.
Art. 3º da Lei nº 10.819, de 28/12/89.
Art. 80. Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem promovidas na forma desta Consolidação, e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, ou complementar, quando expressamente exigido.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento dos tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispõe a Administração.
Art. 4º da Lei nº 10.819, de 28/12/89.
Art. 81. Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo dos tributos imobiliários fica obrigado à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo único. Aplicam-se às declarações instituídas pela Administração Tributária, na forma do "caput" deste artigo, as infrações e penalidades estabelecidas no artigo 83 desta Consolidação.
Art. 9º da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Seção III Declaração de Atividades Imobiliárias
 
Art. 82. As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 1º deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação.
§ 1º. A declaração é obrigatória para:
I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;
III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;
IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.
§ 2º. Aplicam-se à declaração de atividades imobiliárias as infrações e penalidades estabelecidas no artigo 83 desta Consolidação.
Art. 8º da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Seção IV Infrações e Penalidades
 
Art. 83. As infrações às normas relativas aos tributos imobiliários sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à apresentação das declarações de inscrição imobiliária, atualização cadastral e demais declarações estabelecidas pela Administração Tributária:
a) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo previsto na lei ou no regulamento;
b) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função de dados não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, na forma do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração;
II - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração Tributária.
§ 1º. Na reincidência da infração a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, a penalidade será aplicada em dobro e, a cada reincidência subseqüente, será imposta multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§ 2º. Entende - se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
§ 3º. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
§ 4º. As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
§ 5º. As infrações e penalidades constantes deste artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária específica."
Art. 5º da Lei nº 10.819, de 28/12/89, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 84. Constatada a ocorrência das infrações previstas no artigo anterior, lavrar-se-á Auto de Infração, na forma regulamentar.
Art. 6º da Lei nº 10.819, de 28/12/89, c/c a Lei nº 11.960, de 29/12/95, c/c Lei nº 13.105, de 29/12/00, c/c Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 85. A prática de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU constitui ilícito administrativo tributário, tipificado pelas seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento;
III - falsificar ou alterar documento;
IV - utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
Art. 3º da Lei nº 13.879, de 28/07/04.
§ 1º Sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, a prática dos atos de que trata este artigo sujeita o agente à multa de:
I - R$ 564,42 (quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), quando o valor venal do imóvel for de até R$ 78.632,30 (setenta e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta centavos);
II - R$ 1.128,85 (um mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 78,632,30 (setenta e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta centavos) e até R$ 157.264,60 (cento e cinqüenta e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos);
III - R$ 2.257,70 (dois mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e setenta centavos), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 157.264,60 (cento e cinqüenta e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) e até R$ 314.529,21 (trezentos e quatorze mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos);
IV - R$ 4.515,40 (quatro mil, quinhentos e quinze reais e quarenta centavos), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 314.529,21 (trezentos e quatorze mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos) e até R$ 629.058,43 (seiscentos e vinte e nove mil, cinqüenta e oito reais e quarenta e três centavos);
V - R$ 9.030,80 (nove mil, trinta reais e oitenta centavos), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 629.058,43 (seiscentos e vinte e nove mil, cinqüenta e oito reais e quarenta e três centavos).
§ 2º As penalidades previstas no § 1º deste artigo poderão ser excluídas mediante denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios, realizado antes do início da ação fiscal.
Valores atualizados em 7% pelo Decreto nº 45.659, de 28/12/04, e em 5,5 % pelo Decreto nº 46.877, de 29/12/05, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.879, de 28/07/04.
Seção V Restituição de Tributos Imobiliários
 
Art. 86. A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, até a regular intimação do interessado para recebera importância a ser devolvida.
Art. 25 da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Seção VI Certidão de Regularidade Fiscal
 
Art. 87. Passará a constar da notificação-recibo do IPTU campo próprio para que o Executivo informe acerca a existência ou inexistência de quaisquer débitos pendentes, com efeito de regularidade fiscal na hipótese de nada constar em seu texto.
Parágrafo único. Esse documento não terá, em nenhuma hipótese, o efeito de uma certidão de regularidade de edificação.
Art. 1º da Lei nº 13.781, de 11/02/04.
Art. 88. A notificação-recibo deverá trazer expressa a informação de que a ausência de débitos no campo referido dá a ela o efeito e a validade de uma certidão de regularidade fiscal.
Art. 2º da Lei nº 13.781, de 11/02/04.
Seção VII Disposições Finais
 
Art 89. O Executivo poderá atualizar, anualmente, as faixas de valor venal estabelecidas nos artigos 8º, 10 e 35 desta Consolidação, desde que essa atualização não supere a inflação do período.
Art. 5º da Lei nº 13.475, de 30/12/02.
Art. 90. O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, desde que essa atualização não supere a inflação do período.
§ 2º do art. 5º da Lei nº 11.152, de 30/12/91.
Art. 91. O Executivo poderá atualizar monetariamente, a cada exercício, os montantes das multas e dos valores venais de referência estipulados no § 1º do artigo 85 desta Consolidação, pelo mesmo índice utilizado para a correção da base de cálculo do IPTU.
§ 3º do art. 3º da Lei nº 13.879, de 28/07/04.
Art. 92. O Executivo poderá atualizar monetariamente, a cada exercício, os valores venais estabelecidos no caput e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 17 desta Consolidação.
Art. 5º da Lei nº 13.698, de 24/12/03.
CAPÍTULO IV Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição
 
Seção I Incidência
 
Art. 93. O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I - a transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.
Art. 1º da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
Art. 94. Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 95, inciso I, desta Consolidação;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor.
VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
X - a cessão de direitos à sucessão;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XII -a instituição e a extinção do direito de superfície;
XIII - Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 2º da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02, e da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 95. O imposto não incide :
I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
V - sobro a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
VI - sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 3º da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
Art. 96. Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil,
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo 2º.
§ 2º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3.º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 4º da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação das Leis nºs 13.107, de 30/12/00 e 13.402, de 05/08/02.
Art. 97. O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos em lei.
Art. 5º da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
Seção II Sujeito passivo
 
Art. 98. São contribuintes do imposto:
I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda.
III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície."
Art. 6º da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação das Leis nº 13.402, de 05/08/02, e 14.125, de 29/12/05.
Seção III Cálculo do imposto
 
Art. 99. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º. Na cessão de direitos à aquisição e na cessão de direito de superfície, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.
§ 3º. Nas hipóteses descritas no § 2º, o valor venal será tomado proporcionalmente à quota parte ou à área objeto de transação.
§ 4º. Na extinção e na cessão do direito de superfície, deverá ser considerada na composição da base de cálculo, além do valor do terreno, nos termos do § 3º, as benfeitorias e acessões introduzidas no imóvel pelo superficiário ou cedente.
§ 5º. Em qualquer hipótese, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo do imposto será resultante do valor total do bem ou direito transmitido.
Art. 7º da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 14.125 de 29/12/05.
Art. 100. Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 2º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela unidade competente, conforme regulamento.
§ 3º Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, utilizado para efeito de piso, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - IV.
Art. 8º da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
Art 101. O valor mínimo fixado no artigo anterior será reduzido:
I - na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);
III - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);
IV - na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
Art. 9º da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
Art. 102. O imposto será calculado:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH:
a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais);
b) pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), sobre o valor restante.
II - nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento).
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, quando o valor da transação for superior ao limite nele fixado, o valor do imposto será determinado pela soma das parcelas estabelecidas nas alíneas "a" e "b".
Art. 10 da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação alterada pela Lei nº 13.107, de 30/12/00.
Art. 103. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até dia 30 (trinta) de dezembro de 2000, já constituídos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, ou a constituir, relativos a transmissões sujeitas à incidência das alíquotas progressivas previstas na redação original da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, correspondentes:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, aos valores superiores ao resultado da soma da parcela correspondente à aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), nas condições estabelecidas na redação original da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a parcela correspondente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor restante da base de cálculo;
II - nas demais transmissões, aos valores superiores à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.
Parágrafo único. Os créditos tributários, objetos de decisão judicial transitada em julgado, favorável à Municipalidade, não poderão ser beneficiados pela remissão de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º da Lei nº 13.107, de 30/12/00.
Seção IV Arrecadação
 
Art. 104. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.
Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.
Art. 11 da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
Art. 105. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.
Art. 12 da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
Art. 106. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
Art. 13 da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
Art. 107. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer.
Art. 14 da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
Art. 108. O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento.
Art. 15 da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
Art. 109. Observado o disposto no artigo anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:
I - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte;
II - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização;
III - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.
§ 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente.
§ 2º quando apurado pela fiscalização, o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termos do § 1º.
Art. 16 da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
Art. 110. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
§ 1º Pela infração prevista no caput deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
§ 2º Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das situações previstas no artigo 97, além das pessoas referidas no parágrafo anterior, respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos.
Art. 17 da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
Art. 111. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.
Art. 18 da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
Art. 112. Os débitos relativos aos lançamentos deste imposto, efetuados de ofício e ainda não inscritos na Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) prestações mensais e sucessivas, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições estabelecidas nesta Consolidação.
§ 1º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável e irrevogável de dívida, para os fins do inciso IV do parágrafo único do artigo 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado por escrito pelo sujeito passivo ou seu representante legal, junto ao Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
Art. 113. Para fins de parcelamento, o débito resultará da soma do principal, da multa aplicada, dos juros de mora e da atualização monetária, calculada nos termos da legislação em vigor na data da concessão, sendo o valor consolidado dividido pelo número de parcelas concedidas.
§ 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião da concessão, será acrescido de juros equivalentes a 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º As prestações vencidas e não pagas dentro do prazo serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
§ 3º A falta de pagamento de duas prestações consecutivas implicará a imediata rescisão do parcelamento e exigibilidade do crédito remanescente, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, inclusive o pagamento integral das multas aplicadas, e remessa do débito remanescente para inscrição na Dívida Ativa, sendo vedado o reparcelamento e a restituição de quantias pagas.
Art. 7º da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
Art. 114. A Secretaria Municipal de Finanças expedirá portaria, regulamentando:
I - a competência para autorizar o parcelamento, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor;
II - o valor mínimo de cada parcela;
III - os requisitos necessários à instrução e ao deferimento dos pedidos de parcelamento.
Art. 8º da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
Seção V Isenção
 
Art 115. Fica isento do imposto o ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais financiadas pelo Fundo Municipal de Habitação, na forma da Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994.
Art. 19 da Lei nº 11.632, de 22/07/94.
Art. 116. Ficam isentas do imposto as transmissões de bens ou de direitos a eles relativos para imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na data do fato gerador, quando o contribuinte for pessoa física.
§ 1º Ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, dispensados de exigir documento ou certidão que comprove a concessão da isenção estabelecida no "caput" deste artigo.
§ 2º Ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, obrigados a enviar mensalmente ao Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, relação com a qualificação dos contribuintes beneficiados (nome, endereço, CPF), do imóvel (número do contribuinte do IPTU e da transmissão (data e valor), conforme regulamento.
§ 3º Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus propostos, que infringirem o disposto no § 2º ficam sujeitos à multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por transação não relacionada.
Art. 3º da Lei nº 13.402, de 05/08/02
Art. 117. Ficam isentas do imposto as transmissões de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos pela Caixa Econômica Federal por meio do Fundo de Arrendamento Residencial para o Programa de Arrendamento Residencial.
Art. 4º da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
Seção VI Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos
 
Art. 118. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto, observado o disposto no artigo 100 desta Consolidação, ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção,
Art. 119. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam
obrigados:
I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros,
autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos
atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.
Art. 120. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta Consolidação, ficam sujeitos à multa de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do artigo 104 desta Consolidação;
II - R$ 1.000,00 (mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 118 e 119 desta Consolidação.
Art. 19 da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
Art. 20 da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
Art. 21 da Lei nº 11.154, 30/12/91, com a redação da Lei 13.402, de 05/08/02.
Seção VII Disposições Gerais
 
Art. 121. A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, até a regular intimação do interessado para recebera importância a ser devolvida.
Art. 122. Apurada qualquer infração à legislação relativa a este imposto, será efetuado lançamento complementar do tributo e/ou lavrado Auto de Infração.
§ 1º Poderá o contribuinte ou o autuado pagar a multa fixada no lançamento
complementar com desconto de:
I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua notificação;
II - 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão de primeira instância;
III - 15% (quinze por cento), antes de sua inscrição da Dívida Ativa.
§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou a recursos previstos na legislação, e não dispensa, nem elide, a aplicação dos juros de mora e atualização monetária devidos, nos termos da legislação vigente.
Art. 123. Não concordando o órgão fazendário municipal com o valor declarado do bem transmitido, ou com os esclarecimentos, declarações, documentos ou recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo e aplicação das demais cominações legais.
Parágrafo único. O contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 124. Não serão efetuados lançamentos complementares nem serão emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultarem em quantias inferiores a 953,21% do valor da Unidade Fiscal de Referência- UFIR, vigente na data da sua apuração,
Art. 125. O procedimento tributário relativo ao imposto de que trata este Capítulo será disciplinado em regulamento.
Art. 25 da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 23 da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, d e 05/08/02.
Art. 24 da Lei nº 11.154, de 30112191, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
Art. 25 da Lei nº 11.154, de 30/12/91. O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido nos termos da Lei 13.105, de 29/12/00.
Art. 26 da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
CAPÍTULO V Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Seção I Fato Gerador e Incidência
CAPÍTULO V Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Seção I Fato Gerador e Incidência
 
Art. 126. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador:
Art. 1º da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, "stands", quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos - socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos,
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição,
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring").
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boatos, "taxi - dancing" e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execucão de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Servicos relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutencão das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia ("franchising").
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos d e qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ("factoring").
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Servicos funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauracão de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênios funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Servicos de assistência social.
27.01 - Servicos de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Servicos de biblioteconomia.
29.01 - Servicos de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Servicos de desenhos técnicos.
32.01 - Servicos de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
 
§ 1º O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Os serviços especificados na lista do "caput" ficam sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.
§ 3º O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do Imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro obtido;
V - do pagamento pelos serviços prestados.
 
Art. 127. O Imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 2º da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
Seção II Local da Prestacão e Contribuinte
 
Art. 128. O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando o Imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 1º do artigo 126;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do "caput" do artigo 126;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista do "caput" do artigo 126;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do "caput" do artigo 126;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do "caput" do artigo 126;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do "caput" do artigo 126;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do "caput" do artigo 126;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do "caput" do artigo 126;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do "caput" do artigo 126;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do "caput" do artigo 126;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do "caput" do artigo 126;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do "caput" do artigo 126;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do "caput" do artigo 126;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do "caput" do artigo 126;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do "caput" do artigo 126;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do "caput" do artigo 126;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do "caput" do artigo 126;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do "caput" do artigo 126;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do "caput" do artigo 126;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do "caput" do artigo 126.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do "caput" do artigo 126, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locarão, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do "caput" do artigo 126, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do "caput" do artigo 126.
Art. 3º da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
Art. 129. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
§ 3º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 4º da lei nº 13.701, de 24/12/03.
Art. 130. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 60 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Art. 131. Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 5º da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
Secão III Responsabilidade Tributária
 
Art. 132. Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal, Nota Fiscal - Fatura de Serviços, Cupom Fiscal ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 6º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, com a redação da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 133. O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
§ 1º O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
Art. 7º da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do servico.
§ 2º O responsável de que trata o parágrafo 1º, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
Inciso II do Art. 7º da Lei nº 13.701, de 24/121/3, com a redação da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 134. Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata o artigo 133, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos na legislação vigente.
Art. 8º da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
Art. 135. São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:
I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenba iniciado no exterior do País;
II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os servicos:
a) descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 126, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b) descritos nos subitens 7.11 e 16.01 da lista do "caput" do artigo 126, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;
III - as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem servicos:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
V - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
VI - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de São Paulo, na:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
VII - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os servicos de:
a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
Art. 9º da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
c) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo;
Alínea "c" do Inciso VII do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, acrescida pela Lei nº 14.125, de 29/12/05.
d) transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo;
VIII - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no Município de São Paulo, por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto no artigo 128;
IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convénios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;
X - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
XI - os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os servicos de:
a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
XII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São Paulo, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas.
§ 1º Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um inciso do "caput".
§ 2º O disposto no inciso II do "caput" também se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de São Paulo.
Alínea "d" do Inciso VII do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, acrescida pela Lei nº 14.125, de 29/12/05.
§ 3º O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 151, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.
§ 4º Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o "caput" e o § 3º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação.
§ 5º Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do "caput" do artigo 126, o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável, consoante dispuser o regulamento.
§ 6º Quando as informações a que se refere o parágrafo 5º forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do Imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas.
§ 7º Caso as informações a que se refere o parágrafo 5º não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do servico.
§ 8º Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços tomados ou intermediados.
§ 4º do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, com a redação da Lei nº 14.042, de 30/08/05.
§ 9º Os prestadores de serviço respondem supletivamente pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da retenção de que trata o "caput" deste artigo, podendo efetuar o pagamento do Imposto, em nome do responsável, conforme dispuser o regulamento
§ 9º do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30/08/05.
Art. 136. O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subtiem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 126 desta Consolidação, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o "caput" deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.
§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 135 aos responsáveis referidos no § 2º deste artigo.
Ari. 9º-A da Lei nº 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30/08/05.
§ 4º A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar da inscrição no Cadastro os prestadores de serviços a que se refere o "caput":
I - por atividade;
II - por atividade, quando proposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.
§ 4º do art. 9º - A da Lei nº 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 137. A inscrição no cadastro de que trata o art. 136 não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.
§ 1º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação.
§ 2º Considerar-se-à liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo, quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.
Art. 9º - 13 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30/08/05.
Art. 138. Sem prejuízo do disposto no artigo 133, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do Imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:
Art. 10 da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
I - for profissional autônomo estabelecido no Município de São Paulo;
II - for sociedade constituída na forma do parágrafo 1º do artigo 150;
III - gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de São Paulo;
IV - gozar de imunidade;
V - for microempresa, assim definida pela legislação municipal em vigência, por ocasião da prestação do serviço e durante o período em que gozar do direito ao incentivo;
VI - for microempresa estabelecida no Município de São Paulo e enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, por ocasião da prestação do serviço e enquanto vigente o convênio de adesão celebrado entre a União e a Prefeitura do Município de São Paulo.
Inciso I do art. 10 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, com a redação da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do "caput" deste artigo, na conformidade do regulamento
§ 1º do art. 10 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, com a redação da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
§ 2º O prestador de serviços responde pelo recolhimento do Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a VI do "caput" deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º for prestada em desacordo com a legislação municipal.
§ 2º do art. 10 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 139. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.
Art. 11 da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
Art. 140. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime, na conformidade do regulamento.
Art. 12 da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
Art. 141. É responsável solidário pelo pagamento do Imposto:
I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 126, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador;
II - o locador do imóvel onde são prestados os serviços de diversões, lazer, entretenimento, ou de venda de cartolas referentes a sorteios na modalidade bingo, quando o locatário não puder ser identificado.
Art. 13 da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
Secão IV Base de Cálculo e Alíquotas
 
Art. 142. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 1º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 2º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo 1º, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo montante.
§ 3º O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria Municipal de Finanças em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 4º O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicacão de controle.
§ 5º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
I - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 6º Quando os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e 7.17 da lista do "caput" do artigo 126 forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra, existentes no Município de São Paulo.
§ 7º Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do "caput" do artigo 126, o Imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.
§ 8º Quando forem prestados os serviços de venda de pules referentes a apostas em corridas de cavalos ou venda de camelas referentes a sorteios na modalidade bingo, o Imposto será calculado sobre o montante arrecadado com a venda das pules ou das camelas deduzidos, respectivamente, os rateios ou os prémios distribuídos.
§ 9º Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do "caput" do amigo 126, o Imposto devido ao Município de São Paulo será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território do Município de São Paulo.
Art. 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
Art. 143. O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o
regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes
casos:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovacão do respectivo montante.
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.
Art. 54 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
IV - quando o sujeito passivo utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - máquina registradora (ECF) que não atenda aos requisitos da legislação tributária.
Inciso IV do art. 54 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 144. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:
I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando - se mensalmente o respectivo montante, para recolbimento no prazo e forma previstos em regulamento;
II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.
§ 1º Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.
Art. 55 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 9.804, de 27/12/84.
§ 2º Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, a Administração Tributária poderá efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º do Art. 55 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 145. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
Art. 2º da Lei nº 9.804, de 27/12/84
Art. 146. A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.
Art. 3º da Lei nº 9.804, de 27/12/84.
Art. 147. A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Art. 4º da Lei nº 9.804, de 27/12/84.
Art. 148. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.
Art. 5º da Lei nº 9.804, de 27/12/84.
Art. 149. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentacão fiscal.
Art. 6º da Lei nº 9.804, de 27/12/84.
Art. 150. Adotar-se-à regime especial de recolhimento do Imposto:
I - quando os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 126 forem prestados por profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:
a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento que exija formação em nível superior;
b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que exija formação em nível médio;
c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica;
II - quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 126, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
§ 1º As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II do "caput" deste artigo as sociedades que:
I - tenham como sócio pessoa jurídica;
II - sejam sócias de outra sociedade;
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 3º Os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo ficam dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais.
§ 4º Para os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 151, sobre as importâncias estabelecidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo.
§ 5º As importâncias previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
§ 6º Aplicam - se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Art. 15 da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
Art. 151. O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 126, salvo para os seguintes serviços, em que se aplicará a alíquota de 2% (dois por cento):
I - serviços descritos nos itens 4 e 5 da lista do "caput" do artigo 126;
II - serviços descritos nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 11.02, 11.03, 12.05, 13.04, 15.09, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 126;
III - serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);
IV - serviços descritos no subitem 8.01 (exceto ensino superior) da lista do "caput" do artigo 126, inclusive ensino profissionalizante;
V - serviços de transporte de escolares;
VI - serviços de corretagem de seguros;
Art. 16 da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
VII - serviços de diversões, lazer e entretenimento, relacionados a balé, danças, óperas, concertos, recitais e espetáculos teatrais e circenses.
Parágrafo único. O valor do Imposto para os serviços de administração de fundos quaisquer será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 2,5% (dois e meio porcento).
Parágrafo único do art. 18 da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Seção V Cadastro de Contribuintes Mobiliários
 
Art. 152. O Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalizarão.
Art. 3º da Lei nº 8.809, de 31/10/78.
Art. 153.0 contribuinte será identificado, para efeitos fiscais pelo respectivo número no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, o qual deverá constar de quaisquer documentos pertinentes.
Art. 4º da Lei nº 8.809, de 31/10/78
Art. 154. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, com os dados necessários à sua identificação e localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas.
Art. 5º da Lei nº 8.809, de 31/10/78.
§ 1º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS deverão promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades.
Art. 3º da Lei nº 11.085, de 06/09/91, com a redação da Lei nº 13.701 de 24/12/03.
§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço;
§ 3º O contribuinte deve indicar, no formulário de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local.
§ 4º A inscrição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.
§§ 2º, 3º e 4º do art. 5º da Lei nº 8.809, de 31/10/78.
Art. 155. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.
Art. 6º da Lei nº 8.809, de 31/10/78.
Art. 156. Os contribuintes dos tributos mobiliários deverão comunicar, à repartição competente, a transferência, a venda e o encerramento da atividade.
Art. 4º da Lei nº 8.435, de 15/09/76.
Art. 157. O prazo para os contribuintes promoverem sua inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, bem assim comunicarem qualquer alteração de dados ou procederem o cancelamento da inscrição, será de 30 (trinta) dias, contados do evento, como tal definido em regulamento.
Art. 5º da Lei nº 8.435, de 15/09/76.
Art. 158. A Administração poderá promover de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 7º da Lei nº 8.809, de 31/10/78
Art. 159. É facultado à Administração promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.
Art. 9º da Lei nº 8.809, de 31/10/78.
Secão VI Lancamento e Recolhimento
 
Art. 160. O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês.
Caput do art. 74 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 8.809, de 31/10/78.
§ 1º A repartição arrecadadora declarará, na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.
§ 2º A guia obedecerá a modelo aprovado pela Prefeitura.
§ 3º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na fora e condições regulamentares.
§§ 2º, 3º e 4º do art. 74 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Art. 161. O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício.
Art. 1º da Lei nº 8.809, de 31/10/78.
Art. 162. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos servicos de cada mês.
§ 1º No regime do recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente previsão de verba.
§ 2º A norma estatuída no parágrafo anterior, aplica - se à emissão de bilhetes de ingresso de diversões públicas.
Art. 75 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 9.804, de 27/12/84.
Art. 163. Aprova de quitação deste imposto é indispensável:
I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;"
II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 83 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Secão VII Livros e Documentos Fiscais
 
Art. 164. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos servicos ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
Art. 67 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Art. 165. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Parágrafo único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração cabível.
Art. 68 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Art. 166. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.
Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 69 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Art. 167. Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributária de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 70 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
Art. 168. O Executivo poderá exigir que a impressão de documentos fiscais seja condicionada à prévia autorização da repartição competente, e que as empresas tipográficas mantenham escrituração dos documentos que hajam confeccionado e fornecido.
Art. 4º da Lei nº 11.085, de 06/09/91.
Art. 169. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticacão das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.
Art. 73 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Art. 170. Pode a Administração Municipal exigir dos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo que mantenham, em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços contratados, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e guarda, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros.
§ 2º Fica facultado à Administração Municipal, por meio de regulamento, exigir das pessoas mencionadas no caput deste artigo, que as informações relativas aos serviços contratados sejam prestadas, no todo ou em parte, na forma de declaração de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, podendo nestes casos dispensar a escrita fiscal.
§ 3º Pode a Fiscalização Tributária examinar quaisquer outros impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelas pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§ 4º Sujeitam-se ao disposto no § 3º os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no Município de São Paulo.
Art. 10 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
Secão VIII Declaracões Fiscais
 
Art. 171. Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 8º da Lei nº 8.809, de 31/10/78, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
Seção IX Arrecadação
 
Art. 172. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).
§ 1º A multa a que se refere o caput será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo.
Art. 12 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
Art. 173. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do inciso II;
Art. 13 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
II - de 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:
a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município;
b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar servico sem a devida inscricão.
Inciso II do art. 13 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
Art. 174. O crédito tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a multa, será corrigido monetariamente e sobre ele incidirão juros de mora, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação.
Art. 21 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
Secão X Infracões e Penalidades
 
Art. 175. As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
Art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
Inciso I do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III - infracões relativas aos livros destinados à escrituracão dos servicos prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:
Inciso II do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
Alínea "a" do inciso III do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
b) multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;
Alínea "b" do inciso III do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
c) multa equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;
IV - infracões relativas aos livros destinados à escrituracão dos servicos prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:
Alínea "c" do inciso III do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
Alínea "a" do inciso IV do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
b) multa equivalente a 10% (dez porcento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;
Alínea "b" do inciso IV do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 2411 à/03.
c) multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;
V - infrações relativas aos livros destinados a registro de recebimentos de impressos fiscais, de ocorrências e de impressão de documentos fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:
a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que não possuírem os livros previstos neste inciso ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
b) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;
c) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;
VI - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:
Alínea "c" do inciso IV do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto ou dos serviços;
b) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros fiscais não especificados na alínea "a" deste inciso;
VII - infracões relativas aos documentos fiscais:
Alínea "a" do inciso VI do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;
Alínea "a" do inciso VII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
b) multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;
Alínea "b" do inciso VII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "f" deste inciso;
Alínea "c" do inciso VII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diterenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle da Administração Tributária;
Alínea "d" do inciso VII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
e) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do Imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
Alínea "e" do inciso VII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
f) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que, tendo emitido bilhetes de ingresso e efetuado o pagamento integral do Imposto correspondente, deixarem de chancelá-los, na conformidade do regulamento;
Alínea "f" do inciso IV do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, acrescida pela Lei nº 13.701, de 24/12/03.
VIII - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;
Inciso VIII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
IX - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto:
a) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
b) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
Inciso IX do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
X - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto:
Inciso X do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
Alínea "a" do inciso X do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
Alínea "b" do inciso X do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
c) nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
Alínea "c" do inciso X do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
XI - infração relativa às declarações destinadas à apuração do Imposto estimado: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do Imposto devido;
Inciso XI do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, acrescido pela Lei nº 13.701, de 24/12/03.
XII - infracões relativas aos livros destinados à escriturarão dos serviços tomados de terceiros, quando não houver obrigatoriedade de retenção do Imposto na fonte, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não efetuarem a escrituração ou a autenticação, na conformidade do regulamento;
Inciso XII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, acrescido pela Lei nº 13.701, de 24/12/03.
XIII - relativas à utilização de equipamento emissor de cupom fiscal - máquina registradora (ECF):
Inciso XIII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
a) multa de R$ 2.352,00 (dois mil, trezentos e cinqüenta e dois reais), por equipamento, aos que utilizarem ECF sem a correspondente autorização da Administração Tributária;
b) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação;
c) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem ECF em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto;
d) multa de R$ 2.352,00 (dois mil, trezentos e cinqüenta e dois reais), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, ECF com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;
e) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por equipamento, aos que utilizarem ECF sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pela Administração Tributária ou, ainda, se tal Certificado apresentar rasuras;
f) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por bobina, aos que extraviarem, perderem ou inutilizarem bobina, imprimirem de forma ilegível, não conservarem nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivarem fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibirem à fiscalização, quando exigido;
 
XIV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos).
Inciso XIV do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, acrescido pela Lei nº 14.125, de 29/12/05.
§ 1º Quando o sujeito passivo estiver obrigado à escrituração e autenticarão dos livros destinados ao registro dos serviços prestados ou tomados de terceiros, a multa referente às infrações previstas no inciso X do "caput" deste artigo limita-se, no caso das alíneas "a" e "b", às imposições mínimas nelas descritas.
§ 2º As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
§ 1º do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
§ 3º As penalidades previstas no inciso XIII do "caput" deste artigo não excluem a aplicação das penalidades previstas em seus demais incisos.
§ 3º do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, acrescido pela Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 176. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 15 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
Art. 177. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 16 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
Art. 178. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
§1º Caso o autuado, ao reconhecer a procedência do Auto de Infração, dentro do prazo para apresentarão de defesa, ingresse, junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças, com pedido de parcelamento da dívida, o valor das multas será reduzido de 40% (quarenta por cento).
§2º Na hipótese do § 1º, caso o autuado tenha seu parcelamento rescindido na forma da legislação própria, sobre o saldo devedor incidirá a multa original sem o desconto aplicado de 40% (quarenta por cento).
Art. 17 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
Art. 179. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 18 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
Art. 180. O recurso somente será interposto se o recorrente efetuar depósito administrativo de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão.
§ 1º O valor de que trata o "caput" deste artigo será acrescido de juros e correção monetária, calculados até a data do depósito administrativo, nos termos da legislação própria.
§ 2º Provido o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia depositada será devolvida ao sujeito passivo, corrigida monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais.
§ 3º A atualização do depósito cessará se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua regular notificação, para receber a importância a ser devolvida.
§ 4º Não sendo provido o recurso, a quantia depositada converter-se-á em renda, após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se a parcela não depositada.
Art. 18 - A da Lei nº 13.476, de 30/12/02, acrescido pela Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 181. As reduções de que tratam os artigos 178 e 179 não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência da multa prevista no artigo 172 desta Consolidacão.
Art. 19 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
Art. 182. Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), somados Imposto e multa, a valores originários.
Parágrafo único. A importância fixa, prevista no caput deste artigo, será atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 20 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
Art. 183. O sujeito passivo que reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal de Finanças, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 80 da Lei nº 6.989, de 2912166.
Art. 184. O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.
Art. 82 da Lei nº 6.989, de 2911 2J66.
Seção XI Microempresa
 
Art. 185. Consideram-se microempresa, para os efeitos desta Consolidação, as pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem receita anual igual ou inferior a 29.740,43904 Unidades Fiscais de Referência, apurada mensalmente segundo o valor dessa unidade do mês de incidência do tributo, durante o ano-base, assim denominado o ano anterior ao do benefício.
Art. 1º da Lei nº 10.816, de 28/12/89, c/c a Lei nº 11.960, de 29/12/95.
 
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido, nos termos da Lei 13.105, de 29/12/00.
Parágrafo único. Para apuração do limite referido no caput deste artigo, deverão ser computadas todas as receitas do contribuinte, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, auferidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano - base.
§ 1º do art. 1º da Lei nº 10.816, de 28/12/89.
Art. 186. As microempresas terão direito a recolher o ISS com redução do valor efetivamente devido, observados a forma, prazos e condições estabelecidos por esta Consolidação.
Art. 2º da Lei nº 10.816, de 28/12/89, c/c a Lei nº 11.960, de 29/12/95.
Parágrafo único. A redução do valor do ISS será proporcional à receita anual obtida no ano-base, respeitados os seguintes limites:
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido, nos termos da Lei 13.105, de 29/12/00.
Receita Anual /Ano - base (em UFIR)
Descontos no Valor do ISS devido
 
a) até 18.921,40112
b) acima de 18.921,40112 a 21.638,07584
c) acima de 21.638,07584 a 24.354,75056
d) acima de 24.354,75056 a 27.023,76432
e) acima de 27.023,76432 a 29.740,43904
100% (cem por cento)
80% (oitenta por cento)
60% (sessenta por cento)
40% (quarenta por cento)
20% (vinte por cento)
 
Art. 187. No 1º (primeiro) ano de atividade, o contribuinte poderá enquadrar-se imediatamente no regime desta Consolidação, se a receita anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios fixados no artigo anterior, for igual ou inferior a 29.740,43904 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, tomado o valor dessa unidade em cada um dos meses do respectivo exercício.
Art. 3º da Lei nº 10.816, de 28/12/89, elo a Lei nº 11.960, de 29/12/95.
 
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido, nos termos da Lei 13.105, de 29/12/00.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, no 1º (primeiro) ano de atividade, os limites, tanto da receita prevista para os fins do enquadramento imediato, quanto da receita efetiva, para os fins do enquadramento no exercício seguinte, serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre os meses de inscricão do contribuinte no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e os de dezembro do mesmo exercício.
 
Art. 188. Fica excluído do regime desta Seção o contribuinte que:
I - possuir mais de um estabelecimento;
II - contar com mais de 2 (dois) sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;
III - participar, através do titular, ou qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;
IV - contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados ou autônomos, envolvidas na atividade;
V - possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;
VI - deixar de emitir nota fiscal de serviços;
VII - prestar serviços de:
a) diversões públicas;
b) construção civil, obras hidráulicas e de engenharia consultiva;
c) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada e de títulos quaisquer;
d) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
e) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaborarão de desenhos e demais materiais publicitários;
f) administração de bens imóveis;
g) guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
Art. 4º da Lei nº 10.816, de 28/12/89.
Art. 189. O direito ao reconhecimento da condição de microempresa fica sujeito à apresentação, pelos interessados, na forma, condições e prazo regulamentares, de declaração específica ao CCM.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo é fato impeditivo do reconhecimento da condirão de microempresa.
Art. 5º da Lei nº 10.816, de 28/12/89.
Art. 190. Os contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos impostos para o enquadramento no regime das microempresas, ficam obrigados:
I - a comunicar o fato ao CCM, no prazo de 30 (trinta dias), contados da data do respectivo acontecimento;
II - ao recolhimento integral, no prazo regulamentar, do ISS incidente sobre os fatos geradores ocorridos após o fato ou situação que houver motivado o desenquadramento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes:
I - que infringirem quaisquer das proibições consignadas pelo artigo 188;
II - cuja receita efetiva do primeiro ano de atividade vier a ultrapassar os limites previstos e calculados na forma do artigo 187;
Art. 6º da Lei nº 10.816, de 28/12/89, de a Lei nº 11.960, de 29/12/95.
III - que, enquadrados no regime desta Seção, pela receita do ano-base, vierem a ultrapassar, no exercício do beneficio, o limite de receita fixado pelo artigo 186, tomado, para cálculo, o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR em cada um dos meses do próprio exercício.
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido, nos termos da Lei 13.105, de 29/12/00
Art. 191. A forma incentivada de recolhimento do ISS autorizada pelo artigo 178 vigorará pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados:
I - de 1º de janeiro de cada exercício para as empresas inscritas no CCM até 31 de dezembro do ano anterior;
II - da data de inscrição no CCM, para as empresas que iniciarem atividade no decorrer do exercício.
Art. 7º da Lei nº 10.816, de 28/12/89.
Art. 192. O ISS devido pelas microempresas será recolhido mensalmente pelo regime de estimativa, cujo valor será fixado pela Administração, obedecidas a forma e condições dos artigos 144 a 149 e 162, desta Consolidação.
§ 1º O valor da receita mensal estimada será estabelecido em número de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, sendo que:
Art. 8º da Lei nº 10.816, de 28/12/89, c/c a Lei nº 11.960, de 29/12/95.
a) para fins de recolhimento mensal do imposto devido por estimativa, o valor de cada parcela será convertido em moeda corrente pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente no mês de vencimento;
b) para fins de recolhimento antecipado do imposto, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente no mês de pagamento de cada uma das parcelas.
§ 2º O recolhimento do ISS deverá ser efetuado com base no movimento econômico efetivamente apurado até o mês imediatamente anterior ao do enquadramento no regime de estimativa.
§ 3º Os contribuintes que já estão enquadrados no regime de recolhimento do ISS por estimativa e vierem a preencher as condições estabelecidas por esta Seção, devem, a partir de 1º de janeiro de 1990, passar a recolher o ISS na forma prevista nos parágrafos anteriores.
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido, nos termos da Lei 13.105, de 29/12/00.
Art. 193. O incentivo cessará, automaticamente, não podendo ser restabelecido:
I - após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses sob o regime desta Seção;
II - pela perda da condição de microempresa, em decorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 188, independentemente do período transcorrido entre o enquadramento no regime e a cessarão do benefício.
Art. 9º da Lei nº 10.816, de 28/12/89.
Art. 194. As infrações ao disposto nesta Seção, sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 50% (cinqüenta por cento), para os que prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas ao CCM, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime desta Seção;
II - multa de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 50% (cinqüenta por cento), a partir do mês de desenquadramento, aos que deixarem de efetuar, no prazo fixado, a comunicação referida no artigo 190, inciso I, desta Consolidação;
III - multa de 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), aos que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos em regulamento, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras, previstas na legislação municipal.
§ 2º As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 10 da Lei nº 10.816, de 28/12/89, com a redação da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
Art. 195. O regime tributário favorecido não dispensa as microempresas do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 11 da Lei nº 10.816, de 28/12/89.
Art. 196. Aplicam-se à microempresa, no que couber, as demais normas da legislação municipal do ISS.
Art. 12 da Lei nº 10.816, de 28/12/89.
Secão XII Isencões
 
Art. 197. São isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas por:
I - proprietário de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado;
Art. 61 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 7.410, de 30/12/69.
II - associações culturais e as desportivas, sem venda de poules ou talões de apostas;
Inciso III do art. 61 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 7.410, de 30/12/69.
III - sapateiros remendões, que trabalhem individualmente e por conta própria;
Inciso V do art. 61 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 7.410, de 30/12/69.
IV - engraxates ambulantes;
Inciso VI do art. 61 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redaçã o da Lei nº 7.410, de 30/12/69.
V - promoventes de concertos, recitais, shows, avant-premières cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, exceto em teatros e auditórios de estações radioemissoras e de televisão e observados os prazos e condições da legislação municipal;
Inciso X do art. 61 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 7.410, de 30/12/69.
VI - parques zoológicos, desde que franqueiem a semana, excluídos os domingos, e independentemente de prévia solicitação, a entrada gratuita dos alunos das Escolas de 1º Grau e de Educação Infantil municipais, quando acompanhados, em turmas, por professores ou especialistas de educação da Prefeitura.
Inciso XI do art. 61 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 9.522, de 08/07/82.
Parágrafo único. Salvo as isenções do inciso V que, por facultativas, devem ser solicitadas antecipadamente para cada espetáculo, e as dos incisos III e IV, as demais dependem de requerimento anual, na fora, prazo e condições regulamentares
Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 7.410, de 30/12/69.
Art. 198. Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza as pessoas físicas, não estabelecidas, prestadoras dos serviços de:
I - músico; artista circense;
II - afiados de utensílios domésticos;
III - afinador de instrumentos musicais;
IV - zelador; faxineiro; ama-seca; camareiro; cozinheiro; doceira; jardineiro; mordomo; passador; e demais serviços domésticos;
V - balconista;
VI - costureira; alfaiate; bordadeira; tricoteira; forrados de botões;
VII - carregador;
Vil I - datilógrafo;
IX - desentupido de esgotos ou fossas;
X - garçom;
XI - guarda-noturno; vigilante.
Art. 1º da Lei nº 9.156, de 26/11/80.
Art. 199. Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços prestados pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, enquanto esta prestar os serviços que lhe são legalmente atribuídos.
Art. 1º da Lei nº 12.122, de 05/07/96.
Art. 200. Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do imposto que incida sobre os serviços vinculados às finalidades básicas da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, enquanto esta empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos.
Art. 1º da Lei nº 8.118, de 11/I09/74.
Art. 201. Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do imposto que incida sobre os serviços vinculados às finalidades básicas da Associarão Beneficente dos Hospitais Sorocabana, enquanto executar os serviços que lhe são atribuídos.
Art. 1º da Lei nº ` 9.503, de 05/07/82.
Parágrafo único. A isenção concedida nos termos deste artigo não exonera a beneficiária do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeita.
Art. 2º da Lei nº 9.503, de 05/07/82.
Art. 202. Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços vinculados às finalidades essenciais da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, enquanto esta executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos.
Art. 2º da Lei nº 11.856, de 30/08/95.
Parágrafo único. A isenção concedida nos termos deste artigo não exonera a beneficiária do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeita.
Art. 4º da Lei nº 11.856, de 30/08/95.
Art. 203. Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente na venda de ingressos do Grande Prémio Brasil de Fórmula 1.
Art. 1º da Lei nº 11.483, de 01/03/94.
Art. 204. Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, às empresas que exploram serviço de transporte, por táxis, no Município.
Art. 1º da Lei nº 12.286, de 27/12/96.
Parágrafo único. A isenção ora concedida implica a dispensa da emissão, pelos contribuintes, de documentos fiscais e da escrituração e autenticação de Livros Fiscais, exceto a apresentação de declarações de dados que vierem a ser exigidos pelo Fisco.
Art. 2º da Lei nº 12.286, de 27/12/96.
Art. 205. Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas a que tenham sido outorgados, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, termos de permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município, bem como às empresas contratadas para o mesmo serviço, nos termos das Leis nº 8.424, de 18 de agosto de 1976 e nº 8.579, de 07 de junho de 1977.
Art. 1º da Lei nº 8.593, de 15/08/77.
Art. 206. Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ao Centro de Integração Empresa - Escola-CIE - E, sociedade civil, cujo principal objetivo consiste em promover a integração escola-empresa, proporcionando estágios para estudantes junto a empresas, instituições em geral, inclusive órgãos públicos.
Art. 1º da Lei nº 8.973, de 19/09/79.
§ 1º A isenção abrangerá apenas os serviços descritos neste artigo, relacionados com as finalidades essenciais da sociedade, na forma dos seus estatutos.
Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.973, de 19/09/79.
§ 2º A isenção dependerá de requerimento anual, onde a sociedade comprove não haver distribuído qualquer parcela de seu património ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, bem como a natureza dos serviços prestados, segundo a especificação do caput deste artigo.
Art. 2º da Lei nº 8.973, de 19/09/79.
Art. 207. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aos serviços prestados pelo concessionário de serviços de estacionamento de veículos, pelo sistema de garagens, nos termos e nas áreas especificados pela Lei nº 10.570, de 06 de julho de 1988.
Art. 11 da Lei nº 10.570, de 06/07/88.
Art. 208. As construções e reformas de moradia econômica gozarão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
Inciso I do art. 4º da Lei nº 10.105, de 02/09/86,
§ 1º Considera-se moradia econômica, para os efeitos do caput deste artigo, a residência:
I - unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;
II - destinada exclusivamente à residência do interessado;
III - que não possua estrutura especial;
IV - com área não superior a 80m2 (oitenta metros quadrados).
Art. 2º da Lei nº 10.105, de 02/09/86.
§ 2º Para ser enquadrada como moradia econômica, a residência deverá apresentar todos os requisitos referidos nos incisos I a IV deste artigo.
Parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.105, de 02/09/86.
§ 3º O beneficiário da isenção prevista no caput deste artigo deverá comprovar ter renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos e não possuir outro imóvel no Município de São Paulo.
Art. 3º da Lei nº 110.105, de 02/09/86.
Art. 209. Fica concedida, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta lei, isenção parcial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, aos prestadores de serviços relativos às atividades de ensino superior e seqüenciais, sob a condição de ofertarem, a título gratuito, vagas em cada um dos cursos por eles ministrados a munícipes selecionados pelo Executivo Municipal, segundo critérios a serem definidos em regulamento, que observarão, dentre outros, a capacidade financeira de suportar os custos da mensalidade, o fato de ser servidor público municipal e o grau de conhecimento do candidato, nos seguintes montantes:
I - de 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 3% (três por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão;
II - de 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 2% (dois por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão;
III - de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 1% (um por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão.
§ 1º A isenção prevista neste artigo será anual, mediante termo de opção, e terá o seu montante fixado consoante o disposto nos incisos I a III, de acordo com as vagas ofertadas no exercício em que será gozado o benefício.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá informar à Secretaria Municipal de Finanças quanto ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, no que se refere à oferta de vagas.
§ 3º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a, mediante acordo celebrado com os prestadores de serviço descritos neste artigo e em atenção ao interesse público, permutar as vagas que deveriam ser ofertadas em determinado curso pelas de outro.
§ 4º O procedimento de seleção de candidatos, as formas, prazos, condições e demais requisitos para o fiel cumprimento do disposto neste artigo serão objeto de regulamento.
Art. 25 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
Art. 210. A prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do "caput" do artigo 126 desta consolidação é isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS quando destinada a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social - HIS, nos termos do inciso XIII do artigo 146 da Lei nº 13/30, de 13 de setembro de 2002.
Art. 17 da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
Art. 211. As instituições financeiras, que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os servicos descritos no item 95 da Tabela anexa à Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, o valor doado ao referido Fundo, até o limite de 116 (um sexto) do valor do Imposto devido sobre os serviços descritos no aludido item 95.
§ 1º Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do Imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado o limite definido no caput deste artigo e vedada a compensação em outros meses.
§ 2º A comprovação do direito ao desconto previsto no caput deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - MCAD.
Art. 27 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
Seção XIII Remissões e Anistias Relativas ao ISS Concedidas em 2005
 
Art. 212. Ficam anistiadas as infrações relacionadas ao recolhimento em atraso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos profissionais autônomos ou por aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, e pelas sociedades constituídas na forma do §1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, em relação aos fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2004, aos contribuintes que efetuaram o recolhimento do Imposto até o dia 10 de abril de 2004, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título.
Art. 16 da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 213. Ficam anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos contribuintes referidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, em relação aos fatos geradores ocorridos em 2003, aos contribuintes que efetuarem o recolhimento do saldo do Imposto devido até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta lei, com a atualização monetária e os juros de mora previstos na legislação, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título.
Art. 17 da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 214. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do Imposto incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços de diversões, lazer e entretenimento, relacionados a balé, danças, óperas, concertos, recitais e espetáculos teatrais e circenses, ocorridos até a data da publicação desta lei, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título.
Art. 18 da lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 215. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do Imposto incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão), descritos no item 85 do art. 1º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1996 e 30 de junho de 2001, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título.
Art. 19 da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 216. A anistia a que se referem os artigos 212, 213, 214 e 215 desta Consolidação não abrange as infrações relacionadas ao descumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive a falta de apresentação de quaisquer declarações de dados, eletrônicas ou não.
Art. 20 da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 217. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, cuja somatória de seus valores, por registro no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seja inferior ou igual a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º A remissão de que trata o "caput" abrange apenas os créditos constituídos por autos de infração até 31 de julho de 2005.
§ 2º Para fins do limite previsto no "caput", será considerada a totalidade dos créditos tributários relativos a cada um dos registros no CCM em nome do mesmo sujeito passivo.
§ 3º Não haverá remissão de qualquer crédito, ou parcela de crédito, caso a somatória dos valores dos créditos tributários relativos ao ISS, por registro no CCM, seja superior ao limite previsto no "caput".
§ 4º O valor dos créditos remitidos para fins do limite previsto no "caput" compõe-se do imposto, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais, atualizados de acordo com a legislação específica até a data da publicação desta lei.
§ 5º Ficam excluídos da remissão de que trata o "caput" os créditos tributários dos contribuintes sujeitos ao regime especial de recolhimento previsto no art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 4º da Lei nº 14.042, de 30/08/05.
Seção XIV Disposições Gerais
 
Art. 218. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 5º da Lei nº 8.327, de 28/11/75.
Art. 219. Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 5º da Lei nº 7.047, de 06/09/67.
Art. 220. Ficam os contribuintes dos tributos mobiliários, bem como os responsáveis tributários, obrigados a franquear o acesso da Fiscalização Tributária Municipal a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal.
Art. 9º da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
Art. 221. Podem ser apreendidos no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária:
I - documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal;
II - equipamentos emissores de cupom fiscal - máquinas registradoras (ECF) que não atendam aos requisitos da legislação tributária;
III - equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam os requisitos desta.
§ 1º Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo encontrem-se em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência da Administração Tributária.
§ 2º Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 11 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 222. Aplicam-se ao Imposto devido pelo regime de estimativa, no que couber, as disposições deste Capítulo, em especial as relativas às multas, infrações e penalidades.
Art. 23 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
CAPÍTULO VI Incentivos Fiscais
 
Art. 223. Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.
Art. 1º da Lei nº 10.923, de 30/12/90
§ 1º O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
 
§ 2º Os portadores dos certiticados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
 
§ 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento).
 
§ 4º A Câmara Municipal de São Paulo fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.
 
Art. 224. São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I - música e dança;
II - teatro e circo;
III - cinema, fotografia e vídeo;
IV - literatura;
V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - folclore e artesanato;
VII - acervo e património histórico e cultural, museus e centros culturais.
Art. 2º da Lei nº 10.923, de 30/12/90
Art. 225. Para os fins previstos na Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, caracteriza-se como momento de realização da despesa, aquele em que, tomando conhecimento do implemento da condição por parte do contribuinte incentivados - a efetiva entrega do numerário ao empreendedor, atestada por este - a Prefeitura expede o competente certificado, que dará ao incentivador o direito ao pagamento de até 20% (vinte por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, por ele devidos, precedido da emissão do empenho correspondente.
Art. 1º da Lei nº 11.087, de 09/09/91
Art. 226. Observados os requisitos e condições fixados na Lei nº 12.350, de 06 de junho de 1997, será concedido incentivo fiscal a pessoas físicas ou jurídicas que promoverem ou patrocinarem a recuperação externa e a conservação de imóvel próprio ou de terceiro, localizado na Área Especial de Intervenção, delimitada na planta e na relação constantes, respectivamente, dos Anexos I e II da Lei nº 12.350, de 06 de junho de 1997.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata este artigo será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos e consistirá no recebimento, pelo proprietário do imóvel ou patrocinador, de certificado expedido pelo Poder Público, equivalente ao valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do imóvel recuperado ou conservado.
Art. 1º da Lei nº 12.350, de 06/06/97
§ 2º Quando houver para o imóvel isenção anterior, o valor do certificado a ser recebido pelo proprietário ou patrocinador das obras ou conservação, deverá equivaler a 0,6% do valor venal do imóvel recuperado ou conservado, se as obras tiverem se iniciado anteriormente a 1º de janeiro de 1999, ou 1% do valor venal do imóvel recuperado ou conservado, se as obras tiverem se iniciado a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 1º da Lei nº 12.350, de 06/06/97, c/c com o art. 6º da Lei nº 12.782, de 30/12/98.
§ 3º O certificado de que trata este artigo será utilizado exclusivamente para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre o imóvel recuperado ou conservado ou sobre outros imóveis do mesmo proprietário ou de propriedade do patrocinador.
 
Art. 227. Fica instituído o Programa de Incentivos Seletivos, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da área central do Município de São Paulo.
§ 1º Para fins do disposto nesta lei, a área central do Município de São Paulo corresponde aos Distritos da Sé e República, nos termos da Lei nº 11.220, de 20 de maio de 1992.
§ 2º O referido Programa terá duração de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei.
Art. 1º da Lei nº 13.496, de 07/01/03.
Art. 228. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos contribuintes que realizarem investimentos na área central, observado o disposto nos artigos 234 e 235 desta Consolidação.
§ 1º O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo consistirá na emissão, pelo Poder Público, de certificados proporcionais ao valor do incentivo concedido, em favor do investidor.
§ 2º Investidor é a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de São Paulo, previamente habilitada no programa para a realização de investimento na área central.
§ 3º Investimento, para os efeitos desta lei, é a despesa efetivamente comprovada com a implantação, expansão ou modernização de empresa ou de empreendimentos residenciais, compreendendo:
I - aquisição de terrenos;
II - elaboração de projetos;
III - execução de obras;
IV - melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis;
V - aquisição de equipamentos necessários à implantarão, expansão, modernização tecnológica ou ainda a preservação ou conservação de bens de valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico ou urbanístico.
Art. 2º da Lei nº 13.496, de 07/01/03.
Art. 229. A concessão dos incentivos seletivos previstos nesta lei fica condicionada à aprovação de projeto que demonstre a ocorrência dos seguintes fatores:
I - restauração, preservação ou conservação do imóvel onde a atividade estiver instalada;
II - incremento da atividade econômica na área central.
§ 1º A efetivação desses fatores será objeto de verificação anual pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.
§ 2º A aprovarão do projeto deverá ser anterior ao início do investimento a que corresponderá o incentivo de que trata esta lei.
Art. 3º da Lei nº 13.496, de 07/01/03.
Art. 230. Os certificados expedidos poderão ser utilizados para pagamento dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a atividade exercida na área central;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel objeto do investimento;
III - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI - IV incidente sobre o imóvel objeto do investimento.
§ 1º Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo vedada a sua circulação.
§ 2º No caso de tributos imobiliários, os certificados somente poderão ser utilizados para o pagamento dos impostos relativos ao imóvel objeto do investimento, sendo autorizada a cessão dos certificados nos casos em que o investidor não for o proprietário do imóvel.
§ 3º Os certificados terão validade de 5 (cinco) anos a partir de sua emissão e serão corrigidos anualmente pelos mesmos índices aplicáveis à correção dos impostos.
Art. 4º da Lei nº 13.496, de 07/01/03.
Art. 231. Os incentivos fiscais serão concedidos de acordo com o porte da empresa beneficiária, nos termos da classificação federal, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos e limitados a:
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento, quando a beneficiária for pessoa física, associação, microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - 20% (vinte por cento) do valor do investimento quando a beneficiária for empresa não enquadrada no inciso I.
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II ficam fixados, respectivamente, em 60% (sessenta por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do investimento realizado nos casos em que a atividade venha a se instalar em imóveis tombados ou protegidos pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, desde que respeitada a legislação de proteção ao património histórico, artístico e cultural.
Art. 5º da Lei nº 13.496, de 07/01/03.
Art. 232. Fica criado o Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a área central, composto pelo Presidente da Empresa Municipal de Urbanizarão, pelos Secretários Municipais de Planejamento Urbano, de Finanças, de Habitação e Desenvolvimento Urbano, de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, de Cultura e por 5 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados pelo Prefeito.
Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo Presidente da EMURB, a quem caberá o voto de desempate.
Art. 6º da Lei nº 13.496, de 07/01/03.
Art. 233. Compete ao Conselho do Programa de Incentivos Seletivos analisar e deliberar acerca dos pedidos de concessão dos incentivos, bem como formular as diretrizes da política pertinente ao Programa, submetendo-os à ratificação do Prefeito.
§ 1º Preliminarmente, os pedidos serão encaminhados à Assessoria Técnica do Conselho, que será constituída por um representante da Secretaria Municipal de Finanças, um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, um representante do Departamento do Património Histórico da Secretaria Municipal de Cultura e por um representante da Empresa Municipal de Urbanização, a quem caberá exercer sua secretaria executiva.
§ 2º A Assessoria Técnica do Conselho elaborará parecer sobre o pedido formulado, verificando a possibilidade de seu enquadramento no programa, o mérito do projeto, o valor máximo de incentivo permitido, bem como a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 7º da Lei nº 13.496, de 07/01/03.
Art. 234. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa de incentivos Seletivos ora instituído.
Art. 8º da Lei nº 13.496, de 07/01/03.
Art. 235. Observados os limites máximos estabelecidos no artigo 231, bem como o limite fixado na Lei Orçamentária, o Conselho do Programa classificará os projetos apresentados pelo seu mérito, na forma do regulamento a ser expedido.
Art. 9º da Lei nº 13.496, de 07/01/03.
Art. 236. A concessão dos benefícios previstos nesta lei exclui a concessão de qualquer outro, sendo vedada a cumulação de incentivos fiscais.
Art. 10 da Lei nº 13.496, de 07/01/03.
Art. 237. Para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, somente será admitido o pagamento por certificados do valor que exceder a observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do artigo 88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.
Art. 11 da Lei nº 13.496, de 07/01/03.
Art. 238. Fica instituído o Programa de Incentivos Seletivos, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da área leste do Município de São Paulo.
§ 1º Para fins do Programa ora instituído, a área leste do Município de São Paulo, configurada na planta anexa a esta lei, assim se descreve: começa na Rua João Lopes Maciel esquina com a Av. Dr. Artur da Nova, segue até a confluência com a Rua Pedroso da Silva, deflete à esquerda, segue até encontrar a Rua Imeri, segue até a confluência com a Rua Dário Ferreira, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Rua Pelicano, deflete à direita, segue até a Rua Aristóteles de Abreu Patroni, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Rua Antônio Cortesi, deflete à direita e segue pelo eixo desta até o Córrego Itaquera, segue pela várzea do córrego, cruza a Av. Mal. Tito, cruza a Av. Coca, cruza a Av. Nordestina e continua até encontrar a Av. Coroa de Frade, deflete à direita, segue até a Rua Margarida Cristina Baumman, deflete à esquerda, segue até encontrar o ponto A, acompanha o segmento AB encontrando a Rua S. Pascoal, segue até o ponto C, acompanha o segmento CD encontrando a Rua Manuel Calhamares pelo antigo leito da CPTM, segue até a Rua Hilário Pires, deflete à direita, segue até a confluência com a Rua Luis Mateus, pela qual segue até encontrar o Rio Jacu, deflete à esquerda e segue pela sua várzea até a confluência com a Estrada do Iguatemi, deflete à direita, segue a Av. Ragueb Chohfi, até a confluência com a Rua Minas do Rio (ou Av. Bento Guelf), deflete à esquerda, encontra a Estrada Terceira Divisão, segue até o ponto E na linha de transmissão, deflete à direita, segue até o ponto F (segmento EF) encontrando a Av. Ragueb Chohfi, segue até a confluência com a Rua Forte de Macaé, deflete à esquerda, segue até a Rua Otávio de Palma, deflete à direita, segue até a confluência com a Rua das Estrelas, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Rua Phobus, deflete à direita, segue até a Rua Titânia, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Av. Forte do Leme, deflete à direita encontrando a Rua Umbriel, segue até a Rua Olavo Fagin, deflete à direita, segue até a Av. Ragueb Chohfi, deflete à direita, segue até a confluência com a Av. Francisco de Santa Maria, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Rua Flauta Mágica, deflete à esquerda, segue até a Rua João Velho do Rego, deflete à direita, segue até a confluência com a Rua Filipe Marinetti, deflete à esquerda, segue até a Rua Eduardo de Martino, deflete à esquerda, segue até o ponto G, deflete à direita, segue pelo segmento GH até encontrar a Rua Margarida Cardoso do Santos, segue até a confluência com a Av. Mateo Bei, deflete à direita, segue até o encontro com a Av. Afonso de Sampaio, deflete à direita, segue até a Av. Aricanduva, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Rua 108, deflete à direita, segue até a Rua Lenda do Luar, deflete à direita, segue até a Av. Mar Vermelho, deflete à esquerda, altera sua denominação para Av. Alziro Zarur, segue até o ponto I, percorre o segmento IJ encontrando a Rua Mussurepe, segue por esta até a Av. Líder, deflete à direita, segue até a confluência com a Rua Isaar Carlos de Camargo, deflete à esquerda, segue até a Av. Itaquera, deflete à direita, segue até a confluência com a Rua César Dias, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Rua Davi Banderali, deflete à direita, segue até o ponto K, percorre o segmento KL até encontrar a Rua Samambaiaçu, deflete à direita, segue até o ponto M, percorre o segmento MN até a Rua Tucuxi, segue até a Rija Pacarana, deflete à esquerda, segue até a Av. Águia de Haia, deflete à direita, segue até a Av. São Miguel, deflete à direita, segue até a confluência com a Av. Abel Tavares, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Rua Açafrão, deflete à direita, segue até o final da rua (encontro com a Rua Vilanova de Santa Cruz), deflete à esquerda, segue pela Rua Antegas Moniz, até o ponto O (eixo da ponte da Av. Santos Dumont), deflete à direita, segue até o ponto P (segmento OP) até a divisa do Município de São Paulo, seguindo este limite a leste até encontrar a Rua João Lopes, deflete à direita, segue até o ponto inicial na confluência com a Av. Dr. Artur da Nova.
§ 2º O Programa de incentivos Seletivos terá a duração de 10 (dez) anos, contados da data da publicação desta lei.
Art. 1º da Lei nº 13.833, de 27/05/04.
Art. 239. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos contribuintes ou aos responsáveis tributários que realizarem investimentos na área leste, observado o disposto nos arts. 246 e 247 desta consolidação.
§ 1º O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo poderá ser concedido pelas seguintes formas:
I - emissão, pelo Poder Público, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID proporcionais ao valor do incentivo concedido, em favor do investidor que realize qualquer modalidade de investimento;
II - isenção direta do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI - IV e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre serviços de construção civil, referentes ao imóvel objeto de investimento.
§ 2º Investimento, para os efeitos desta lei, é toda despesa efetivamente comprovada com a geração e manutenção de empregos, implantação, expansão ou modernização de empresa ou de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços na área referida no § 1º do art. 238, compreendendo:
I - aquisição de terrenos;
II - execução de obras (materiais e mão-de-obra);
III - melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis;
IV - aquisição e instalação de equipamentos necessários à implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa ou do empreendimento;
V - despesas com salários e encargos trabalhistas de empregados efetivamente alotados em estabelecimento instalado na área.
§ 3º Investidor é a pessoa jurídica cuja atividade econômica pertença ao setor industrial, comercial ou de prestação de serviços domiciliada no Município de São Paulo, previamente habilitada no Programa para a realização de investimento na área leste.
Art. 2º da Lei nº 13.833, de 27/05/04.
Art. 240. A concessão dos incentivos previstos nesta lei fica condicionada à aprovação de um projeto de investimentos que demonstre a finalidade de incrementar a atividade econômica na área leste do Município de São Paulo em termos de:
I - volume global de investimentos;
II - geração de empregos;
III - volume de recursos em instalações e equipamentos;
IV - volume de recursos em pesquisa e desenvolvimento e em formação de recursos humanos.
Parágrafo único. A efetivação desses fatores será objeto de verificação anual pelo Conselho do Programa de incentivos Seletivos para a área leste, que poderá rever a concessão dos incentivos com base nessa verificação e no projeto de investimentos aprovado.
Art. 3º da Lei nº 13.833, de 27/05/04.
Art. 241. Os Certificados de Desenvolvimento - CID expedidos poderão ser utilizados para pagamento dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a atividade exercida na área leste;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel objeto do investimento;
III - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI - IV incidente sobre o imóvel objeto do investimento.
§ 1º Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo permitida sua negociação pelo investidor com pessoas jurídicas comprovadamente localizadas na área leste, nos termos de regulamento a ser expedido.
§ 2º Os certificados terão validade de 5 (cinco) anos a partir de sua emissão e serão corrigidos anualmente pelos mesmos índices aplicáveis à correção dos impostos.
§ 3º Para o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, somente será admitido o pagamento por certificados do valor que exceder a observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do art. 88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.
Art. 4º da Lei n º 13.833, de 27/05/04.
Art. 242. As isenções diretas previstas no art. 239, § 1º, inciso II, desta Consolidação somente poderão ser concedidas aos investimentos de valor, em 2004, igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º As isenções referidas no "caput" serão concedidas apenas no exercício fiscal subseqüente ao da aprovação do respectivo projeto de investimentos pelo Conselho do Programa de Incentivos Seletivos.
§ 2º As quantias relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI-IV e ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre serviços de construção civil, referentes ao imóvel objeto de investimento de valor, em 2004, igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e pagas no período entre a aprovação do projeto de investimentos e o subseqüente exercício fiscal, poderão ser retornados ao investidor na forma de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID.
Art. 5º da Lei nº 13.833, de 27/05/04.
Art. 243. Os incentivos fiscais serão limitados a:
I - 20% (vinte por cento) do valor do investimento em aquisição de terrenos, execução de obras, melhoramento de instalações, e aquisição e instalação de equipamentos, e a 10% (dez por cento) das despesas anuais de salários e encargos trabalhistas, quando a beneficiária for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - 10% (dez por cento) do valor do investimento em aquisição de terrenos, execução de obras, melhoramento de instalações, e aquisição e instalação de equipamentos, e a 5% (cinco por cento) das despesas anuais de salários e encargos trabalhistas, quando a beneficiária for empresa não enquadrada no inciso I deste artigo.
Art. 6º da Lei nº 13.833, de 27/05/04.
Art. 244. Fica criado o Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste, composto por 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras, 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade e por 3 (três) representantes da sociedade civil, todos indicados pelo Prefeito.
Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Finanças, a quem caberá o voto de desempate.
Art. 7º da Lei nº , 13.833, de 27/05/04.
Art. 245. Compete ao Conselho do Programa de Incentivos Seletivos analisar e deliberar acerca dos projetos de investimentos e dos pedidos de concessão dos incentivos, acompanhar e avaliar os resultados dos projetos de investimentos, deliberando pela revisão das concessões de incentivos se for o caso, bem como formular as diretrizes da política pertinente ao Programa, submetendo-as à ratificação do Prefeito.
§ 1º Preliminarmente, os projetos de investimentos e pedidos de concessão de incentivos serão encaminhados à Assessoria Técnica do Conselho, que avaliará sua sustentabilidade a longo prazo e sua viabilidade técnica e econômico-financeira.
§ 2º A Assessoria Técnica do Conselho elaborará parecer sobre o projeto e o pedido formulado, verificando o mérito e a possibilidade de enquadramento do projeto no Programa, o valor máximo de incentivo permitido, bem como a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 8º da Lei nº 13.833, de 27/05/04.
Art. 246. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa de Incentivos Seletivos ora instituído.
Art. 9º da Lei nº 13.833, de 27/05/04.
Art. 247. Observados os limites máximos estabelecidos no art. 243, bem como o limite fixado na Lei Orçamentária, o Conselho do Programa classificará os projetos apresentados pelo seu mérito, na forma do regulamento a ser expedido.
Art. 10 da Lei nº 13.833, de 27/05/04.
Art. 248. Esta lei concede incentivos fiscais a cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias mediante contrapartidas socioculturais com a finalidade de:
I - estimular, por meio de equipamento cultural, a qualificação urbanística e a recuperação de áreas degradadas;
II - ampliar o acesso à cultura e a obras cinematográficas;
III - estimular a produção, circulação, exibição e fruição de obras cinematográficas brasileiras;
IV - formar público para o cinema.
§ 1º Somente poderão ser beneficiados por esta lei os cinemas que exibam obras cinematográficas que atendam a todas as faixas etárias em sua programação normal.
§ 2º Para os fins desta lei são consideradas galerias os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo vedada a concessão das isenções previstas nesta lei aos cinemas que funcionem em "shopping centers".
Art. 1º da Lei nº 13.712, de 07/01/04.
Art. 249. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, com as características descritas no "caput" do artigo 248 desta Consolidação, que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural estabelecidas no artigo 252 desta Consolidação.
Parágrafo único. No caso de imóveis parcialmente utilizados como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área do imóvel utilizada para esses fins.
Art. 2º da Lei nº 13.712, de 07/01/04.
Art. 250. Fica concedida isenção parcial de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS passando a incidir alíquota de 2% (dois por cento) sobre o serviço aos prestadores de serviço de cinema quando este for prestado em imóveis com as características descritas no "caput" do artigo 248 desta Consolidação, na condição em que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural estabelecidas no artigo 252 desta Consolidação, em observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do artigo 88, incisos I e II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.
§ 1º Ao final de cada ano fiscal o contribuinte isento deverá entregar relatório de cumprimento das contrapartidas.
§ 2º O Executivo Municipal regulamentará a fiscalização do cumprimento das contrapartidas e as penalidades, em caso de descumprimento.
Art. 3º da Lei nº 13.712, de 07/01/04.
Art. 251. As isenções previstas nos artigos 249 e 250 desta Consolidação são anuais, mediante a entrega de termo de opção à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º da Lei nº 13.712, de 07/01/04.
Art. 252. Os benefícios fiscais estabelecidos nos artigos 249 e 250 desta Consolidação ficam condicionados ao cumprimento das seguintes contrapartidas:
I - a exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em 10 (dez) dias a mais, por sala, do número de dias exigidos pelo Decreto nº 3.811, de 4 de maio de 2001, que regulamenta o artigo 55 da Medida Provisória nº 2.219, de 4 de setembro de 2001 ou o que vier a substituir;
II - a oferta, a título gratuito, de cota mensal de ingressos das sessões de cinema, na forma regulamentada pelo Executivo, em valor, no mínimo, 10% (dez por cento) superior àquele correspondente à isenção fiscal;
III - a realização de atividades educativas e de informação sobre as obras cinematográficas exibidas ou seu contexto, visando à formação de público.
§ 1º O Executivo regulamentará a distribuição dos ingressos de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, que deverá beneficiar principalmente jovens e idosos de baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e equipamentos culturais, alunos das escolas públicas municipais, professores da rede pública municipal de ensino e beneficiários de programas da Prefeitura Municipal de São Paulo.
§ 2º Os cinemas deverão disponibilizar os ingressos de que trata o inciso II do "caput" deste artigo nos dias e horários de maior taxa de ociosidade na ocupação, distribuindo-os entre os diferentes períodos e durante todos os meses do ano.
Art. 5º da Lei nº 13.712, de 07/01/04.
Art. 253. O Executivo poderá estabelecer, com cinemas com as características descritas no artigo 248 desta Consolidação, acordo de cooperarão para programas de recuperação urbanística do entorno do imóvel ou de promoção cultural com a participação da comunidade local.
Art. 6º da Lei nº 13.712, de 07/01/04.
Art. 254. Fica instituído o Programa de Incentivos Seletivos para a região adjacente à Estação da Luz, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento adequado dessa área central do Município de São Paulo, nos termos das disposições constantes da Lei nº 14.096, de 08/12/05.
§ 1º Para os fins do Programa ora instituído, a região adjacente à Estação da Luz - região-alvo - é a área compreendida pelo perímetro iniciado na intersecção da Avenida Rio Branco com a Avenida Duque de Caxias, seguindo pela Avenida Duque de Caxias, Rua Mauá, Avenida Cásper Líbero, Avenida Ipiranga e Avenida Rio Branco até o ponto inicial.
§ 2º O Programa de Incentivos Seletivos terá a duração de 10 (dez) anos, contados da data da publicação da Lei nº 14.096, de 08/12/05, respeitada a validade dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, expedidos em razão do Programa ora criado, bem como o prazo de concessão dos incentivos fiscais tratados nos incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 255 desta Consolidação.
Art. 1º da Lei nº 14.096, de 08/12/05.
Art. 255. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos contribuintes que realizarem investimentos na região-alvo, observado o disposto nos arts. 260, 261 e 262 desta Consolidação.
§ 1º Os incentivos fiscais referidos no "caput" deste artigo serão os seguintes:
I - concessão, pelo Poder Público e em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, com valor de:
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor dos investimentos descritos no inciso I do art. 256, desde que efetivamente comprovados e destinados a imóveis de uso exclusivamente residencial;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor dos investimentos descritos nos incisos I e II do art. 256, desde que efetivamente comprovados e destinados às atividades comerciais previstas no § 11 deste artigo, anexa, exercidas por estabelecimento do investidor situado na região-alvo;
c) 80% (oitenta por cento) do valor dos investimentos descritos nos incisos I e II do art. 256, desde que efetivamente comprovados e destinados às atividades de prestação de serviço previstas nos §§ 12 e 13 deste artigo, exercidas por estabelecimento do investidor situado na região-alvo;
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao imóvel objeto do investimento;
III - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI-IV, referente ao imóvel objeto do investimento;
IV - redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento;
V - redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços especificados no § 13º deste artigo, prestados por estabelecimento da pessoa jurídica situado na região-alvo.
§ 2º Investimento, para os efeitos desta lei, é toda despesa de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), efetivamente comprovada com a implantação, expansão ou modernização das empresas que desenvolverem as atividades previstas nos §§ 11, 12 e 13 deste artigo, ou de empreendimentos residenciais na área referida no § 1º do art. 254 desta Consolidação, compreendendo:
I - elaboração de projeto, limitado a 5% (cinco por cento) do valor do investimento;
II - aquisição de terrenos;
III - execução de obras (materiais e mão-de-obra);
IV - melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis;
V - aquisição e instalação de equipamentos necessários à implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa ou do empreendimento.
§ 3º Investidor, para os efeitos da Lei nº 14.096, de 08/12/05, é a pessoa física ou jurídica previamente habilitada no Programa de Incentivos Seletivos para a região-alvo.
§ 4º Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento serão emitidos após a conclusão do investimento e terão validade de 5 (cinco) anos a partir de sua emissão, sendo corrigidos anualmente na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento concedidos na conformidade da alínea "c" do inciso I do § 1º deste artigo serão emitidos por 5 (cinco) anos consecutivos, mediante verificação anual do Conselho do Programa de Incentivos Seletivos, à razão de 20% (vinte por cento) ao ano sobre o valor do incentivo concedido, corrigido anualmente na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989.
§ 6º Os incentivos fiscais tratados nos incisos II e V do § 1º deste artigo serão concedidos pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da conclusão do investimento.
§ 7º O valor do incentivo fiscal tratado no inciso III do § 1º deste artigo será somado ao valor do Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento de que trata o inciso I do mesmo parágrafo, no momento de sua emissão.
§ 8º O incentivo fiscal tratado no inciso IV do § 1º deste artigo será concedido pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da aprovação do projeto de investimentos e ficará sujeito à verificação pelo Conselho do Programa de Incentivos Seletivos, que poderá rever ou cassar sua concessão com base nessa verificação e no projeto de investimentos aprovado.
§ 9º Caso haja aumento de alíquota, de 2% (dois por cento) para 5% (cinco por cento), do ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviços especificadas no § 12 deste artigo, aplicar-se-á o incentivo fiscal de que trata o inciso V do § 1º deste artigo.
§ 10. O incentivo fiscal de que trata o inciso V do § 1º deste artigo não poderá resultar na redução da alíquota mínima de 2% (dois por cento).
Art. 2º da Lei nº 14.096, de 08/12/05.
§ 11. Atividades comerciais:
I - galeria de arte;
II - loja de departamentos;
III - shopping center;
IV - supermercado ou hipermercado.
Seção 1 da tabela anexa à Lei nº 14.096, de 08/12/05.
§ 12. Atividades de prestação de serviços sujeitas à alíquota de 2%:
I - creche;
II - elaboração de programas de computação (software);
III - ensino regular pré-escolar, fundamental e médio;
IV - ginástica, dança, esportes, natação e artes marciais;
V - hospital, laboratório e pronto socorro;
VI - licenciamento, distribuição ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VII - serviços gráficos.
Seção 2 da tabela anexa à Lei nº 14.096, de 08/12/05.
§ 13. Atividades de prestação de serviços sujeitas à alíquota de 5% com redução para 2%:
I - análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
II - cursos de idiomas, computação e demais cursos de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional;
III - digitação e datilografia;
IV - ensino superior, cursos de graduação e demais cursos seqüenciais;
V - espetáculos teatrais e circenses, exibições cinematográficas e programas de auditório;
VI - fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem e mixagem;
VII - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, retocagem, reprodução e trucagem;
VIII - hospedagem em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service e suíte service;
IX - óperas, ballet, danças, concertos e recitais;
X - organização de festas e recepções (bufê) realizadas em estabelecimento localizado na região-alvo;
XI - propaganda e publicidade;
XII - provedores de acesso à internet;
XIII - reprografia, microfilmagem e digitalização;
XIV - shows, bailes, desfiles e festivais;
XV - telemarketing e central de atendimento telefônico "call center".
Seção 3 da tabela anexa à Lei nº 14.096, de 08/12/05.
Art. 256. A concessão dos incentivos seletivos previstos na Lei nº 14.096, de 08/12/05, fica condicionada à aprovação de projeto de investimentos que contenha os seguintes fatores:
I - construção, restauração, preservação ou conservação do imóvel localizado na região-alvo; ou
II - incremento da atividade na região-alvo.
Parágrafo único. Observada a legislação de uso e ocupação do solo, a efetivação desses fatores será objeto de verificação pelo Conselho do Programa de Incentivos Seletivos, que expedirá, nos casos em que couber, Termo de Conclusão do Investimento para fim de fruição do incentivo fiscal.
Art. 3º da Lei nº 14.096, de 08/12/05.
Art. 257. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser utilizados para:
I - pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
II - pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
III - aquisição de créditos de bilhete único, para os funcionários que exercerem suas atividades no estabelecimento do investidor localizado na região-alvo.
§ 1º Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo permitida a transferência de sua titularidade nos limites e na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º Os certificados não poderão ser utilizados para pagamento de:
I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do investimento;
II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;
III - multa moratória, juros de mora e correção monetária.
§ 3º Os certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS por ele retido na fonte.
Art. 4º da Lei nº 14.096, de 08/12/05.
Art. 258. Fica criado o Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a região-alvo, composto pelos Secretários Municipais de Planejamento, de Finanças e de Habitação, pelo Subprefeito da Sé, pelo Presidente da Empresa Municipal de Urbanização, pelo Coordenador do Comitê de Desenvolvimento da Cidade de São Paulo e por 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo Prefeito.
§ 1º O Conselho será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Planejamento, a quem caberá o voto de desempate.
§ 2º Os membros de que trata o "caput" deste artigo poderão indicar para representá-los no Conselho o Secretário-Adjunto ou o Chefe de Gabinete, no caso das Secretarias, o Chefe de Gabinete, no caso da Subprefeitura da Sé, ou o Vice-Presidente, no caso da Empresa Municipal de Urbanização.
Art. 5º da Lei nº 14.096, de 08/12/05.
Art. 259. Observados o valor estabelecido no inciso I do § 1º do art. 255 desta Consolidação e o limite fixado na Lei Orçamentária, compete ao Conselho do Programa de Incentivos Seletivos analisar e deliberar acerca dos projetos de investimentos e dos pedidos de concessão dos incentivos, acompanhar e avaliar os resultados dos projetos de investimentos, deliberando pela revisão, ou cassação, das concessões de incentivos se for o caso, bem como formular as diretrizes da política pertinente ao Programa, submetendo-as à ratificação do Prefeito.
§ 1º Preliminarmente, os projetos de investimentos e pedidos de concessão de incentivos serão encaminhados à Assessoria Técnica do Conselho, que será constituída por um representante de cada uma das Secretarias que o compõem, por um representante da Subprefeitura da Sé e por um representante da Empresa Municipal de Urbanização, à qual caberá a secretaria executiva.
§ 2º A Assessoria Técnica do Conselho elaborará parecer sobre o projeto de investimentos e o pedido formulado, verificando o mérito e a possibilidade de enquadramento do projeto de investimentos no Programa, bem como a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 6º da Lei nº 14.096, de 08/12/05.
Art. 260. Os incentivos fiscais decorrentes da Lei nº 14.096, de 08/12/05, não poderão ser concedidos concomitantemente com outros programas de incentivos seletivos.
Art. 7º da Lei nº 14.096, de 08/12/05.
Art. 261. Para atender as despesas decorrentes da Lei nº 14.096, de 08/12/05, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do que dispõem os arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e a criar dotação orçamentária específica para tal finalidade.
Parágrafo único. O ato que abrir o crédito especial de que trata o "caput" deste artigo indicará a fonte de recurso para atender a despesa.
Art. 8º da Lei nº 14.096, de 08/12/05.
Art. 262. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa de Incentivos Seletivos ora criado.
Art. 9º da Lei nº 14.096, de 08/12/05.
Art. 263. Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação imóveis destinados ao Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis, localizados nos perímetros das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS representadas na planta que, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, faz parte integrante da Lei nº 14.062, de 13/10/05, e descritas no parágrafo único deste artigo, bem como a conceder remissão de créditos tributários relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Limpeza, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Combate a Sinistros e Contribuição de Melhoria, incidentes sobre tais imóveis, constituídos até a data da doação, inscritos ou a inscrever na dívida ativa, na forma prevista nos arts. 263 a 270 desta Consolidação.
Art. 1º da Lei nº 14.062, de 13/10/05.
Parágrafo único - Quadro - ZEIS - Complexo Paraisópolis
Anexo único da Lei nº 14.062, de 13/01/05.
ZEIS I - W045 (BT)
Inicia-se na confluência da Rua Mto. Torquato Amore com a Rua Santo Américo, Rua Santo Américo, segmento 1-2 (divisa do lote 9 com os lotes 4, 16, 17 e 18 da quadra 16 do Setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Da. Vitu Giorgi, segmento 3-4 (divisa dos lotes 42 e 35 com os lotes 5 e 50 da quadra 15 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Clementine Brenne, segmento 5-6 (divisa dos lotes 7 e 8 com o lote 60 da quadra 22 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua João Avelino Pinho Mellão, Rua das Goiabeiras, segmentos 7-8-9 (divisa dos lotes 1, 64, 63 e 61 com os lotes 10, 5, 6 e 11 da quadra 29 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Sebastião Francisco, segmentos 10-11-12-13-14 (divisa do lote 26, 25, 24, 14, 161, 152 e 3 com os lotes 39, 41 a 160 e 19 da quadra 31 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), segmento 14-15 (divisa do lotes 8 com o lote 13 da quadra 35 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), segmento 15-16 (divisa da quadra 35 com a quadra 37 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), ao Rua Sebastião Francisco, Rua Afonso de Oliveira Santos (projetada), Rua Leandro Teixeira (projetada), ponto 17, do ponto 17 ao ponto 18 segue pela divisa das quadras 235 e 23 com a quadra 245 do setor 171 da Planta Genérica de Valores, Av. Jaime de Barros Câmara, Rua Onze CODLOG 388858, segmentos 19-20-21 (divisa do lote 1 com o E.L. da quadra 289 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Clementine Brenne, Rua das Goiabeiras, segmento 22-23 (divisa da quadra 289 com a quadra 16 do Setor 161 da Planta Genérica de Valores), Rua Santo Américo até o ponto inicial.
ZEIS I - W046 (BT)
Inicia-se na confluência da Rua Antonio Julio dos Santos com a Rua Ernest Renam, Rua Ernest Renam, Rua João Avelino Pinho Mellão, segmento 1-2-3 (divisa dos lotes 25, 6, 20, 19 com os lotes 18, 11, 10 e 26 da quadra 176 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmentos 3-4-5-6 (divisa dos lotes 7, 28, 27, 26, 25, 24 com os lotes 8, 11, 34, 33, 29, 15, 16, 17 e 23 da quadra 178 do setor 123 da Planta Genérica de Valores), Rua João Avelino Pinho Mellao, Rua Antonieta Ferraz Diniz, segmentos 7-8-9 Divisa dos lotes 62, 61, 60, 59, 58, 57, 56, 54, 53, 47, 46, 45 e 247 com os lotes 140, 139, 65, 66, 110 a 129 da quadra 179 do setor 123 da Planta Genérica de Valores), até o ponto inicial.
ZEIS I - W047 (BT)
Inicia-se na Rua Antonio Julio dos Santos, segmentos 1-2-3-4 (divisa dos lotes 37, 33, 34, 35 com os lotes 1, 15, 16, 17, 18, 19, 36 da quadra 174 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Antonio Julio dos Santos até o ponto inicial.
ZEIS I - W048 (BT)
Inicia-se na confluência da Rua Pasquale Galupi com a Rua José Dias da Costa, Rua José Dias da Costa, Rua Antonieta Ferraz Diniz, segmento 1-2-3 (divisa dos lotes 29, 98, 81, 80 e 8 com os lotes 3, 132, 131, 130, 10 e 12 da quadra 179 do setor 123 da Planta Genérica de Valores), Rua Ernest Renam, Rua Leandro Teixeira, Rua Pasquale Galupi até o ponto inicial.
ZEIS I - W050 (CL)
Inicia-se na confluência da Ruas Ernest Renam com a Rua Dr. Flavio Americo Maurano, Rua Flavio Americo Maurano, segmentos 1-2-3-4-5 (divisa dos lotes 32, 41, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13 e 6 com os lotes 39, 40, 36, 37, 1, 4 e 44 da quadra 165 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Jeremy Benthan, Rua s/n CODLOG Nº 14013, Rua Viriato Correia, Rua Silveira Sampaio, Rua Melchior Giola, Rua Italegre, Rua da Independência, segmento 6-7 (divisa dos lotes 26, 27, 3 e 28 com o lote 29 da quadra 132 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmento 7-8 (divisa dos lotes 29, 30, 31 e 32 com os lotes 21, 20, 19 e 18 da quadra 132 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmento 8- (divisa do lote 17 com o lote 18 da quadra 132 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Ricardo Avenarus, Rua Iratinga, segmentos 10-11-11A (divisa das quadras 117 e 114 com a quadra 184 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segue pela divisa do E.L. com a quadra 184 do setor 170 da Planta Genérica de Valores até o ponto 11B, Rua Itamotinga, segmento 11C-11 D (divisa do E.L. e das quadras 34 e 33 do setor 170 da Planta Genérica de Valores com o Cemitério do Morumbi), Rua Laércio Corte, Rua Itapaiuna, Rua Jerônimo de Campos Freire, Rua Dr. José Augusto de Souza e Silva, Rua Dr. Laerte Setubal, Rua Dr. Francisco Degni, segmento 12-13 (divisa do E.L. com os lotes 186 a 208 da quadra 49 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Dr. Laerte Setubal, segmento 14-15 (divisa do lote 5 com o lote 6 da quadra 49 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmentos 15-16-17 (divisa dos lotes 5, 4, 15, 14, 13 com os lotes 11, 10, 209, 96 a 185, 42 a 95 e 6 da quadra 49 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmento 17-18 (divisa do E.L. com o lote 6 da quadra 148 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Afonso de Oliveira Santos, Rua Manoel Antonio Pinto, segmento 19-20 (divisa dos lotes 5, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 4, 23, 24 com os lotesló e 25 da quadra 160 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Maj. José Mariotto Ferreira, segmento 21-22 (divisa dos lotes 21 e 31 com os lotes 22, 23, 24, 25, 26 e 19 da quadra 167 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Dr. Francisco Tomáz de Carvalho, segmento 23-24 (divisa dos lotes 39 e 14 com os lotes 13, 12, 11, 10, 9, 41, 6, 1, 40 da quadra 167 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Maj. José Mariotto Ferreira, Rua Pasquale Gallupi, Rua Dr. Francisco Tomáz de Carvalho, segmento 25-26-27 (divisa dos lotes 31, 15, 14, 13, 3, 12, 7 com os lotes 39, 40, 35, 36 e 6 da quadra 166 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Ernest Renam, até o ponto inicial.
ZEIS 3 - W001 (CL)
Inicia-se na confluência da Rua Dr. Laerte Setúbal com a Rua José Augusto de Souza e Silva, Rua José Augusto de Souza e Silva, Rua Jerônimo de Campos Freire, Rua Taubaté, Rua Itapaiuna, Rua José Pedro de Carvalho Lima, do ponto 1 ao ponto 3, segue pela divisa do E.L. com a quadra 194 do setor 170 da Planta Genérica de Valores, Rua Antonio Ferreira de Castilho, segmento 4-5 (divisa da quadra 192 do setor 170 da Planta Genérica de Valores com a Praça Da. Sereia Ambuba), Rua Jose Pedro de Carvalho Lima, segmento 6-7 (divisa do EL com a quadra 192 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua José Carlos de Toledo Piza, Rua Dr. Laerte Setúbal até o ponto inicial.
 
Art. 264. Não são abrangidos pelas disposições desta lei os imóveis que estejam "sub judice" em ações relacionadas à posse discutida por terceiros ou à prescrição aquisitiva.
Art. 2º da Lei nº 14.062, de 13/10/05.
Art. 265. Protocolizada a proposta de doação, a exigibilidade dos créditos tributários a que se refere o art. 263 desta Consolidação ficará suspensa até a transferência do domínio, aplicando-se ao caso a norma contida no art. 206 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. O deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, concedido nos termos deste artigo, deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Finanças para as providências referentes à elaboração das futuras leis orçamentárias.
Art. 3º da Lei nº 14.062, de 13/10/05.
Art 266. Os débitos em discussão judicial, mesmo que por meio de embargos à execução fiscal, somente terão sua exigibilidade suspensa se o proprietário do imóvel apresentar compromisso de desistir, no ato da transferência do imóvel, das ações ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como efetuar o pagamento de eventuais custas e despesas processuais pendentes, excluídos os honorários advocatícios.
Art. 4º da Lei nº 14.062, de 13/10/05.
Art 267. Fica dispensada a exigência de apresentação de planta do imóvel para a aceitação da doação pela Prefeitura do Município de São Paulo, bastando a perfeita identificação da área conforme o respectivo título de propriedade.
Art. 5º da Lei nº 14.062, de 13/10/05.
Art 268. Após a transferência do domínio à Prefeitura do Município de São Paulo, com o registro da doação no Cartório de Registro de Imóveis competente, os créditos tributários a que se refere o art. 263 desta Consolidação serão remitidos, bem como anistiadas as infrações de natureza tributária, com fundamento nos arts. 172, inciso IV, e 181, ambos do Código Tributário Nacional, vedada a restituição de valores pagos a esse título.
Art. 6º da Lei nº 14.062, de 13/10/05.
Art 269. Os benefícios fiscais serão concedidos, em cada caso, por despacho fundamentado do Procurador Geral do Município, quando se tratar de débitos inscritos na dívida ativa, e do Secretário Municipal de Finanças nos demais casos, após a instrução procedida pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 7º da Lei nº 14.062, de 13/10/05.
Art 270. As multas incidentes sobre as edificações de que trata o art. 263 desta Consolidação, decorrentes da aplicação da legislação edilícia e de uso e ocupação do solo, aplicadas até a data da publicação da Lei nº 14.062, de 13/10/05, terão sua exigibilidade suspensa a partir da protocolização da proposta de doação e serão anistiadas após a transferência do domínio do imóvel, observando-se, no que couber, as normas ora estabelecidas, vedada a restituição de valores pagos a esse título.
Art. 8º da Lei nº 14.062, de 13/10/05.
TÍTULO II DAS TAXAS
CAPÍTULO I Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos
Seção I Incidência e Fato Gerador
 
Art. 271. A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinados do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranqüilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária.
Parágrafo único. Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 1º da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 272. Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Capítulo, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades:
I - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;
III - decorentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
§ 1º São, também, considerados estabelecimentos:
I - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional;
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade.
§ 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "out-let", ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.
Art. 2º da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 273. A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, "site" na internet", propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.
Art. 3º da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 274. Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação;
III - cada um dos veículos a que se refere o inciso III do § 1º do art. 272 desta Consolidação.
§ 2º Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-à estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.
Art. 4º da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 275. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano;
II - na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento na Tabela VIII, anexa, Seções 1, 2 e 3;
III - em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
Parágrafo único. A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência.
Art. 5º da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 276. Sendo mensal o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I - relativamente ao primeiro mês, no último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;
II - relativamente aos meses posteriores, no 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.
Art. 6º da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 277. Sendo diário o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido no último dia útil anterior à data:
I - de início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades esporádicas;
II - de início das atividades eventuais, descritas no inciso IV do art. 278 desta Consolidação.
Art. 7º da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 278. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
I - atividade permanente, a que for exercida sem prazo determinado de duração;
II - atividade provisória, a que for exercida em período de 6 (seis) até 90 (noventa) dias;
III - atividade esporádica, a que for exercida em período de até 5 (cinco) dias;
IV - atividade eventual, exclusivamente as relativas à promoção de espetáculos artísticos ou competições de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive os gratuitos, salvo os promovidos pelo próprio titular do estabelecimento, desde que tenha por objetivo social o exercício da atividade e assuma as obrigações e responsabilidades decorrentes da realização do espetáculo.
Art. 8º da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 279. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
V - do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento;
VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;
VII - do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no estabelecimento.
Art. 9º da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 280. Não estão sujeitas à incidência da Taxa:
I - as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam atividades em suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao público em geral;
II - as pessoas físicas ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento próprio, exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores.
Art. 10 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Seção II Sujeito Passivo
 
Art. 281. Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas no art. 272 desta Consolidação.
Art. 11 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 282. São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, "stand" ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers", "out-lets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.
Art. 12 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 283. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades previstas no art. 272 desta Consolidação;
II - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões públicas.
Art. 13 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Seção III Cálculo
 
Art. 284. A Taxa será calculada em função do tipo de atividade exercida no estabelecimento, em conformidade com a Tabela VIII, anexa a esta Consolidação - Seções 1, 2 e 3, observados os limites e ressalvas dos artigos 285 a 290.
§ 1º A Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento considerado, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Fiscal, na forma da legislação federal, e a Tabela VIII, anexa, sucessivamente.
§ 2º Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.
§ 3º A Taxa será devida integralmente, ainda que o estabelecimento seja explorado apenas em parte do período considerado.
Art. 14 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 285. Para os exercícios de 2003 e seguintes, os valores dos créditos tributários decorrentes do lançamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE, instituída pela Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, nos casos de incidência anual do tributo, ficam limitados aos valores devidos pelo contribuinte a título da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF no exercício de 2002, corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º Na hipótese de início de funcionamento ou de mudança de atividade a partir do exercício de 2003 aplicam-se, como limites, os valores constantes da Tabela IX anexa a esta Consolidação, que serão atualizados anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º A correção monetária, prevista no "caput" e no § 1º deste artigo, será calculada tendo por data-base o dia 1º de janeiro de cada exercício.
Art. 1º da Lei nº 13.647, de 16/09/03.
Art. 286. Para o exercício de 2003, fica afastada a aplicação da Seção 2 - Atividades permanentes e sujeitas à inspeção sanitária, da Tabela VIII, anexa a esta Consolidação.
Parágrafo único. Para o exercício de 2003, os estabelecimentos serão enquadrados ou reenquadrados em um dos itens subsistentes da Tabela VIII, anexa a esta Consolidação, na forma do artigo 284 e do regulamento.
Art. 2º da Lei nº 13.647, de 16/09/03.
Art. 287. Os valores referentes à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE do exercício de 2003, eventualmente já recolhidos na forma da legislação anterior, superiores aos valores devidos na forma desta lei, serão restituídos, conforme o regulamento.
Parágrafo único. O regulamento poderá permitir, a critério do Executivo, a opção ao contribuinte de compensação do valor recolhido a maior com os valores referentes à mesma taxa devida nos exercícios seguintes.
Art. 3º da Lei nº 13.647, de 16/09/03.
Art. 288. Os valores referentes à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE do exercício de 2003 eventualmente recolhidos sob o código da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF serão considerados pagamentos válidos com relação ao tributo devido.
Art. 4º da Lei nº 13.647, de 16/09/03.
Art. 289. Na expressão "outros aparelhos de distração", contida no item 35 da Tabela IX, anexa a esta Consolidação, não se enquadram máquinas de jogos de azar ou entretenimento com distribuição de prêmios proibidas pela legislação em vigor.
Art. 5º da Lei nº 13.647, de 16/09/03.
Art. 290. Os benefícios previstos no "caput" do artigo 285 e seus parágrafos não se aplicam aos estabelecimentos que na data do vencimento da Taxa explorarem máquinas de jogos de azar ou entretenimento com distribuição de prêmios.
Art. 6º da Lei nº 13.647, de 16/09/03.
Art. 291. Fica afastada a aplicação da Lei nº 13.647, de 16 de setembro de 2003, para o item 19-A da Tabela VIII, anexa, acrescido pelo "caput" do art. 23 da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Parágrafo único do art. 23 da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Seção IV Lançamento
 
Art. 292. Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária.
Art. 15 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Seção V Inscrição
 
Art. 293. O Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações, fornecidos pelo sujeito passivo que exercer atividade permanente e pelo promotor ou patrocinador de evento responsável pelo pagamento da Taxa, em conformidade com o inciso I do art. 282 desta Consolidação.
§ 1º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, observando-se o disposto no parágrafo 2º do art. 274 desta Consolidação.
§ 2º Ficam dispensadas de se inscrever no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades provisórias, esporádicas ou eventuais, exceto os promotores ou patrocinadores de eventos referidos no caput deste artigo.
Art. 17 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 294. O prazo para o sujeito passivo promover sua inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será de 30 (trinta) dias, contados da data de início de funcionamento do estabelecimento, salvo para aquele que comprovar ter exercido atividade provisória que se estendeu por mais de 90 (noventa) dias, adquirindo caráter de permanente, quando o mesmo prazo será contado à partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia da data de início de funcionamento do estabelecimento.
Art. 18 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 295. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência do estabelecimento e de encerramento da atividade.
Art. 19 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 296. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 20 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 297. Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos.
Art. 21 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Seção VI Arrecadação
 
Art. 298. A Taxa, calculada na conformidade da Tabela VIII, anexa - Seções 1, 2 e 3, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
§ 1º Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.
§ 2º A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos em que o período de incidência for diário.
§ 3º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 22 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 299. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
I - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor, até o limite de 20% (vinte por cento);
II - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor;
III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento da Taxa com esse acréscimo.
Art. 23 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 300. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.
§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.
§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação própria.
Art. 24 da Lei nº 13.477, de 30/12/02,
Seção VII Infrações e Penalidades
 
Art. 301. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição do estabelecimento em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III - infrações relativas às declarações: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida;
IV - infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração da Taxa devida;
b) multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição e posteriores alterações em cadastro fiscal, bem como os documentos de arrecadação;
V - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista neste Capítulo: multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Art. 25 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Seção VIII Isenções
 
Art. 302. Ficam isentos de pagamento da Taxa:
I - os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais;
II - os estabelecimentos explorados nos eventos denominados "Festa do Verde" e "Festa da Primavera", instituídos pelos Decretos nº 16.010, de 11 de julho de 1979 e nº 17.469, de 30 de julho de 1981;
III - os participantes da denominada "Feira de Livros", observados os termos da Lei nº 11.496, de 11 de abril de 1994.
Art. 26 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Seção IX Disposições Gerais
 
Art. 303. Os documentos relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco quando solicitados.
Art. 27 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 304. O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE não importa reconhecimento da regularidade do funcionamento do estabelecimento.
Art. 28 da Lei nºº 13.477, de 30/12/02.
Art. 305. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, na forma do regulamento, comprovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e do recolhimento desse tributo, como condição para deferimento de pedido de concessão ou permissão de uso, bem como de sua renovação.
Art. 29 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 306. Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Art. 30 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 307. Faz parte integrante desta Consolidação a Tabela VIII, anexa, com suas Seções 1, 2 e 3.
Art. 31 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 308. Os valores fixados em reais no artigo 301, na Tabela VIII, anexa, Seções 1, 2 e 3, bem como no § V, do artigo 298, desta Consolidação, serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 32 da Lei nº 13.477, de 30/12/02,
CAPÍTULO II Taxa de Fiscalização de Anúncios
Seção I Incidência e Fato Gerador
 
Art. 309. A Taxa de Fiscalização de Anúncios, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.
Parágrafo único. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 1º da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 310. O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I - sendo anual o período de incidência, na data de início da utilização ou exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano e em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
II - nos casos em que a incidência for mensal, na data de início da utilização ou exploração do anúncio e, nos períodos posteriores, no 1º (primeiro) dia do mês.
§ 1º A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio.
§ 2º As alterações referentes ao tipo, características ou tamanho do anúncio, que impliquem em novo enquadramento nas Tabelas X e XI, anexas, bem como a transferência do anúncio para local diverso, geram nova incidência da Taxa.
Art. 2º da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 311. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 3º da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 312. Não afasta a incidência da Taxa o fato do anúncio ser utilizado ou explorado em áreas comuns ou condominiais, exposto em locais de embarque e desembarque de passageiros ou exibido em centros comerciais ou assemelhados.
Art. 4º da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 313. A Taxa não incide quanto:
I - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos; divulgando mercadorias, bens, produtos ou serviços neles negociados ou explorados, exceto os de transmissão por via sonora, se audíveis das vias e logradouros públicos;
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - aos anúncios próprios colocados em instituições de educação;
VI - aos anúncios que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII - aos anúncios destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - aos anúncios indicativos de oferta de emprego, afixados no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
X - aos anúncios de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome, a profissão e o número de inscrição do profissional no órgão de classe;
XI - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensões até 0,09m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XII - aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão até 0,09m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho autônomo;
XIII - aos anúncios afixados por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenham, tão-só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XV - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XV, a não - incidência da Taxa restringe - se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,3 m2, e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5 m2, afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.
Art. 5º da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Seção II Sujeito Passivo
 
Art. 314. Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que, na forma e nos locais mencionados no artigo 309:
I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;
II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 6º da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 315. São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados;
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais;
III - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers", "out lets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais.
Art. 7º da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 316. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;
III - o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da Taxa os proprietários de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado.
Art. 8º da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Seção III Cálculo
 
Art. 317. Os anúncios terão a Taxa calculada na conformidade das Tabelas X e XI, anexas a esta Consolidação.
§ 1º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.
§ 2º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.
§ 3º A Taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.
Art. 9º da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Seção IV Lançamento
 
Art. 318. Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Fiscalização de Anúncios será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, no Cadastro de Anúncios - CADAN da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária.
Art. 10 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 319. O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, informando os dados relativos a todos os anúncios que utilize ou explore, bem como as alterações neles advindas, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio no órgão competente, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 12 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 320. Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa de Fiscalização de Anúncios.
Art. 13 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Seção V Arrecadação
 
Art. 321. A Taxa, calculada na conformidade das Tabelas X e XI, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
§ 1º Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.
§ 2º A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos de utilização ou exploração de anúncios provisórios.
§ 3º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 14 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 322. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
I - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor, até o limite de 20% (vinte por cento);
II - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor;
III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento da Taxa com esse acréscimo.
Art. 15 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 323. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.
§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.
§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação própria.
Art. 16 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Seção VI Infrações e Penalidades
 
Art 324. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição de anúncio em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição, relativamente a anúncio, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III - infrações relativas às declarações: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida;
IV - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que recusarem ou sonegarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal de qualquer forma ou por qualquer meio;
V - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Art. 17 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Seção VIl Isenções
 
Art. 325. Ficam isentos de pagamento da Taxa os anúncios utilizados ou explorados nos eventos denominados "Festa do Verde" e "Festa da Primavera", instituídos pelos Decretos nº 16.010, de 11 de julho de 1979 e nº 17.469, de 30 de julho de 1981.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o "caput" deste artigo somente se refere à publicidade veiculada por meio de placas padronizadas, com dimensões e cores estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes-DEPAVE, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 18 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 326. Ficam também isentos de recolhimento da Taxa os anúncios utilizados ou explorados pelos participantes da denominada "Feira de Livros", observados os termos da Lei nº 11.496, de 11 de abril de 1994.
Art. 19 da Lei riº 13.474, de 30/12/02.
Seção VIII Disposições Gerais
 
Art. 327. Para fins do disposto no presente Capítulo, consideram-se anúncios provisórios os anúncios que veiculem mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais, feiras, exposições, eventos esportivos, espetáculos artísticos, convenções e similares, de duração igual ou inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 20 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 328. Consideram - se anúncios localizados no estabelecimento do anunciante aqueles afixados no respectivo estabelecimento e que veiculem mensagens referentes aos seus produtos e serviços, bem como os anúncios de terceiros, no mesmo espaço afixados, desde que veiculem mensagens referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no referido estabelecimento.
Art. 21 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 329. O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição, com as ressalvas previstas em lei.
Art. 22 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 330. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncios, na forma do regulamento, comprovação do recolhimento desse tributo, como condição para deferimento de pedido de concessão ou permissão de uso, licenciamento, renovação ou cancelamento de anúncios.
Art. 23 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 331. Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 24 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 332. Fazem parte integrante desta Consolidação as Tabelas Anexas X e XI.
Art. 25 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 333. Os valores fixados em reais para as penalidades previstas no artigo 324, nas Tabelas Anexas X e XI, bem como no § 3º, do artigo 321, desta Consolidação, serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 26 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
CAPÍTULO III Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD
Seção I Isenção
 
Art. 334. Ficam isentos da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares:
I - os munícipes usuários que gerarem diariamente até 200 (duzentos) litros de resíduos sólidos comuns;
II - os munícipes que habitem local de difícil acesso, caracterizado pela impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Art. 83 da Lei nº 13.478, de 30/12/02, com a redação dada pela Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Seção II Grandes Geradores de Resíduos Sólidos
 
Art. 335. São considerados grandes geradores, para efeitos desta Consolidação:
I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;
II - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos de entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários.
§ 1º Os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos de Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 10.000 (dez mil) litros, poderão cadastrar-se na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, enquadrando-se como grandes geradores de resíduos sólidos, nas seguintes condições:
I - requerimento anual do interessado ao Poder Executivo, na forma estabelecida por regulamento;
II - comprovação, pelo interessado, na forma da regulamentação desta Consolidação, de inclusão do condomínio em programa social de triagem de material recicláveis e coleta seletiva de resíduos sólidos promovidos por órgãos públicos ou entidades privadas cadastradas junto à AMLURB, desde que o volume de material reciclável destinado a esses programas seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total de resíduos sólidos gerados pelo condomínio.
§ 2º Para os fins dispostos no parágrafo anterior, os condomínios de edifícios serão representados por seu síndico, eleito nos termos da respectiva convenção.
§ 3º Ficam excluídos da permissão do parágrafo 1º deste artigo os geradores de resíduos sólidos dos serviços de saúde, com regulamentação específica prevista nesta Consolidação.
Art. 139 da Lei nº 13.478, de 30/12/02, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.782, de 11/02/04.
CAPÍTULO IV Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS
Seção I Incidência
Art. 336. Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de São Paulo.
Art. 93 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Art. 337. Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.
§ 1º São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 2º São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde.
Art. 94 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Art. 338. A utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 336 ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
Parágrafo único. O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.
Art. 95 da Lei nº 13.478, de 30/12/02, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19/02/03.
Seção II Cálculo da Taxa
Art. 339. A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 336.
Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final, nos termos deste Capítulo.
Art. 96 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Seção III Sujeito Passivo
Art. 340. O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de São Paulo.
Parágrafo único. Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico - assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos - socorros e casas de saúde.
Art. 97 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Seção IV Arrecadação
 
Art. 341. Para cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS corresponderá um cadastro de contribuinte.
Art. 98 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Art. 342. Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas:
Art. 99 da Lei nº 13.478, de 30/12/02, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19/02/03.
Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
Faixa
 
EGRS especial
Estabelecimento com quantidades de potencial Estabelecimentos com geração de até 20 quilogramas de resíduos por dia
 
Grandes Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
Faixa
 
EGRS 1
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 20 e até 50 quilogramas de resíduos por dia.
 
EGRS 2
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 50 e até 160 quilogramas de resíduos por dia.
 
EGRS 3
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 160 e até 300 quilogramas de resíduos por dia.
 
EGRS 4
Estabelecimento com quantidade de geração potencial de mais de 300 e até 650 quilogramas de resíduos por dia
 
EGRS 5
Estabelecimento com quantidade de geração potencial de mais de 650 quilogramas de resíduos por dia.
 
Parágrafo único. Para cada faixa de EGRS prevista no "caput" deste artigo corresponderão os seguintes valores da TRSS:
Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
Valor por mês
 
EGRS especial
R$ 44,30
 
Grandes Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
Valor por mês
 
EGRS 1
R$ 1.410,47
 
EGRS 2
R$ 4.513,49
 
EGRS 3
R$ 8.462,79
 
EGRS 4
R$ 18.336,05
 
EGRS 5
R$ 22.567,44
 
Art. 343. Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas previstas no artigo anterior.
§ 1º A guia de classificação do estabelecimento em uma das faixas de estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser a regulamentação.
§ 2º O recolhimento do valor da taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.
§ 3º Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a Taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na faixa média de EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde do mesmo porte no Município, observado o disposto na Seção II do Capítulo V desta Consolidação.
§ 4º Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.
Art. 100 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
§ 2º do art. 100 da Lei nº 13.478, de 30/12/02, com redação data pela Lei nº 13.522, de 19/02/03.
Art. 344. Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento:
I - a efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e apresentados à coleta;
II - a apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido.
Parágrafo único. A falta da escrituração a que se refere o "caput" deste artigo ou, ainda, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado.
Art. 101 da Lei nº 13.478, de 30/1/02.
CAPÍTULO V Disposições Comuns Relativas às Taxas de Resíduos Sólidos Domiciliares e de Serviços de Saúde
Seção I Dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destilação final de resíduos
 
Art. 345. Integram os serviços divisíveis as atividades de coleta, transporte, tratamento e destilação final de:
I - resíduos sólidos e materiais de varredura residenciais;
II - resíduos sólidos domiciliares não-residenciais, assim entendidos aqueles originários de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, com características de Classe 2, conforme NBR 10004 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, até 200 (duzentos) litros por dia;
III - resíduos inertes, caracterizados como Classe 3 pela norma técnica referida no inciso anterior, entre os quais entulhos, terra e sobras de materiais de construção que não excedam a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, devidamente acondicionados;
IV - resíduos sólidos dos serviços de saúde, conforme definidos nesta lei;
V - restos de móveis, de colchões, de utensílios, de mudanças e outros similares, em pedaços, até 200 (duzentos) litros;
VI - resíduos sólidos originados de feiras livres e mercados, desde que corretamente acondicionados;
VII - outros que vierem a ser definidos por regulamento pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
Parágrafo único. Os serviços divisíveis poderão ser executados pela Prefeitura, direta ou indiretamente, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, ou delegados aos particulares, em regime de concessão ou permissão.
Art. 22 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Seção II Lançamento de Ofício
Art. 346. O lançamento de que trata o § 3º do artigo 343 desta Consolidação caberá à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 102 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Seção III Sanções e Procedimentos
 
Art. 347. Antes do início do procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, nos prazos previstos em lei ou em regulamento, implicará a incidência de:
I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa, até o limite de 20% (vinte por cento);
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento.
§ 1º A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento das taxas com os acréscimos de que trata o "caput".
Art. 103 da Lei nº 13.478, de 30/12/02, o qual teve revogados os incisos II e III pela Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 348. Iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, dos seguintes acréscimos:
I - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento;
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento;
III - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subseqüente.
Art. 104 da Lei nº 13.478, de 30/12/02
Art. 349. O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente, nos Termos da legislação própria.
Parágrafo único. Ajuizada a dívida, serão devidos também as custas e os honorários advocatícios, na forma da legislação própria.
Art. 105 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Art. 350. As infrações às normas relativas às taxas sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em função de embaraço à ação fiscal, recusa ou sonegação de informação sobre a quantidade de resíduos produzida por dia;
II - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação da Taxa: multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 106 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Art. 351. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que caIPTUladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 107 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Art. 352. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-à multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.
Art. 108 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Art. 353. Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 109 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Art. 354. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 110 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Art. 355. As reduções de que tratam os artigos 353 e 354 não se aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência da multa prevista no artigo 347 desta Consolidação.
Art. 111 da Lei nº 13.478, de 30/12/02, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19/02/03.
Art. 356 - Não serão exigidos os créditos tributários apurados por meio de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), somados Taxa e multa, a valores originários.
Parágrafo único. Ajuizada a execução fiscal, serão devidos, ainda, custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Art. 112 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Art. 357. A competência para fiscalização da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá à Secretaria Municipal de Finanças, em articulação com a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças:
I - proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento do tributo;
II - proceder à fiscalização da correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes;
III - estabelecer os autos de infração pertinentes em caso de violação ao disposto nesta Seção;
IV - informar à fiscalização da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB em caso de dúvida quanto à compatibilidade da declaração do contribuinte e os volumes ou quantidades máximos de resíduos efetivamente gerados, coletados, tratados ou objeto de destilação final.
§ 2º Caberá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB:
I - proceder à fiscalização "in loco" do respeito à correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes, verificando a efetiva geração de resíduos dos contribuintes; e
II - comunicar à Secretaria Municipal de Finanças a eventual infração ao disposto nesta Seção.
Art. 113 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Art. 358. Será editado regulamento para a fiel execução desta Seção.
Art. 114 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Seção IV Fator de Correção Social - "Fator K"
 
Art. 359. O "fator k" será aplicado na individualização do rateio entre os contribuintes da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS.
§ 1º A aplicação do "fator K" observará as diferenças específicas de custo do serviço e integração dos munícipes-usuários às políticas públicas relacionadas à limpeza urbana e dependerá:
I - de requerimento anual do interessado ao Poder Executivo, na forma estabelecida em regulamento;
II - da comprovação, pelo interessado, de que preenche as condições objetivas e subjetivas estabelecidas para a concessão do benefício, nos termos desta Consolidação e da pertinente regulamentação.
§ 1º do art. 1º da Lei nº 13.699, de 24/12/03.
§ 2º do art. 1º da Lei nº 13.699, de 24/12/03.
Art. 360. Aos contribuintes da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, assim definidos no art. 340 desta Cconsolidação, cujo Estabelecimento Gerador de Resíduos, da rede particular, cumulativamente, tenha caráter assistencial e filantrópico, participe de programas, cadastrados na AMLURB, de minimização dos resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e seja vinculado ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo - SUS, o "fator K" será aplicado de acordo com a seguinte tabela:
Art. da Lei nº 13.699, de 24/12/03.
Quantidade de leitos disponibilizados ao SUS
Fator de Correção Social
 
Mais de 10% a 20% do total de leitos do contribuinte
0,8 (zero vírgula oito)
 
Mais de 20% a 40% do total de leitos do contribuinte
0,6 (zero vírgula seis)
 
Mais de 40% do total de leitos do contribuinte
0,5 (zero vírgula cinco)
 
 
 
 
§ 1º O fator de correção social será sempre menor que 1 (um) e terá a função de corrigir o valor individual da TRSS, refletindo a redução do custo do serviço, em virtude da adesão aos programas de minimização de resíduos sólidos de serviços de saúde.
§ 2º O valor individual da TRSS será calculado pela multiplicação do valor-base da TRSS pelo "fator K", de acordo com a seguinte fórmula:
TRSS(i) = TRSS(b) x K,
Onde:
TRSS(i) = valor individual da TRSS
TRSS(bl = valor - base da TRSS
K= fator de correção social.
 
Art. 361. Aos contribuintes da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, assim definidos no art. 340 desta Consolidação, cujo Estabelecimento Gerador de Resíduos, da rede pública, cumulativamente, participe de programas, cadastradas na AMLURB, de minimização dos resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e seja vinculado ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo - SUS, o "fator K" será aplicado de acordo com a tabela constante do artigo 360 desta Consolidação e nos mesmos moldes de seus parágrafos.
Art. 4º da Lei nº 13.699, de 24/12/03.
Art. 362. Deverá a Secretaria Municipal da Saúde exercer controle sobre os Estabelecimentos Geradores de Resíduos citados nos artigos 360 e 361 desta Consolidação, da rede pública e particular, a fim de determinar a efetiva quantidade de leitos disponibilizados ao Sistema Único de Saúde - SUS, para fins de determinação do Fator de Correção Social, "fator K".
Art. 5º da Lei nº 13.699, de 24/12/03.
Art. 363. Para os fins desta Consolidação, o contribuinte que se encontrar em situação de inadimplência relativa ao pagamento da correspondente taxa não fará jus ou perderá o direito à aplicação do fator de correção social.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se inadimplente o contribuinte que, após 90 (noventa) dias contados do vencimento, não houver pago a taxa.
Art. 6º da Lei nº 13.699, de 24/12/03.
Art. 364. A concessão do "fator K" previsto nesta Consolidação não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.
Art. 7º da Lei nº 13.699, de 24/12/03.
TÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I Incidência
 
Art. 365. A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.
Art. 1º da Lei nº 10.212, de 11/12/86.
Art. 366. Para efeito de incidência da Contribuição, somente serão consideradas as obras de pavimentação constantes da Tabela VII, desta Consolidação.
Art. 2º da Lei nº 10.212, de 11/12/86, com a redação da Lei nº 10.558, de 17/06/88.
Art. 367. A Contribuição não incide:
I - na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, de alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos e de colocação de guias e sarjetas;
II - em relação aos imóveis localizados na zona rural;
III - em relação aos imóveis cujos proprietários tenham aderido ao Plano de Pavimentação urbana Comunitária - PPUC.
Art. 3º da Lei nº 10.212, de 11/12/86, com a redação da Lei nº 10.558, de 17/06/88.
Seção II Sujeito Passivo
Art. 368. Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.
§ 1º Consideram-se, também, lindeiros, os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados.
§ 2º A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 4º da Lei nº 10.212, de 11/12/86.
Seção III Cálculo e Edital
Art. 369. Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras de pavimentação, relacionadas na Tabela VII, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no § 1º do artigo 368, desta Consolidação.
§ 1º Na hipótese referida no item II deste artigo, a Contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.
§ 2º Correrão por conta da Prefeitura:
a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da Contribuição de Melhoria;
b) as importâncias que, em função do limite fixado no §1º do artigo 374, desta Consolidação, não puderem ser objeto de lançamento;
c) a Contribuição que tiver valor inferior a 953,21 % do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente no mês de emissão da respectiva notificação recibo;
d) as importâncias que se referirem à área de benefício comum;
e) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual, quando inferior a 953,21% do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente no mês de emissão da respectiva notificação-recibo.
§ 3º As unidades municipais competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração, sob pena de responsabilidade funcional, deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, rigorosamente de acordo com a Tabela VII, desta Consolidação.
Art. 5º da Lei nº 10.212, de 11/12/86, com a redação da Lei nº 10.820, de 28/12/89, c/c Lei nº 13.105, de 29/12/00.
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido nos termos da Lei 13.105 de 29/12/00.
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido nos termos da Lei 13.105 de 29/12/00
Art. 370. Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:
I - descrição e finalidade da obra;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;
IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;
V - delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.
Parágrafo único. Viabilizada a obra pelo Plano de Pavimentação Urbana Comunitária - PPUC, ou aprovado o plano da obra pelo plano regular de pavimentação, as unidades municipais competentes deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo.
Art. 6º da Lei nº 10.212, de 11/12/86, com a redação da Lei nº 10.558, de 17/06/88.
Art 371. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único. A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
Art. 7º da Lei nº 10.212, de 11/12/86.
Seção IV Lançamento
Art. 372. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos sobre a Propriedade Urbana.
Art. 8º da Lei nº 10.212, de 11/12/86.
Art. 373. O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso, no local do imóvel, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 368, ou aos seus familiares, representantes, prepostos, empregados ou inquilinos.
§ 1º No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega do aviso no local para esse fim indicado pelo sujeito passivo, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Urbana.
§ 2º Comprovada a impossibilidade, após duas tentativas, de entrega do aviso na forma prevista neste artigo, a notificação do lançamento far-se-á por edital, observadas as disposições regulamentares.
Art. 9º da Lei nº 10.212, de 11/12/86.
Seção V Arrecadação
Art. 374. A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares.
§ 1º Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.
§ 2º Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 238,30% do valor da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, vigente no mês de emissão da notificação-recibo.
§ 3º O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.
Art. 10 da Lei 10.212, de 11/12/86, com a redação da Lei nº 10.820, de 28/12/89, c/c Lei nº 13.105, de 29/12/00.
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido nos termos da Lei 13.105 de 29/12/00.
Art. 375. A Contribuirão de Melhoria, calculada na forma do artigo 369 desta Consolidação, será, para efeito de lançamento, convertida em número de Unidades Fiscais de Referência -UFIR, pelo valor vigente à data de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, vigente à data de vencimento em cada uma das prestações das parcelas anuais.
Art. 5º da Lei nº 11.153, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 11.458, de 28/12/93. O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido nos termos da Lei 13.105 de 29/12/00.
Art. 376. Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição, com desconto de 20% (vinte por cento), quando o pagamento total de cada parcela anual for efetuado até a data de vencimento de sua primeira prestação.
Art. 12 da Lei nº 10.212, de 11/12/86, com a redação da Lei nº 10.558, de 17/06/88.
Art. 377. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará cobrança de:
I - multa moratória de 20% (vinte por cento), se o pagamento efetuar-se após o vencimento;
II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;
III - correção monetária.
§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória.
§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da lei.
Art. 13 da Lei nº 10.212, de 11/12/86, com a redação da Lei nº 10.558, de 17/06/88.
Art. 378. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
§ 1º decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à data da 1ª (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior.
§ 2º Para efeito de inscrição como dívida Ativa do Município, cada parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.
§ 3º A inscrição como dívida Ativa do Município, de cada parcela anual da contribuição, será efetuada dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento originário de sua última prestação.
Art. 14 da Lei nº 10.212, de 11/12/86, com a redação da Lei nº 10.558, de 17/06/88.
Seção VI Disposições Finais e Isenções
Art. 379. Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
Art. 15 da Lei nº 10.212, de 11/12/86.
Art. 380. O procedimento tributário relativo à Contribuição de Melhoria, que se iniciará com a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo, obedecerá, no que couber, ao previsto na legislação dos Impostos Predial e Territorial Urbano.
Art. 16 da Lei nº 10.212, de 11/12/86.
Art. 381. Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:
I - os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias;
II - os templos de qualquer culto;
III - os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, desde que tais entidades:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos II e III, deste artigo, dependerão de requerimento dos interessados, formulado na forma, prazo e condições regulamentares.
Art. 17 da Lei nº 10.212, de 11/12/86.
TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
 
Art. 382. Fica instituída no Município de São Paulo, para fins do custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
Parágrafo único. O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
Art. 1º da Lei nº 13.479, de 30/12/02.
Art. 383. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da Contribuição.
Art. 2º da Lei nº 13.479, de 30/12/02.
Art. 384. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.
Art. 3º da Lei nº 13.479, de 30/12/02.
Art. 385. O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá à classificação abaixo.
I - R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) para os consumidores residenciais;
II - R$ 11,00 (onze reais) para os consumidores não-residenciais.
Parágrafo único. O valor da Contribuição será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica.
Art. 4º da Lei nº 13.479, de 30/12/02,
Art. 386. Ficam isentos da Contribuição os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 5º da Lei nº 13.479, de 30/12/02.
Art. 387. Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública.
Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput" deste artigo:
I - cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública;
II - não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, ou decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória.
Art. 3º da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 388. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da Contribuição.
Art. 7º da Lei nº 13.479, de 30/12/02.
Art. 389. Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em regulamento.
§ 1º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);
II - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002.
§ 2º Os acréscimos a que se refere o § 1º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
§ 3º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.
§ 4º Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
§ 5º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição, na forma e pelo índice de correção estabelecidos na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002.
§ 6º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.
§ 7º Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Art. 4º da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 390. O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um Fundo especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do artigo 382 desta Consolidação, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar à Câmara Municipal de São Paulo programa de gastos e investimentos e balancete anual do Fundo Especial a ser criado para custear o serviço de iluminação pública.
Art. 8º da Lei nº 13.479, de 30/12/02.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
 
Art. 391. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;
II - o espólio pelos débitos do de caujus, existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 190 da Lei nº 6.989, de 29/12/66
Art. 392. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 191 da Lei nº 6.989, de 29/12/66
Art. 393. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não
se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou
pelas omissões por que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas pelos débitos destas.
Art. 192 da Lei nº 6.989, de 29/12/66
Art. 394. O proprietário de lote que integra a gleba em situação de débito, inscrito ou não na Dívida Ativa, perante a Municipalidade, não responderá solidariamente pelo débito, tornando-se responsável apenas por sua fração.
Art. 30 da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 395. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território do Município.
Art. 193 da Lei nº 6.989, de 29/12/66
Art. 396. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
Art. 194 da Lei nº 6.989, de 29/12/66
Art. 397. Salvo disposição em contrário constante desta Consolidação, o processo tributário administrativo do Município é o regulado pela legislação municipal em vigor.
Art. 197 da Lei nº 6.989, de 29/12/66
Art. 398. O Executivo fica autorizado a celebrar convênios com o Estado, visando à tributação harmônica das operações mistas referidas nos artigos 53 e 71, § 2º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 198, inciso I, da Lei nº 6.989, de 29/12/66
Art. 399. Os Títulos do Tesouro do Município, instituídos pela Lei nº 7.945, de 29 de outubro de 1973, terão poder liberatório, pelo seu valor de resgate, 30 (trinta) dias após seu vencimento, para pagamento de quaisquer tributos municipais.
Art. 5º da Lei nº 7.945, de 29/10/73
Art. 400. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o seguinte:
I - débitos vencidos a partir de 1º de fevereiro de 2002, serão atualizados, mensalmente, pela variação acumulada entre os índices divulgados no mês do vencimento da obrigação e no mês anterior ao do efetivo pagamento;
II - débitos vencidos até 1º de janeiro de 2000 serão atualizados até essa data pela legislação então vigente. A partir de então serão atualizados pela variação do IPCA acumulada até 1º de fevereiro de 2002;
III - débitos vencidos entre 1º de janeiro de 2000 e 1º de fevereiro de 2002, serão atualizados pela variação do IPCA acumulada nesse período;
IV - os débitos de que tratam os incisos II e III deste artigo serão atualizados, mensalmente, a partir de 1º de fevereiro de 2002, na forma do inciso I.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a divulgar coeficiente de atualização monetária, para os fins do disposto no caput deste artigo.
§ 2º A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.
§ 3º Os juros moratórias serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato ao vencimento, sendo contado como mês completo qualquer fração dele.
§ 4º Em caso de extinção do índice previsto no caput deste artigo, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 1º da Lei nº 10.734, de 30/06/89, com a redação da Lei nº 13.275, de 04/01/02
Art. 401. A atualização estabelecida na forma do artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administratva ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.
§ 1º Na hipótese de depósito parcial, far-se-à a atualização da parcela não depositada.
§ 2º O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória, dos juros ou de ambos, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.
Art. 2º da Lei nº 10.734, de 30/06/89
Art. 402. O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta Consolidação.
Art. 3º da Lei nº 10.734, de 30/06/89, c/c art. 32 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 403. Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.
§ 1º Em todos os dispositivos da legislação tributária municipal onde figura a Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, passa a figurar, a partir de 1º de janeiro de 1996, em substituição a essa unidade, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou qualquer outra unidade monetária de conta fiscal federal que, a qualquer tempo, seja utilizada em seu lugar.
§ 2º Sem prejuízo da substituição prevista no § 1º deste artigo, quando a expressão monetária dos tributos, multas tributárias, multas moratórias, alíquotas, pisos, tetos, faixas de tributação - ou qualquer outro valor de natureza tributária constante da legislação tributária municipal - for determinada por uma quantidade de Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, fica o numeral representativo desta quantidade multiplicado pelo fator 47,66096, a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/12/95.
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido nos termos da Lei 13.105, de 29/12/00.
Art. 404. As unidades responsáveis da Prefeitura, uma vez decorridos os prazos recursais sem o devido recolhimento ou os prazos estabelecidos em lei para pagamento, deverão remeter à Procuradoria Geral do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os expedientes relativos a débitos de natureza tributária e não-tributária para apuração de liquidez e certeza do crédito, conseqüente inscrição na Dívida Ativa e imediata adoção de providências de cobrança amigável ou judicial.
Art. 20 da Lei nº 10.182, de 30/10/86, com a redação da Lei nº 14.042, de 30/08/05.
Art. 405. A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, até a regular intimação do interessado para recebera importância a ser devolvida.
Art. 25 da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 406. Vedada a restituição das quantias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes de obrigações relativas a:
I - Taxa de Limpeza Pública, prevista nos arts. 86 a 90 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, que foram revogados pelo art. 8º da Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1998;
II - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, prevista nos arts. 91 a 95 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, que foram revogados pelo art. 8º da Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 5º da Lei nº 14.042, de 30/08/05.
ÍTULO VI CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL - CADIN
 
Art. 407. Fica criado o Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo.
Art. 1º da Lei nº 14.094, de 06/12/05.
Art. 408. São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN MUNICIPAL:
I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas; e
II - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
Art. 2º da Lei nº 14.094, de 06/12/05.
Art. 409. A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III - concessão de auxílios e subvenções;
IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN MUNICIPAL, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.
Art. 3º da Lei nº 14.094, de 06/12/05.
Art. 410. A inclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:
I - Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Pasta;
II - Superintendente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal;
II - Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Empresa Municipal.
§ 1º A atribuição prevista no "caput" deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia ou Empresa Municipal, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º A inclusão no CADIN no prazo previsto no "caput" deste artigo somente será feita após a comunicação por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.
Art. 4º da Lei nº 14.094, de 06/12/05.
Art. 411. O CADIN MUNICIPAL conterá as seguintes informações:
I - identificação do devedor, na forma do regulamento;
II - data da inclusão no cadastro;
III - órgão responsável pela inclusão.
Art. 5º da Lei nº 14.094, de 06/12/05.
Art. 412. Os órgãos e entidades da Administrarão Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN MUNICIPAL, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros, nos termos do regulamento.
Art. 6º da Lei nº 14.094, de 06/12/05.
Art. 413. A inexistência de registro no CADIN MUNICIPAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.
Art. 7º da Lei nº 14.094, de 06/12/05.
Art. 414. O registro do devedor no CADIN MUNICIPAL ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da lei.
Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIN MUNICIPAL, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no artigo 409 desta Consolidação.
Art. 8º da Lei nº 14.094, de 06/12/05.
Art. 415. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN MUNICIPAL, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pelas autoridades indicadas no artigo 410 desta Consolidação.
Art. 10 da Lei nº 14.094, de 06/12/05.
Art. 416. A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL sem observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas a Lei nº 14.094, de 06/12/05, sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 11 da Lei nº 14.094, de 06/12/05.
Art. 417. A Secretaria Municipal de Finanças será a gestora do CADIN MUNICIPAL, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no artigo 410 desta Consolidação.
Parágrafo único. O Departamento de Auditoria - AUD, da Secretaria Municipal de Finanças, fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão de registros no CADIN MUNICIPAL.
Art. 12 da Lei nº 14.094, de 06/12/05.
Art. 418. O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos deveres impostos pelo artigo 410 desta Consolidação será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplicação das penalidades previstas no artigo 184 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no artigo 184 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não exclui a responsabilidade do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham eventualmente causado ao Município.
Art. 13 da Lei nº 14.094, de 06/12/05.
TÍTULO VII MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO, FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DECORRENTE DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E AUTO DE INFRAÇÃO, PROCESSO DE CONSULTA E DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS, RELATIVOS A TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
CAPÍTULO I Das Medidas de Fiscalização e Formalização do Crédito Tributário
Seção I Das Medidas de Fiscalização
- Os artigos que tratam do Conselho Municipal de Tributos produzirão efeitos a partir da data de sua regulamentação pelo Executivo, sendo que, até o efetivo funcionamento do Conselho, os recursos contra decisões de primeira instância deverão ser interpostos e julgados na forma da legislação anterior.
- O art. 450 desta Consolidação produzirá efeitos a partir da data de sua regulamentação pelo Executivo. (conforme art. 89 à da Lei nº 14.107, de 12/12/05).
Art. 419. A fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício, praticado por Inspetor Fiscal, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo.
§ 1º O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios:
I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou proposto;
II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;
IV - por edital, publicado no Diário Oficial da Cidade, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
§ 2º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do § 1º não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 3º O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 4º O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, nos termos do regulamento, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.
Art. 2º da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 420. A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 3º do art. 419 desta Consolidação e das demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma do regulamento.
Art. 3º da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 421. Os termos decorrentes de atividade fiscalizatória serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal.
Parágrafo único. Na falta de livros, será lavrado termo avulso, em formulário próprio, sendo 1 (uma) via entregue ao sujeito passivo, ficando a outra em poder da fiscalização, para ser anexada ao processo.
Art. 4º da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 422. As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 5º da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 423. A Administração Tributária não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário, conforme disposto no regulamento.
Art. 6º da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 424. Os inspetores Fiscais, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a ordem tributária definido no art. 1º ou 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar representação fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 1º Para os crimes definidos no art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público, quando:
I - após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada impugnação;
II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;
III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.
§ 2º Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao Ministério Público será imediata.
Art. 7º da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Seção II Da Formalização do Crédito Tributário
 
Art. 425. A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, notificação de lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo.
Art. 8º da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 426. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma do "caput" deste artigo, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município.
Art. 24 da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
Art. 427. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;
II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;
III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;
IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;
V - a indicação das infrações e penalidades, bem como os seus valores;
VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento;
VII - a assinatura da autoridade administrativa competente.
§ 1º Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por processo automatizado ou eletrônico.
§ 2º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o "caput" deste artigo, com a entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou pelo correio, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.
§ 3º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
§ 4º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, propostos ou empregados.
§ 5º Quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações e das datas de vencimento dos tributos.
§ 6º Para todos os efeitos de direito, no caso do § 5º deste artigo e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações nas agências postais.
§ 7º A presunção referida no § 6º deste artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não-recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua entrega nas agências postais.
§ 8º Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
Art. 10 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 428. O auto de infração será lavrado por Inspetor Fiscal e deverá conter:
I - o local, data e hora da lavratura;
II - o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram a autuação;
III - o nome e endereço do autuado, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver;
IV - a descrição do fato que constitui a infração;
V - a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
VI - a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;
VII - a assinatura do autuante, ou certificação eletrônica, na forma do regulamento, e indicação de seu cargo ou função e registro funcional;
VIII - a ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por uma das formas previstas no art. 429 desta Consolidação.
Parágrafo único. A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou certificação eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração.
Art. 11 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 429. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;
IV - por edital publicado no Diário Oficial da Cidade, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III, consoante disposto em regulamento.
§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I, li, III e IV deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 2º Quando o volume de emissão ou a característica dos autos de infração justificar, a autoridade administrativa poderá determinar, conforme disposto em regulamento, a intimação da lavratura de auto de infração por edital publicado no Diário Oficial da Cidade, sem a precedência da intimação prevista na forma dos incisos I, II ou III.
Art. 12 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Seção III Das Incorreções e Omissões da Notificação de Lançamento e do Auto de infração
 
Art. 430. As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não o tornam nulo quando dele constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.
Art. 13 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 431. Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração poderão ser corrigidos pelo órgão lançador ou pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.
Parágrafo único. Apresentada a impugnação ou inscrito o crédito em dívida ativa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.
Art. 14 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 432. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
§ 1º Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.
§ 2º O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício.
§ 3º Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada.
Art. 15 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 433. Nenhum auto de infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa.
Parágrafo único. O arquivamento do auto de infração será providenciado pela unidade competente, na forma do regulamento.
Art. 16 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
CAPÍTULO II Do Processo Administrativo Fiscal
Seção I Normas Gerais do Processo
Subseção l Dos Atos e Termos Processuais
 
Art. 434. Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não-ressalvadas.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, o regulamento poderá disciplinar a prática dos atos e termos processuais mediante utilização de meios eletrônicos.
Art. 17 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Subseção II Dos Prazos
 
Art. 435. Os prazos fixados nesta Consolidação serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 18 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Subseção III Da Vista do Processo
 
Art. 436. O órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças dará vista do auto de infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, na repartição fiscal em que se encontre.
§ 1º A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.
§ 2º O contribuinte poderá ter acesso ao despacho e sua fundamentação, por meio eletrônico, na conformidade do regulamento.
Art. 19 da lei nº 14.107, de 12/12/05.
Subseção IV Dos Impedimentos
 
Art. 437. É vedado o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, devendo a autoridade julgadora declarar-se impedida de ofício ou a requerimento, relativamente ao processo em que tenha:
I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo ou como Representante Fiscal;
II - atuado na qualidade de mandatário ou porão;
III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, contabilistas ou economistas, ou de empresa de assessora fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
§ 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o argüido, se necessário.
§ 3º A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.
Art. 20 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Subseção V Das Provas
 
Art. 438. A prova documental deverá ser apresentada na impugnação, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;
II - refira-se a fato ou a direito superveniente;
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Art. 21 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art 439. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do art. 438 desta Consolidação.
Art. 22 da lei nº 14.107, de 12/12/05,
Art 440. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 23 da Lei nº 14.107, de 12/12/05,
Art 441. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Art. 24 da Lei nº 14.107, de 12/12/05,
Art. 442. Os órgãos julgadores determinarão, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências que entenderem necessárias, fixando prazo para tal, indeferindo as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único. As diligências serão efetuadas por Inspetor Fiscal ou por Agente de Apoio Fiscal, observadas as respectivas competências.
Subseção VI Das Decisões
Art. 25 da Lei nº 14.107, de 12/12/05,
Art 443. A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do despacho decisório.
§ 1º A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão reportar - se a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.
§ 2º O despacho e sua fundamentação poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, na forma do regulamento.
Art. 26 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 444. Encerram definitivamente a instância administrativa:
I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;
II - as decisões de 1ª instância passadas em julgado, observado o disposto no art. 457 desta Consolidação;
III - as decisões proferidas pelo Conselho em grau de recurso, passadas em julgado, observado o disposto no § 3º do art. 465 desta Consolidação;
IV - a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do art. 451 desta Consolidação.
Art. 27 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 445. Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente:
I - com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial da Cidade;
II - com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou proposto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão;
IV - por meio eletrônico, na forma do regulamento.
Art. 28 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Seção II Das Disposições Comuns dos Procedimentos de Primeira e Segunda Instâncias
 
Art. 446. A preparação do processo compete ao órgão encarregado da administração do tributo.
Art. 29 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 447. As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
§ 1º Não serão conhecidos as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Consolidação, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.
§ 2º Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Art. 30 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 448. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora deverão ser qualificados, tendo prioridade no julgamento aqueles de maior valor e em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária.
Art. 31 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 449. O sujeito passivo poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito administrativo da importância questionada.
§ 1º Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos incidirão sobre as parcelas não depositadas.
§ 2º As quantias depositadas serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais adorados para atualização dos débitos fiscais.
§ 3º A atualização monetária cessará no mês da regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida.
§ 4º Providos a impugnação ou o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia depositada será devolvida ao contribuinte.
§ 5º Não sendo providos a impugnação ou o recurso, a quantia depositada converter-se-à em receita, após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se eventuais parcelas não depositadas.
Art. 32 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 450. O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial da obrigação tributária, quando lançada por meio de notificação de lançamento ou de auto de infração, em relação à parcela do lançamento não impugnada ou recorrida, fazendo jus ao desconto proporcional da multa cabível em cada fase do processo,
Parágrafo único. O recolhimento parcial do tributo incontroverso, na forma do "caput" deste artigo, somente será aceito quando declarado pelo sujeito passivo, na forma do regulamento, e efetuado durante a fluência dos prazos para apresentação de impugnação ou de recurso e acompanhado do pagamento proporcional da respectiva multa moratória e demais acréscimos legais.
Art. 33 da Lei nº 14.107, de 12/12/05. O disposto neste artigo produzirá efeitos somente após a regulamentação pelo Executivo, conforme art. 89 da referida lei.
Art. 451. Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.
§ 1º A intimação será feita pelos meios previstos no art. 445 desta Consolidação.
§ 2º Não atendida a intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.
Art. 34 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 452. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Seção III Do Procedimento de Primeira Instância
Art. 35 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 453. O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação do auto de infração, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários.
§ 1º O prazo fixado no "caput" deste artigo será contado da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, se a impugnação recair sobre lançamento de tributo passível de pagamento em parcelas.
§ 2º Na hipótese de notificação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o prazo para impugnação será de 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação.
§ 3º A petição de que trata o "caput" poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
Art. 36 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 454. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver;
III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;
IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;
VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Art. 37 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 455. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 38 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 456. A autoridade julgadora proferirá despacho, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação.
Art. 39 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 457. A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O reexame necessário será apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada.
Art. 40 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Seção IV Do Procedimento de Segunda Instância
 
Subseção I Das Disposições Gerais
 
Art. 458. Ao Conselho Municipal de Tributos poderão ser interpostos os seguintes recursos:
I - ordinário;
II - de revisão.
Art. 41 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 459. Os recursos serão apresentados ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio de petição escrita, onde se mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - o nome, qualificação do recorrente e número do expediente;
III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;
IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
VI - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;
VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
§ 1º A petição será protocolada, providenciando-se a junção ao expediente recorrido e o encaminhamento à autoridade julgadora.
§ 2º A petição de que trata o "caput" poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
Art. 42 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 460. O prazo para interposição de recursos será de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida.
§ 1º Os recursos somente terão seguimento se o recorrente efetuar depósito administrativo em dinheiro de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida no auto de infração ou na notificação de lançamento.
§ 2º O depósito de que trata o § 1º deste artigo será dispensado quando seu valor for inferior ao mínimo fixado por ato do Secretário Municipal de Finanças.
§ 3º O valor de que trata o § 1º deste artigo será acrescido de juros e correção monetária, calculados até a data do depósito administrativo, nos termos da legislação própria.
§ 4º Provido o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia depositada será devolvida ao sujeito passivo, corrigida monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais.
§ 5º A atualização do depósito cessará se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua regular notificação, para receber a importância a ser devolvida.
§ 6º Não sendo provido o recurso, a quantia depositada converter-se-à em renda, após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se a parcela não depositada.
Art. 43 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 461. Os recursos serão distribuídos conforme dispuser o Regimento Interno, que poderá prever agrupamento por lotes, após o que serão submetidos à Representação Fiscal.
Art. 44 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Subseção II Do Recurso Ordinário
 
Art. 462. Cabe recurso ordinário da decisão final proferida em primeira instância, interposto pelo sujeito passivo.
§ 1º O recurso ordinário, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.
§ 2º As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário, se o recorrente provar que deixou de fazê-lo por algum dos motivos previstos nos incisos do art. 438 desta Consolidação.
§ 3º O recurso ordinário será apreciado pelas Câmaras Julgadoras, observado o disposto no Regimento Interno.
§ 4º Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano.
§ 5º Sendo o recurso tempestivo, a autoridade recorrida encaminhará os autos do processo ao Conselho, prestando as informações que entender necessárias.
Art. 45 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 463. O relator, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar, diretamente das repartições competentes e dos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão.
Parágrafo único. As repartições municipais deverão atender, com a máxima presteza, os pedidos de informações que lhes forem formulados.
Art. 46 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 464. Instruído o processo, terá o relator o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do relatório e voto.
Art. 47 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 465. Exarado o relatório e voto, o recurso deverá ser apresentado à Câmara para julgamento, na forma do Regimento Interno.
§ 1º As sessões do Conselho poderão ser assistidas pelos interessados.
§ 2º Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator.
§ 3º. A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de intimação pessoal do Representante Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo, nos termos do art. 467 desta Consolidação.
Art. 48 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Subseção III Do Recurso de Revisão
 
Art. 466. Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.
§ 1º O recurso de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.
§ 2º Para as matérias que forem julgadas pela primeira vez pelo Conselho, poderá ser indicada como paradigma decisão proferida em última instância pelos Departamentos de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias.
§ 3º Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou quando não ocorrer a divergência alegada ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.
§ 4º O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.
5º O recurso de revisão poderá ser interposto pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal.
§ 6º Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terão o prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva intimação, para apresentar contra-razões.
§ 7º O recurso de revisão será apreciado pelas Câmaras Reunidas.
Art. 49 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Subseção IV Do Pedido de Reforma de Decisão
 
Art. 467. Cabe pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário, que:
I - afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade; ou
II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.
§ 1º O pedido de reforma, observado, no que couber, o disposto no art. 459 desta Consolidação, deverá ser formulado pelo Representante Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão reformanda, e será dirigido ao Presidente do Conselho.
§ 2º O Presidente do Conselho determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas.
§ 4º O Secretário de Finanças poderá editar ato fixando o valor abaixo do qual não caberá o pedido de reforma.
Art. 50 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
CAPÍTULO III Dos Órgãos de Julgamento e da Representação Fiscal
 
Seção I Dos órgãos de Julgamento de Primeira Instância
 
Art. 468. O julgamento do processo em primeira instância compete a unidades da Secretaria Municipal de Finanças, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 51 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Seção II Do Conselho Municipal de Tributos
 
Art. 469. Fica criado o Conselho Municipal de Tributos, órgão integrante da Secretaria Municipal de Finanças, composto por representantes da Prefeitura do Município de São Paulo e dos contribuintes, com independência quanto à sua função de julgamento.
Art. 52 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 470. Compete ao Conselho Municipal de Tributos:
I - julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, os recursos previstos no art. 456 desta Consolidação, decorrentes de notificação de lançamento ou de auto de infração;
II - representar ao Secretário Municipal de Finanças, propondo a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento do Sistema Tributário do Município e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;
III - elaborar e modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Não compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Art. 53 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 471. O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de:
I - Presidência e Vice-Presidência;
II - Câmaras Reunidas;
III - Câmaras Julgadoras Efetivas;
IV - Câmaras Julgadoras Suplementares;
V - Representação Fiscal;
VI - Secretaria do Conselho.
Art. 54 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 472. O Conselho Municipal de Tributos será constituído por 4 (quatro) Câmaras Julgadoras Efetivas, compostas, cada uma, por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo e 3 (três) representantes dos contribuintes.
§ 1º Os representantes da Prefeitura do Município de São Paulo serão nomeados pelo Prefeito, dentre servidores efetivos, integrantes das carreiras de Inspetor Fiscal e de Procurador do Município, indicados, respectivamente, pelos Secretários Municipais de Finanças e dos Negócios Jurídicos.
§ 2º O número de Procuradores do Município corresponderá a 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes da Prefeitura.
§ 3º Os representantes dos contribuintes, portadores de diploma de título universitário, com notório conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, serão nomeados pelo Prefeito, na forma do regulamento.
§ 4º O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, 1 (um) suplente para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.
§ 5º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 6º O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de acordo com o organograma constante do Anexo I da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 55 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 473. Quando a necessidade do serviço exigir, o Secretário Municipal de Finanças poderá autorizar a instalação de Câmaras Julgadoras Suplementares, até o máximo de 2 (duas), observando-se as regras fixadas no art. 472 desta Consolidação.
§ 1º As Câmaras Julgadoras Suplementares serão instaladas mediante a convocação dos membros suplentes das Câmaras Julgadoras Efetivas, respeitados, na escolha de seu Presidente, o disposto no art. 477 desta lei.
§ 2º Os cargos em comissão das Câmaras Julgadoras Suplementares somente poderão ser providos durante o seu efetivo funcionamento.
Art. 56 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 474. Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial da Cidade.
Art. 57 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 475. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;
II - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;
III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;
IV - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou licença.
Art. 58 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 476. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 474 e 475 desta Consolidação, o Prefeito preencherá a vaga, designando, na forma do art. 472, novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído.
Art. 59 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Seção III Da Presidência e Vice-Presidência
 
Art. 477. O Presidente e o Vice - Presidente do Conselho Municipal de Tributos, bem como os Presidentes e Vice - Presidentes das Câmaras Julgadoras, serão designados dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade.
§ 1º As 1ª e 2ª Câmaras Julgadoras Efetivas serão presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho, respectivamente.
§ 2º Os Presidentes das Câmaras Julgadoras terão o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso.
§ 3º As demais atribuições do Presidente e Vice - Presidente do Conselho serão definidas no Regimento Interno.
Art. 60 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Seção IV Das Câmaras Reunidas
 
Art. 478. As Câmaras Reunidas, constituídas pelo agrupamento das Câmaras Julgadoras, realizarão sessões com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e deliberarão por maioria de votos.
§ 1º Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.
Art. 61 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 479. As sessões das Câmaras Reunidas serão presididas pelo Presidente do Conselho, que proferirá, além do voto comum, o voto de desempate.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Conselho, as funções serão exercidas pelo Vice-Presidente.
Art. 62 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Seção V Das Câmaras Julgadoras Efetivas e Suplementares
 
Art. 480. As sessões das Câmaras Julgadoras Efetivas e Suplementares serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate.
§ 1º Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias ou a realização de diligências que entenda necessárias.
§ 2º Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.
Art. 63 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 481. O voto do relator, subscrito pela maioria dos Conselheiros, terá força de decisão.
Parágrafo único. Sempre que a maioria assim entender, o julgado poderá ser redigido à parte.
Art. 64 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 482. Vencido o relator, designará o Presidente um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o julgado, o qual será apresentado à Mesa, até a segunda sessão imediata, para conferência e assinatura.
Art. 65 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 483. Os Conselheiros vencidos nas votações assinarão o julgado com essa declaração, podendo aduzir os motivos da sua discordância.
Art. 66 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Seção VI Da Representação Fiscal
 
Art. 484. A Representação Fiscal, órgão subordinado ao Secretário Municipal de Finanças, tem por atribuições:
I - defender os interesses do Município no processo administrativo fiscal;
II - solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;
III - contra-arrazoar o recurso interposto pelo sujeito passivo;
IV - interpor recurso especial;
V - apresentar pedido de reforma, de conformidade com o previsto nesta lei.
Art. 67 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 485. Junto a cada Câmara Julgadora haverá um Representante Fiscal designado dentre os integrantes da carreira de Inspetor Fiscal.
§ 1º Aos Representantes Fiscais aplica-se o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 472 e nos arts. 473, 474, 475 e 476, todos desta Consolidação.
§ 2º O Chefe da Representação Fiscal poderá atuar nas Câmaras Julgadoras.
§ 3º A subordinação administrativa e distribuição pelas Câmaras dos Representantes Fiscais serão disciplinadas no Regimento Interno.
Art. 68 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Seção VII Da Secretaria do Conselho
 
Art. 486. O Conselho terá uma Secretaria para executar os serviços administrativos e os trabalhos de expediente, cuja estrutura e atribuições serão fixadas pelo Regimento Interno.
Art. 69 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Seção VIII Das Gratificações
 
Art. 487. Os Conselheiros representantes dos contribuintes perceberão uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento) da Referência DAS-15, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 (dez) por mês.
Art. 71 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 488. Os integrantes da carreira de Inspetor Fiscal que vierem a ocupar os cargos de Presidente do Conselho Municipal de Tributos, Referência DAS-15, ou de Vice-Presidente, Referência DAS-14, além das vantagens relativas a esses cargos, farão jus à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal correspondente à dos cargos de Referências PFC-04 e PFC-03, respectivamente.
Art. 72 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
CAPÍTULO IV Da Consulta
 
Art. 489. O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado.
Art. 73 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 490. A consulta deverá ser apresentada por escrito à unidade da Secretaria Municipal de Finanças incumbida de administrar o tributo sobre o qual versa.
Art. 74 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 491. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.
Art. 75 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 492. A consulta será arquivada de plano, quando:
I - não cumprir os requisitos da lei;
II - formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada.
Parágrafo único. Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.
Art. 76 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 493. A análise da consulta e sua resposta serão realizadas por unidades da Secretaria Municipal de Finanças, na forma estabelecida por ato do titular dessa pasta.
Art. 77 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 494. Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.
§ 1º O pedido de que trata este artigo, dirigido à autoridade consultada, deverá conter indicação precisa da contradição, omissão ou obscuridade apontada.
§ 2º Na ausência da indicação a que se refere o § 1º deste artigo ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.
Art. 78 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
CAPÍTULO V Dos Demais Processos Administrativos Fiscais
 
Art. 495. O processo administrativo fiscal não decorrente de notificação de lançamento, auto de infração ou consulta, relativo a tributos administrados pelas unidades da Secretaria Municipal de Finanças, reger-se-à pelas normas contidas neste Capítulo, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos demais Capítulos deste Título, na ausência de legislação específica.
Parágrafo único. Compreendem-se no disposto neste artigo, dentre outros, os processos relativos a pedidos de reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, pedidos de parcelamento de débitos, pedidos de restituição de tributos ou multas, denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados na forma da legislação específica, enquadramento em regimes especiais, regimes de estimativa, regime de microempresa e o enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais.
Art. 79 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 496. O julgamento do processo compete a unidades da Secretaria Municipal de Finanças, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 80 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 497. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de atos ou fatos que considere infração à legislação tributária poderá apresentar denúncia para resguardar interesses da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. A Administração Tributária deverá manter sigilo quanto à identificação do denunciante, quando assim solicitado, e poderá deixar de executar procedimentos fiscais e administrativos fundamentados na denúncia quando, isolada ou cumulativamente:
I - a denúncia for anônima;
II - não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;
III - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
IV - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração;
V - referir-se a operação de valor monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de imposto de valor estimado inferior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 81 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
CAPÍTULO VI Disposições Finais
 
Art. 498. O Conselho Municipal de Tributos elaborará e submeterá à consideração do Secretário Municipal de Finanças, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação, Regimento Interno para regular as atribuições do Presidente, Vice-Presidente e demais membros, as atribuições dos Representantes Fiscais e de sua Chefia, os serviços da Secretaria, a ordem dos trabalhos nas sessões e tudo o mais que respeite à sua economia interna e ao seu funcionamento.
Art. 82 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 499. O Conselho Municipal de Tributos não reexaminará os casos definitivamente decididos de conformidade com a sistemática anterior a esta lei.
Art. 83 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 500. Até o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Tributos, os recursos contra decisões de primeira instância serão interpostos e julgados na forma da legislação anterior.
Parágrafo único. A partir do efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Tributos, os recursos de que trata o "caput" deste artigo, ainda não definitivamente decididos, deverão ser encaminhados ao referido órgão, onde serão distribuídos e julgados na forma do Regimento Interno.
Art. 84 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 501. As unidades da Secretaria Municipal de Finanças de que tratam os arts. 468, 493 e 496 desta Consolidação deverão ser chefiadas por servidor da carreira de Inspetor Fiscal.
Art. 86 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.
Art. 502. Produzirão efeitos somente a partir da regulamentação pelo Executivo:
I - o art. 450 desta Consolidação;
II - os artigos que tratam do Conselho Municipal de Tributos, devendo, até o efetivo funcionamento do Conselho, ser observado o disposto no art. 500 desta Consolidação.
Art. 89 da Lei nº 14.107, de 12/12/05.

Tabelas I a XI integrantes do Anexo único do Decreto nº 47.006, de 16 de fevereiro de 2006.

TABELA I FATORES DE PROFUNDIDADE
Tabela I, anexa à Lei nº 10.235, de 16/12/86.
 
Profundidade Equivalente
Fator
 
Profundidade Equivalente
Fator
 
 
 
 
 
 
até
10
0,7071
 
 
 
69
0,7614
 
 
 
 
11
0,7416
 
 
 
70
0,7559
 
 
 
 
12
0,7746
 
 
 
71
0,7506
 
 
 
 
13
0,8062
 
 
 
72
0,7454
 
 
 
 
14
0,8367
 
 
 
73
0,7402
 
 
 
 
15
0,8660
 
 
 
74
0,7352
 
 
 
 
16
0,8944
 
 
 
75
0,7303
 
 
 
 
17
0,9220
 
 
 
76
0,7255
 
 
 
 
18
0,9487
 
 
 
77
0,7207
 
 
 
 
19
0,9747
 
 
 
78
0,7161
 
 
 
de 20 a
40
1,0000
 
 
 
79
0,7116
 
 
 
 
41
0,9877
 
 
 
80
0,7071
 
 
 
 
42
0,9759
 
81
e
82
0,6984
 
 
 
 
43
0,9645
 
83
e
84
0,6901
 
 
 
 
44
0,9535
 
85
e
86
0,6820
 
 
 
 
45
0,9428
 
87
e
88
0,6742
 
 
 
 
46
0,9325
 
89
e
90
0,6667
 
 
 
 
47
0,9225
 
91
e
92
0,6594
 
 
 
 
48
0,9129
 
93
e
94
0,6523
 
 
 
 
49
0,9035
 
95
e
96
0,6455
 
 
 
 
50
0,8944
 
97
e
98
0,6389
 
 
 
 
51
0,8856
 
99
e
100
0,6325
 
 
 
 
52
0,8771
 
101
a
105
0,6172
 
 
 
 
53
0,8687
 
106
a
110
0,6030
 
 
 
 
54
0,8607
 
111
a
115
0,5898
 
 
 
 
55
0,8528
 
116
a
120
0,5774
 
 
 
 
56
0,8452
 
121
a
125
0,5657
 
 
 
 
57
0,8377
 
126
a
130
0,5547
 
 
 
 
58
0,8305
 
131
a
135
0,5443
 
 
 
 
59
0,8234
 
136
a
140
0,5345
 
 
 
 
60
0,8165
 
141
a
145
0,5252
 
 
 
 
61
0,8098
 
146
a
150
0,5164
 
 
 
 
62
0,8032
 
151
a
160
0,5000
 
 
 
 
63
0,7968
 
161
a
170
0,4851
 
 
 
 
64
0,7906
 
171
a
180
0,4714
 
 
 
 
65
0,7845
 
181
a
190
0,4588
 
 
 
 
66
0,7785
 
191
a
200
0,4472
 
 
 
 
67
0,7727
 
 
 
 
 
 
 
 
 
68
0,7670
 
acima
de
200
0,4472
 
 

TABELA II FATORES DE ESQUINA
Tabela II, anexa à Lei nº 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei nº 11.152, de 30/12/91
 
1
Terrenos situados na 1º Subdivisão da Zona Urbana
1,3000
 
 
 
2
Terrenos situados na 2ª Subdivisão da Zona Urbana
1,2000
 
 
 
3
Terrenos situados além do perímetro da 2ª Subdivisão da Zona Urbana
1,1000
 
 
 
4
Terrenos ocupados por construções enquadradas no Tipo 1, da Tabela V, quando localizados em Zonas de Uso Estritamente Residencial (Z1)
1,0000
 
 
 
 
TABELA III FATORES DIVERSOS
 
 
Tabela III, anexa à Lei nº 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei nº 11.152, de 30/12/91
 
1
Fator terreno encravado.............................................
0,50
 
 
 
2
Fator terreno de fundo...............................................
0,60
 
 
 
3
Fator terreno interno.................................................
0,70
 
 
 
4
Fator condomínio......................................................
1,60
 
 
 
 
 
 
 
 
Observação: Quando da divisão do valor venal do terreno (somado ao valor venal do excesso de área, nos casos cabíveis) pelo valor venal da construção resultar índice inferior a 0,20, o Fator Condomínio será igual a 2,20 subtraído de 3 (três) vezes o índice obtido; quando dessa divisão, resultar índice entre 2,01 e 7,00, o Fator Condomínio será igual a 1,80 subtraído de 1/10 (um décimo) do índice obtido; e quando dessa mesma divisão resultar índice superior a 7,00 o Fator Condomínio será igual a 1,10.
 
TABELA IV FATORES DE OBSOLESCÊNCIA (coeficientes de depreciação do valor dos prédios, pela idade)
Tabela IV, anexa à Lei nº 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei nº 11.152, de 30/12/91
 
Idade do Prédio (em anos)
Fatores de Obsolescência para os padrões A e B, dos tipos 1 e 2, da Tabela V
Fatores de Obsolescência para demais padrões e tipos descritos na Tabela V
 
 
Menor que 1
1,00
1,00
 
 
1
0,99
0,99
 
 
2
0,98
0,99
 
 
3
0,97
0,98
 
 
4
0,96
0,97
 
 
5
0,94
0,96
 
 
6
0,93
0,96
 
 
7
0,92
0,95
 
 
8
0,90
0,94
 
 
9
0,89
0,93
 
 
10
0,88
0,92
 
 
11
0,86
0,91
 
 
12
0,84
0,90
 
 
13
0,83
0,89
 
 
14
0,81
0,88
 
 
15
0,79
0,88
 
 
16
0,78
0,86
 
 
17
0,76
0,85
 
 
18
0,74
0,84
 
 
19
0,72
0,83
 
 
20
0,70
0,82
 
 
21
0,68
0,81
 
 
22
0,66
0,80
 
 
23
0,64
0,79
 
 
24
0,62
0,78
 
 
25
0,59
0,76
 
 
26
0,57
0,75
 
 
27
0,55
0,74
 
 
28
0,52
0,73
 
 
29
0,50
0,71
 
 
30
0,48
0,70
 
 
31
0,45
0,69
 
 
32
0,42
0,67
 
 
33
0,40
0,66
 
 
34
0,37
0,64
 
 
35
0,34
0,63
 
 
36
0,32
0,62
 
 
37
0,29
0,60
 
 
38
0,26
0,59
 
 
39
0,23
0,57
 
 
40
0,20
0,56
 
 
41
0,20
0,54
 
 
42
0,20
0,52
 
 
43
0,20
0,51
 
 
44
0,20
0,49
 
 
45
0,20
0,48
 
 
46
0,20
0,46
 
 
47
0,20
0,44
 
 
48
0,20
0,42
 
 
49
0,20
0,41
 
 
50
0,20
0,39
 
 
51
0,20
0,37
 
 
52
0,20
0,35
 
 
53
0,20
0,33
 
 
54
0,20
0,32
 
 
55
0,20
0,30
 
 
56
0,20
0,28
 
 
57
0,20
0,26
 
 
58
0,20
0,24
 
 
59
0,20
0,22
 
 
60
0,20
0,20
 
 
maior que 60
0,20
0,20
 

TABELA V TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
TIPO I - RESIDENCIAL HORIZONTAL Residências térreas e assobradadas, com ou sem subsolo
PADRÃO "A" ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 80 M2 - UM PAVIMENTO
- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.
- Estrutura de alvenaria simples.
- Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento rústico; pintura a cal.
- Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cimento ou de cacos cerâmicos; forro simples ou ausente; pintura a cal.
- Dependências: máximo de dois dormitórios; abrigo externo para tanque.
- Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas.
PADRÃO "B" ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 120 M2 - UM OU DOIS PAVIMENTOS
- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.
- Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.
- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.
- Acabamento interno: paredes rebocadas, geralmente azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; forro de laje; pintura a cal ou látex.
- Dependências: máximo de três dormitórios; banheiro interno com até três peças, eventualmente um WC externo; abrigo externo para tanque; eventualmente abrigo para carro ou despejo externo.
- Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.
PADRÃO "C" ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 300 M2 - UM OU DÕIS PAVIMENTOS
- Arquitetura simples; vãos médios (3 a 6 m); esquadrias comuns de ferro, madeira ou alumínio.
- Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.
- Acabamento externo: paredes rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas; pintura à látex.
- Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples; pisos cerâmicos, tacos ou carpete; forro de laje; armários embutidos; pintura à látex ou similar.
- Dependências: até dois banheiros internos, eventualmente um WC externo; área de serviço com quarto de empregada; abrigo para carro.
- Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação.
PADRÃO "D" ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 500 M2 - UM OU MAIS PAVIMENTOS
- Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais.
- Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente.
- Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar.
- Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; pintura à látex ou similar.
- Dependências: três ou mais banheiros com louças e metais de boa qualidade; até quatro das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira.
- Dependências acessórias: até três das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiário, sauna, quadra esportiva.
- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
PADRÃO "E" ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 500 M2 - UM OU MAIS PAVIMENTOS
- Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico especial e personalizado; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais.
- Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente.
- Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar.
- Acabamento interno: requintado, com massa corrida, azulejos decorados lisos ou em relevo, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; portas trabalhadas; pintura à látex, resinas ou similar.
- Dependências: vários banheiros completos com louças e metais de primeira qualidade, acabamento esmerado; caracterizando-se, algumas vezes, pela suntuosidade e aspectos personalizados; quatro ou mais das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira, adega.
- Dependências acessórias: três ou mais das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiários, sauna, quadra esportiva.
- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
TIPO 2 - RESIDENCIAL VERTICAL Prédios de apartamentos
PADRÃO "A" ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 60 M2 - EM GERAL, ATÉ QUATRO PAVIMENTOS
- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.
- Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado.
- Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento simples, pintura a cal ou especial substituindo o revestimento.
- Acabamento interno: revestimento rústico; piso cimentado ou de cacos cerâmicos; pintura a cal ou similar.
- Dependências: ausência de quarto para empregada; ausência de garagem.
- Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas; aparentes.
PADRÃO "B" ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 85 M2 - TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.
- Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado.
- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.
- Acabamento interno: paredes rebocadas, azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; pintura a cal ou látex.
- Dependências: até dois dormitórios; um banheiro e eventualmente WC, eventual existência de vagas de uso comum para estacionamento junto a pilotis.
- Elevadores: existência condicionada, em geral, pelo número de pavimentos.
- Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.
PADRÃO "C" ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 200 M2 - TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
- Arquitetura simples; vãos e aberturas médios; esquadrias de ferro, madeira ou alumínio.
- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
- Acabamento externo: paredes rebocadas, revestidas com pastilhas; pintura à látex ou similar.
- Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples ou decorados; pisos cerâmicos, granilite ou similares, tacos, carpete; armários embutidos; pintura à látex ou similar.
- Dependências: até três dormitórios; até dois banheiros e eventualmente WC; geralmente com quarto de empregada; até uma vaga de garagem por apartamento.
- Dependências acessórias de uso comum: salão de festas, salão de jogos, jardins, play - ground.
- Elevadores: de uso comum, servindo a dois ou mais apartamentos por andar, eventualmente sem elevador.
- Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação.
PADRÃO "D" ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 350 M2 - EM GERAL, CINCO OU MAIS PAVIMENTOS
- Arquitetura: preocupação com estilo e forma; normalmente com sacada; eventualmente apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura; esquadrias de ferro, madeira, alumínio ou alumínio anodizado.
- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
- Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similares.
- Acabamento interno: fino, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira, azulejos decorados; pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; armários embutidos; pintura à látex, resinas ou similar.
- Dependências: três ou mais dormitórios; três ou mais banheiros, com louças e metais de alta qualidade, incluindo normalmente suíte, eventualmente com closet, lavabo; dependências para até dois empregados; até três vagas de garagem por apartamento; eventualmente com adega.
- Dependências acessórias de uso comum: até quatro das seguintes: salão de festas, salão de jogos, jardins, play-ground, piscina, sauna, quadra esportiva, sistema de segurança.
- Elevadores: social, eventualmente com hall privativo, e elevador de serviço de uso comum.
- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
PADRÃO "E" ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 350 M2 - EM GERAL, CINCO OU MAIS PAVIMENTOS COM ATÉ DOIS APARTAMENTOS POR ANDAR
- Arquitetura requintada; normalmente, com grandes vãos; presença de sacada; eventualmente apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura; geralmente com tratamento paisagístico; esquadrias de materiais nobres com formas e dimensões especiais.
- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
- Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar.
- Acabamento interno: esmerado, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira, azulejos decorados; pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; armários embutidos; portas trabalhadas; pintura à látex, resinas ou similar.
- Dependências: quatro ou mais dormitórios; vários banheiros completos; normalmente com banheira, com louças e metais da melhor qualidade, incluindo uma ou mais suítes com ou sem closets; dependências para dois ou mais empregados; com três ou mais vagas de garagem por apartamento; eventualmente com solarium e/ou adega.
- Dependências acessórias de uso comum: quatro ou mais das seguintes: salão de festas, salão de jogos, jardins, play-ground, piscina, sauna, quadra esportiva, sistema de segurança.
- Elevadores: social, eventualmente com hall privativo, e elevador de serviço de uso comum.
- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
TIPO 3 - COMERCIAL HORIZONTAL
Imóveis comerciais, de serviços ou mistos, com até dois pavimentos, com ou sem subsolo
PADRÃO "A"
- Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilho simples de ferro ou madeira; adros comuns; pé direito até 3 m.
- Estrutura de alvenaria simples.
- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.
- Acabamento interno: paredes rebocadas, barra lisa; piso cimentado ou cerâmico; forro simples ou ausente; pintura a cal ou látex.
- Instalações sanitárias: mínimas.
PADRÃO "B"
- Arquitetura: vãos médios (em torno de 8 m); caixilhos de ferro ou madeira, eventualmente de alumínio; vidros comuns; pé direito até 3 m.
- Estrutura de alvenaria ou de concreto armado, revestido.
- Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura à látex ou similar.
- Acabamento interno: paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos até meia altura; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro simples ou ausente; pintura à látex ou similar.
- Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas estreitos; eventualmente elevador para carga.
- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edificação.
PADRÃO "C"
- Arquitetura: preocupação com o estilo; grandes vãos; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados; pé direito até 5 m.
- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
- Acabamento externo: revestimento com pedras rústicas ou polidas, relevos, painéis metálicos, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar.
- Acabamento interno: preocupação com a arquitetura interna; massa corrida, azulejos decorados, laminados plásticos; pisos cerâmicos, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura à látex, resinas ou similar.
- Circulação: corredores de circulação, escada e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores.
- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.
- Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.
- Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar-condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo; câmaras frigoríficas.
PADRÃO "D"
- Arquitetura: projeto específico à destinação econômica da construção, sendo, algumas vezes, de estilo inovador; caixilhos de alumínio; vidros temperados.
- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; eventualmente de aço; algumas vezes, de concepção arrojada.
- Acabamento externo: emprego de materiais nobres condicionados pela arquitetura, de modo a formar conjunto harmônico; revestimentos com pedras polidas; painéis decorativos lisos ou em relevo; revestimentos que dispensam pintura.
- Acabamento interno: requintado, normalmente com projeto específico de arquitetura interna; eventual ocorrência de jardins; mezaninos; espelhos d´água; emprego de materiais nobres: massa corrida, madeiras de lei, metais, pedras polidas (no revestimento e/ou piso); piso romano, carpete; forros especiais; pinturas especiais.
- Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores.
- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.
- Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.
- Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar-condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo e incêndio (sprinklers); câmaras frigoríficas.
TIPO 4 - COMERCIAL VERTICAL
Imóveis comerciais, de serviços ou mistos, com mais de dois pavimentos
PADRÃO "A" TRÊS PAVIMENTOS
- Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilhos simples de ferro ou madeira;
vidros comuns; pé direito até 3 m.
- Estrutura de concreto armado, revestido, ou de blocos estruturais de concreto, sem revestimento.
- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou similar.
- Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos cerâmicos ou tacos; forro simples ou ausente; pintura à cal ou látex.
- Circulação: saguões pequenos; corredores de circulação e escadas estreitos;
ausência de elevadores e escadas rolantes.
- Instalações sanitárias: mínimas.
PADRÃO "B" TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
- Arquitetura simples: vãos médios (em torno de 6 m); caixilhos de ferro, madeira ou, eventualmente, alumínio; vidros comuns; pé direito até 4 m no térreo.
- Estrutura de concreto armado, revestido.
- Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura à látex ou similar.
- Acabamento interno: paredes rebocadas ou azulejadas; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro de madeira ou laje; pintura à látex ou similar.
- Circulação: saguões médios; corredores de circulação e escadas de largura média, elevadores compatíveis com o uso, tipo e tamanho da edificação.
- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edificação.
PADRÃO "C" TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
- Arquitetura: preocupação com o estilo; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados; pé direito até 5 m no térreo.
- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
- Acabamento externo: revestimentos com pedras rústicas ou polidas, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar.
- Acabamento interno: revestimentos com massa corrida, azulejos, lambris de madeira, laminados plásticos; pisos cerâmicos de primeira qualidade, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura à látex, resinas ou similar.
- Circulação: saguões amplos; corredores de circulação e escadas largos; elevadores amplos e/ou escadas rolantes; elevador para carga.
- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.
- Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.
- Instalações especiais: instalações para equipamento de ar condicionado central; de comunicação interna e de segurança contra roubo.
PADRÃO "D" TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
- Arquitetura: projeto de estilo inovador, caixilhos de alumínio; vidros temperados; pé direito até 5 m no térreo.
- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
- Acabamento externo: revestimentos condicionados pela arquitetura, formando conjunto harmônico com a mesma; pedras polidas, painéis decorativos lisos ou em relevo, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar.
- Acabamento interno: requintado, normalmente com projeto específico de arquitetura interna; eventual ocorrência de jardins, mezanino, espelhos d´água; emprego de materiais nobres: massa corrida, madeiras de lei, metais, pedras polidas (no revestimento e/ou piso); piso romano, carpete; forros especiais; pinturas especiais.
- Circulação: saguões amplos; corredores de circulação e escadas largos; elevadores rápidos e amplos, eventualmente panorâmicos, e/ou escadas rolantes; elevador para carga.
- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.
- Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.
- Instalações especiais: instalações para equipamento de ar-condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo e incêndio (sprinklers).
Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16/12/86
 
TIPO 5
PADRÕES
 
Barracão/Telheiro
A
B
-
-
-
 
Oficina
A
B
C
D
-
 
Posto de serviço
-
B
C
D
-
 
Armazém/Depósito
-
B
C
D
-
 
Indústria
-
B
C
D
E
PADRÃO "A" UM PAVIMENTO
- Pé direito até 4 m.
- Vãos até 5 m.
- Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral de até 50% em alvenaria de tijolos ou blocos; normalmente sem esquadrias; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento de qualidade inferior.
- Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira.
- Revestimentos: acabamento rústico; normalmente com ausência de revestimentos; piso em terra batida ou simples cimentado; sem forro.
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas.
PADRÃO "B" UM PAVIMENTO
- Pé direito até 6 m.
- Vãos até 10 m.
- Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral em alvenaria de tijolos ou bloco; esquadrias de madeira ou ferro, simples e reduzidas; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento.
- Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas de concreto armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira (tesouras).
- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos de concreto simples ou cimentados; sem forro; pintura a cal.
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade inferior, simples e reduzidas.
- Outras dependências: eventualmente com escritório de pequenas dimensões.
PADRÃO "C" ATÉ DOIS PAVIMENTOS
- Pé direito até 6 m.
- Vãos até 10 m.
- Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou fibrocimento; esquadrias de madeira ou ferro; normalmente com cobertura de telhas de fibrocimento ou de barro.
- Estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte médio, de concreto armado ou metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças simples de madeira ou metálicas.
- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou cerâmicos; presença parcial de forro; pintura a cal ou látex.
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade média, adequadas às necessidades mínimas; sanitários com poucas peças.
- Outras dependências: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com refeitório e vestiário.
- Instalações gerais: uma das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio, elevador para carga.
- Instalações especiais (somente para indústrias): até duas das seguintes: reservatório enterrado ou semi-enterrado, reservatório elevado, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; instalações frigoríficas.
PADRÃO "D" UM OU MAIS PAVIMENTOS
- Pé direito acima de 5 m.
- Vãos acima de 8 m em pelo menos um pavimento.
- Arquitetura: preocupação com o estilo; fechamento lateral em alvenaria, fibrocimento, pré-moldados; esquadrias de ferro ou alumínio; cobertura com telhas de fibrocimento ou alumínio.
- Estrutura de concreto armado ou eventualmente metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças (tesouras) ou arcos metálicos ou por vigas de concreto armado.
- Revestimentos: paredes rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas áreas úmidas; pisos de concreto, cerâmicos, sintéticos, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes químicos) ou modulares intertravados; eventual presença de forro; pintura à látex, resinas ou similar.
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: completas, compatíveis com o tamanho e o uso da edificação.
- Outras dependências: instalações independentes para atividades administrativas e com até quatro das seguintes: almoxarifado, vestiário, refeitório, recepção, portaria, plataformas para carga e descarga de matérias primas e/ou produtos acabados, áreas de circulação de pessoas e/ou veículos, pátios para estacionamento de veículos comerciais e/ou de visitantes.
- Instalações gerais: até três das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio; elevadores para pessoas, elevador para carga, instalações para equipamentos de ar-condicionado central.
- Instalações especiais (somente para indústrias): até três das seguintes: estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgotos ou resíduos, reservatório enterrado ou semi - enterrado, reservatório elevado, fornos, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, reservatórios cilíndricos de armazenamento, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; pontes para suporte de tubulações (pipe-rack), instalações frigoríficas, instalações para resfriamento e geração de água, balança para caminhões.
PADRÃO "E" UM OU MAIS PAVIMENTOS
- Pé direito acima de 5 m.
- Vãos acima de 8 m em pelo menos um pavimento.
- Arquitetura: projeto arquitetônico complexo, resultante tanto da preocupação com o estilo e forma, quanto, no caso de indústria, de sua conciliação harmônica com os demais projetos de engenharia; projeto paisagístico; fechamento lateral em alvenaria, fibrocimento, chapas perfiladas de alumínio, pré-moldados, concreto aparente; esquadrias de ferro, alumínio ou alumínio anodizado; cobertura com telhas de fibrocimento ou alumínio.
- Estrutura de grande porte, arrojada, de concreto armado ou metálica; no caso de indústria, resultante de projeto integrado de engenharia (civil, mecânica, elétrica, metalúrgica, de minas, etc.); estrutura de cobertura constituída por peças de grandes vãos, tais como: treliças (tesouras), arcos ou arcos atreliçados, vigas pré-moldadas de concreto protendido ou vigas de concreto armado moldadas in loco.
- Revestimentos: paredes rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas áreas úmidas; pisos de concreto, cerâmicos, sintéticos, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes químicos) ou modulares intertravados; eventual presença de forro; pintura à látex, resinas ou similar. Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: completas, compatíveis com o tamanho e o uso da edificação, resultantes de projetos específicos.
- Outras dependências: instalações independentes, de alto padrão, para atividades administrativas e com mais de quatro das seguintes dependências: almoxarifado, vestiário, refeitório, recepção, portaria, plataformas para carga ou descarga de matérias-primas e/ou produtos acabados, áreas de circulação de pessoas e/ou veículos, pátios para estacionamento de veículos comerciais e/ou de visitantes.
- Instalações gerais: mais de três das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio; elevadores para pessoas, elevador para carga, instalações para equipamentos de ar condicionado central.
- Instalações especiais (somente para indústrias): mais de três das seguintes: estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgotos ou resíduos, reservatório enterrado ou semi-enterrado, reservatório elevado, fornos, estruturas para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, reservatórios cilíndricos de armazenamento, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; pontes para suporte de tubulações (pipe-rack), instalações frigoríficas, instalações para resfriamento e geração de água, balança para" caminhões.
 
 
TIPO 6
PADRÕES
 
 
 
Edifício de Garagens - Prédio Vertical, destinado única e exclusivamente à guarda de veículos.
A
-
-
-
 
 
 
Templo; Clube, Ginásio ou Estádio Esportivos; Hipódromo; Estações Ferroviária, Rodoviária ou Metroviária; Aeroporto; Central de Abastecimento; Mercado Municipal; Teatro; Cinema; Museu; Parque de Diversão; Parque Zoológico; Reservatório; e outras Edificações Assemelhadas.
-
B
C
D
 
 
PADRÃO "A" TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
- Pé direito até 3 m.
- Arquitetura funcional, sem preocupação com estilo e formas das fachadas e do conjunto; ausência de esquadrias.
- Estrutura de concreto armado; vãos médios.
- Cobertura em laje de concreto armado impermeabilizada, ou com telhas de fibrocimento.
- Revestimentos: rudimentar; paredes internas e tetos sem revestimento; pisos cimentados.
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas, sem instalações sanitárias na maioria dos pavimentos.
PADRÃO "B" NORMALMENTE UM PAVIMENTO
- Pé direito até 4 m.
- Arquitetura: sem preocupação arquitetônica.
- Estrutura de madeira, alvenaria ou metálica; pequenos vãos.
- Cobertura: constituída por telhas de barro ou de fibrocimento; sustentada por estrutura de madeira.
- Revestimentos: com ou sem vedação lateral; pisos de terra ou cimentados.
- Instalações administrativas pequenas e simples.
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: simples e reduzidas.
PADRÃO "C" UM OU MAIS PAVIMENTOS
- Pé direito até 6 m.
- Arquitetura: preocupação com a funcionalidade da edificação.
- Estrutura de concreto armado ou metálico; vãos médios.
- Cobertura: constituída por telhas de fibrocimento ou alumínio; sustentada por treliças metálicas ou de madeira ou por vigas de concreto armado ou aço.
- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos com materiais de boa qualidade; pintura à látex ou similar.
- Instalações administrativas de tamanho médio e com acabamento de qualidade média.
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade média e adequadas às necessidades mínimas para o uso da edificação.
PADRÃO "D" UM OU MAIS PAVIMENTOS
- Pé direito acima de 6 m.
- Arquitetura: normalmente com projeto arquitetônico específico, preocupação com estilo, forma e funcionalidade da edificação.
- Estrutura de concreto armado ou metálica; grandes vãos.
- Cobertura: constituída por telhas de fibrocimento ou alumínio; sustentada por treliças planas, treliças espaciais tubulares, arcos, arcos atreliçados metálicos, ou por vigas de aro ou de concreto protendido.
- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos com materiais de qualidade superior; pintura à látex, resinas ou similar.
- Instalações administrativas de porte e com acabamento de boa qualidade.
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de boa qualidade e compatíveis com o tamanho e o uso da edificação.
 

TABELA VII TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO PARA 2006
 
 
Tipo - Padrão
Valor-R$
 
Tipo-Padrão
Valor - R$
 
Tabela VI, anexa à Lei nº 10.235, de 16/12/86, com os valores atualizados na forma do Anexo I da Lei nº 13.250, de 27/12/01, reajustados em 7% conforme Decreto nº 42,761, de 26/12/02; em 8,5% conforme Decreto nº 44.262, de 19/12/03, em 7,0% conforme Decreto nº 45.659, de 28/12/04, e em 5,5% conforme Decreto nº 46.877 de 29/12/05.
 
1 - A
294,86
 
4 - A
425,91
 
 
 
1 - B
360,38
 
4 - B
556,96
 
 
 
1 - C
458,68
 
4 - C
720,78
 
 
 
1 - D
589,72
 
4 - D
1015,65
 
 
 
1 - E
753,54
 
5 - A
262,10
 
 
 
2 - A
327,61
 
5 - B
327,61
 
 
 
2 - B
425,91
 
5 - C
425,91
 
 
 
2 - C
556,96
 
5 - D
622,50
 
 
 
2 - D
720,78
 
5 - E
917,36
 
 
 
2 - E
982,89
 
6 - A
294,86
 
 
 
3 - A
327,61
 
6 - B
393,14
 
 
 
3 - B
458,68
 
6 - C
556,96
 
 
 
3 - C
589,72
 
6 - D
720,78
 
 
 
3 - D
720,78
 
 
 
 
 

TABELA VII
Inciso I do art. 9º da Lei 10.558, de 17/06/88
 
1.
Base de macadame hidráulico (IE-8) - m3
 
 
 
2.
Base de coxim de areia - m3
 
 
 
3.
Base de concreto FCK = 15,0 IMPA (FCK = 150KGF/CM2) (IE-10) - m3
 
 
 
4.
Base de macadame betuminoso (IE-9) - m3
 
 
 
5.
Base de binder (IE-15) - m3
 
 
 
6.
Imprimação betuminosa (IE-13 IE-14) - m2
 
 
 
7.
Revestimento de concreto asfáltico (IE-17) - m3
 
 
 
8.
Revestimento de pré-mistura a quente - m3
 
 
 
9.
Fornecimento e assentamento de paralelepípedos sobre areia (IE 23) - m3
 
 
 
10.
Fornecimento e assentamento de paralelepípedos sobre base de concreto FCK = 15,0 IMPA (FCK= 150 KGF/CM2) v (IE - 23) - m2
 
 
 
11.
Arrancamento e reassentamento de paralelepípedos sobre concreto FCK= 15,0 MPA (FCK = 150 KGF/CM2) (IE-23) - m2
 
 
 
12.
Arrancamento e reassentamento de paralelepípedos sobre areia (IE-23) - m2
 
 
 
13.
Reajuntamento de paralelepípedos sobre areia (IE-23) - m2
 
 
 
14.
Reajuntamento de paralelepípedos com argamassa de cimento 1:3 (IE-23) - m2
 
 
 
15.
Reajuntamento de paralelepípedos com asfalto e pedrisco (IE-23) - m2
 
 
 
16.
Construção de pavimentação de concreto aparente (FCK = 300 KGF/CM2) (IE-19)
 
 
 
17.
Passeio de concreto FCK = 23,0 IMPA (FCK = 230 KGF/CM2), inclusive abertura de caixa e remoção de excedente
 
 
 
18.
Dreno de brita - m3
 
 
 
 
 
 
 

TABELA VIII VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
Tabela anexa à Lei nº 13.477, de 30/12/02
SEÇÃO 1 - Atividades permanentes
Item
Descrição
Período de incidência
Valor da taxa em Reais
Os valores fixados em reais serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29/12/00
1
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, aqüicultura e serviços relacionados com essas atividades.
Anual
100,00
 
2
Indústria extrativa e de transformação.
Anual
400,00
 
3
Produção e distribuição de eletricidade, gás e água.
Anual
400,00
 
4
Construção civil.
Anual
400,00
 
5
Comércio atacadista de produtos agropecuários i"n natura"; produtos alimentícios para animais.
Anual
400,00
 
6
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, em lojas especializadas.
Anual
300,00
 
7
Comércio varejista realizado em vias públicas por ambulantes ou máquinas automáticas.
Anual
200,00
 
8
Comércio varejista de jornais e revistas realizado em vias públicas.
Anual
200,00
 
9
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos.
Anual
300,00
 
10
Lojas de departamento ou magazines.
Anual
300,00
 
11
Comércio a varejo de combustíveis.
Anual
1.000,00
 
12
Comércio atacadista de produtos químicos.
Anual
400,00
 
13
Comércio atacadista de produtos de fumo.
Anual
300,00
 
14
Outras atividades do comércio: reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos e de representantes comerciais e agentes do comércio ou não especificadas.
Anual
100,00
 
15
Alojamento e alimentação.
Anual
500,00
 
16
Transporte terrestre; aquaviário ou aéreo, exceto os efetuados por táxi ou "lotação" prestados por profissional autônomo.
Anual
300,00
 
17
Serviço de táxi ou "lotação" prestado por profissional autônomo.
Anual
100,00
 
18
Atividades anexas e auxiliares do transporte e agências de viagens.
Anual
100,00
 
19
Correio e telecomunicações.
Anual
200,00
 
19-A
Torres, antenas e demais instalações de Estação Rádio-Base (ERB) de telefonia móvel celular
Anual
5.000,00
Item 19 - A incluído pelo art. 23 da Lei nº 14.125, de 29/12/05.
20
Outras atividades relacionadas ao transporte, armazenagem e comunicações.
Anual
200,00
 
21
Intermediação financeira.
Anual
1.200,00
 
22
Outras atividades relacionadas à intermediação financeira.
Anual
200,00
 
23
Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas.
Anual
100,00
 
24
Publicidade.
Anual
200,00
 
25
Depósito e reservatório de combustíveis, inflamáveis e explosivos.
Anual
1.500,00
 
26
Depósito de combustíveis e congêneres para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento..
Anual
800,00
 
27
Depósito de produtos químicos sem venda direta ao consumidor.
Anual
1000,00
 
28
Depósito de produtos químicos para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento.
Anual
500,00
 
29
Outras atividades relacionadas com locação e guarda de bens.
Anual
200,00
 
30
Atividades de administração pública: defesa e seguridade social.
Anual
100,00
 
31
Serviços públicos concedidos.
Anual
1200,00
 
32
Educação
Anual
100,00
 
33
Saúde; serviços sociais e comunitários.
Anual
100,00
 
34
Serviços pessoais não especificados.
Anual
100,00
 
35
Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos e jogos de distração; locação de quadras para práticas desportivas; pista de patinação e congêneres.
Anual
300,00
 
36
Limpeza urbana e de esgoto e atividades conexas.
Anual
600,00
 
37
Demais atividades de limpeza, conservação e reparação de logradouros públicos e de imóveis, exceto serviços domésticos.
Anual
200,00
 
38
Atividades associativas.
Anual
100,00
 
39
Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo.
Anual
400,00
 
40
Espetáculos artísticos, rodeios e cinematográficos; parque de diversões; exposição; associação esportiva com estádio.
Anual
1200,00
 
41
Atividades de academias de dança; discotecas, danceterias e similares;
Anual
1200,00
 
42
Competição de corrida de cavalos.
Anual
12000,00
 
43
Competição de cavalos na modalidade "trote".
Anual
2400,00
 
44
Atividades recreativas, culturais e desportivas.
Anual
1200,00
 
45
Demais atividades e recreativas, culturais e desportivas.
Anual
200,00
 
46
Serviços funerários e conexos.
Anual
600,00
 
47
Serviços domésticos.
Anual
100,00
 
48
Demais atividades não discriminadas e não assemelhadas.
Anual
100,00
 
SEÇÃO 2 - Atividades permanentes e sujeitas à inspeção sanitária
Item
Descrição
Período de incidência
Valor da taxa em Reais
 
49
Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios.
Anual
1157,00
 
50
Envasadora de água mineral e potável.
Anual
1157,00
 
51
Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários.
Anual
1157,00
 
52
Cozinhas industriais; embaladoras de alimentos.
Anual
1.157,00
 
53
Supermercado e congêneres.
Anual
810,00
 
54
Prestadora de serviços de esterilização.
Anual
810,00
 
55
Distribuidora ou depósito de alimentos, bebidas, água mineral ou potável.
Anual
462,00
 
56
Restaurante, churrascaria, rotissserie, pizzaria, padaria, confeitaria e similares.
Anual
462,00
 
57
Sorveteria.
Anual
462,00
 
58
Distribuidora com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários.
Anual
462,00
 
59
Aplicadora de produtos saneantes domissanitários.
Anual
462,00
 
60
Açougue, avícola, peixaria, lanchonete quiosques, "trailer" e pastelaria.
Anual
347,00
 
61
Mercearia e congêneres.
Anual
347,00
 
62
Comércio de laticínios e embutidos.
Anual
347,00
 
63
Dispensário, posto de medicamentos e ervanaria.
Anual
347,00
 
64
Distribuidora sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos, dentários.
Anual
347,00
 
65
Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários.
Anual
347,00
 
66
Farmácia.
Anual
578,00
 
67
Drogaria.
Anual
462,00
 
68
Comércio de ovos, de bebidas, frutaria, verdura, legumes, quitanda e bar.
Anual
231,00
 
69
Estabelecimento de assistência médico-hospitalar até 50 leitos.
Anual
462,00
 
70
Estabelecimento de assistência médico-hospitalar de 51 a 250 leitos.
Anual
810,00
 
71
Estabelecimento de assistência médico-hospitalar mais de 250 leitos.
Anual
1157,00
 
72
Estabelecimento de assistência médico-ambulatorial.
Anual
347,00
 
73
Estabelecimento de assistência médica de urgência.
Anual
462,00
 
74
Serviço ou instituto de hemoterapia.
Anual
578,00
 
75
Banco de Sangue.
Anual
289,00
 
76
Agência transfusional.
Anual
231,00
 
77
Posto de coleta de sangue.
Anual
115,00
 
78
Unidade nefrológica (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres).
Anual
578,00
 
79
Instituto ou clínica de fisioterapia, de ortopedia.
Anual
347,00
 
80
Instituto de beleza com responsabilidade médica.
Anual
347,00
 
81
Instituto de beleza com pedicuro/podólogo.
Anual
231,00
 
82
Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica.
Anual
231,00
 
83
Laboratório de análises clínicas, patologia, clínica, hematologia clínica, anatomia, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres.
Anual
231,00.
 
84
Posto de coleta de laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-aquidiano e congêneres.
Anual
115,00
 
85
Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções.
Anual
289,00
 
86
Estabelecimento que se destina à prática de esportes com responsabilidade médica.
Anual
231,00
 
87
Estabelecimento que se destina ao transporte de pacientes.
Anual
115,00
 
88
Clínica médico-veterinária.
Anual
231,00
 
89
Consultório odontológicos.
Anual
173,00
 
90
Demais estabelecimento de assistência odontológica.
Anual
405,00
 
91
Laboratório ou oficina de prótese dentária.
Anual
231,00
 
92
Serviço de medicina nuclear in vivo.
Anual
462,00
 
93
Serviço de medicina nuclear in nitro.
Anual
173,00
 
94
Serviço de radiologia médica/odontológica.
Anual
231,00
 
95
Serviço de radioterapia.
Anual
347,00
 
96
Serviço de radioterapia com conjunto de fontes.
Anual
231,00
 
97
Casa de repouso e de idosos, com responsabilidade médica.
Anual
347,00
 
98
Casa de repouso e de idosos, sem responsabilidade médica.
Anual
231,00
 
99
Demais estabelecimentos prestadores de serviços relacionados à saúde, não especificados ou assemelhados, sujeitos à fiscalização sanitária.
Anual
347,00
 
SEÇÃO 3 - Atividades eventuais, provisórias ou esporádicas
Item
Descrição
Período de incidência
Valor da taxa em Reais
 
100
Espetáculos artísticos eventuais, realizados em locais com capacidade de lotação acima de 10.000 pessoas.
Por evento
2000,00
 
101
Exposições, feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de 6 a 90 dias.
Mensal
100,00
 
102
Exposições, feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de até 5 dias.
Diária
20,00
 

TABELA IX TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
Tabela anexa à Lei nº 13.647, de 16/09/03.
Item da Lista
Atividades
Valor da TFE Limitado a R$
Os valores fixados em reais serão atualizados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
11
Comércio a varejo de combustíveis, até 50 empregados
455,86
 
 
Comércio a varejo de combustíveis, de 51 a 100 empregados
846,54
 
 
Comércio a varejo de combustíveis, de 51 a 100 empregados
1.000,00
 
21
Intermediação financeira
1.200,00
 
25
Depósito e reservatório de combustíveis, inflamáveis e explosivos
1.500,00
 
26
Depósito de combustíveis e congêneres para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento, até 50 empregados
455,83
 
 
Depósito de combustíveis e congêneres para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento, mais de 50 empregados
800,00
 
35
Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos de distração, até 4 unidades
65,11
 
 
Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos de distração, mais de 4 unidades
300,00
 
 
Locação de quadras para práticas desportivas, pista de patinação e congêneres.
300,00
 
40
Espetáculos artísticos, rodeios e cinematográficos; parque de diversões; exposição; associação esportiva com estádio
1.200,00
 
41
Atividades de academias de dança; discotecas, danceterias e similares
1.2000,00
 
42
Competição de corrida de cavalos
12.000,00
 
43
Competição de cavalos na modalidade "trote"
2.400,00
 
Demais
De 0 a 5 empregados
65,11
 
 
de 6 a 10 empregados
130,23
 
 
de 11 a 25 empregados
195,35
 
 
Itens de 26 a 50 empregados
455,83
 
 
de 51 a 100 empregados
846,54
 
 
Acima de 100 empregados
1.200,00
 

TABELA X VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
Tabela I, anexa à Lei nº 13.474, de 30/12/02.
TIPO DE ANÚNCIO
PERÍODO DE INCIDÊNCIA
UNIDADE TAXADA
TAXA UNITÁRIA EM R$ (REAIS)
Os valores fixados em reais serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29/12/00.
 
 
 
Até 5m2 da área
Acima de 5m2 até 20m2 de área
Acima de 5m2 até 20m2 de área
 
1. Anúncios próprios ou de terceiros localizados ou não em estabelecimentos; anúncios em locais onde se realizam diversões públicas, inclusive competições esportivas, ou em estações, galerias, "shopping centers "out-lets", hipermercados e similares:
 
 
 
 
 
 
a) localizados no estabelecimento do anunciante;
ANUAL
Nº DE ANÚNCIOS
100,00
150,00
300,00
 
b) não localizados no estabelecimento do anunciante.
ANUAL
Nº DE ANÚNCIOS
100,00
150,00
300,00
 
2. Anúncios animados e/ou com movimento (com mudança de cor, desenho ou dizeres, através dos de jogos de luzes, ou com luz intermitente).
ANUAL
Nº DE ANÚNCIOS
175,00
325,00
450,00
 
3. Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens:
 
 
 
 
 
 
a) por processo mecânico ou eletromecânico;
ANUAL
Nº DE ANÚNCIOS
320,00
490,00
1.000,00
 
b) utilizando-se de projeções de "slides", películas, "vídeo-tapes" e similares;
ANUAL
Nº DE ANÚNCIOS
820,00
1.400,00
2.300,00
 
c) utilizando-se de painéis eletrônicos e similares.
ANUAL
Nº DE ANÚNCIOS
1.080,00
2.040,00
2.800,00
 

NOTA: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúncios.

TABELA XI VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
Tabela II, anexa à Lei nº 13.474, de 30/12/02.
TIPO DE ANÚNCIO
PERÍODO DE INCIDÊNCIA
UNIDADE TAXADA
TAXA UNITÁRIA EM R$ (REAIS)
Os valores fixados em reais serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29/12/00
1. Quadros próprios para afixação de cartazes murais, conhecidos como "out-door".
MENSAL
Nº DE QUADROS
25,00
 
2. Estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens, conhecidas como "back-light" e "front - light".
MENSAL
Nº DE ESTRUTURAS
40,00
 
3. Anúncios veiculados no interior de feiras e exposições, com prazo de exposição de até 60 dias.
POR EVENTO
Nº DE ESTANDES
50,00
 
4. Anúncios provisórios, com prazo de exposição de até 90 dias.
MENSAL
Nº DE ANÚNCIOS
25,00
 
5. Molduras de acrílico ou outro material equivalente na parte traseira de bancas de jornais e revistas ou, ainda, em um de seus lados, para afixação de cartazes contendo mensagens.
MENSAL
Nº DE MOLDURAS
10,00
 
6. Veículos de transporte em geral, com espaço, interno ou externo, destinado à veiculação de mensagens.
ANUAL
Nº DE VEÍCULOS
60,00
 
7. Aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo, com espaço destinado à veiculação de mensagens.
MENSAL
Nº DE AERONAVES E SISTEMAS AÉREOS DE QUALQUER TIPO
250,00
 
8. Relógios, termômetros, medidores de poluição e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens.
ANUAL
Nº DE RELÓGIOS, TERMÔMETROS, MEDIDORES DE POLUIÇÃO E SIMILARES
145,00
 
9. Pontos de ônibus, abrigos e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens.
ANUAL
Nº DE PONTOS DE ÔNIBUS, ABRIGOS E SIMILARES
90,00
 
10. Folhetos ou programas impressos em qualquer material, com mensagens veiculadas, distribuídos por qualquer meio.
MENSAL
Nº DE LOCAIS
50,00
 
11. Postes identificadores de vias públicas, contendo mensagens afixadas por qualquer meio.
ANUAL
Nº DE POSTES COM MENSAGENS AFIXADAS
18,00
 
12. Publicidade via sonora.
MENSAL
Nº DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE SOM
150,00
 
13. Outros tipos de veiculação de mensagens por quaisquer meios não enquadráveis em outros itens da Tabela XI.
ANUAL
Nº DE ANÚNCIOS
150,00
 

NOTA: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúncios.

OBSERVAÇÕES
1. A Lei nº 13.776, de 10/10/04, que trata de isenção do IPTU, de acordo como seu art. 3º, entrará em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa de renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual. A Assessoria Geral do Orçamento manifestou-se no sentido de que esse fato não ocorreu.
2. A Lei nº 14.097, de 08/12/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, de acordo com o seu art. 4º, produzirá efeitos somente a partir de sua regulamentação:
LEI Nº 94.097, DE 08/12/2005
"Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, nos termos que especifica.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de dezembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo único. Caberá ao regulamento:
I - disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta;
II - definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços.
Art. 2º. O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no artigo 3º, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis de geração de crédito.
§ 1º. O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:
I - 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;
II - 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas, observado o disposto nos §§º 2º e 3º deste artigo.
§ 2º. O percentual referido no inciso ll do § 1º deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando as pessoas jurídicas forem responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º. Não farão jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo:
I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;
II - as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de São Paulo.
Art. 3º. O crédito a que se refere o art. 2º desta ei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 1º. Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.
§ 2º. Os créditos previstos no art. 2º desta lei serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do lPTU dos exercícios subseqüentes, referentemente a imóvel que não tenha débito em atraso.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
3. A Lei nº 14.129, de 11/01/06, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, de acordo como seu art. 18, produzirá efeitos somente a partir de sua regulamentação:
LEI Nº 14.129, DE 11/01/2006
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar; em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º. Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.
§ 2º. Ficam excluídos do regime desta lei os sujeitos passivos que tiveram seus pedidos homologados pelo programa instituído pela Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.
§ 3º. O ingresso no PPI implica a desistência automática dos pedidos ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092, de 2000.
§ 4º. O PPI será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º. O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º. Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º. Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 3º. Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 4º. A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser, efetuada até o último dia útil do segundo mês subseqüente à publicação do regulamento desta lei.
§ 5º. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 5º.
§ 6º. O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez por decreto, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no § 4º deste artigo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 7.92 do Código de Processo Civil.
§ 2º. No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
§ 3º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.
Art. 4º. Sobre os débitos tributários incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Em caso de parcela única, o débito tributário consolidado na forma do "caput" será desmembrado nos seguintes montantes:
I - montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais e 25% (vinte e cinco por cento) da multa;
II - (VETADO).
§ 2º. Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado na forma do "caput" será desmembrado nos seguintes montantes:
I - montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais e 50% (cinqüenta por cento) da multa;
II - (VETADO).
§ 3º. O montante residual ficará automaticamente quitado, com a conseqüente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do montante principal.
§ 4º. Em caso de pagamento parcelado o valor das custas, devidas ao Estado, deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
Art. 5º. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do art. 4º:
I - em parcela única; ou
II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.
Art. 6º. Efetivada a consolidação, o montante principal do débito tributário da pessoa jurídica, calculado na conformidade do art. 4º desta lei, poderá ser, pago, alternativamente ao disposto em seu art. 5º, em parcelas mensais e sucessivas, correspondendo a primeira parcela a, no mínimo, 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal, auferida no exercício de 2004, conforme dispuser o regulamento, por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo, observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º. As demais parcelas não poderão ser inferiores ao valor da primeira parcela, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º. Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
§ 3º. Relativamente aos débitos tributários parcelados na forma deste artigo, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º. O imóvel oferecido como garantia hipotecária deverá estar localizado no Estado de São Paulo e estará sujeito a avaliação, conforme dispuser o regulamento, exceto quando focalizado no Município de São Paulo, caso em que a garantia corresponderá ao seu valor venal.
§ 5º. Para efeito de apuração do saldo devedor; o montante principal do débito tributário consolidado será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art. 7º. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subseqüente à da formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, para qualquer opção de pagamento tratada nos arts. 5º e 6º desta lei.
Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art. 8º. O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º. A homologação do ingresso no PPI dar-se-á:
I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º desta lei,
II - mediante a aceitação da garantia prevista no art. 6º desta lei, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º. A homologação dos créditos que o sujeito passivo tenha contra o Município de São Paulo, apresentados à compensação prevista no art. 1º, dar-se-á na forma do regulamento.
§ 3º - O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo:
I - o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo;
II - a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no § 5º do art. 2º e no inciso I do art 5º.
§ 4º - Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não possuam, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência do inciso II do parágrafo anterior.
Art. 9º. O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial o disposto no § 3º do artigo anterior;
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
III - a não-comprovação da desistência prévia de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PPI;
IV - a desconstituição das garantias tratadas no art. 6º desta lei;
V - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do património assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.
§ 1º. A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.
§ 2º. O PPI não configura novação prevista no art 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 10. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 11. O sujeito passivo poderá compensar do montante principal do débito tributário, calculado na conformidade do art. 4º desta lei, o valor de créditos líquidos, certos e não prescritos, vencidos até o exercício de 2004, que tenha contra o Município de São Paulo, incluindo prestações da dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º. As entidades da administração pública federal direta e indireta poderão apresentar à compensação de que trata o "caput", créditos da União contra o Município de São Paulo.
§ 2º. O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, além do valor dos débitos a parcelar, o valor de seus créditos líquidos, indicando a origem respectiva.
Art. 12. Os sujeitos passivos que tiveram débitos tributários consolidados e apresentados à compensação de que trata o art. 14 da Lei nº 13.092, de 2000, homologados pela Secretaria Municipal de Finanças, poderão compensar tais débitos com créditos líquidos, certos e vencidos até o exercício de 2004, que possuam contra o Município de São Paulo, excluídos os relativos a precatórios judiciais.
Parágrafo único. Os débitos tributários de que trata o "caput" serão corrigidos nos termos do art. 1º da Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, até a data da efetiva compensação.
Art. 13. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no PPI, exceto os débitos:
I - referentes a infrações à legislação de trânsito;
II - de natureza contratual;
III - referentes a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu património.
§ 1º. O débito não tributário consolidado será desmembrado nos seguintes montantes:
I - montante principal, constituído pelo débito não tributário, atualização monetária, custas, despesas processuais e 100% (cem por, cento) da multa;
II - (VETADO)
§ 2º. Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não-pagamento de preço público ela comporá o montante principal e o montante residual pelos percentuais e nas condições previstas pelo art. 4º desta lei.
§ 3º. Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as demais disposições desta lei.
Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a renegociar débitos decorrentes de despesas empenhadas e liquidadas relativas a serviços prestados e bens fornecidos nos exercícios de 2004 e anteriores, por meio de novação, mediante realização de oferta pública de recursos a seus credores.
Parágrafo único. A autorização de que trata o "caput" estende-se às autarquias, fundações e empresas municipais.
Art. 15. A novação será efetivada mediante proposta do credor submetida à oferta pública de recursos a ser realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do regulamento, que fixará:
I - as exigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação da oferta pública de recursos;
II - o valor máximo de recursos a serem ofertados;
III - o valor máximo a ser novado por credor;
IV - o percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;
V - os procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas;
VI - os procedimentos de formalização de novação.
§ 1º. A novação extingue a dívida anterior e as garantias a ela relacionadas.
§ 2º. A dívida novada será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da oferta pública de recursos, sob pena de nulidade da novação.
§ 3º. Ficam as empresas municipais autorizadas a apresentar propostas nos termos deste artigo.
Art. 16. Para a implementação das ações decorrentes desta lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo, autorizado, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional no valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
§ 1º. O decreto de abertura do crédito adicional de que trata o "caput" deste artigo indicará, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer as despesas, não se aplicando, neste caso, a proibição de que trata o art. 23 da Lei nº 13.942, de 29 de dezembro de 2004.
§ 2º. Os créditos adicionais abertos nos termos deste artigo não oneram os limites estabelecidos na lei orçamentária anual para esta finalidade.
§ 3º. Nos exercícios subseqüentes as despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Fica suspensa, nos exercícios de 2006 e 2007, a obrigatoriedade de que trata a Lei nº 12.275, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.