Decreto nº 45.983 de 16/06/2005

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 17 jun 2005

Aprova a Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, a Consolidação das leis vigentes no Município de São Paulo, relativas aos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sobre a Transmissão, "Inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, sobre Serviços de Qualquer Natureza, às Taxas de Fiscalização de Estabelecimentos, de Fiscalização de Anúncios, de Resíduos Sólidos Domiciliares, de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, à Contribuição de Melhoria e à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 42.396, de 17 de setembro de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de junho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO DA COSTA, Secretário Municipal de Finanças

FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de junho de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Anexo Único - a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 45.983, de 16 de junho de 2005

 
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigos
TÍTULO l
- DOS IMPOSTOS
 
CAPÍTULO I
- Imposto Predial
 
Seção I
- Incidência
1º a 6º
Seção II
- Cálculo do Imposto
7º a 10
Seção III
- Sujeito Passivo
11 e 12
Seção IV
- Lançamento
13 e 14
Seção V
- Descontos e Isenções
15 a 21
Seção VI
- Arrecadação
22 a 24
CAPÍTULO II
- Imposto Territorial Urbano
 
Seção I
- Incidência
25 a 28
Seção II
- Cálculo do Imposto
29 e 30
Seção III
- Sujeito Passivo
31 e 32
Seção IV
- Lançamento
33 e 34
Seção V
- Descontos e Isenções
35 a 43
Seção VI
- Arrecadação
44 a 46
CAPÍTULO III
- Disposições comuns relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano
 
Seção I
- Planta Genérica de Valores
47 a 67
Seção II
- Inscrição Imobiliária
68 a 71
Seção III
- Infrações e Penalidades
72 a 74
Seção IV
- Restituição de Tributos Imobiliários
75
Seção V
- Certidão de Regularidade Fiscal
76 e 77
Seção VI
- Disposições Finais
78 a 81
CAPÍTULO IV
- Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição
 
Seção I
- Incidência
82 a 86
Seção II
- Sujeito Passivo
87
Seção III
- Cálculo do Imposto
88 a 92
Seção IV
- Arrecadação
93 a 103
Seção V
- Isenção
104 a 106
Seção VI
- Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos
107 a 109
Seção VII
- Disposições Gerais
110 a 114
CAPÍTULO V
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
 
Seção I
- Fato Gerador e Incidência
115 e 116
Seção II
- Local da Prestação e Contribuinte
117 a 120'
Seção III
- Responsabilidade Tributária
121 a 128
Seção IV
- Base de Cálculo e Alíquotas
129 a 138
Seção V
- Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM
139 a 146
Seção VI
- Lançamento e Recolhimento
147 a 153
Seção VII
- Livros e Documentos Fiscais
154 a 160
Seção VIII
- Declarações Fiscais
161
Seção IX
- Arrecadação
162 a 164
Seção X
- Infrações a Penalidades
165 a 174
Seção XI
- Procedimento Tributário
175 e 176
Seção XII
- Microempresa
177 a 188
Seção XIII
- Isenções
189 a 203
Seção XIV
- Disposições Gerais
204 a 208
CAPÍTULO VI
- Incentivos Fiscais
209 a 239
TÍTULO II
- DAS TAXAS
 
CAPÍTULO I
- Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos
 
Seção I
- Incidência e Fato Gerador
240 a 249
Seção II
- Sujeito Passivo
250 a 252
Seção III
- Cálculo
253 a 259
Seção IV
- Lançamento
260 e 261
Seção V
- Inscrição
262 a 266
Seção VI
- Arrecadação
267 a 269
Seção VII
- Infrações e Penalidades
270
Seção VIII
- Isenções
271
Seção IX
- Disposições Gerais
272 a 277
CAPÍTULO II
- Taxa de Fiscalização de Anúncios
 
Seção I
- Incidência e Fato Gerador
278 a 282
Seção II
- Sujeito Passivo
283 a 285
Seção III
- Cálculo
286
Seção IV
- Lançamento
287 a 290
Seção V
- Arrecadação
291 a 293
Seção VI
- Infrações e Penalidades
294
Seção VII
- Isenções
295 e 296
Seção VIII
- Disposições Gerais
297 a 303
CAPÍTULO III
- Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD
 
Seção I
- Incidência
304 e 305
Seção II
- Cálculo da Taxa
306
Seção III
- Sujeito Passivo
307
Seção IV
- Arrecadação
308 a 311
Seção V
- Pedido de reenquadramento de diferentes inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal em uma única Unidade Geradora de Resíduos - UGR - "PE"
312
Seção VI
- Não incidência
313 e 314
CAPÍTULO IV
- Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS
 
Seção I
- Incidência
315 a 317
Seção II
- Cálculo da Taxa
318
Seção III
- Sujeito Passivo
319
Seção IV
- Arrecadação
320 a 323
CAPÍTULO V
- Disposições comuns relativas às Taxas de Resíduos Sólidos Domiciliares e de Serviços de Saúde
 
Seção I
- Serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destilação final de resíduos
324
Seção II
- Lançamento de Ofício
325
Seção III
- Sanções e Procedimentos
326 a 337
Seção IV
- Fator de Correção Social - Fator "k"
338 a 345
TÍTULO III
- DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 
Seção I
- Incidência
346 a 348
Seção II
- Sujeito Passivo
349
Seção III
- Cálculo e Edital
350 a 352
Seção IV
- Lançamento
353 e 354
Seção V
- Arrecadação
355 a 359
Seção VI
- Disposições Finais e Isenções
360 a 362
TÍTULO IV
- DA COSIP
363 a 370
TÍTULO V
- DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
371 a 383
ANEXOS
- TABELAS I a XI
 

TÍTULO I DOS IMPOSTOS
 
CAPÍTULO I Imposto Predial
 
Seção I Incidência
 
Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
Art. 2º da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Art. 2º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:
Art. 3º da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
 
II - abastecimento de água;
 
III - sistema de esgotos sanitários;
 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
 
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
 
Art. 3º Observados os requisitos do Código Tributário Nacional, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, a seguir enumeradas, destinadas à habitação - inclusive à residencial de recreio - à indústria ou ao comércio, ainda que localizadas fora da zona urbana do Município:
Art. 1º da Lei nº 9.195, de 18/12/80, suprimido o § 1º pela Lei nº 10.439, de 02/03/88.
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
 
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
 
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;
 
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
 
Parágrafo único. As áreas referidas nos incisos I, II e III deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo e serão enquadradas:
 
a) nos casos dos incisos I e III, na zona de uso Z-9;
 
b) no caso do inciso II, nas zonas de uso previstas nos respectivos planos aprovados conforme a legislação pertinente.
 
Art. 4º Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Art. 4º da Lei nº 6.989, de 29/12/66
Art. 5º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 5º da Lei nº 6.989. de 29/12/66
Art. 6º O imposto não incide:
Art. 6º da Lei nº 6.989, de 29/12/66
I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;
 
II - sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do imposto territorial urbano.
 
Seção II Cálculo do Imposto
 
Art. 7º O imposto calcula-se à razão de 1,0 % sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência.
Art. 7º da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.250, de 27/12/01
Parágrafo único. Para os efeitos de enquadramento na alíquota estabelecida no caput deste artigo, bem como nas faixas de desconto ou acréscimo de alíquotas previstas no artigo 8º, considera-se de uso residencial a vaga de garagem não pertencente a estacionamento comercial, localizada em prédio utilizado exclusiva ou predominantemente como residência.
Parágrafo único do art. 7º da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 13.698 de 24/12/03.
Art. 8º Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.
Art. 7º-A da Lei nº 6.989, de 19/12/66, com a redação da Lei nº 13.475, de 30/12/02. Valores corrigidos monetariamente em 8,5% conforme Decreto nº 44.262, de 19/12/03 e em 7% conforme Decreto nº 45.659, de 28/12/04.
Faixas de valor venal
Desconto/Acréscimo
 
até R$ 62.110,82
0,2%
 
acima de R$ 62,110,82 até R$ 124.221,65
0,0%
 
acima de R$ 124.221,65 até R$ 248.443,30
+0,2%
 
acima de R$ 248.443,30 até R$ 496.886,60
+0,4%
 
acima de R$ 496.886,60
+0,6%
 
Art. 9º O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização diversa da referida no artigo 7º.
Art. 8º da Lei nº 6.989 de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.250 de 27/12/01.
Art. 10. Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 9º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.
Art. 8º A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.475, de 30/12/02. Valores corrigidos monetariamente em 8,5% conforme Decreto nº 44.262, de 19/12/03 e em 7% conforme Decreto nº 45.659, de 28/12/04.
Faixas de valor venal
Desconto/Acréscimo
 
até R$ 74.532,99
-0,3%
 
acima de R$ 74.532,99 até R$ 149.065,98
-0,1%
 
acima de R$ 149.065,98 até R$ 298.131,96
+0,1%
 
acima de R$ 298.131,96
+0,3%
 
Seção III Sujeito Passivo
 
Art. 11. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 9º da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Art. 12. O imposto é devido, a critério da repartição competente:
Art. 10 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
 
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
 
Seção IV Lançamento
 
Art. 13. O lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
Art. 14 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
 
Art. 14. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega de notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento.
Art. 17 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 11.152, de 30/12/91.
§ 1º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
 
§ 2º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo de cada região da cidade e das suas correspondentes datas de vencimento.
 
§ 3º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.
 
§ 4º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.
 
§ 5º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
 
Seção V Descontos e Isenções
 
Art. 15. Os imóveis que forem restaurados, desde que localizados na área delimitada pelo seguinte perímetro: Praça João Mendes, Praça Clóvis Bevilacqua, Avenida Rangel Pestana, Parque D. Pedro II, Avenida do Estado até Avenida Santos Dumont, Avenida Santos Dumont, Rua Rodolfo Miranda até Rua Prates, Rua Prates até Rua José Paulino, Rua José Paulino, Estrada de Ferro FEPASA, Alameda Eduardo Prado até Avenida São João, baixos da Via Elevada Presidente Arthur da Costa e Silva, Rua Amaral Gurgel, Rua da Consolação, Viaduto Nove de Julho, Viaduto Jacareí, Rua Dona Maria Paula, Viaduto Dona Paulina e Praça João Mendes, terão um desconto de 50% (cinqüenta por cento) no imposto.
Art. 1º da Lei nº 10.598, de 19/08/88.
§ 1º Os imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, preservados por lei municipal e não enquadrados nas disposições do artigo 9º da Lei nº 9.725, de 2 de julho de 1984, embora localizados fora do perímetro acima descrito, poderão, desde que restaurados, beneficiar-se com o desconto concedido nos termos do caput deste artigo, ouvidos o órgão técnico da Administração, a Secretaria Municipal do Planejamento e a Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.598, de 19/08/88.
§ 2º O benefício de que trata este artigo será concedido a partir do exercício seguinte ao do início da restauração, e perdurará até aquele em que as obras forem concluídas, no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 2º da Lei nº 10.598, de 19/08/88.
§ 3º O projeto de restauração deverá ser aprovado pelo órgão técnico competente da Prefeitura, que exercerá constante fiscalização quanto ao andamento das obras correspondentes.
Art. 3º da Lei nº 10.598, de 19/08/88.
§ 4º A concessão do benefício dependerá de requerimento do interessado, devidamente instruído com planta do projeto de restauração, licença para execução do projeto e termo de início de obras, expedidos pelo órgão competente da Administração.
Caput do art. 4º da Lei nº 10.598, de 19/08/88.
§ 5º O órgão competente efetuará vistorias periódicas, para o fim de verificar se as obras estão sendo executadas em conformidade com o projeto aprovado.
§ 1º do art. 4º da Lei nº 10.598, de 19/08/88.
§ 6º A Secretaria Municipal de Finanças, por sua unidade competente, aplicará o desconto previsto no caput deste artigo, após expressa manifestação dos órgãos técnicos responsáveis pelo acompanhamento do projeto de restauração.
§ 2º do art. 4º da Lei nº 10.598, de 19/08/88.
§ 7º O benefício será cassado, por simples despacho da autoridade administrativa, caso a restauração não seja procedida em estrita consonância com o projeto aprovado.
§ 3º do art. 4º da Lei nº 10.598, de 19/08/88.
Art. 16. A partir do exercício de 2004, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos, cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 23.219,00 (vinte e três mil, duzentos e dezenove reais), exceto:
I - as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédio de garagens;
Art. 1º da Lei nº 13.698, de 24/12/03. Valor atualizado conforme art. 4º do Decreto nº 45.659, de 28/12/04.
II - os estacionamentos comerciais.
 
§ 1º - A partir do exercício de 2004, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2, da Tabela V, anexa, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja superior a R$ 23.219,00 (vinte e três mil, duzentos e dezenove reais) e igual ou inferior a R$ 58.047,50 (cinqüenta e oito mil, quarenta e sete reais e cinqüenta centavos).
Art. 2º da Lei nº 13.698, de 24/12/03. Valor atualizado conforme art. 4º do Decreto nº 45.659, de 28/12/04.
§ 2º - A partir do exercício de 2004, para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido desconto de R$ 23.219,00 (vinte e três mil, duzentos e dezenove roais) sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2, da Tabela V, anexa, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja superior a R$ 58.047,50 (cinqüenta e oito mil, quarenta e sete reais e cinqüenta centavos) e igual ou inferior a R$ 116.095,00 (cento e dezesseis mil e noventa e cinco reais).
Art. 3º da Lei nº 13.698, de 24/12/03. Valor atualizado conforme art. 4º do Decreto nº 45.659, de 28/12/04.
Art. 17. São isentos do imposto:
Art. 18 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 10.211, de 11/12/86, c/c as Leis nº 10.796, de 24/12/89 e nº 10.815, de 28/12/89.
I - Os conventos e os seminários, quando de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto, ou por ela utilizados.
 
II - Os imóveis construídos de propriedade:
 
a) de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;
Decreto Federal nº 95.711, de 10/02/88, que retificou o artigo 32 da Convenção de Viena, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26/07/67.
b) de ex-combatentes e/ou viúvas dos soldados que lutaram na 2º Guerra Mundial.
Art. 1º da Lei nº 11.071, de 05/09/91.
III - Os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio:
 
a) de entidades culturais, observado o disposto em lei federal complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social;
 
b) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União para fins educacionais, durante o prazo do comodato;
 
c) das agremiações desportivas, nos termos da Lei 9.273, de 10 de junho de 1981, excluídos, entretanto, os pertencentes aos clubes de futebol da divisão principal, conforme Regulamento da Federação Paulista de Futebol, que terão isenção apenas em relação às áreas ocupadas por estádios destinados à prática daquele esporte;
 
d) de casas paroquiais e pastorais;
 
e) da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, desde que efetivamente utilizados no exercício de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos;
Art. 1º da Lei nº 10.055, de 28/04/88.
f) das Sociedades Amigos de Bairros, desde que efetiva e exclusivamente utilizados como sua sede;
Art. 1º da Lei nº 10.530, de 20/05/88.
g) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos;
Inciso I do art. 1º da Lei nº 10.565, de 04/07/88.
h) do aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 1º da Lei nº 11.614, de 13/07/94.
I) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social.
Arts. 1º e 4º da Lei nº 11.856, de 30/08/95.
j) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, quando compromissados à venda, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social, até a conclusão dos desdobros fiscais dos referidos imóveis.
Art. 2º da Lei nº 13.657, de 31/10/03.
IV - Os imóveis residenciais preservados, localizados nas Zonas de Uso Z1, Z9, Z14, Z15, Z16, Z17 e Z18, mediante requerimento do proprietário e a partir do exercício seguinte ao da concessão e enquanto perdurar a destinação residencial.
Art. 9º da Lei nº 9.725, de 02/07/84.
V - os imóveis com área de terreno superior a 1 (um) hectare que, embora localizados na zona urbana do Município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, forem utilizados efetiva e comprovadamente para exploração agrícola, pecuária, extrativa-vegetal ou agro-industrial, vistoriados por órgão competente da Administração, que informará à Secretaria Municipal de Finanças a atividade rural nele explorada.
Caput e § 2º do art. 1º da Lei nº 10.515, de 11/05/88.
VI - os seguintes imóveis, ocupados em comodato pelo Instituto Mackenzie, desde que utilizados por este na consecução de seus fins institucionais:
Art. 1º da Lei nº 10.698, de 09/12/88.
a) contribuinte 010.007.0036-4 - Rua Maria Antônia, 307/403;
 
b) contribuinte 010.011.0040-9 - Rua Piauí, 85;
 
c) contribuinte 010.011.0041-7 - Rua Piauí, 95;
 
d) contribuinte 096.081.0014-3 - Rua General Furtado Nascimento, 6151;
 
e) contribuinte 010.011.0068-9 - Rua Piauí, 185.
 
l) contribuinte 010.011.0069-7 - Rua Piauí,187 e 187-fundos;
 
VII - os imóveis exclusiva e efetivamente utilizados como salas de exibição de cinematecas e cineclubes, admitindo-se apenas as atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes.
Art. 1º da Lei nº 10.978, de 22/04/91.
VIII - o imóvel integrante do patrimônio da Fundação Maria Luísa e Oscar Americano, situado na Avenida Morumbi n º 3.700.
Art. 1º da Lei nº 12.250, de 11/12/96.
IX - os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, desde que:
Art. 7º da Lei nº 13.250, de 27/12/01
a) comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador, conforme regulamento.
 
b) apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.
 
X - os imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato, subordinando-se a isenção ao atendimento dos seguintes requisitos pela entidade que ocupar o imóvel:
Arts. 1º e 3º da Lei 13.672, de 1º/12/03.
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
 
b) aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
 
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
 
§ 1º A isenção a que se refere a letra "b" do inciso II fica restrita tão somente à moradia de propriedade do ex-combatente e/ou viúva e extingue-se com a morte do ex-combatente e/ou viúva, não podendo ser transferida a herdeiros ou terceiros.
§§ 1º e 2º do art. 1. º da Lei nº 11.071, de 05/09/91.
§ 2º Para obtenção do benefício referido na letra "b" do inciso II os ex-combatentes ou viúvas deverão apresentar à Secretaria Municipal de Finanças certidão expedida pelas Forças Armadas.
§ 3º do art. 1º da Lei nº 11.071, de 05/09/91.
§ 3º A isenção a que se refere a letra "i", do inciso III, não abrange os imóveis compromissados à venda pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP.
Art. 4º da Lei nº 11.856, de 30/08/95.
§ 4º A Isenção a que se refere a letra "j" do inciso III, aplica-se exclusivamente aos imóveis cujo domínio seja da COHAB-SP em 03 de novembro de 2003, aplicando-se, nos demais casos, a isenção prevista na letra "i" do inciso III.
Art. 3º da Lei nº 13.657, de 31/10/03.
§ 5º A isenção referida no inciso IX, aplica-se unicamente às áreas diretamente relacionadas à prática de cultos religiosos e às áreas acessórias aos rituais, não beneficiando as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros e nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial.
§ 1º do art. 7º da Lei nº 13.250, de 27/12/01, com a redação dada pelo art. 2º da Lei 13.879, de 28/07/04.
§ 6º Na falta do cumprimento do disposto nas alíneas do inciso X, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
Parágrafo único do art. 3.º da Lei 13.672, de 1º/12/03.
Art. 18. As isenções previstas nas letras "c" e "h" do inciso III e nos incisos V, VII e IX do artigo anterior serão concedidas:
 
I - aos imóveis referidos na letra "c", do inciso III, do artigo 17, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, desde que as mesmas entidades não efetuem vendas de poules ou talões de apostas, dependendo, ainda, de requerimento do interessado, instruído com atestado de filiação a uma federação esportiva estadual, e Alvará de Funcionamento fornecido pelo Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo;
Caput e § 1.º do art. 1.º da Lei nº 9.273, de 10/06/81.
II - na hipótese da letra "h", do inciso III, do artigo 17, mediante requerimento onde o interessado deverá comprovar que:
Art. 2º da Lei nº 11.614, de 13/07/94, c/c o "caput" do art 18-A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pela Lei nº 13.879, de 28/07/04.
a) não possui outro imóvel neste Município;
 
b) utiliza o imóvel como sua residência;
 
c) seu rendimento mensal, em 1º de janeiro do exercício, não ultrapassa 3 (três) salários mínimos.
 
III - aos imóveis referidos no inciso V, do artigo 17, mediante requerimento do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel instruído com:
§ 1º do art. 1º da Lei nº 10.515, de 11/05/88, c/c o "caput" do art. 18-A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pela Lei nº 13.879, de 28/07/04.
a) atestado, emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, avicultor, pecuarista ou de exercício de qualquer outra atividade rural desenvolvida no imóvel;
 
b) documentação expedida pelo órgão municipal competente comprovando que, no exercício anterior, o interessado doou ao programa de merenda escolar ou, no caso de floricultor, ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, no mínimo 1% (um por cento) de sua produção;
 
c) cópia do respectivo certificado de Cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
 
d) notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural.
 
IV - aos Imóveis referidos no Inciso VII, do artigo 17, mediante:
 
a) comprovação de que as cinematecas e cineclubes estejam, há mais de 3 (três) anos, constituídos sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos, nos termos da legislação em vigor e que aplicam seus recursos, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, sendo-lhes vedada a distribuição de lucros, bonificação ou quaisquer vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associados;
Art. 2º da Lei nº 10.978, de 22/04/91.
b) requerimento do Interessado, protocolado na Unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 28 de fevereiro de cada exercício, Instruído com a documentação comprobatória das exigências contidas na alínea anterior.
Arts. 3º e 4º da Lei nº 10.978, de 22/04/91, c/c o "caput" do art. 18-A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pela Lei nº 13.879, de 28/07/04.
Art. 19. No caso dos incisos I, III e IV do artigo 18, a isenção poderá ser cassada, por simples despacho da autoridade competente, se não forem observadas as exigências nele estabelecidas.
§ 2º do art. 1º da Lei nº 9.273, de 10/06/81;
 
§ 3º do art. 1º da Lei 10.515, de 11/05/88;
 
Art. 5º da Lei nº 10.978, de 22/04/91;
Art. 20 - A partir de 2002, ficam remitidos os créditos decorrentes do lançamento do Imposto Predial com valor total igual ou inferior a R$10,00 (dez reais), sendo emitida notificação sem valor a pagar.
Art. 8º da Lei nº 13.250, de 27/12/01.
Art. 21 Uma vez deferido o pedido de desconto ou isenção, o benefício será mantido pela autoridade tributária, automaticamente, para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.
Art. 18-A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pela Lei nº 13.879, de 28/10/04.
§ 1º Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
 
§ 2º As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
§ 2º do art. 18-A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pela Lei nº 13.879, de 28/07/04.
 
Art. 2º da Lei nº 9.273, de 10/06/81;
 
Art. 2º da Lei nº 10.055, de 28/04/86;
 
Art. 2º da Lei nº 10.530, de 20/05/88;
 
Art. 3º da Lei nº 11.614, de 13/07/94;
 
Art. 4º da Lei nº 11.856, de 30/08/95;
 
Art. 2º da Lei nº 10.515, de 11/05/88;
 
Art. 2º da Lei nº 10.698, de 09/12/88;
 
Art. 5º da Lei nº 10.978, de 22/04/91.
§ 3º Cabe ao contribuinte informar à Administração que o beneficio tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.
§ 3º do art. 18-A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pela Lei nº 13.879, de 28/07/04.
Seção VI Arrecadação
 
Art. 22. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.
Art. 19 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.250, de 27/12/01.
§ 1º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
 
§ 2º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.
 
§ 3º Será concedido desconto de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação.
§ 3º do art. 19 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pelo art. 7º da Lei nº 13.698, de 24/12/03.
Art. 23 Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:
Art. 20 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação do art. 1º da Lei nº 13.475, de 30/12/02.
I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento);
 
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;
 
III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.
 
§ 1º A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
 
§ 2º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.
 
§ 3º Inscrita ou ajuizada a divida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.
 
Art. 24. Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, o débito será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
Art. 21 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação do art. 1º da Lei nº 13.475, de 30/12/02.
§ 1º Até a data do encaminhamento para cobrança, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
 
§ 2º Para fins de inscrição na Dívida Ativa, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação não paga.
 
CAPÍTULO II Imposto Territorial Urbano
 
Seção I Incidência
 
Art. 25. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, a que se reterem os artigos 2º e 3º desta Consolidação.
Art. 23 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Art. 26. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:
Art. 24 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
I - em que não existir edificação como definida no artigo 4º;
 
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
 
III - cuja área exceder de 3 (três) vezes a ocupada pelas edificações quando situado na 1º subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes quando na 2º e 10 (dez) vezes, quando além do perímetro desta última;
 
IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.
 
Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
Suprimido o § 2º pela Lei nº 7.687, de 29/12/71.
Art. 27. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 25 da Lei nº 8.989, de 29/12/66.
Art. 28. O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar.
Art. 26 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Seção II Cálculo do Imposto
 
Art. 29. O imposto calcula-se à razão de 1,5 % sobre o valor venal do imóvel.
Art. 27 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.250, de 27/12/01.
Art. 30. Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 29, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.
Art. 28 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.475, de 30/12/02. Valores corrigidos monetariamente em 8,5% conforme Decreto nº 44.262, de 19/12/03 e em 7% conforme Decreto nº 45.659, de 28/12/04.
Faixas de valor venal
Desconto/Acréscimo
 
até R$ 74.532,99
-0,3%
 
acima de R$ 74.532,99 até R$ 149.065,98
-0,1%
 
acima de R$ 149.065,96 até R$ 298.131,96
+0,1%
 
acima de R$ 298.131,96
+0,3%
 
Seção III Sujeito Passivo
 
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 29 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Art. 32. O imposto é devido a critério da repartição competente:
Art. 30 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
 
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
 
Seção IV Lançamento
 
Art. 33. O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
Art. 34 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
 
Art. 34. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local por ele indicado na forma da legislação tributária específica.
Art. 37 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 11.152, de 30/12/91.
§ 1º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
 
§ 2º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo de cada região da cidade e das suas correspondentes datas de vencimento.
 
§ 3º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.
 
§ 4º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.
 
§ 5º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital consoante o disposto em regulamento.
 
Seção V Descontos e Isenções
 
Art. 35. Os imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou perpetuada nos termos do artigo 6º do Código Florestal, terão um desconto de até 50% (cinqüenta por cento) no imposto, aplicado em consonância com o índice de área protegida, pela utilização da seguinte fórmula:
 
 
Art. 17 da Lei nº 10.365, de 22/09/87.
Desconto no Imposto Territorial Urbano(%) = área protegida do imóvel x 50 área total do imóvel
 
§ 1º A concessão do desconto de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de requerimento pelo proprietário, titular do domínio útil ou 22.09.87, possuidor do imóvel
Art. 18 da Lei nº 10.365, de 22/09/87, c/c o "caput" do art. 38-A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pela Lei nº 13.879, de 28/07/04.
§ 2º O pedido será instruído com parecer técnico do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE quanto à observância das exigências relacionadas com a preservação da vegetação de porte arbóreo, e submetido a despacho decisório da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único do art. 18 da Lei nº 10.365, de 22/09/87.
§ 3º O desconto concedido na forma deste artigo poderá ser suspenso por simples despacho da autoridade competente, quando não observadas as condições/legais de preservação das áreas beneficiadas.
Art. 19 da Lei nº 10.365, de 22/09/87.
Art. 36. Os terrenos em que houver obra em andamento, para os quais esta Prefeitura tenha expedido o competente "Alvará de Edificação", gozarão de um desconto de 40% (quarenta por cento) no Imposto Territorial Urbano sobre eles incidente, por dois exercícios consecutivos, desde que o interessado, mediante requerimento instruído na forma regulamentar, comprove inexistirem débitos vencidos relativos aos tributos imobiliários incidentes sobre o imóvel e que a obra foi iniciada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da aplicação do desconto, na forma regrada na legislação que disciplina a execução de edificações do Município.
Art. 6º da Lei nº 11.152, de 30/12/91.
§ 1º O requerimento referido neste artigo deverá ser protocolado, impreterivelmente , até o dia 28 de fevereiro do exercício para o qual se pretenda a aplicação do desconto.
 
§ 2º O desconto vigorará exclusivamente no período assinalado neste artigo ou até a data de expedição do competente Auto de Conclusão, quando ocorrida antes de findo esse prazo.
 
§ 3º A concessão deste desconto, em caráter individual, não gera direito adquirido e será anulada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia às condições para a concessão do favor, cobrando-se a importância equivalente ao desconto, exercício a exercício, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, desde as datas originariamente assinaladas para o pagamento integral do imposto:
 
I - com imposição da multa moratória e sem prejuízo das medidas criminais cabíveis, nos casos de dolo, fraude ou simulação do interessado ou de terceiro em benefício dele;
 
II - sem imposição de multa moratória, nos demais casos.
 
Art. 37. Fica concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) no Imposto Territorial Urbano incidente sobre os terrenos considerados não construídos, nos termos dos incisos I, II e IR do artigo 26 desta Consolidação, localizados na Área de Proteção aos Mananciais, definida nas Leis Estaduais nº 898, de 18 de dezembro de 1975 e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976.
Art. 2º da Lei nº 11.338, de 30/12/92.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
Art. 3º da Lei nº 11.338, de 30/12/92.
Art. 38. São isentos do imposto os terrenos:
 
I - pertencentes ao patrimônio:
 
a) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado, ou à União, para fins educacionais, durante o prazo de comodato;
Art. 38 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 10.211, de 11/12/86.
b) da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, desde que efetivamente utilizados no exercício de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos;
Art. 1º da Lei nº 10.055, de 28/04/86.
c) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos;
Art. 38 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 10.565, de 04/07/88.
d) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social.
Arts. 1º e 4º da Lei nº 11.856, de 30/08/95.
e) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, quando compromissados à venda, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social, até a conclusão dos desdobres fiscais dos referidos imóveis.
Art. 2º da Lei nº 13.657, de 31/10/03.
II - ocupados em comodato pelo Instituto Mackenzie, desde que utilizados por este na consecução de seus fins institucionais:
Art. 1º da Lei nº 10.698, de 09/12/88.
a) contribuinte 010.007.0036-4 - Rua Maria Antonia, 307/403;
 
b) contribuinte 010.011.0040-9 - Rua Piauí, 85;
 
c) contribuinte 010.011.0041-7 - Rua Piauí, 95;
 
d) contribuinte 096.081.0014-3 - Rua General Furtado Nascimento, 6151;
 
e) contribuinte 010.011.0068-9 -Rua Piauí, 185;
 
f) contribuinte 010.011.0069-7 - Rua Piauí, 187 e 187 fundos.
 
III - cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato, subordinando-se a isenção ao atendimento dos seguintes requisitos pela entidade que ocupar o imóvel:
Arts. 1º e 3º da Lei 13.672, de 1º/12/03.
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
 
b) aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
 
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
 
IV - quanto ao excesso de área, consoante definido pelo inciso III do artigo 26 desta Consolidação, os imóveis residenciais preservados, localizados nas zonas de uso Z1, Z9, Z14, Z15, Z16, Z17 e Z18, mediante requerimento do proprietário e a partir do exercício seguinte ao da concessão e enquanto perdurar a destinação residencial;
Art. 9º da Lei nº 9.725, de 02/07/84.
V - quanto ao excesso de área, os imóveis de propriedade de ex-combatentes e/ou viúvas dos soldados que lutaram na 2º Guerra Mundial, respeitadas as condições constantes dos §§ 1º e 2º, do artigo 17, desta Consolidação;
Art. 1º da lei nº 11.071, de 05/09/91.
VI - quanto ao excesso de área, o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, respeitadas as condições do inciso II do art. 18 desta Consolidação;
Art. 1º da Lei nº 11.614, de 13/07/94.
VII - quanto ao excesso de área, o imóvel integrante do patrimônio da Fundação Maria Luísa e Oscar Americano, situado na Avenida Morumbi nº 3.700.
Art. 1º da Lei nº 12.250, de 11/12/96.
§ 1º A isenção a que se refere a letra "d", do inciso I, não abrange os imóveis compromissados à venda pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP.
Art. 4º da lei nº 11.856, de 30/08/95.
§ 2º A isenção a que se refere a letra "e" do inciso I, aplica-se exclusivamente aos imóveis cujo domínio seja da COHAB-SP em 03 de novembro de 2003, aplicando-se, nos demais casos, a isenção prevista na letra "d" do inciso I.
Art. 31 da Lei nº 13.657, de 31/10/03.
§ 3º Na falta do cumprimento do disposto nas alíneas do inciso III, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
Parágrafo único do art. 3º da Lei 13.672, de 11/12/03.
Art. 39. São isentos do imposto os imóveis cuja área de terreno seja superior a 1 (um) hectare e que, embora localizados na zona urbana do Município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, forem utilizados, efetiva e comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, extrativa-vegetal ou agroindustrial.
Art. 1º da Lei nº 10.515, de 11/05/88.
§ 1º A obtenção de isenção dependerá de requerimento do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel, instruído com os documentos referidos no inciso III, do artigo 18, desta Consolidação.
§ 1º do art. 1º da Lei nº 10,515, de 11/05/88, c/c o "caput" do art. 38-A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pela Lei nº 13.879, de 28/07/04.
§ 2º A vistoria do imóvel deverá ser procedida pelo órgão competente da Administração, que informará à Secretaria Municipal de Finanças a atividade rural nele explorada.
 
§ 3º A isenção concedida na forma deste artigo não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos e poderá ser cassada, por simples despacho da autoridade competente, quando não observadas as exigências desta Consolidação.
§ 3º do art. 1º e art. 2º da Lei nº 10.515, de 11/05/88.
Art. 40. Fica concedida isenção do Imposto Territorial Urbano incidente sobre o excesso de área, conforme considerado no artigo 55, inciso I, desta Consolidação, referente a imóveis localizados na Área de Proteção aos Mananciais, definida nas Leis Estaduais nº 898, de 18 de dezembro de 1975 e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976.
Art. 1º da Lei nº 11.338, de 30/12/92.
Parágrafo único. A isenção concedida nos termos deste artigo não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
Art. 3º da Lei nº 11.338, de 30/12/92.
Art. 41. Ficam isentos os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, desde que:
Art. 7º da Lei nº 13.250, de 27/12/01.
I - comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador, conforme regulamento;
 
II - apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.
 
Parágrafo único. A isenção aplica-se unicamente às áreas diretamente relacionadas à prática de cultos religiosos e às áreas acessórias aos rituais, não beneficiando as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros e nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial.
§ 1º do art. 7º da Lei nº 13.250, de 27/12/01, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.879, de 28/07/04.
Art. 42 - A partir de 2002, ficam remitidos os créditos decorrentes do lançamento do Imposto Territorial Urbano com valor total igual ou inferior a R$10,00 (dez reais), sendo emitida notificação sem valor a pagar.
Art. 8º da Lei nº 13.250, de 27/12/01.
Art. 43. Uma vez deferido o pedido de desconto ou isenção, o benefício será mantido pela autoridade tributária, automaticamente, para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.
Art. 38-A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pela Lei nº 13.879, de 28/07/04.
§ 1º Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
 
§ 2º As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
§ 2º do art. 38-A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pela Lei nº 13.879, de 28/07/04.
 
Art. 2º da Lei nº 10.055, de 28/04/86;
 
Art. 4º da Lei nº 11.856, de 30/08/95;
 
Art. 2º da Lei nº 10.698, de 09/12/88.
§ 3º Cabe ao contribuinte informar à Administração que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.
§ 3º do art. 38-A da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação dada pela Lei nº 13.879, de 28/07/04.
Seção VI Arrecadação
 
Art. 44. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.
Art. 39 da Lei nº 8.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.250, de 27/12/01.
§ 1º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
 
§ 2º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.
 
§ 3º Será concedido desconto de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação.
§ 3º do art. 39 da Lei nº 6.989, de 29/12/68, com a redação dada peio art. 8º da Lei nº 13.698, de 24/12/03.
Art. 45. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:
Art. 40 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.475, de 30/12/02.
I - multa equivalente a 0,33% (trinta e trás centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento);
 
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;
 
III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.
 
§ 1º A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
 
§ 2º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.
 
§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.
 
Art. 46. Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, o débito será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
Art. 41 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.475, de 30/12/02.
§ 1º Até a data do encaminhamento para cobrança, poderá ser efetuado a pagamento de quaisquer parcelas.
 
§ 2º Para fins de inscrição na Dívida Ativa, o débito será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
 
CAPÍTULO III Disposições comuns relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano
 
Seção I Planta Genérica de Valores
 
Art. 47. A apuração do valor venal, para fins de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, será feita conforme as normas e métodos fixados nos artigos 48 a 67, desta Consolidação, e as Tabelas I a VI, que a integram.
Art. 1º da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
Art. 48. Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
Art. 2º da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
 
II - custos de reprodução;
 
III - locações correntes;
 
IV - características da região em que se situa o imóvel;
 
V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
 
Parágrafo único. Os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e construções, serão atribuídos:
 
I - a faces de quadras, a quadras ou quarteirões, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
 
II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na Tabela V, relativamente às construções.
 
Art. 49. Na determinação do valor venal não serão considerados:
Art. 3º da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
 
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
 
Art. 50. O valor venal do terreno e do excesso de área, definido no inciso I do artigo 55, desta Consolidação, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno, constante da Listagem de Valores, e pelos fatores de correção das Tabelas I, II e III, aplicáveis conforme as características do imóvel.
Art. 4º da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
Parágrafo único. Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
 
Art. 51. O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
Art. 5º da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
I - ao da face de quadra da situação do imóvel;
 
II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro de maior valor;
 
III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao do logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;
 
IV - no caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro a que haja sido atribuído o maior valor;
 
V - no caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.
 
Parágrafo único. Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Listagem de Valores, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças.
 
Art. 52. A profundidade equivalente do terreno, para aplicação do fator de profundidade de que trata a Tabela I, é obtida mediante a divisão da área total pela testada ou, no caso de terrenos de duas ou mais frentes, pela soma das testadas, desprezando-se, no resultado, a fração de metro.
Art. 6º da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
§ 1º No caso de terrenos com uma esquina, será adotada:
 
I - a testada correspondente à frente efetiva ou principal do imóvel, quando construído;
 
II - a testada correspondente à frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a correspondente ao maior valor unitário de metro quadrado de terreno, quando não construído.
 
§ 2º Para os terrenos com duas ou mais esquinas, será aplicado o fator de profundidade igual a 1,0000.
 
Art. 53. Na avaliação de terrenos de esquina, os fatores da Tabela II serão aplicados sobre a área máxima de:
Art. 7º da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
I - 900 m2 (novecentos metros quadrados), no caso de uma esquina;
 
II - 1.800 m2 (um mil e oitocentos metros quadrados), no caso de duas esquinas;
 
III - 2.700 m2 (dois mil e setecentos metros quadrados), no caso de três esquinas;
 
IV - 3.600 m2 (três mil e seiscentos metros quadrados) nos demais casos.
 
Art. 54. Na avaliação de terrenos encravados, terrenos de fundo, terrenos internos e terrenos nos quais existam prédios em condomínio enquadrados nos tipos 2 e 4, da Tabela V, serão aplicados os fatores de correção constantes da Tabela III.
Art. 8º da Lei nº 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei nº 11.152, de 30/12/91.
Parágrafo único. Excetuados o fator condomínio e a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma, os fatores terreno encravado e terreno de fundo serão aplicados com a exclusão dos demais fatores de correção previstos para a avaliação de terrenos.
 
Art. 55. Para os efeitos do disposto nesta Consolidação, consideram-se:
Art. 9º da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
I - excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que exceder a 3 (três) vezes a área ocupada pelas edificações, no caso de imóvel situado na primeira subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes, na segunda subdivisão da zona urbana, e 10 (dez) vezes; além do perímetro desta última;
 
II - terreno de esquina, aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinam ângulos internos inferiores a 135º (cento e trinta e cinco graus) e superiores a 45º (quarenta e cinco graus);
 
III - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos, sem estar localizado na sua confluência;
 
IV - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
 
V - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;
 
VI - terreno interno, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local assemelhado, acessório da malha viária do Município ou de propriedade de particulares, não relacionados em Listagem de Valores.
 
Art. 56. No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 10 da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
Art. 57. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela V, e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante da Tabela VI, e pelo fator de obsolescência, constante da Tabela IV.
Art. 11 da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
Art. 58. A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
Art. 12 da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
§ 1º No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
 
§ 2º No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.
 
§ 3º Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
 
Art. 59. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, a área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 13 da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
Art. 60. Para os efeitos desta Consolidação, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída.
Art. 14 da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
Art. 61. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela V, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.
Art. 15 da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
§ 1º Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.
 
§ 2º Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela V, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado.
 
§ 3º A unidade autônoma poderá ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.
 
Art. 62. A idade de cada prédio, para aplicação do fator de obsolescência de que trata a Tabela IV, corresponderá à diferença entre o exercício a que se refere o lançamento tributário e o ano do término da construção ou, quando anterior, o de sua efetiva ocupação.
Art. 16 da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
§ 1º A idade de cada prédio será:
 
I - reduzida de 20% (vinte por cento), nos casos de pequena reforma ou reforma parcial;
 
II - contada a partir do ano da conclusão da reforma, quando esta for substancial.
 
§ 2º Será adotada a média das idades apuradas, ponderada de acordo com as respectivas áreas, nos casos:
 
I - de ampliação da área construída;
 
II - de reconstrução parcial;
 
III - de lançamento tributário que abranja dois ou mais prédios, concluídos em exercícios diversos.
 
§ 3º No cálculo da média ponderada, a que se refere o parágrafo anterior, serão consideradas as eventuais alterações na idade dos prédios, resultantes da ocorrência de reformas, na forma do § 1º.
 
§ 4º Quando o acréscimo de área edificada em imóvel residencial resultar da construção de abrigo para veículos ou de piscina, não será alterada a idade do prédio.
 
§ 5º No resultado do cálculo da idade da edificação será desprezada a fração de ano.
 
Art. 63. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Consolidação.
Art. 17 da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
Art. 64. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Consolidação possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação do órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 18 da Lei nº 10.235, e 16/12/86.
Art. 65. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior.
Art. 19 da Lei nº 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei nº 10.805, de 27/12/89.
Art. 66. As disposições constantes deste Capítulo são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 3º, desta Consolidação.
Art. 20 da Lei nº 10.235, de 16/12/86.
Art. 67. Os valores unitários de metro quadrado de construção correspondentes aos tipos e padrões de construção descritos na Tabela V, a serem considerados para fins de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, no exercício de 2005, são os integrantes da Tabela VI.
Art. 2º da Lei nº 13.250, de 27/12/01. Valores reajustados em 7,0% conforme Decreto nº 42.761 de 26/12/02; em 8,5% conforme Decreto nº 44.262, de 19/12/03, e em 7,0% conforme Decreto nº 45.659, de 28/12/04.
Parágrafo único. Os valores unitários de metro quadrado de terreno , para o exercício de 2005, são os constantes do anexo II da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001.
 
Seção II Inscrição Imobiliária
 
Art. 68. Os Impostos Predial e Territorial Urbano serão lançados com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal.
Art. 1º da Lei nº 10.819, de 28/12/89, c/c a Lei nº 12.782, de 30/12/98.
Art. 69. Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.
Art. 2º da Lei nº 10.819, de 28/12/89.
§ 1º Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outros dados que venham a ser exigidos, deverão constar:
 
I - nome, qualificação e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer titulo;
 
II - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou qualidade em que a posse é exercida;
 
III - localização do imóvel;
 
IV - área do terreno;
 
V - área construída;
 
Vl - endereço para entrega de notificações de lançamento, no caso de imóvel não construído.
 
§ 2º Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deverá ela ser atualizada, em formulário próprio, observadas as demais condições regulamentares.
 
Art. 70. A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de:
Art. 3º da Lei nº 10.819, de 28/12/89.
I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro imobiliário Fiscal, nos termos do artigo 69, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
 
II - convocação por edital, no prazo nele fixado;
 
III - intimação, em função de ação fiscal, na forma e prazo regulamentares;
 
IV - modificação de quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV e V do § 1º do artigo 69, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
 
V - modificação dos dados constantes do inciso VI do § 1º do artigo 69, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
 
Parágrafo único. A entrega do formulário de inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação, pela Administração, dos dados nele declarados.
 
Art. 71. Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem promovidas na forma desta Consolidação, e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, ou complementar, quando expressamente exigido.
Art. 4º da Lei nº 10.819, de 28/12/89.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento dos tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispõe a Administração.
 
Seção III
Infrações e Penalidades
 
Art. 72. As infrações às normas relativas aos tributos imobiliários sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
Art. 5º da Lei nº 10.819, de 28/12/89, com a redação da Lei nº 11.152,de 30/12/91, c/c a Lei nº 11.960, de 29/12/95.
I - infrações relativas à inscrição e atualização cadastrais: multa de 238,3048 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos estabelecidos, a inscrição imobiliária e respectivas atualizações nas hipóteses dos incisos III e V do artigo 70, desta Consolidação;
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido nos termos da Lei nº 13.105, da 29/12/00.
II - infrações relativas à ação fiscal: multa de 238,3048 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem ás convocações efetuadas pela Administração.
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido nos termos da Lei nº 13.105, de 29/12/00.
Parágrafo único. Os imóveis com uso e destinação exclusivamente residenciais, situados além da 2ª subdivisão da zona urbana, com área construída de até 80 m² e enquadrados no padrão A, do tipo 1, da Tabela V, desta Consolidação, não se sujeitam às penalidades previstas no inciso I deste artigo.
 
Art. 73. Constatada a ocorrência das infrações previstas no artigo anterior, lavrar-se-á Auto de Infração, na forma regulamentar.
Art. 6º da Lei nº 10.819, de 28/12/89, c/c a Lei nº 11.960, de 29/12/95, c/c Lei nº 13.105, de 29/12/00.
Parágrafo único. Na aplicação das multas de que trata o artigo 72, será adotado o valor da UFIR convertido em reais e atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA vigente à data de emissão do auto, nos termos da Lei nº 13.105, de 29/12/00.
 
Art. 74. A prática de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU constitui ilícito administrativo tributário, tipificado pelas seguintes condutas:
Art. 3º da Lei nº 13.879, de 28/07/04.
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa ás autoridades tributárias;
 
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento;
 
III- falsificar ou alterar documento;
 
IV - utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
 
§ 1º Sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, a prática dos atos de que trata este artigo sujeita o agente à multa de:
Valores atualizados em 7% pelo Decreto nº 45.659, de 28/12/04, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.879, de 28/07/04.
I - R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), quando o valor venal do imóvel for de até R$ 74.532,99 (setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos);
 
II - R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 74.532,99 (setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos) e até R$ 149.065,98 (cento e quarenta e nove mil e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos);
 
III - R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 149.065,98 (cento e quarenta e nove mil e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos) e até R$ 298.131,96 (duzentos e noventa e oito mil, cento e trinta e um reais e noventa e seis centavos);
 
IV - R$ 4.280.00 (quatro mil, duzentos e oitenta reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 298.131,96 (duzentos e noventa e oito mil, cento e trinta e um reais e noventa e seis centavos) e até R$ 596.263,92 (quinhentos e noventa e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos);
 
V - R$ 8.560,00 (oito mil, quinhentos e sessenta reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 596.263,92 (quinhentos e noventa e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos).
 
§ 2º As penalidades previstas no § 1º deste artigo poderão ser excluídas mediante denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios, realizado antes do início da ação fiscal.
 
Seção IV Restituição de Tributos Imobiliários
 
Art. 75. No caso do recolhimento de tributo, indevido ou maior que o devido, relativo a exercícios posteriores à edição da Lei nº 10.805, de 27 de dezembro de 1989, a importância a ser restituída em decorrência de cancelamento ou retificação de lançamento será atualizada monetariamente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ocorrida no período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, observado o disposto no § 1º.
Art. 5º da Lei nº 10.805, de 27/12/89, c/c Lei nº 12.782, de 30/12/98, c/c Lei nº 13.105, de 29/12/00.
§ 1º A atualização monetária cessará 30 (trinta) dias após a regular notificação do interessado, para receber a importância a ser devolvida.
 
§ 2º Em caso de extinção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.105, de 29/12/00.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, à restituição de importâncias recolhidas a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e, relativamente a lançamentos de exercícios até 1998, das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros.
 
Seção V Certidão de Regularidade Fiscal
 
Art. 76. Passará a constar da notificação-recibo do IPTU campo próprio para que o Executivo informe acerca a existência ou inexistência de quaisquer débitos pendentes, com efeito de regularidade fiscal na hipótese de nada constar em seu texto.
Art. 1º da Lei nº 13.781, de 11/02/04.
Parágrafo único. Esse documento não terá, em nenhuma hipótese, o efeito de uma certidão de regularidade de edificação.
 
Art. 77. A notificação-recibo deverá trazer expressa a informação de que a ausência de débitos no campo referido dá a ela o efeito e a validade de uma certidão de regularidade fiscal.
Art. 2º da Lei nº 13.781, de 11/02/04.
Seção VI Disposições Finais
 
Art. 78. O Executivo poderá atualizar, anualmente, as faixas de valor venal estabelecidas nos artigos 8º, 10 e 30 desta Consolidação, desde que essa atualização não supere a inflação do período.
Art. 5º da Lei nº 13.475, de 30/12/02.
Art. 79. O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, desde que essa atualização não supere a Inflação do período.
§ 2º do art. 5º da Lei nº 11.152, de 30/12/91.
Art. 80. O Executivo poderá atualizar monetariamente, a cada exercício, os montantes das multas e dos valores venais de referência estipulados no § 1º do artigo 74 desta Consolidação, pelo mesmo índice utilizado para a correção da base de cálculo do IPTU.
§ 3º do art. 3º da Lei nº 13.879, de 28/07/04.
Art. 81. O Executivo poderá atualizar monetariamente, a cada exercício, os valores venais estabelecidos no caput e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 16 desta Consolidação.
Art. 5º da Lei nº 13.698, de 24/12/03.
CAPÍTULO IV Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição
 
Seção I Incidência
 
Art. 82. O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
Art. 1º da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
 
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
 
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
 
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
 
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.
 
Art. 83. Estão compreendidos na incidência do imposto:
Art. 2º da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
I - a compra e venda;
 
II - a dação em pagamento;
 
III - a permuta;
 
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 84, inciso I, desta Consolidação;
 
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
 
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor.
 
VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
 
VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
 
IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
 
X - a cessão de direitos à sucessão;
 
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
 
XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
 
Art. 84. O imposto não incide:
Art. 3º da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
 
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
 
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
 
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
 
V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
 
VI - sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
 
Art. 85. Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
Art. 4º da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação das Leis nºs 13.107, de 30/12/00 e 13.402, de 05/08/02.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo 2º.
 
§ 2º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
 
§ 3º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
 
Art. 86. O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos em lei.
Art. 5º da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
Seção II Sujeito Passivo
 
Art. 87. São contribuintes do imposto:
Art. 6º da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
 
II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda.
 
III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
 
Seção III Cálculo do Imposto
 
Art. 88. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 7º da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
 
§ 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.
 
Art. 89. Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Art. 8º da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
 
§ 2º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela unidade competente, conforme regulamento.
 
§ 3º Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, utilizado para efeito de piso, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - IV.
 
Art. 90. O valor mínimo fixado no artigo anterior será reduzido:
Art. 9º da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
I - na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
 
II - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);
 
III - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);
 
IV - na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).
 
Parágrafo único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
 
Art. 91. O imposto será calculado:
Art. 10 da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação alterada pela Lei nº 13.107, de 30/12/00.
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH:
 
a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais);
 
b) pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), sobre o valor restante.
 
II - nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento).
 
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, quando o valor da transação for superior ao limite nele fixado, o valor do imposto será determinado pela soma das parcelas estabelecidas nas alíneas "a" e "b".
 
Art. 92. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este titulo, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até dia 30 (trinta) de dezembro de 2000, já constituídos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, ou a constituir, relativos a transmissões sujeitas à incidência das alíquotas progressivas previstas na redação original da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, correspondentes:
Art. 3º da Lei nº 13.107, de 30/12/00.
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, aos valores superiores ao resultado da soma da parcela correspondente à aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), nas condições estabelecidas na redação original da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a parcela correspondente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor restante da base de cálculo;
 
II - nas demais transmissões, aos valores superiores à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.
 
Parágrafo único. Os créditos tributários, objetos de decisão judicial transitada em julgado, favorável à Municipalidade, não poderão ser beneficiados pela remissão de que trata o caput deste artigo.
 
Seção IV Arrecadação
 
Art. 93. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.
Art. 11 de Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.
 
Art. 94. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.
Art. 12 da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
Art. 95. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Art. 13 da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
 
Art. 96. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer.
Art. 14 da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
Art. 97. O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, de data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento.
Art. 15 da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
Art. 98. Observado o disposto no artigo anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:
Art. 16 da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
I - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte;
 
II - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização;
 
III - juros moratórios de 1% (um par cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.
 
§ 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente.
 
§ 2º Quando apurado pela fiscalização, o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termos do § 1º.
 
Art. 99. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
Art. 17 da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
§ 1º Pela infração prevista no caput deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
 
§ 2º Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das situações previstas no artigo 86, além das pessoas referidas no parágrafo anterior, respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus propostos.
 
Art. 100. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.
Art. 18 da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.
 
Art. 101. Os débitos relativos aos lançamentos deste imposto, efetuados de ofício e ainda não inscritos na Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) prestações mensais e sucessivas, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições estabelecidas nesta Consolidação.
Art. 6º da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
§ 1º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável e irrevogável de dívida, para os fins do inciso IV do parágrafo único do artigo 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
 
§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado por escrito pelo sujeito passiva ou seu representante legal, junto ao Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças.
 
Art. 102. Para fins de parcelamento, o débito resultará da soma do principal, da multa aplicada, dos juros de mora e da atualização monetária, calculada nos termos da legislação em vigor na data da concessão, sendo o valor consolidado dividido pelo número de parcelas concedidas.
Art. 7º da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
§ 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião da concessão, será acrescido de juros equivalentes a 1% (um por cento) ao mês.
 
§ 2º As prestações vencidas e não pagas dentro do prazo serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
 
§ 3º A falta de pagamento de duas prestações consecutivas implicará a imediata rescisão do parcelamento e exigibilidade do crédito remanescente, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, inclusive o pagamento integral das multas aplicadas, e remessa do débito remanescente para inscrição na Dívida Ativa, sendo vedado o reparcelamento e a restituição de quantias pagas.
 
Art. 103. A Secretaria Municipal de Finanças expedirá portaria, regulamentando:
Art. 8º da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
I - a competência para autorizar o parcelamento, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor;
 
II - o valor mínimo de cada parcela;
 
III - os requisitos necessários à instrução e ao deferimento dos pedidos de parcelamento.
 
Seção V Isenção
 
Art. 104. Fica isento do imposto o ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais financiadas pelo Fundo Municipal de Habitação, na forma da Lei n. º 11.632, de 22 de julho de 1994.
Art. 19 da Lei nº 11.632, de 22/07/94.
Art. 105. Ficam isentas do imposto as transmissões de bens ou de direitos a eles relativos para imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na data do fato gerador, quando o contribuinte for pessoa física.
Art. 3º da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
§ 1º Ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, dispensados de exigir documento ou certidão que comprove a concessão da isenção estabelecida no "caput" deste artigo.
 
§ 2º Ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, obrigados a enviar mensalmente ao Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, relação com a qualificação dos contribuintes beneficiados (nome, endereço, CPF), do imóvel (número do contribuinte do IPTU) e da transmissão (data e valor), conforme regulamento.
 
§ 3º Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto no § 2º ficam sujeitos à multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por transação não relacionada.
 
Art. 106. Ficam isentas do imposto as transmissões de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos pela Caixa Econômica Federal por meio do Fundo de Arrendamento Residencial para o Programa de Arrendamento Residencial.
Art. 4º da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
Seção VI Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos
 
Art. 107. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto, observado o disposto no artigo 89 desta Consolidação, ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.
Art. 19 da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
Art. 108. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
Art. 20 da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
 
II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
 
III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.
 
Art. 109. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta Consolidação, ficam sujeitos à multa de:
Art. 21 da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do artigo 93 desta Consolidação;
 
II - R$ 1.000,00 (mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 107 e 108 desta Consolidação.
 
Seção VII Disposições Gerais
 
Art. 110. Se devolvido por haver sido julgado indevido ou a maior o seu recolhimento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais ocorrida no período compreendido entre a data do recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, observado o disposto no parágrafo único.
Art. 22 da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
Parágrafo único. A atualização monetária cessará 30 (trinta) dias após a regular notificação do interessado para receber a importância a ser devolvida.
 
Art. 111. Apurada qualquer infração à legislação relativa a este imposto, será efetuado lançamento complementar do tributo e/ou lavrado Auto de Infração.
Art. 23 da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
§ 1º Poderá o contribuinte ou o autuado pagar a multa fixada no lançamento complementar com desconto de:
 
I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua notificação;
 
II - 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão de primeira instância;
 
III - 15% (quinze por cento), antes de sua inscrição da Dívida Ativa.
 
§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou a recursos previstos na legislação, e não dispensa, nem elide, a aplicação dos juros de mora e atualização monetária devidos, nos termos da legislação vigente.
 
Art. 112. Não concordando o órgão fazendário municipal com o valor declarado do bem transmitido, ou com os esclarecimentos, declarações, documentos ou recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo e aplicação das demais cominações legais.
Art. 24 da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02.
Parágrafo único. O contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na forma, condições e prazos regulamentares.
 
Art. 113. Não serão efetuados lançamentos complementares nem serão emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultarem em quantias inferiores a 953,21% do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente na data da sua apuração.
Art. 25 da Lei nº 11.154, de 30/12/91. O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido nos termos da Lei 13.105, de 29/12/00.
Art. 114. O procedimento tributário relativo ao imposto de que trata este Capítulo será disciplinado em regulamento.
Art. 26 da Lei nº 11.154, de 30/12/91.
CAPÍTULO V Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
 
Seção I Fato Gerador e Incidência
 
Art. 115. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador:
Art. 1º da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
1 - Serviços de informática e congêneres.
 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
 
1.02 - Programação.
 
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
 
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
 
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
 
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
 
3.02 - Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, "stands", quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
 
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, lutos e condutos de qualquer natureza.
 
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
 
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
 
4 01 - Medicina e biomedicina.
 
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
 
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
 
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
 
4.05 - Acupuntura.
 
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
 
4.07 - Serviços farmacêuticos.
 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
 
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
 
4.10 - Nutrição.
 
4.11 - Obstetrícia.
 
4.12 - Odontologia.
 
4.13 - Ortóptica.
 
4.14 - Próteses sob encomenda.
 
4.15 - Psicanálise.
 
4.16 - Psicologia.
 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
 
4.18 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
 
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
 
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
 
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
 
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
 
5.04 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
 
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
 
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
 
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
 
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
 
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
 
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
 
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
 
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
 
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
 
6.05 - Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.
 
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
 
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, Inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
 
7.04 - Demolição.
 
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
 
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
 
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
 
7.08-Calafetação.
 
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
 
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
 
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
 
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
 
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
 
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
 
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
 
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, balas, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
 
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
 
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
 
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
 
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
 
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
 
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
 
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
 
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS).
 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
 
9.03 - Guias de turismo.
 
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada.
 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ('leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring").
 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
 
10.06 - Agenciamento marítimo.
 
10.07- Agenciamento de notícias.
 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
 
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
 
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
 
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
 
12.01 - Espetáculos teatrais.
 
12.02 - Exibições cinematográficas.
 
12.03 - Espetáculos circenses.
 
12.04 - Programas de auditório.
 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
 
12.06 - Boates, "taxi-dancing" e congêneres.
 
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
 
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
 
12.10 - Corridas e competições de animais.
 
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
 
12.12 - Execução de música.
 
12.13 -.Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
 
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
 
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
 
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
 
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
 
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
 
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
 
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
 
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
 
14.02 - Assistência técnica.
 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
 
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
 
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
 
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
 
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
 
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
 
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
 
14.12 - Funilaria e lanternagem.
 
14.13 - Carpintaria e serralheria.
 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
 
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
 
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
 
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
 
15.07- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
 
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
 
15.09 - Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").
 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
 
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
 
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
 
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
 
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
 
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
 
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
 
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
 
17.07 - Franquia ("franchising").
 
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
 
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
 
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
 
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
 
17.12 - Leilão e congêneres.
 
17.13 - Advocacia.
 
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
 
17.15 - Auditoria.
 
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
 
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
 
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
 
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
 
17.20 - Estatística.
 
17.21 - Cobrança em geral.
 
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ("factoring").
 
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
 
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
 
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
 
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
 
22 - Serviços de exploração de rodovia.
 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
 
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
 
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
 
25 - Serviços funerários. `
 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
 
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
 
25.03 - Planos ou convênios funerários.
 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
 
27 - Serviços de assistência social.
 
27.01 - Serviços de assistência social.
 
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
 
29 - Serviços de biblioteconomia.
 
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
 
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
 
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
 
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
 
32 - Serviços de desenhos técnicos.
 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
 
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
 
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
 
36 - Serviços de meteorologia.
 
36.01 - Serviços de meteorologia.
 
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
 
38 - Serviços de museologia.
 
38.01 - Serviços de museologia.
 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
 
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
 
40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
 
§ 1º O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
 
§ 2º Os serviços especificados na lista do "caput" ficam sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.
 
§ 3º O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
 
§ 4º A incidência do Imposto independe:
 
I - da denominação dada ao serviço prestado;
 
II - da existência de estabelecimento fixo;
 
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
 
IV - do resultado financeiro obtido;
 
V - do pagamento pelos serviços prestados.
 
Art. 116. O Imposto não incide sobre:
Art. 2º da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
 
Seção II Local da Prestação e Contribuinte
 
Art. 117. O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando o Imposto será devido no local:
Art. 3º da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 1º do artigo 115;
 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do "caput" do artigo 115;
 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista do "caput" do artigo 115;
 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do "caput" do artigo 115;
 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do "caput" do artigo 115;
 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do "caput" do artigo 115;
 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do "caput" do artigo 115;
 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do "caput" do artigo 115;
 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do "caput" do artigo 115;
 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do "caput" do artigo 115;
 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do "caput" do artigo 115;
 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do "caput" do artigo 115;
 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do "caput" do artigo 115;
 
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do "caput" do artigo 115;
 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do "caput" do artigo 115;
 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
 
12.13, da lista do "caput" do artigo 115;
 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do "caput" do artigo 115;
 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do "caput" do artigo 115;
 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do "caput" do artigo 115;
 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do "caput" do artigo 115.
 
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do "caput" do artigo 115, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
 
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do "caput" do artigo 115, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
 
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do "caput" do artigo 115.
 
Art. 118. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 4º da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
§ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
 
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
 
II - estrutura organizacional ou administrativa;
 
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
 
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
 
§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
 
§ 3º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
 
Art. 119. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 60 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Art. 120. Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 5º da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
Seção III Responsabilidade Tributária
 
Art. 121. Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida nota fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 6º da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
Art. 122. O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 7º da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
§ 1º O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
 
I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido peta Administração, não o fizer;
 
II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:
 
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome do tomador do serviço e o valor do serviço;
 
b) comprovante de que tenha sido recolhido o Imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;
 
c) cópia da ficha de inscrição.
 
§ 2º O responsável de que trata o parágrafo 1º, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
 
Art. 123. Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata o artigo 122, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos na legislação vigente.
Art. 8º da Lei nº 13.701, 24/12/03.
Art. 124. São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:
Art. 9º da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
 
II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
 
a) descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 115, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo;
 
b) descritos nos subitens 7.11 e 16.01 da lista do "caput" do artigo 115, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;
 
III - as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
 
IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
 
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
 
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
 
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
 
V - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
 
VI - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de São Paulo, na:
 
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
 
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
 
VII - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:
 
e) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
 
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
 
VIII - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, quando tornarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no Município de São Paulo, por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto no artigo 117;
 
IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;
 
X - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
 
XI - os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:
 
a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
 
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
 
XII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São Paulo, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas.
 
§ 1º Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um Inciso do "caput".
 
§ 2º O disposto no inciso II do "caput" também se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de São Paulo.
 
§ 3º O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 138, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.
 
§ 4º Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o "caput" e o parágrafo 3º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
 
§ 5º Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do "caput" do artigo 115, o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável, consoante dispuser o regulamento.
 
§ 6º Quando as informações a que se refere o parágrafo 5º forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do Imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas.
 
§ 7º Caso as informações a que se refere o parágrafo 5º não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.
 
§ 8º Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços tomados ou intermediados.
 
Art. 125. Sem prejuízo do disposto no artigo 122, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do Imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:
Art. 10 da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
I - for profissional autônomo;
 
II - for sociedade constituída na forma do parágrafo 1º do artigo 137;
 
III - gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de São Paulo;
 
IV - gozar de imunidade;
 
V - for microempresa, assim definida pela legislação municipal em vigência, por ocasião da prestação do serviço e durante o período em que gozar do direito ao incentivo;
 
VI - for microempresa estabelecida no Município de São Paulo e enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, por ocasião da prestação do serviço e enquanto vigente o convênio de adesão celebrado entre a União e a Prefeitura do Município de São Paulo.
 
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do "caput", na conformidade do regulamento.
 
Art. 126. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.
Art. 11 da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
Art. 127. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime, na conformidade do regulamento.
Art. 12 da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
Art. 128. É responsável solidário pelo pagamento do Imposto:
Art. 13 da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 115, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador;
 
II - o locador do imóvel onde são prestados os serviços de diversões, lazer, entretenimento, ou de venda de cartelas referentes a sorteios na modalidade bingo, quando o locatário não puder ser identificado.
 
Seção IV Base de Cálculo e Alíquotas
 
Art. 129. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Art. 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
§ 1º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
 
§ 2º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo 1º, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo montante.
 
§ 3º O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria Municipal de Finanças em pauta que reflita o corrente na praça.
 
§ 4º O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
 
§ 5º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
 
I - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
 
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
 
§ 6º Quando os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e 7.17 da lista do "caput" do artigo 115 forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra, existentes no Município de São Paulo.
 
§ 7º Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do "caput" do artigo 115, o Imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:
 
I - ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
 
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.
 
§ 8º Quando forem prestados os serviços de venda de pules referentes a apostas em corridas de cavalos ou venda de cartelas referentes a sorteios na modalidade bingo, o Imposto será calculado sobre o montante arrecadado com a venda das pules ou das cartelas deduzidos, respectivamente, os rateios ou os prêmios distribuídos.
 
§ 9º Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do "caput" do artigo 115, o Imposto devido ao Município de São Paulo será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território do Município de São Paulo.
 
Art. 130. O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
Art. 54 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;
 
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
 
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.
 
Art. 131. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:
Art. 55 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 9.804, de 27/12/84
I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;
 
II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.
 
§ 1º Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o Imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.
 
§ 2º Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, o Fisco poderá proceder à compensação do seu montante nos valores estimados para período seguinte ou efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento.
 
Art. 132. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
Art. 2º da Lei nº 9.804, de 27/12/84.
Art. 133. A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.
Art. 3º da Lei nº 9.804, de 27/12/84.
Art. 134. A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Art. 4º da Lei nº 9.804, de 27/12/84.
Art. 135. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.
Art. 5º da Lei nº 9.804, de 27/12/84.
Art. 136. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
Art. 6º da lei nº 9.804, de 27/12/84.
Art. 137. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:
Art. 15 da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
I - quando os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 115 forem prestados por profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:
 
a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento que exija formação em nível superior;
 
b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que exija formação em nível médio;
 
c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica;
 
II - quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 115, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
 
§ 1º As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
 
§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II do "caput" deste artigo as sociedades que:
 
I - tenham como sócio pessoa jurídica;
 
II - sejam sócias de outra sociedade;
 
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
 
IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
 
V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
 
§ 3º Os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo ficam dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais.
 
§ 4º Para os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 138, sobre as importâncias estabelecidas nos Incisos I e II do "caput" deste artigo.
 
§ 5º As importâncias previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
 
§ 6º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
 
Art. 138. O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 115, salvo para os seguintes serviços, em que se aplicará a alíquota de 2% (dois por cento):
Art. 16 da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
I - serviços descritos nos itens 4 e 5 da lista do "caput" do artigo 115;
 
II - serviços descritos nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 11.02, 11.03, 12.05, 13.04, 15.09, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 115;
 
III - serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);
 
IV - serviços descritos no subitem 8.01 (exceto ensino superior) da lista do "caput" do artigo 115, inclusive ensino profissionalizante;
 
V - serviços de transporte de escolares;
 
VI - serviços de corretagem de seguros.
 
Parágrafo único. O valor do Imposto para os serviços de administração de fundos quaisquer será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento).
 
Seção V Cadastro de Contribuintes Mobiliários
 
Art. 139. O Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.
Art. 3º da Lei nº 8.809, de 31/10/78.
Art. 140. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais pelo respectivo número no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, o qual deverá constar de quaisquer documentos pertinentes.
Art. 4º da Lei nº 8.809, de 31/10/78.
Art. 141. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, com os dados necessários à sua identificação e localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas.
Art. 5º da Lei nº 8.809, de 31/10/78
§ 1º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS deverão promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades,
Art. 3º da Lei nº 11.085, de 06/09/91, com a redação da Lei nº 13.701 de 24/12/03.
§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.
§§ 2º, 3º e 4º do art. 5º da Lei nº 8.809, de 31/10/78.
§ 3º O contribuinte deve indicar, no formulário de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local.
 
§ 4º A inscrição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.
 
Art. 142. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.
Art. 6º da Lei nº 8.809, de 31/10/78.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.
 
Art. 143. Os contribuintes dos tributos mobiliários deverão comunicar, à repartição competente, a transferência, a venda e o encerramento da atividade.
Art. 4º da Lei nº 8.435, de 15/09/76.
Art. 144. O prazo para os contribuintes promoverem sua inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, bem assim comunicarem qualquer alteração de dados ou procederem o cancelamento da inscrição, será de 30 (trinta) dias, contados do evento, como tal definido em regulamento.
Art. 5º da Lei nº 8.435, de 15/09/76.
Art. 145. A Administração poderá promover de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis
Art. 7º da Lei nº 8.809, de 31/10/78.
Art. 146. É facultado à Administração promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.
Art. 9º da Lei nº 8.809, de 31/10/78.
Seção VI Lançamento e Recolhimento
 
Art. 147. O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês.
Caput do art. 74 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 8.809, de 31/10/78.
§ 1º A repartição arrecadadora declarará, na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.
§§ 2º, 3º e 4º do art. 74 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
§ 2º A guia obedecerá a modelo aprovado pela Prefeitura.
 
§ 3º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.
 
Art. 148. O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício.
Art. 1º da Lei nº 8.809, de 31/10/78.
Art. 149. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será lançado com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
Art. 2º da Lei nº 8.809, de 31/10/78
Parágrafo único. A notificação de lançamento conterá:
 
I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;
 
II - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;
 
III - a disposição legal relativa ao crédito tributário;
 
IV - a indicação das infrações e penalidades correspondentes e, bem assim, o seu valor;
 
V - o prazo para recolhimento do crédito tributário.
 
Art. 150. A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
Art. 6º da Lei nº 10.200, de 04/12/86.
§ 1º Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto, na seguinte conformidade:
 
I - por via postal, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvida pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo;
 
II - por edital publicado no Diário Oficial do Município.
 
§ 2º O edital de notificação deve incluir:
 
I - o nome do contribuinte e seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
 
II - O valor do tributo, o período a que se refere, o prazo para pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência.
 
Art. 151. O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, observadas as disposições contidas em regulamento.
Art. 1º da Lei nº 12.962, de 27/12/99.
§ 1º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, seus familiares, prepostos ou empregados.
 
§ 2º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações recibo e das datas de vencimento dos tributos.
 
§ 3º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.
 
§ 4º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.
 
§ 5º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
 
Art. 152. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 75 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 9.804, de 27/12/84.
§ 1º No regime do recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente previsão de verba.
 
§ 2º A norma estatuída no parágrafo anterior, aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso de diversões públicas.
 
Art. 153. A prova de quitação deste imposto é indispensável:
Art. 83 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;
 
II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
 
Seção VII Livros e Documentos Fiscais
 
Art. 154. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Art. 67 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
 
Art. 155. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Art. 68 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Parágrafo único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração cabível.
 
Art. 156. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.
Art. 69 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
 
Art. 157. Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 70 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributária de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
 
Art. 158. O Executivo poderá exigir que a impressão de documentos fiscais seja condicionada à prévia autorização da repartição competente, e que as empresas tipográficas mantenham escrituração dos documentos que hajam confeccionado e fornecido.
Art. 4º da Lei nº 11.085, de 06/09/91.
Art. 159. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
Art. 73 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.
 
Art. 160. Pode a Administração Municipal exigir dos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo que mantenham, em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços contratados, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Art. 10 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
§ 1º O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e guarda, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros.
 
§ 2º Fica facultado à Administração Municipal, por meio de regulamento, exigir das pessoas mencionadas no caput deste artigo, que as informações relativas aos serviços contratados sejam prestadas, no todo ou em parte, na forma de declaração de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, podendo nestes casos dispensar a escrita fiscal.
 
§ 3º Pode a Fiscalização Tributária examinar quaisquer outros impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelas pessoas mencionadas no caput deste artigo.
 
§ 4º Sujeitam-se ao disposto no § 3º os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no Município de São Paulo.
 
Seção VIII Declarações Fiscais
 
Art. 161. Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 8º da Lei nº 8.809, de 31/10/78, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
Seção IX Arrecadação
 
Art. 162. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 12 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
§ 1º A multa a que se refere o caput será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
 
§ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo.
 
Art. 163. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em Iei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas:
Art. 13 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do inciso II;
 
II - de 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:
Inciso II do art. 13 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município;
 
b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição.
 
Art. 164. O crédito tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a multa, será corrigido monetariamente e sobre ele incidirão juros de mora, nos termos da legislação própria.
Art. 21 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação.
 
Seção X Infrações e Penalidades
 
Art. 165. As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
Art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
Inciso I do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, da 24/12/03.
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
Inciso II do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
III - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:
 
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
Alínea "a" do inciso III do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
b) multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;
Alínea "b" do inciso III do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
c) multa equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;
Alínea "c" do inciso III do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:
 
a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de RS 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
Alínea "a" do inciso IV do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
b) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;
Alínea "b" do inciso IV do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
c) multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que escrituraram, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;
Alínea "c" do inciso IV do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
V - infrações relativas aos livros destinados a registro de recebimentos de impressos fiscais, de ocorrências e de impressão de documentos fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:
 
a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que não possuírem os livros previstos neste inciso ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
 
b) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;
 
c) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;
 
VI - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:
 
a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto ou dos serviços;
Alínea "a" do inciso VI do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
b) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros fiscais não especificados na alínea "a" deste inciso;
 
VII - infrações relativas aos documentos fiscais:
 
a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;
Alínea "a" do inciso VII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
b) multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;
Alínea "b" do inciso VII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, exceto quando ocorrer à situação prevista na alínea "f" deste inciso;
Alínea "c" do inciso VII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle da Administração Tributária;
Alínea "d" do inciso VII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
e) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do Imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
Alínea "e" do inciso VII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
f) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que, tendo emitido bilhetes de ingresso e efetuado o pagamento integral do Imposto correspondente, deixarem de chancelá-los, na conformidade do regulamento;
Alínea "f" do inciso IV do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, acrescida pela Lei nº 13.701, de 24/12/03.
VIII - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;
Inciso VIII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
IX - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
Inciso IX do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
X - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:
Inciso X do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
Alínea "a" do inciso X do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, acrescida pela Lei nº 13.701, de 24/12/03.
b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
Alínea "b" do inciso X do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, acrescida pela Lei nº 13.701, de 24/12/03.
c) nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
Alínea "c" do inciso X do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, acrescida pela Lei nº 13.701, de 24/12/03.
XI - infração relativa às declarações destinadas à apuração do Imposto estimado: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do Imposto devido;
Inciso XI do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, acrescido pela Lei nº 13.701, de 24/12/03.
XII - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços tomados de terceiros, quando não houver obrigatoriedade de retenção do Imposto na fonte, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não efetuarem a escrituração ou a autenticação, na conformidade do regulamento;
Inciso XII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, acrescido pela Lei nº 13.701, de 24/12/03.
XIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Inciso XIII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, acrescido pela Lei nº 13.701, de 24/12/03.
§ 1º Quando o sujeito passivo estiver obrigado à escrituração e autenticação dos livros destinados ao registro dos serviços prestados ou tomados de terceiros, a multa referente às infrações previstas no inciso X do "caput" deste artigo limita-se, no caso das alíneas "a" e "b", às imposições mínimas nelas descritas.
§ 1º do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
§ 2º As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
 
Art. 166. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 15 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
Art. 167. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Art. 16 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
 
Art. 168. Considera-se iniciada a ação fiscal:
Art. 4º da Lei nº 9.121, de 14/10/80.
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou
 
II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.
 
Art. 169. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 17 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
§ 1º Caso o autuado, ao reconhecer a procedência do Auto de Infração, dentro do prazo para apresentação de defesa, ingresse, junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças, com pedido de parcelamento da dívida, o valor das multas será reduzido de 40% (quarenta por cento).
 
§ 2º Na hipótese do § 1º, caso o autuado tenha seu parcelamento rescindido na forma da legislação própria, sobre o saldo devedor incidirá a multa original sem o desconto aplicado de 40% (quarenta por cento).
 
Art. 170. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição do recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 18 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
Art. 171. As reduções de que tratam os artigos 169 e 170 não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência da multa prevista no artigo 162 desta Consolidação.
Art. 19 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
Art. 172. Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), somados Imposto e multa, a valores originários.
Art. 20 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
Parágrafo único. A importância fixa, prevista no caput deste artigo, será atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
 
Art. 173. O sujeito passivo que reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal de Finanças, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 80 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Art. 174. O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.
Art. 82 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Seção XI Procedimento Tributário
 
Art. 175. O procedimento fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tal como estabelecido na legislação tributária municipal, terá início, alternativamente, com:
Art. 10 da Lei nº 8.809, de 31/10/78.
I - a lavratura do auto de infração;
 
II - a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
 
III - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dela decorrente.
 
Art. 176. O sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades:
Art. 11 da Lei nº 8.809, de 31/10/78.
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original, ou menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar;
 
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
 
III - por edital publicado no Diário Oficial do Município, na forma e prazo regulamentares, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
 
Parágrafo único. Obedecerá o disposto neste artigo a intimação de lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
 
Seção XII Microempresa
 
Art. 177. Consideram-se microempresa, para os efeitos desta Consolidação, as pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem receita anual igual ou inferior a 29.740,43904 Unidades Fiscais de Referência, apurada mensalmente segundo o valor dessa unidade do mês de incidência do tributo, durante o ano-base, assim denominado o ano anterior ao do benefício.
Art. 1º da Lei nº 10.816, de 28/12/89, c/c a Lei nº 11.960, de 29/12/95.
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido, nos termos da Lei 13.105, de 29/12/00.
Parágrafo único. Para apuração do limite referido no caput deste artigo, deverão ser computadas todas as receitas do contribuinte, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, auferidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.
§ 1º do art. 1º da Lei nº 10.816, de 28/12/89.
Art. 178. As microempresas terão direito a recolher o ISS com redução do valor efetivamente devido, observados a forma, prazos e condições estabelecidos por esta Consolidação.
Art. 2º da Lei nº 10.816, de 28/12/89, c/c a Lei nº 11.960, de 29/12/95.
Parágrafo único. A redução do valor do ISS será proporcional à receita anual obtida no ano-base, respeitados os seguintes limites:
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido, nos termos da Lei 13.105, de 29/12/00.
Receita Anual / Ano-base (em UFIR)
Descontos no Valor do ISS devido
 
a) até 18.921,40112
100% (cem por cento)
 
b) acima de 18.921,40112 a 21.638,07584
80% (oitenta por cento)
 
c) acima de 21.638,07584 a 24.354,75056
60% (sessenta por cento)
 
d) acima de 24.354,75056 a 27.023,76432
40% (quarenta por cento)
 
e) acima de 27.023,76432 a 29.740,43904
20% (vinte por cento)
 
Art. 179. No 1º (primeiro) ano de atividade, o contribuinte poderá enquadrar-se imediatamente no regime desta Consolidação, se a receita anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios fixados no artigo anterior, for igual ou inferior a 29.740,43904 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, tomado o valor dessa unidade em cada um dos meses do respectivo exercício.
Art. 3º da Lei nº 10.816, de 28/12/89, c/c a Lei nº 11.960, de 29/12/95.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, no 1º (primeiro) ano de atividade, os limites, tanto da receita prevista para os fins do enquadramento imediato, quanto da receita efetiva, para os fins do enquadramento no exercício seguinte, serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre os meses de inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e os de dezembro do mesmo exercício.
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido, nos termos da Lei 13.105, de 29/12/00.
Art. 180. Fica excluído do regime desta Seção o contribuinte que:
Art. 4º da Lei nº 10.816, de 28/12/89.
I - possuir mais de um estabelecimento;
 
II - contar com mais de 2 (dois) sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;
 
II - participar, através do titular, ou qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;
 
IV - contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados ou autônomos, envolvidas na atividade;
 
V - possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;
 
VI - deixar de emitir nota fiscal de serviços;
 
VII - prestar serviços de:
 
a) diversões públicas;
 
b) construção civil, obras hidráulicas e de engenharia consultiva;
 
c) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada e de títulos quaisquer;
 
d) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
 
e) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e demais materiais publicitários;
 
f) administração de bens imóveis;
 
g) guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
 
Art. 181. O direito ao reconhecimento da condição de microempresa fica sujeito à apresentação, pelos interessados, na forma, condições e prazo regulamentares, de declaração específica ao CCM.
Art. 5º da Lei nº 10.816, de 28/12/89.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo é fato impeditivo do reconhecimento da condição de microempresa.
 
Art. 182. Os contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos impostos para o enquadramento no regime das microempresas, ficam obrigados:
Art. 6º da Lei nº 10.816, de 28/12/89, c/c a Lei nº 11.960, de 29/12/95.
I - a comunicar o fato ao CCM, no prazo de 30 (trinta dias), contados da data do respectivo acontecimento;
 
II - ao recolhimento integral, no prazo regulamentar, do ISS incidente sobre os fatos geradores ocorridos após o fato ou situação que houver motivado o desenquadramento.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes:
 
I - que infringirem quaisquer das proibições consignadas pelo artigo 180;
 
II - cuja receita efetiva do primeiro ano de atividade vier a ultrapassar os limites previstos e calculados na forma do artigo 179;
 
III - que, enquadrados no regime desta Seção, pela receita do ano-base, vierem a ultrapassar, no exercício do beneficio, o limite de receita fixado pelo artigo 178, tomado, para cálculo, o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR em cada um dos meses do próprio exercício.
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido, nos termos da Lei 13.105, de 29/12/00.
Art. 183. A forma incentivada de recolhimento do ISS autorizada pelo artigo 178 vigorará pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados:
Art. 7º da Lei nº 10.816, de 28/12/89.
I - de 1º de janeiro de cada exercício para as empresas inscritas no CCM até 31 de dezembro do ano anterior;
 
II - da data de inscrição no CCM, para as empresas que iniciarem atividade no decorrer do exercício.
 
Art. 184. O ISS devido pelas microempresas será recolhido mensalmente pelo regime de estimativa, cujo valor será fixado pela Administração, obedecidas a forma e condições dos artigos 131 a 136 e 152, desta Consolidação.
Art. 8º da Lei nº 10.816, de 28/12/89, c/c a Lei nº 11.960, de 29/12/95.
§ 1º O valor da receita mensal estimada será estabelecido em número de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, sendo que:
 
a) para fins de recolhimento mensal do imposto devido por estimativa, o valor de cada parcela será convertido em moeda corrente pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente no mês de vencimento;
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido, nos termos da Lei 13.105, de 29/12/00.
b) para fins de recolhimento antecipado do imposto, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente no mês de pagamento de cada uma das parcelas.
 
§ 2º O recolhimento do ISS deverá ser efetuado com base no movimento econômico efetivamente apurado até o mês imediatamente anterior ao do enquadramento no regime de estimativa.
 
§ 3º Os contribuintes que já estão enquadrados no regime de recolhimento do ISS por estimativa e vierem a preencher as condições estabelecidas por esta Seção, devem, a partir de 1º de janeiro de 1990, passar a recolher o ISS na forma prevista nos parágrafos anteriores.
 
Art. 185. O Incentivo cessará, automaticamente, não podendo ser restabelecido:
Art. 9º da Lei nº 10.816, de 28/12/89.
I - após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses sob o regime desta Seção;
 
II - pela perda da condição de microempresa, em decorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 180, independentemente do período transcorrido entre o enquadramento no regime e a cessação do benefício.
 
Art. 186. As infrações ao disposto nesta Seção, sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:
Art. 10 da Lei nº 10.816, de 28/12/89, com a redação da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 50% (cinqüenta por cento), para os que prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas ao CCM, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime desta Seção;
 
II - multa de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 50% (cinqüenta por cento), a partir do mês de desenquadramento, aos que deixarem de efetuar, no prazo fixado, a comunicação referida no artigo 182, inciso I, desta Consolidação;
 
III - multa de 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), aos que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos em regulamento, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.
 
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras, previstas na legislação municipal.
 
§ 2º As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
 
Art. 187. O regime tributário favorecido não dispensa as microempresas do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 11 da Lei nº 10.816, de 28/12/89.
Art. 188. Aplicam-se à microempresa, no que couber, as demais normas da legislação municipal do ISS.
Art. 12 da Lei nº 10.816, de 28/12/89.
Seção XIII Isenções
 
Art. 189. São isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas por:
Art. 61 da Lei nº 6.989, de 29/121/66, com a redação da Lei nº 7.410, de 30/12/69.
I - proprietário de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado;
 
II - associações culturais e as desportivas, sem venda de poules ou talões de apostas;
Inciso III do art. 61 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 7.410, de 30/12/69.
III - sapateiros remendões, que trabalhem individualmente e por conta própria;
Inciso V do art. 61 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 7.410, de 30/12/69.
IV - engraxates ambulantes;
Inciso VI do art. 61 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 7.410, de 30/12/69.
V - promoventes de concertos, recitais, shows, avant-premières cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, exceto em teatros e auditórios de estações radioemissoras e de televisão e observados os prazos e condições da legislação municipal;
Inciso X do art. 61 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 7.410, de 30/12/69.
VI - parques zoológicos, desde que franqueiem a semana, excluídos os domingos, e independentemente de prévia solicitação, a entrada gratuita dos alunos das Escolas de 1º Grau e de Educação Infantil municipais, quando acompanhados, em turmas, por professores ou especialistas de educação da Prefeitura.
Inciso XI do art. 61 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 9.522, de 08/07/82.
Parágrafo único. Salvo as isenções do inciso V que, por facultativas, devem ser solicitadas antecipadamente para cada espetáculo, e as dos incisos III e IV, as demais dependem de requerimento anual, na forma, prazo e condições regulamentares.
Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 7.410, de 30/12/69.
Art. 190. Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza as pessoas físicas, não estabelecidas, prestadoras dos serviços de:
Art. 1º da Lei nº 9.156, de 26/11/80.
I - músico; artista circense;
 
II - afiador de utensílios domésticos;
 
III - afinador de instrumentos musicais;
 
IV - zelador; faxineiro; ama-seca; camareiro; cozinheiro; doceira; jardineiro; mordomo; passador; e demais serviços domésticos;
 
V - balconista;
 
VI - costureira; alfaiate; bordadeira; tricoteira; forrador de botões;
 
VII - carregador;
 
VIII - datilógrafo;
 
IX - desentupidor de esgotos ou fossas;
 
X - garçom;
 
XI - guarda-noturno; vigilante.
 
Art. 191. Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços prestados pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, enquanto esta prestar os serviços que lhe são legalmente atribuídos.
Art. 1º da Lei nº 12.122, de 05/07/96.
Art. 192. Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do imposto que incida sobre os serviços vinculados às finalidades básicas da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, enquanto esta empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos.
Art. 1º da Lei nº 8.118, de 11/09/74.
Art. 193. Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do imposto que incida sobre os serviços vinculados às finalidades básicas da Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana, enquanto executar os serviços que lhe são atribuídos.
Art. 1º da Lei nº 9.503, de 05/07/82.
Parágrafo único. A isenção concedida nos termos deste artigo não exonera a beneficiária do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeita.
Art. 2º da Lei nº 9.503, de 05/07182.
Art. 194. Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços vinculados às finalidades essenciais da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, enquanto esta executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos.
Art. 2º da Lei nº 11.856, de 30/08/95.
Parágrafo único. A isenção concedida nos termos deste artigo não exonera a beneficiária do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeita.
Art. 4º da Lei nº 11.856, do 30/08/95.
Art. 195. Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente na venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1.
Art. 1º da Lei nº 11.483, de 01/03/94.
Art. 196. Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, às empresas que exploram serviço de transporte, por táxis, no Município.
Art. 1º da Lei nº 12.286, de 27/12/96.
Parágrafo único. A isenção ora concedida implica a dispensa da emissão, pelos contribuintes, de documentos fiscais e da escrituração e autenticação de Livros Fiscais, exceto a apresentação de declarações de dados que vierem a ser exigidos pelo Fisco.
Art. 2º da Lei nº 12.286, de 27/12/96.
Art. 197. Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas a que tenham sido outorgados, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, termos de permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município. bem como às empresas contratadas para o mesmo serviço, nos termos das Leis nº 8.424, de 18 de agosto de 1976 e nº 8.579, de 07 de junho de 1977.
Art. 1º da Lei nº 8.593, de 15/08/77.
Art. 198. Fica o Executivo autorizado a conceder Isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ao Centro de Integração Empresa-Escola - CIE-E, sociedade civil, cujo principal objetivo consiste em promover a integração escola-empresa, proporcionando estágios para estudantes junto a empresas, instituições em geral, inclusive órgãos públicos.
Art. 1º da Lei nº 8.973, de 19/09/79.
§ 1º A isenção abrangerá apenas os serviços descritos neste artigo, relacionados com as finalidades essenciais da sociedade, na forma dos seus estatutos.
Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.973, de 19/09/79.
§ 2º A isenção dependerá de requerimento anual, onde a sociedade comprove não haver distribuído qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, bem como a natureza dos serviços prestados, segundo a especificação do caput deste artigo.
Art. 2º da Lei nº 8.973, de 19/09/79.
Art. 199. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aos serviços prestados pelo concessionário de serviços de estacionamento de veículos, pelo sistema de garagens, nos termos e nas áreas especificados pela Lei nº 10.570, de 06 de julho de 1988.
Art. 11 da Lei nº 10.570, de 06/07/88.
Art. 200. As construções e reformas de moradia econômica gozarão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Inciso I do art. 4º de Lei nº 10.105, de 02/09/86.
§ 1º Considera-se moradia econômica, para os efeitos do caput deste artigo, a residência;
Art. 2º da Lei nº 10.105, de 02/09/86.
I - unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;
 
II - destinada exclusivamente à residência do interessado;
 
III - que não possua estrutura especial;
 
IV - com área não superior a 80m² (oitenta metros quadrados).
 
§ 2º Para ser enquadrada como moradia econômica, a residência deverá apresentar todos os requisitos referidos nos incisos I a IV deste artigo.
Parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.105, de 02/09/86.
§ 3º O beneficiário da isenção prevista no caput deste artigo deverá comprovar ter renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos e não possuir outro imóvel no Município de São Paulo.
Art. 3º da Lei nº 10.105, de 02/09/86
Art. 201. Fica concedida, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta lei, isenção parcial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aos prestadores de serviços relativos às atividades de ensino superior e seqüenciais, sob a condição de ofertarem, a título gratuito, vagas em cada um dos cursos por eles ministrados a munícipes selecionados pelo Executivo Municipal, segundo critérios a serem definidos em regulamento, que observarão, dentre outros, a capacidade financeira de suportar os custos da mensalidade, o fato de ser servidor público municipal e o grau de conhecimento do candidato, nos seguintes montantes:
Art. 25 da Lei nº 13.476 de 13.476 de 30/12/02, com a redação da Lei nº 13.701, de 24112/03.
I - de 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 3% (três por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão;
 
II - de 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 2% (dois por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão;
 
III - de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 1% (um por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão.
 
§ 1º A isenção prevista neste artigo será anual, mediante termo de opção, e terá o seu montante fixado consoante o disposto nos incisos I a III, de acordo com as vagas ofertadas no exercício em que será gozado o benefício.
 
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá informar à Secretaria Municipal de Finanças quanto ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, no que se refere à oferta de vagas.
 
§ 3º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a, mediante acordo celebrado com os prestadores de serviço descritas neste artigo e em atenção ao interesse público, permutar as vagas que deveriam ser ofertadas em determinado curso pelas de outro.
 
§ 4º O procedimento de seleção de candidatos, as formas, prazos, condições e demais requisitos para o fiel cumprimento do disposto neste artigo serão objeto de regulamento.
 
Art. 202. A prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do "caput" do artigo 115 desta consolidação é isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS quando destinada a obras enquadradas como Habitação de interesse Social - HIS, nos termos do inciso XIII do artigo 146 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002.
Art. 17 da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
Art. 203. As instituições financeiras, que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
Art. 27 da Lei n" 13.476, de 30/12/02.
ISS incidente sobre os serviços descritos no item 95 da Tabela anexa à Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, o valor doado ao referido Fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do Imposto devido sobra os serviços descritos no aludido item 95.
 
§ 1º Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do Imposto com vencimento no mês subseqüente, respeitado o limite definido no caput deste artigo e vedada a compensação em outros meses.
 
§ 2º A comprovação do direito ao desconto previsto no caput deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD.
 
Seção XIV Disposições Gerais
 
Art. 204. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 5º da Lei nº 8.327, de 28/11/75.
Art. 205. Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 5º da Lei nº 7.047, de 06/09/67.
Art. 206. Ficam os contribuintes dos tributos mobiliários, bem como os responsáveis tributários, obrigados a franquear o acesso da Fiscalização Tributária Municipal a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal.
Art. 9º da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
Art. 207. Podem ser apreendidos quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal, existentes no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.
Art. 11 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
§ 1º Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, na forma que dispuser o regulamento.
 
§ 2º Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos no caput deste artigo encontrem-se em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do Fisco.
 
§ 3º Quando os bens ou coisas descritos no caput deste artigo necessitarem ficar retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica, retendo os originais.
 
Art. 208. Aplicam-se ao Imposto devido pelo regime de estimativa, no que couber, as disposições deste Capítulo, em especial as relativas às multas, infrações e penalidades.
Art. 23 da Lei nº 13.476, de 30/12/02.
CAPITULO VI Incentivos Fiscais
 
Art. 209. Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.
Art. 1º da Lei nº 10.923, de 30/12/90
§ 1º O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
 
§ 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
 
§ 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento).
 
§ 4º A Câmara Municipal de São Paulo fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.
 
Art. 210. São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
Art. 2º da Lei nº 10.923, de 30/12/90
I - música e dança;
 
II - teatro e circo;
 
III - cinema, fotografia e vídeo;
 
IV - literatura;
 
V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
 
VI - folclore e artesanato;
 
VII - acervo e patrimônio histórico e cultural, museus e centros culturais.
 
Art. 211. Para os fins previstos na Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, caracteriza-se como momento de realização da despesa, aquele em que, tomando conhecimento do implemento da condição por parte do contribuinte incentivador - a efetiva entrega do numerário ao empreendedor, atestada por este - a Prefeitura expede o competente certificado, que dará ao incentivador o direito ao pagamento de até 20% (vinte por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, por ele devidos, precedido da emissão do empenho correspondente.
Art. 1º da Lei nº 11.087, de 09/09/91
Art. 212. Observados os requisitos e condições fixados na Lei nº 12.350, de 06 de junho de 1997, será concedido incentivo fiscal a pessoas físicas ou jurídicas que promoverem ou patrocinarem a recuperação externa e a conservação de imóvel próprio ou de terceiro, localizado na Área Especial de Intervenção, delimitada na planta e na relação constantes, respectivamente, dos Anexos I e II da Lei nº 12.350, de 06 de junho de 1997.
Art. 1º da Lei nº 12.350, de 06/06/97
§ 1º O incentivo fiscal de que trata este artigo será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos e consistirá no recebimento, pelo proprietário do imóvel ou patrocinador, de certificado expedido pelo Poder Público, equivalente ao valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do imóvel recuperado ou conservado.
 
§ 2º Quando houver para o imóvel isenção anterior, o valor do certificado a ser recebido pelo proprietário ou patrocinador das obras ou conservação, deverá equivaler a 0,6% do valor venal do imóvel recuperado ou conservado, se as obras tiverem se iniciado anteriormente a 1º de janeiro de 1999, ou 1% do valor venal do imóvel recuperado ou conservado, se as obras tiverem se iniciado a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 1º da Lei nº 12.350, de 06/06/97, c/c com o art. 6º da Lei nº 12.782, de 30/12/98
§ 3º O certificado de que trata este artigo será utilizado exclusivamente para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre o imóvel recuperado ou conservado ou sobre outros imóveis do mesmo proprietário ou de propriedade do patrocinador.
 
Art. 213. Fica instituído o Programa de Incentivos Seletivos, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da área central do Município de São Paulo.
Art. 1º da Lei nº 13.496, de 07/01/03.
§ 1º Para fins do disposto nesta lei, a área central do Município de São Paulo corresponde aos Distritos da Sé e República, nos termos da Lei nº 11.220, de 20 de maio de 1992.
 
§ 2º O referido Programa terá duração de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei.
 
Art. 214. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos contribuintes que realizarem investimentos na área central, observado o disposto nos artigos 220 e 221 desta Consolidação.
Art. 2º da Lei nº 13.496, de 07/01/03.
§ 1º O Incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo consistirá na emissão, pelo Poder Público, de certificados proporcionais ao valor do incentivo concedido, em favor do investidor.
 
§ 2º Investidor é a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de São Paulo, previamente habilitada no programa para a realização de investimento na área central,
 
§ 3º Investimento, para os efeitos desta lei, é a despesa efetivamente comprovada com a implantação, expansão ou modernização de empresa ou de empreendimentos residenciais, compreendendo:
 
I - aquisição de terrenos;
 
II - elaboração de projetos;
 
III - execução de obras;
 
IV - melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis;
 
V - aquisição de equipamentos necessários à implantação, expansão, modernização tecnológica ou ainda a preservação ou conservação de bens de valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico ou urbanístico.
 
Art. 215. A concessão dos incentivos seletivos previstos nesta lei fica condicionada à aprovação de projeto que demonstre a ocorrência dos seguintes fatores:
Art. 3º da Lei nº 13.496, de 07/01/03.
I - restauração, preservação ou conservação do imóvel onde a atividade estiver instalada;
 
II - incremento da atividade econômica na área central.
 
§ 1º A efetivação desses fatores será objeto de verificação anual pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.
 
§ 2º A aprovação do projeto deverá ser anterior ao início do investimento a que corresponderá o incentivo de que trata esta lei.
 
Art. 216. Os certificados expedidos poderão ser utilizados para pagamento dos seguintes tributos:
Art. 4º da Lei nº 13.496, de 07/01/03.
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a atividade exercida na área central;
 
II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel objeto do investimento;
 
III - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI-IV incidente sobre o imóvel objeto do investimento.
 
§ 1º Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo vedada a sua circulação.
 
§ 2º No caso de tributos imobiliários, os certificados somente poderão ser utilizados para o pagamento dos impostos relativos ao imóvel objeto do investimento, sendo autorizada a cessão dos certificados nos casos em que o investidor não for o proprietário do imóvel.
 
§ 3º Os certificados terão validade de 5 (cinco) anos a partir de sua emissão e serão corrigidos anualmente pelos mesmos índices aplicáveis à correção dos impostos.
 
Art. 217. Os incentivos fiscais serão concedidos de acordo com o porte da empresa beneficiária, nos termos da classificação federal, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos e limitados a:
Art. 5º da Lei nº 13.496, de 07/01/03.
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento, quando a beneficiária for pessoa física, associação, microempresa ou empresa de pequeno porte;
 
II - 20% (vinte por cento) do valor do investimento quando a beneficiária for empresa não enquadrada no inciso I.
 
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II ficam fixados, respectivamente, em 60% (sessenta por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do investimento realizado nos casos em que a atividade venha a se instalar em imóveis tombados ou protegidos pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, desde que respeitada a legislação de proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural.
 
Art. 218. Fica criado o Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a área central, composto pelo Presidente da Empresa Municipal de Urbanização, pelos Secretários Municipais de Planejamento Urbano, de Finanças, de Habitação e Desenvolvimento Urbano, de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, de Cultura e por 5 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados pelo Prefeito.
Art. 6º da Lei nº 13.496, de 07/01/03.
Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo Presidente da EMURB, a quem caberá o voto de desempate.
 
Art. 219. Compete ao Conselho do Programa de Incentivos Seletivos analisar e deliberar acerca dos pedidos de concessão dos incentivos, bem como formular as diretrizes da política pertinente ao Programa, submetendo-os à ratificação do Prefeito.
Art. 7º da Lei nº 13.496, de 07/01/03.
§ 1º Preliminarmente, os pedidos serão encaminhados à Assessoria Técnica do Conselho, que será constituída por um representante da Secretaria Municipal de Finanças, um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, um representante do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura e por um representante da Empresa Municipal de Urbanização, a quem caberá exercer sua secretaria executiva.
 
§ 2º A Assessoria Técnica do Conselho elaborará parecer sobre o pedido formulado, verificando a possibilidade de seu enquadramento no programa, o mérito do projeto, o valor máximo de incentivo permitido, bem como a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
 
Art. 220. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa de Incentivos Seletivos ora instituído.
Art. 8º da Lei nº 13.496, de 07/01/03.
Art. 221. Observados os limites máximos estabelecidos no artigo 217, bem como o limite fixado na Lei Orçamentária, o Conselho do Programa classificará os projetos apresentados pelo seu mérito, na forma do regulamento a ser expedido.
Art. 9º de Lei nº 13.496, de 07/01/03.
Art. 222. A concessão dos benefícios previstos nesta lei exclui a concessão de qualquer outro, sendo vedada a cumulação de incentivos fiscais.
Art. 10 da Lei nº 13.496, de 07/01/03.
Art. 223. Para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, somente será admitido o pagamento por certificados do valor que exceder a observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do artigo 88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.
Art. 11 da Lei nº 13.496, de 07/01/03.
Art. 224. Fica instituído o Programa de Incentivos Seletivos, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da área leste do Município de São Paulo.
Art. 1º da Lei nº 13.833, de 27/05/04.
§ 1º Para fins do Programa ora instituído, a área leste do Município de São Paulo, configurada na planta anexa a esta lei, assim se descreve: começa na Rua João Lopes Maciel esquina com a Av. Dr. Artur da Nova, segue até a confluência com a Rua Pedroso da Silva, deflete à esquerda, segue até encontrar a Rua Imeri, segue até a confluência com a Rua Dário Ferreira, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Rua Pelicano, deflete à direita, segue até a Rua Aristóteles de Abreu Patroni, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Rua Antônio Cortesi, deflete à direita e segue pelo eixo desta até o Córrego Itaquera, segue pela várzea do córrego, cruza a Av. Mal. Tito, cruza a Av. Coca, cruza a Av. Nordestina e continua até encontrar a Av. Coroa de Frade, deflete à direita, segue até a Rua Margarida Cristina Baumman, deflete à esquerda, segue até encontrar o ponto A, acompanha o segmento AB encontrando a Rua S. Pascoal, segue até o ponto C, acompanha o segmento CD encontrando a Rua Manuel Calhamares pelo antigo leito da CPTM, segue até a Rua Hilário Pires, deflete à direita, segue até a confluência com a Rua Luís Mateus, pela qual segue até encontrar o Rio Jacu, deflete à esquerda a segue pela sua várzea até a confluência com a Estrada do Iguatemí, deflete à direita, segue a Av. Ragueb Chohfi, até a confluência com a Rua Minas do Rio (ou Av. Bento Guelf), deflete à esquerda, encontra a Estrada Terceira Divisão, segue até o ponto E na linha de transmissão, deflete à direita, segue até o ponto F (segmento EF) encontrando a Av. Ragueb Chohfi, segue até a confluência com a Rua Forte de Macaé, deflete à esquerda, segue até a Rua Otávio de Palma, deflete à direita, segue até a confluência com a Rua das Estrelas, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Rua Phobus, deflete à direita, segue até a Rua Titânia, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Av. Forte do Leme, deflete à direita encontrando a Rua Umbriel, segue até a Rua Olavo Fagin, deflete à direita, segue até a Av. Ragueb Chohfi, deflete à direita, segue até a confluência com a Av. Francisco de Santa Maria, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Rua Flauta Mágica, deflete à esquerda, segue até a Rua João Velho de Rego, deflete à direita, segue até a confluência com a Rua Filipe Marinetti, deflete à esquerda, segue até a Rua Eduardo de Martino, deflete à esquerda, segue até o ponto G, deflete à direita, segue pelo segmento GH até encontrar a Rua Margarida Cardoso do Santos, segue até a confluência com a Av. Mateo Bei, deflete à direita, segue até o encontro com a Av. Afonso de Sampaio, deflete à direita, segue até a Av. Arícanduva, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Rua 108, deflete à direita, segue até a Rua Lenda do Luar, deflete à direita, segue até a Av. Mar Vermelho, deflete à esquerda, altera sua denominação para Av. Alziro Zarur, segue até o ponto I, percorre o segmento IJ encontrando a Rua Mussurepe, segue por esta até a Av. Líder, deflete à direita, segue até a confluência com a Rua lsaar Carlos de Camargo, deflete à esquerda, segue até a Av. Itaquera, deflete à direita, segue até a confluência com a Rua César Dias, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Rua Davi Banderali, deflete à direita, segue até o ponto K, percorre o segmento KL até encontrar a Rua Samambaiaçu, deflete à direita, segue até o ponto M, percorre o segmento MN até a Rua Tucuxi, segue até a Rua Pacarana, deflete à esquerda, segue até a Av. Águia de Haia, deflete à direita, segue até a Av. São Miguel, deflete à direita, segue até a confluência com a Av. Abel Tavares, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Rua Açafrão, deflete à direita, segue até o final da rua (encontro com a Rua Vilanova de Santa Cruz), deflete à esquerda, segue pela Rua Antegas Moniz, até o ponto O (eixo da ponte da Av. Santos Dumont), deflete à direita, segue até o ponto P (segmento OP) até a divisa do Município de São Paulo, seguindo este limite a leste até encontrar a Rua João Lopes, deflete à direita, segue até o ponto inicial na confluência com a Av, Dr. Artur da Nova.
 
§ 2º O Programa de Incentivos Seletivos terá a duração de 10 (dez) anos, contados da data da publicação desta lei.
 
Art. 225. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos contribuintes ou aos responsáveis tributários que realizarem investimentos na área leste, observado o disposto nos arts. 232 e 233 desta consolidação.
Art. 2º da Lei nº 13.833, de 27/05/04.
§ 1º O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo poderá ser concedido pelas seguintes formas:
 
I - emissão, pelo Poder Público, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID proporcionais ao valor do incentivo concedido, em favor do investidor que realize qualquer modalidade de investimento;
 
II - isenção direta do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI-IV e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre serviços de construção civil, referentes ao imóvel objeto de investimento.
 
§ 2º Investimento, para os efeitos desta lei, é toda despesa efetivamente comprovada com a geração e manutenção de empregos, implantação, expansão ou modernização de empresa ou de empreendimentos industriais, comerciais a de serviços na área referida no § 1º do art. 224, compreendendo:
 
I - aquisição de terrenos;
 
II - execução de obras (materiais e mão-de-obra);
 
III - melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis;
 
IV - aquisição e instalação de equipamentos necessários à implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa ou do empreendimento;
 
V - despesas com salários e encargos trabalhistas de empregados efetivamente alocados em estabelecimento instalado na área.
 
§ 3º Investidor é a pessoa jurídica cuja atividade econômica pertença ao setor industrial, comercial ou de prestação de serviços domiciliada no Município de São Paulo, previamente habilitada no Programa para a realização de investimento na área leste.
 
Art. 226, A concessão dos incentivos previstos nesta lei fica condicionada à aprovação de um projeto de investimentos que demonstre a finalidade de incrementar a atividade econômica na área leste do Município de São Paulo em termos de:
Art. 3º da Lei nº 13.833, de 27/05/04.
I - volume global de investimentos;
 
II - geração de empregos;
 
III - volume de recursos em instalações e equipamentos;
 
IV - volume de recursos em pesquisa e desenvolvimento e em formação de recursos humanos.
 
Parágrafo único. A efetivação desses fatores será objeto de verificação anual pelo Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste, que poderá rever a concessão dos incentivos com base nessa verificação e no projeto de investimentos aprovado.
 
Art. 227. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID expedidos poderão ser utilizados para pagamento dos seguintes tributos:
Art. 4º da Lei nº 13.833, de 27/05/04.
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a atividade exercida na área leste;
 
II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel objeto do investimento;
 
III - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI-IV incidente sobre o imóvel objeto do investimento.
 
§ 1º Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo permitida sua negociação pelo investidor com pessoas jurídicas comprovadamente localizadas na área leste, nos termos de regulamento a ser expedido.
 
§ 2º Os certificados terão validade de 5 (cinco) anos a partir de sua emissão e serão corrigidos anualmente pelos mesmos índices aplicáveis à correção dos impostos.
 
§ 3º Para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, somente será admitido o pagamento por certificados do valor que exceder a observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do art. 88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.
 
Art. 228. As isenções diretas previstas no art. 225, § 1º, inciso II, desta Consolidação somente poderão ser concedidas aos investimentos de valor, em 2004, igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 5º da Lei nº 13.833, de 27/05/04.
§ 1º As isenções referidas no "caput" serão concedidas apenas no exercício fiscal subseqüente ao da aprovação do respectivo projeto de investimentos pelo Conselho do Programa de Incentivos Seletivos.
 
§ 2º As quantias relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI-IV e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre serviços de construção civil, referentes ao imóvel objeto de investimento de valor, em 2004, igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e pagas no período entre a aprovação do projeto de investimentos e o subseqüente exercício fiscal, poderão ser retomados ao investidor na forma de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID.
 
Art. 229. Os incentivos fiscais serão limitados a:
Art. 6º da Lei nº 13.833, de 27/05/04.
I - 20% (vinte por cento) do valor do investimento em aquisição de terrenos, execução de obras, melhoramento de instalações, e aquisição e instalação de equipamentos, e a 10% (dez por cento) das despesas anuais de salários e encargos trabalhistas, quando a beneficiária for microempresa ou empresa de pequeno porte;
 
II - 10% (dez por cento) do valor do investimento em aquisição de terrenos, execução de obras, melhoramento de instalações, e aquisição e instalação de equipamentos, e a 5% (cinco por cento) das despesas anuais de salários e encargos trabalhistas, quando a beneficiária for empresa não enquadrada no inciso I deste artigo.
 
Art. 230. Fica criado o Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste, composto por 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras, 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade e por 3 (três) representantes da sociedade civil, todos indicados pelo Prefeito.
Art. 7º da Lei nº 13.833, de 27/05/04.
Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Finanças, a quem caberá o voto de desempate.
 
Art. 231. Compete ao Conselho do Programa de Incentivos Seletivos analisar e deliberar acerca dos projetos de investimentos e dos pedidos de concessão dos incentivos, acompanhar e avaliar os resultados dos projetos de investimentos, deliberando pela revisão das concessões de incentivos se for o caso, bem corno formular as diretrizes da política pertinente ao Programa, submetendo-as à ratificação do Prefeito.
Art. 8º da Lei nº 13.833, de 27/05/04.
§ 1º Preliminarmente, os projetos de investimentos e pedidos de concessão de incentivos serão encaminhados à Assessoria Técnica do Conselho, que avaliará sua sustentabilidade a longo prazo e sua viabilidade técnica e econômico-financeira.
 
§ 2º A Assessoria Técnica do Conselho elaborará parecer sobre o projeto e o pedido formulado, verificando o mérito e a possibilidade de enquadramento do projeto no Programa, o valor máximo de incentivo permitido, bem como a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
 
Art. 232. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa de Incentivos Seletivos ora instituído.
Art. 9º da Lei nº 13.833, de 27/05/04.
Art. 233. Observados os limites máximos estabelecidos no art. 229, bem como o limite fixado na Lei Orçamentária, o Conselho do Programa classificará os projetos apresentados pelo seu mérito, na forma do regulamento a ser expedido.
Art. 10 da Lei nº 13.833, de 27/05/04.
Art. 234. Esta lei concede incentivos fiscais a cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias mediante contrapartidas socioculturais com a finalidade de:
Art. 1º da Lei nº 13.712, de 07/01/04.
I - estimular, por meio de equipamento cultural, a qualificação urbanística e a recuperação de áreas degradadas;
 
II - ampliar o acesso à cultura e obras cinematográficas;
 
III - estimular a produção, circulação, exibição e fruição de obras cinematográficas brasileiras;
 
IV - formar público para o cinema.
 
§ 1º Somente poderão ser beneficiados por esta lei os cinemas que exibam obras cinematográficas que atendam a todas as faixas etárias em sua programação normal.
 
§ 2º Para os fins desta lei são consideradas galerias os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo vedada a concessão das isenções previstas nesta lei aos cinemas que funcionem em "shopping centers".
 
Art. 235. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, com as características descritas no "caput" do artigo 234 desta Consolidação, que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural estabelecidas no artigo 238 desta Consolidação.
Art. 2º da Lei nº 13.712, de 07/01/04.
Parágrafo único. No caso de imóveis parcialmente utilizados como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área do imóvel utilizada para esses fins.
 
Art. 236. Fica concedida isenção parcial de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS passando a incidir alíquota de 2% (dois por cento) sobre o serviço aos prestadores de serviço de cinema quando este for prestado em imóveis com as características descritas no "caput" do artigo 234 desta Consolidação, na condição em que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural estabelecidas no artigo 238 desta Consolidação, em observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do artigo 88, incisos I e II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.
Art. 3º da Lei nº 13.712, de 07/01/04.
§ 1º Ao final de cada ano fiscal o contribuinte isento deverá entregar relatório de cumprimento das contrapartidas.
 
§ 2º O Executivo Municipal regulamentará a fiscalização do cumprimento das contrapartidas e as penalidades, em caso de descumprimento.
 
Art. 237. As isenções previstas nos artigos 235 e 236 desta Consolidação são anuais, mediante a entrega de termo de opção à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º da Lei nº 13.712, de 07/01/04.
Art. 238. Os benefícios fiscais estabelecidos nos artigos 235 e 236 desta Consolidação ficam condicionados ao cumprimento das seguintes contrapartidas:
Art. 5º da Lei nº 13.712, de 07/01/04.
I - a exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em 10 (dez) dias a mais, por sala, do número de dias exigidos pelo Decreto nº 3.811, de 4 de maio de 2001, que regulamenta o artigo 55 da Medida Provisória nº 2.219, de 4 de setembro de 2001 ou o que vier a substituir;
 
II - a oferta, a título gratuito, de cota mensal de ingressos das sessões de cinema, na forma regulamentada pelo Executivo, em valor, no mínimo, 10% (dez por cento) superior àquele correspondente à isenção fiscal;
 
III - a realização de atividades educativas e de informação sobre as obras cinematográficas exibidas ou seu contexto, visando à formação de público.
 
§ 1º O Executivo regulamentará a distribuição dos ingressos de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, que deverá beneficiar principalmente jovens e idosos de baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e equipamentos culturais, alunos das escolas públicas municipais, professores da rede pública municipal de ensino e beneficiários de programas da Prefeitura Municipal de São Paulo.
 
§ 2º Os cinemas deverão disponibilizar os ingressos de que trata o inciso II do "caput" deste artigo nos dias e horários de maior taxa de ociosidade na ocupação, distribuindo-os entre os diferentes períodos e durante todos os meses do ano.
 
Art. 239. O Executivo poderá estabelecer, com cinemas com as características descritas no artigo 234 desta Consolidação, acordo de cooperação para programas de recuperação urbanística do entorno do imóvel ou de promoção cultural com a participação da comunidade local.
Art. 6º da Lei nº 13.712, de 07/01/04.
TÍTULO II DAS TAXAS
 
CAPÍTULO I Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos
 
Seção I Incidência e Fato Gerador
 
Art. 240. A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é devida em razão de atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranqüilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária.
Art. 1º da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Parágrafo único. Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o caput deste artigo.
 
Art. 241. Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Capítulo, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades:
Art. 2º da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
I - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
 
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;
 
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
 
§ 1º São, também, considerados estabelecimentos:
 
I - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional;
 
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
 
III - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade.
 
§ 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "out-let", ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
 
§ 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.
 
Art. 242. A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
Art. 3º da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;
 
II - estrutura organizacional ou administrativa;
 
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
 
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, "site" na "Internet", propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.
 
Art. 243. Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
Art. 4º da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
 
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
 
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação;
 
III - cada um dos veículos a que se refere o inciso III do § 1º do art. 241 desta Consolidação.
 
§ 2º Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.
 
Art. 244. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
Art. 5º da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
I - na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano;
 
II - na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento na Tabela VIII, anexa, Seções 1, 2 e 3;
 
III - em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
 
Parágrafo único. A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência.
 
Art. 245. Sendo mensal o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
Art. 6º da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
I - relativamente ao primeiro mês, no último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;
 
II - relativamente aos meses posteriores, no 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.
Art. 7º da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 246. Sendo diário o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido no último dia útil anterior à data:
 
I - de início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades esporádicas;
 
II - de início das atividades eventuais, descritas no inciso IV do art. 247 desta Consolidação.
 
Art. 247. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
Art. 8º da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
I - atividade permanente, a que for exercida sem prazo determinado de duração;
 
II - atividade provisória, a que for exercida em período de 6 (seis) até 90 (noventa) dias;
 
III - atividade esporádica, a que for exercida em período de até 5 (cinco) dias;
 
IV - atividade eventual, exclusivamente as relativas à promoção de espetáculos artísticos ou competições de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive os gratuitos, salvo os promovidos pelo próprio titular do estabelecimento, desde que tenha por objetivo social o exercício da atividade e assuma as obrigações e responsabilidades decorrentes da realização do espetáculo.
 
Art. 248. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
Art. 9º da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
 
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
 
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
 
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
 
V - do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento;
 
VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, Inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;
 
VII - do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no estabelecimento.
 
Art. 249. Não estão sujeitas à incidência da Taxa:
Art. 10 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
I - as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam atividades em suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao público em geral;
 
II - as pessoas físicas ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento próprio, exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores.
 
Seção II Sujeito Passivo
 
Art. 250. Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas no art. 241 desta Consolidação.
Art. 11 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 251. São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
Art. 12 da lei nº 13.477, de 30/12/02.
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, "stand" ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;
 
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers", "out-lets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto ás atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.
 
Art. 252. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
Art. 13 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades previstas no art. 241 desta Consolidação;
 
II - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões públicas.
 
Seção III Cálculo
 
Art. 253. A Taxa será calculada em função do tipo de atividade exercida no estabelecimento, em conformidade com a Tabela VIII, anexa a esta Consolidação - Seções 1, 2 e 3, observados os limites e ressalvas dos artigos 254 a 259.
Art. 14 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
§ 1º A Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento considerado, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal, na forma da legislação federal, e a Tabela VIII, anexa, sucessivamente.
 
§ 2º Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.
 
§ 3º A Taxa será devida integralmente, ainda que o estabelecimento seja explorado apenas em parte do período considerado.
 
Art. 254. Para os exercícios de 2003 e seguintes, os valores dos créditos tributários decorrentes do lançamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE, instituída pela Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, nos casos de incidência anual do tributo, ficam limitados aos valores devidos pelo contribuinte a título da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF no exercício de 2002, corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 1º da Lei nº 13.647, de 16/09/03.
§ 1º Na hipótese de início de funcionamento ou de mudança de atividade a partir do exercício de 2003 aplicam-se, como limites, os valores constantes da tabela IX anexa a esta Consolidação, que serão atualizados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
 
§ 2º A correção monetária, prevista no "caput" e no § 1º deste artigo, será calculada tendo por data-base o dia 1º de janeiro de cada exercício.
 
Art. 255. Para o exercício de 2003, rica afastada a aplicação da Seção 2 - Atividades permanentes e sujeitas à inspeção sanitária, da Tabela VIII, anexa a esta Consolidação.
Art. 2º da Lei nº 13.647, de 16/09/03.
Parágrafo único. Para o exercício de 2003, os estabelecimentos serão enquadrados ou reenquadrados em um dos itens subsistentes da Tabela VIII, anexa a esta Consolidação, na forma do artigo 253 e do regulamento.
 
Art. 256. Os valores referentes à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE do exercício de 2003, eventualmente já recolhidos na forma da legislação anterior, superiores aos valores devidos na forma desta lei, serão restituídos, conforme o regulamento.
Art. 3º da Lei nº 13.647, de 16/09/03.
Parágrafo único. O regulamento poderá permitir, a critério do Executivo, a opção ao contribuinte de compensação do valor recolhido a maior com os valores referentes à mesma taxa devida nos exercícios seguintes.
 
Art. 257. Os valores referentes à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE do exercício de 2003 eventualmente recolhidos sob o código da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF serão considerados pagamentos válidos com relação ao tributo devido.
Art. 4º da Lei nº 13.647, de 16/09/03.
Art. 258. Na expressão "outros aparelhos de distração", contida no item 35 da Tabela IX, anexa a esta Consolidação, não se enquadram máquinas de jogos de azar ou entretenimento com distribuição de prêmios proibidas pela legislação em vigor.
Art. 5º da Lei nº 13.647, de 16/09/03.
Art. 259. Os benefícios previstos no "caput" do artigo 254 e seus parágrafos não se aplicam aos estabelecimentos que na data do vencimento da Taxa explorarem máquinas de jogos de azar ou entretenimento com distribuição de prêmios.
Art. 6º da Lei nº 13.647, de 16/09/03.
Seção IV Lançamento
 
Art. 260. Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, Independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de oficio, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária.
Art. 15 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 261. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, observadas as disposições contidas em regulamento.
Art. 16 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
§ 1º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo ou a seus familiares, representantes, mandatários, propostos ou empregados.
 
§ 2º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo e das datas de vencimento da Taxa.
 
§ 3º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.
 
§ 4º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não-recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.
 
§ 5º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
 
Seção V Inscrição
 
Art. 262. O Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações, fornecidos pelo sujeito passivo que exercer atividade permanente e pelo promotor ou patrocinador de evento responsável pelo pagamento da Taxa, em conformidade com o inciso I do art. 251 desta Consolidação.
Art. 17 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
§ 1º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, observando-se o disposto no parágrafo 2º do art. 243 desta Consolidação.
 
§ 2º Ficam dispensadas de se inscrever no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades provisórias, esporádicas ou eventuais, exceto os promotores ou patrocinadores de eventos referidos no caput deste artigo.
 
Art. 263. O prazo para o sujeito passivo promover sua inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será de 30 (trinta) dias, contados da data de início de funcionamento do estabelecimento, salvo para aquele que comprovar ter exercido atividade provisória que se estendeu por mais de 90 (noventa) dias, adquirindo caráter de permanente, quando o mesmo prazo será contado a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia da data de início de funcionamento do estabelecimento.
Art. 18 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 264. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.
Art. 19 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência do estabelecimento e de encerramento da atividade.
 
Art. 265. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 20 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 266. Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos.
Art. 21 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Seção VI Arrecadação
 
Art. 267. A Taxa, calculada na conformidade da Tabela VIII, anexa - Seções 1, 2 e 3, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 22 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
§ 1º Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.
 
§ 2º A Taxa deverá ser, recolhida por antecipação nos casos em que o período de incidência for diário.
 
§ 3º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
 
Art. 268. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
Art. 23 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
I - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor, até o limite de 20% (vinte por cento);
 
II - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre a valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor;
 
III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
 
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento da Taxa com esse acréscimo.
 
Art. 269. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.
Art. 24 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.
 
§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação própria.
 
Seção VII Infrações e Penalidades
 
Art. 270. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
Art. 25 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição do estabelecimento em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
 
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
 
III - infrações relativas às declarações: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida;
 
IV - infrações relativas à ação fiscal:
 
a) multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração da Taxa devida;
 
b) multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição e posteriores alterações em cadastro fiscal, bem como os documentos de arrecadação;
 
V - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista neste Capítulo: multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
 
Seção VIII Isenções
 
Art. 271. Ficam isentos de pagamento da Taxa:
Art. 26 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
I - os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais;
 
II - os estabelecimentos explorados nos eventos denominados "Festa do Verde" e "Festa da Primavera", instituídos pelos Decretos nº 16.010, de 11 de julho de 1979 e nº 17.469, de 30 de julho de 1981;
 
III - os participantes da denominada "Feira de Livros", observados os termos da Lei nº 11.496, de 11 de abril de 1994.
 
Seção IX Disposições Gerais
 
Art. 272. Os documentos relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco quando solicitados.
Art. 27 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 273. O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE não importa reconhecimento da regularidade do funcionamento do estabelecimento.
Art. 28 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 274. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, na forma do regulamento, comprovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e do recolhimento desse tributo, como condição para deferimento de pedido de concessão ou permissão de uso, bem como de sua renovação.
Art. 29 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 275. Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Art. 30 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 276. Faz parte integrante desta Consolidação a Tabela VIII, anexa, com suas Seções 1, 2 e 3.
Art. 31 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
Art. 277. Os valores fixados em reais no artigo 270, na Tabela VIII, anexa, Seções 1, 2 e 3, bem como no § 3º, do artigo 267, desta Consolidação, serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º a seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 32 da Lei nº 13.477, de 30/12/02.
CAPITULO II Taxa de Fiscalização de Anúncios
 
Seção I Incidência e Fato Gerador
 
Art. 278. A Taxa de Fiscalização de Anúncios, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.
Art. 1º da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Parágrafo único. Para efeito de Incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
 
Art. 279. O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
Art. 2º da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
I - sendo anual o período de incidência, na data de início da utilização ou exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano e em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
 
II - nos casos em que a incidência for mensal, na data de início da utilização ou exploração do anúncio e, nos períodos posteriores, no 1º (primeiro) dia do mês.
 
§ 1º A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio.
 
§ 2º As alterações referentes ao tipo, características ou tamanho do anúncio, que impliquem em novo enquadramento nas Tabelas X e XI, anexas, bem como a transferência do anúncio para local diverso, geram nova incidência da Taxa.
 
Art. 280. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
Art. 3º da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
 
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
 
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
 
Art. 281. Não afasta a incidência da Taxa o fato do anúncio ser utilizado ou explorado em áreas comuns ou condominiais, exposto em locais de embarque e desembarque de passageiros ou exibido em centros comerciais ou assemelhados.
Art. 4º da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 282. A Taxa não incide quanto:
Art. 5º da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
I - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
 
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos; divulgando mercadorias, bens, produtos ou serviços neles negociados ou explorados, exceto os de transmissão por via sonora, se audíveis das vias e logradouros públicos:
 
III -aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
 
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
 
V - aos anúncios próprios colocados em instituições de educação;
 
VI - aos anúncios que contiverem apenas a denominação do prédio;
 
VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
 
VIII - aos anúncios destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
 
IX - aos anúncios indicativos de oferta de emprego, afixados no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
 
X - aos anúncios de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome, a profissão e o número do inscrição do profissional no órgão de classe;
 
XI - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensões até 0,09m² (nove decímetros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
 
XII - aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão até 0,09m² (nove decímetros quadrados), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho autônomo;
 
XIII - aos anúncios afixados por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenham, tão-só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
 
XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
 
XV - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.
 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XV, a não-incidência da Taxa restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados a coleta de lixo, de área não superior a 0,3 m², e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5 m², afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.
 
Seção II Sujeito Passivo
 
Art. 283. Contribuinte da Taxa à a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que, na forma e nos locais mencionados no artigo 278:
Art. 6º da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;
 
II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.
 
Art. 284. São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
Art. 7º da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados;
 
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais;
 
III - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer titulo, os imóveis destinados a "shopping centers", "out lets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais.
 
Art. 285. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
Art. 8º da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
 
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;
 
III - o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro.
 
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da Taxa os proprietários de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado.
 
Seção III Cálculo
 
Art. 286. Os anúncios terão a Taxa calculada na conformidade das Tabelas X e XI, anexas a esta Consolidação.
Art. 9º da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
§ 1º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.
 
§ 2º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.
 
§ 3º A Taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.
 
Seção IV Lançamento
 
Art. 287. Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Fiscalização de Anúncios será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, no Cadastro de Anúncios - CADAN da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária.
Art. 10 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 288. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, observadas as disposições contidas em regulamento.
Art. 11 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
§ 1º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo ou a seus familiares, representantes, mandatários, prepostos ou empregados.
 
§ 2º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jamais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo e das datas de vencimento de Taxa.
 
§ 3º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.
 
§ 4º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não-recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.
 
§ 5º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
 
Art. 289. O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, informando os dados relativos a todos os anúncios que utilize ou explore, bem como as alterações neles advindas, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio no órgão competente, nos termos da legislação própria.
Art. 12 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Parágrafo único. A Administração poderá promover, de oficio, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
 
Art. 290. Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa de Fiscalização de Anúncios.
Art. 13 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Seção V Arrecadação
 
Art. 291. A Taxa, calculada na conformidade das Tabelas X e XI, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 14 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
§ 1º Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.
 
§ 2º A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos de utilização ou exploração de anúncios provisórios.
 
§ 3º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
 
Art. 292. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
Art. 15 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
I - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor de Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor, até o limite de 20% (vinte por cento);
 
II - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor;
 
III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
 
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento da Taxa com esse acréscimo.
 
Art. 293. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.
Art. 16 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.
 
§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação própria.
 
Seção VI Infrações e Penalidades
 
Art. 294. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
Art. 17 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição de anúncio em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
 
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição, relativamente a anúncio, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
 
III - infrações relativas às declarações: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida;
 
IV - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que recusarem ou sonegarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal de qualquer forma ou por qualquer meio;
 
V - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
 
Seção VII Isenções
 
Art. 295. Ficam isentos de pagamento da Taxa os anúncios utilizados ou explorados nos eventos denominados "Festa do Verde" e "Festa da Primavera", Instituídos pelos Decretos nº 16.010, de 11 de julho de 1979 e nº 17.469, de 30 de julho de 1981.
Art. 18 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o "caput" deste artigo somente se refere à publicidade veiculada por meio de placas padronizadas, com dimensões e cores estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
 
Art. 296. Ficam também isentos de recolhimento da Taxa os anúncios utilizados ou explorados pelos participantes da denominada "Feira de Livros", observados os termos da Lei nº 11.496, de 11 de abril de 1994.
Art. 19 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Seção VIII Disposições Gerais
 
Art. 297. Para fins do disposto no presente Capítulo, consideram-se anúncios provisórios os anúncios que veiculem mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais, feiras, exposições, eventos esportivos, espetáculos artísticos, convenções e similares, de duração igual ou inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 20 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 298. Consideram-se anúncios localizados no estabelecimento do anunciante aqueles afixados no respectivo estabelecimento e que veiculem mensagens referentes aos seus produtos e serviços, bem como os anúncios de terceiros, no mesmo espaço afixados, desde que veiculem mensagens referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no referido estabelecimento.
Art. 21 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 299. O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição, com as ressalvas previstas em lei.
Art. 22 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 300. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncios, na forma do regulamento, comprovação do recolhimento desse tributo, como condição para deferimento de pedido de concessão ou permissão de uso, licenciamento, renovação ou cancelamento de anúncios.
Art. 23 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 301. Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 24 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 302. Fazem parte integrante desta Consolidação as Tabelas Anexas X e Xl.
Art. 25 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
Art. 303. Os valores fixados em reais para as penalidades previstas no artigo 294, nas Tabelas Anexas X e XI, bem como no § 3º, do artigo 291, desta Consolidação, serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 26 da Lei nº 13.474, de 30/12/02.
CAPITULO III Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD
 
Seção I Incidência
 
Art. 304. Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público, nos limites territoriais do Município de São Paulo.
Art. 83 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Art. 305. Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público.
Art. 84 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
§ 1º - Para fins desta Consolidação, são considerados resíduos domiciliares:
 
I - os resíduos sólidos comuns originários de residências;
 
II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume de até 200 (duzentos) litros diários;
 
III - os resíduos sólidos inertes originários de residências, de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 3, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com massa de até 50 (cinqüenta) quilogramas diários;
 
§ 2º A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.
 
§ 3º O fato gerador da Taxa ocorre no último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.
Art. 84 da Lei nº 13.478, de 30/12/02, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19/02/03.
Seção II Cálculo da Taxa
 
Art. 306. A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD é equivalente ao custo dos serviços a que se refere o artigo 304.
Art. 85 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o "caput" deste dispositivo será rateada entre os contribuintes indicados no artigo 307, na proporção do volume de geração potencial de resíduos sólidos domiciliares, nos termos do disposto na Seção IV deste Capítulo.
 
Seção III Sujeito Passivo
 
Art. 307. É contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD o munícipe-usuário dos serviços previstos no artigo 304, conforme definido nesta Consolidação.
Art. 86 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
§ 1º Para os fins previstos nesta Seção, serão considerados munícipes-usuários dos serviços indicados no artigo 304, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município.
 
§ 2º As pessoas inscritas no Cadastro Imobiliário Fiscal que não forem usuárias potenciais dos serviços previstos no artigo 304 deverão comunicar tal fato à Secretaria Municipal de Finanças.
 
§ 3º A comunicação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita, conjuntamente, pela pessoa inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal e pelo usuário real dos serviços, para fixação, no exercício seguinte, da responsabilidade deste pelo pagamento da Taxa.
 
§ 4º A responsabilidade pelo pagamento da Taxa será exclusiva da pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, enquanto não efetuada a fixação de nova responsabilidade tributária prevista no parágrafo anterior.
 
§ 5º Após a fixação, pessoa inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal passará a responder pelo pagamento da Taxa subsidiariamente ao usuário indicado.
 
Seção IV Arrecadação
 
Art. 308. Para cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR corresponderá um cadastro de contribuinte.
Art. 88 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Parágrafo único. Considera-se Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR qualquer imóvel localizado em logradouro ou via atendido pelos serviços previstos no artigo 304 desta Consolidação.
 
Art. 309. Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR receberá uma classificação específica, conforme a natureza do domicílio e o volume de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes tabelas e faixas:
Art. 89 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Domicílios Residenciais Faixa
Faixa
 
UGR Especial
Imóveis com volume de geração potencial de até 10 litros de resíduos por dia
 
UGR 1
Imóveis com volume de geração potencial de mais de 10 e até 20 litros de resíduos por dia
 
UGR 2
Imóveis com volume de geração potencial de mais de 20 e até 30 litros de resíduos por dia
 
UGR 3
Imóveis com volume de geração potencial de mais de 30 e até 60 litros de resíduos por dia
 
UGR 4
Imóveis com volume de geração potencial de mais de 60 litros de resíduos por dia
 
Domicílios Não-Residenciais
Faixa
 
UGR 1
Imóveis com volume de geração potencial de até 30 litros de resíduos por dia
 
UGR 2
Imóveis com volume de geração potencial de mais de 30 e até 60 litros de resíduos por dia
 
UGR 3
Imóveis com volume de geração potencial de mais de 60 e até 100 litros de resíduos por dia
 
UGR 4
Imóveis com volume de geração potencial de mais de 100 e até 200 litros de resíduos por dia
 
Parágrafo único. Para cada faixa de UGR prevista no "caput" deste artigo corresponderão os seguintes valores-base da TRSD:
Domicílios Residenciais
Valor Base por mês
Art. 89 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.Valores atualizados em 8,5% pelo Decreto nº 44.261, de 12/12/03; e 8,5% pelo Decreto nº 45.658, de 28/12/04.
UGR especial
R$ 7,23
 
UGR 1
R$ 14,44
 
UGR 2
R$ 21,66
 
UGR 3
R$ 43,33
 
UGR 4
R$ 72,22
 
Domicílios Não-Residenciais
Valor Base por mês
Art. 89 da Lei nº 13.478, de 30/12/02. Valores atualizados em 8,5% pelo Decreto nº 44.261, de 12/12/03; e 8,5% pelo Decreto nº 45.658, de 28/12/04.
UGR 1
R$ 21,66
 
UGR 2
R$ 43,33
 
UGR 3
R$ 72,22
 
UGR 4
R$ 144,46
 
 
 
Art. 310. O valor-base da TRSD será atualizado anualmente por índice de variação de preços, que exprimirá a variação de valores dos contratos efetuados pela Administração para a execução dos serviços custeados pela Taxa.
Art. 91 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Art. 311. Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua UGR nas faixas previstas no artigo anterior.
Art. 90 de Lei nº 13.478, de 30/12/02.
§ 1º A guia de classificação do imóvel em uma das faixas de unidade geradora de resíduos, encaminhada aos munícipes usuários pela Administração, poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser a regulamentação.
 
§ 2º O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.
Art. 90 da Lei nº 13.478, de 30/12/02, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19102103.
§ 3º A partir do ano fiscal de 2004, será concedido desconto de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD no caso de pagamento antecipado, a critério do contribuinte, do valor referente à totalidade dos fatos geradores do exercício considerado, até o prazo de validade do Documento de Arrecadação respectivo.
Art. 90 da Lei nº 13.478, de 30/12/02, com a redação dada pela Lei nº 13.699, de 24/12/03.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a Taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na faixa média de Unidade Geradora de Resíduos - UGR, declarada pelos munícipes-usuários do distrito onde se localiza o imóvel, observado o disposto na Seção II do Capítulo V desta Consolidação.
Art. 90 da Lei nº 13.478, de 30/12/02, renumerado pela Lei nº 13.699, de 24/12/03, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19/02/03.
§ 5º Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.
Art. 90 da Lei nº 13.478, de 30/12/02, renumerado pela Lei nº 13.699, de 24/12/03.
Seção V Pedido de reenquadramento de diferentes inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal em uma única Unidade Geradora de Resíduos - UGR - "PE"
 
Art. 312. No momento do reenquadramento previsto no artigo 307 desta Consolidação, poderá ser admitido o reenquadramento de diferentes inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal em uma única Unidade Geradora de Resíduos, desde que os imóveis inscritos estejam localizados no mesmo endereço, estejam afetados a uma mesma atividade e tenham o mesmo proprietário, locatário ou possuidor.
§ 6º do art. 86 da Lei nº 13.478, de 30/12/02, incluído pelo art. 8º da Lei nº 13.699, de 24/12/03.
Seção VI Não incidência
 
Art. 313. São isentos do pagamento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD os munícipes-usuários que habitem em local de difícil acesso, caracterizado pela impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Art. 87, da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Art. 314. São considerados grandes geradores, para efeitos desta Consolidação:
Art. 139 da Lei nº 13.478, de 30/12/02, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.782, de 11/02/04.
I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;
 
II - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos de entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários.
 
§ 1º Os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos de Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 10.000 (dez mil) litros, poderão cadastrar-se na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, enquadrando-se como grandes geradores de resíduos sólidos, nas seguintes condições:
 
I - requerimento anual do interessado ao Poder Executivo, na forma estabelecida por regulamento;
 
II - comprovação, pelo interessado, na forma da regulamentação desta Consolidação, de inclusão do condomínio em programa social de triagem de material reciclável e coleta seletiva de resíduos sólidos promovidos por órgãos públicos ou entidades privadas cadastradas junto à AMLURB, desde que o volume de material reciclável destinado a esses programas seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total de resíduos sólidos gerados pelo condomínio.
 
§ 2º Para os fins dispostos no parágrafo anterior, os condomínios de edifícios serão representados por seu síndico, eleito nos termos da respectiva convenção.
 
§ 3º Ficam excluídos da permissão do parágrafo 1º deste artigo os geradores de resíduos sólidos dos serviços de saúde, com regulamentação específica prevista nesta Consolidação.
 
CAPÍTULO IV Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS
 
Seção I Incidência
 
Art. 315. Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de São Paulo.
Art. 93 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Art. 316. Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.
Art. 94 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
§ 1º São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
 
§ 2º São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde.
 
Art. 317. A utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 315 ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
Art. 95 da Lei nº 13.478, de 30/12/02, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19/02/03.
Parágrafo único. O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.
 
Seção II Cálculo da Taxa
 
Art. 318. A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 315.
Art. 96 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final, nos termos deste Capítulo.
 
Seção III Sujeito Passivo
 
Art. 319. O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de São Paulo.
Art. 97 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Parágrafo único. Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.
 
Seção IV Arrecadação
 
Art. 320. Para cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS corresponderá um cadastro de contribuinte.
Art. 98 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Art. 321, Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas:
Art. 99 da Lei nº 13.478, de 30/12/02, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19/02/03.
Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
Faixa
 
EGRS especial
Estabelecimentos com quantidades de geração potencial de até 20 quilogramas de resíduos por dia
 
Grandes Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
Faixa
 
EGRS 1
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 20 e até 50 quilogramas de resíduos por dia.
 
EGRS 2
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 50 e até 160 quilogramas de resíduos por dia.
 
EGRS 3
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 160 e até 300 quilogramas de resíduos por dia.
 
EGRS 4
Estabelecimento com quantidade de geração potencial de mais de 300 e até 650 quilogramas de resíduos por dia.
 
EGRS 5
Estabelecimento com quantidade de geração potencial de mais de 650 quilogramas de resíduos por dia.
 
Parágrafo único. Para cada faixa de EGRS prevista no "caput" deste artigo corresponderão os seguintes valores da TRSS:
Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
Valor por mês
 
EGRS especial
R$ 44,30
 
Grandes Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
Valor por mês
 
EGRS 1
R$ 1.410,47
 
EGRS 2
R$ 4.513,49
 
EGRS 3
R$ 8.462,79
 
EGRS 4
R$ 18.336,05
 
EGRS 5
R$ 22.567,44
 
Art. 322. Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas previstas no artigo anterior.
Art. 100 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
§ 1º A guia de classificação do estabelecimento em uma das faixas de estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser a regulamentação.
§ 2º do art. 100 da Lei nº 13.478, de 30/12/02, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19/02/03.
§ 2º O recolhimento do valor da taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.
§ 3º do art. 100 da Lei nº 13.478, de 30/12/02, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19/02/03.
§ 3º Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a Taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na faixa média de EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde do mesmo porte no Município, observado o disposto na Seção II do Capítulo V desta Consolidação.
 
§ 4º Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.
 
Art. 323. Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento:
Art. 101 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
I - a efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e apresentados à coleta;
 
II - a apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido.
 
Parágrafo único. A falta da escrituração a que se refere o "caput" deste artigo ou, ainda, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado.
 
CAPÍTULO V Disposições Comuns Relativas às Taxas de Resíduos Sólidos Domiciliares e de Serviços de Saúde
 
Seção I Dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos
 
Art. 324. Integram os serviços divisíveis as atividades de coleta, transporte, tratamento e destinação final de:
Art. 22 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
I - resíduos sólidos e materiais de varredura residenciais;
 
II - resíduos sólidos domiciliares não-residenciais, assim entendidos aqueles originários de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, com características de Classe 2, conforme NBR 10004 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, até 200 (duzentos) litros por dia;
 
III - resíduos inertes, caracterizados como Classe 3 pela norma técnica referida no inciso anterior, entre os quais entulhos, terra e sobras de materiais de construção que não excedam a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, devidamente acondicionados;
 
IV - resíduos sólidos dos serviços de saúde, conforme definidos nesta lei;
 
V - restos de móveis, de colchões, de utensílios, de mudanças e outros similares, em pedaços, até 200 (duzentos) litros;
 
VI - resíduos sólidos originados de feiras livres e mercados, desde que corretamente acondicionados;
 
VII - outros que vierem a ser definidos por regulamento pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
 
Parágrafo único. Os serviços divisíveis poderão ser executados pela Prefeitura, direta ou indiretamente, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou delegados aos particulares, em regime de concessão ou permissão.
 
Seção II Lançamento de Ofício
 
Art. 325. O lançamento de que trata o § 4º do artigo 311 e § 3º do artigo 322 desta Consolidação caberá à Secretaria Municipal de Finanças e considerar-se-á regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento.
Art. 102 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
§ 1º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação do Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo de cada região da cidade e das suas correspondentes datas de vencimento.
 
§ 2º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.
 
§ 3º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não-recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.
 
§ 4º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
 
§ 5º O procedimento tributário relativo a reclamações e recursos será disciplinado em regulamento.
 
Seção III Sanções e Procedimentos
 
Art. 326. Antes do início do procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, nos prazos previstos em lei ou em regulamento, implicará a incidência de:
Art. 103 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa, até o limite de 20% (vinte por cento);
 
II - multa por omissão ou declaração falsa ou incorreta na classificação de UGR ou EGRS, nos seguintes valores:
 
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) para UGR residenciais;
 
b) R$ 1.000,00 (um mil reais) para UGR não-residenciais e EGRS especiais;
 
c) R$ 10.000.00 (dez mil reais) para grandes EGRS;
 
III - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subseqüente;
 
IV - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento.
 
§ 1º A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
 
§ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento das taxas com os acréscimos de que trata o "caput".
 
Art. 327. Iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, dos seguintes acréscimos:
Art. 104 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
I - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento;
 
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento;
 
III - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subseqüente.
 
Art. 328. O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente, nos Termos da legislação própria.
Art. 105 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Parágrafo único. Ajuizada a dívida, serão devidos também as custas e os honorários advocatícios, na forma da legislação própria.
 
Art. 329. As infrações às normas relativas às taxas sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
Art. 106 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
I - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em função de embaraço à ação fiscal, recusa ou sonegação de informação sobre a quantidade de resíduos produzida por dia;
 
II - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação da Taxa: multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
 
Art. 330. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 107 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Art. 331. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Art. 108 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.
 
Art. 332. Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 109 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Art. 333. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 110 da Lei nº 13.478, de 30/12/02,
Art. 334. As reduções de que tratam os artigos 332 e 333 não se aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência da multa prevista no artigo 326 desta Consolidação,
Art. 111 da Lei nº 13.478, de 30/12/02, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19/02/03.
Art. 335 - Não serão exigidos os créditos tributários apurados por meio de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), somados Taxa e multa, a valores originários.
Art. 112 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Parágrafo único. Ajuizada a execução fiscal, serão devidos, ainda, custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
 
Art. 336. A competência para fiscalização da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá à Secretaria Municipal de Finanças, em articulação com a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, observado o disposto neste artigo.
Art. 113 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças:
 
I - proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento do tributo;
 
II - proceder à fiscalização da correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes;
 
III - estabelecer os autos de infração pertinentes em caso de violação ao disposto nesta Seção;
 
IV - informar à fiscalização da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB em caso de dúvida quanto à compatibilidade da declaração do contribuinte e os volumes ou quantidades máximos de resíduos efetivamente gerados, coletados, tratados ou objeto de destinação final.
 
§ 2º Caberá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB:
 
I - proceder à fiscalização "in loco" do respeito à correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes, verificando a efetiva geração de resíduos dos contribuintes; e
 
II - comunicar à Secretaria Municipal de Finanças a eventual infração ao disposto nesta Seção.
 
Art. 337. Será editado regulamento para a fiel execução desta Seção.
Art. 114 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Seção IV Fator de Correção Social - "Fator K"
 
Art. 338, Será aplicado fator de correção social para a individualização do rateio entre os munícipes-usuários conforme as diferenças específicas de custo do serviço e a integração dos munícipes-usuários às políticas públicas relacionadas à limpeza urbana.
Art. 92 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
§ 1º O "fator k" será aplicado na individualização do rateio entre os contribuintes da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, estendendo-se também à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS.
1
§ 2º A aplicação do "fator k" observará as diferenças específicas de custo do serviço e integração dos munícipes-usuários às políticas públicas relacionadas à limpeza urbana e dependerá:
§ 2º do art. 1º da Lei nº 13.699, de 24/12/03.
I - de requerimento anual do interessado ao Poder Executivo, na forma estabelecida em regulamento;
 
II - da comprovação, pelo interessado, de que preenche as condições objetivas e subjetivas estabelecidas para a concessão do beneficio, nos termos desta Consolidação e da pertinente regulamentação.
 
§ 3º O valor individual da TRSD será calculado pela multiplicação do valor-base da TRSD pelo fator de correção social K, de acordo com a seguinte fórmula:
TRSD(i) = TRSD(b) x K,
Onde:
TRSD(i) = valor individual da TRSD
TRSD(b) = valor-base da TRSD
K = fator de correção social.
3º do art. 92 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
Art. 339. Para a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, o "fator K" será aplicado segundo a fórmula de cálculo constante do art. 338 desta Consolidação, nas condições e valores descritos no § 1º.
Art. 2º da Lei nº 13.699, de 24/12/03.
§ 1º O fator de correção social será sempre menor que 1 (um) e será aplicado nas hipóteses abaixo:
§ 1º do art. 92 da Lei nº 13.478, de 30/12/02.
I - aos contribuintes que incluírem sua Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares residenciais ou predominantemente residenciais nos programas sociais de triagem de materiais recicláveis e coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares por cooperativas oficiais de trabalho, integradas por catadores de resíduos recicláveis ou em programas de mesma natureza, de iniciativa privada, cadastrados junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, o fator será equivalente a 0,75 (zero vírgula setenta e cinco);
Incisos I a V do "caput" do art. 2º da Lei nº 13.699, de 24/12/03.
II - às escolas públicas e particulares que, cumulativamente, incluírem sua Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares nos programas, cadastrados junto à AMLURB, de educação ambiental voltada ao correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos sólidos domiciliares, e implantarem, em seus estabelecimentos, Pontos de Entrega Voluntária - P.E.V. não abertos à comunidade no entorno das escolas, - o fator será equivalente a 0,75 (zero vírgula setenta e cinco);
 
III - às escolas públicas e particulares que, cumulativamente, incluírem sua Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares nos programas, cadastrados junto à AMLURB, de educação ambiental voltada ao correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos sólidos domiciliares, e implantarem, em seus estabelecimentos, Pontos de Entrega Voluntária - P.E.V. abertos à comunidade no entorno das escolas, o fator será equivalente a 0,50 (zero vírgula cinqüenta);
 
IV - aos contribuintes que habitarem cortiços, habitações coletivas e edificações deterioradas, de natureza exclusivamente residencial e localizados em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, do tipo 3, e que incluírem sua Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares nos programas, instituídos pela AMLURB, de educação ambiental voltada ao correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos sólidos domiciliares, o fator será equivalente a 0,50 (zero vírgula cinqüenta);
 
V - aos munícipes-usuários aposentados, pensionistas ou beneficiários de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou outro órgão de seguridade pública municipal, estadual, distrital ou federal, que atenderem aos requisitos abaixo enumerados, o fator será equivalente a 0 (zero):
 
a) o imóvel deverá ser de uso exclusivamente residencial e utilizado como moradia do munícipe-usuário em sua totalidade;
 
b) o munícipe-usuário deverá ter renda mensal bruta igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos à época do requerimento;
 
c) o imóvel deverá ter valor venal igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no lançamento do IPTU;
 
d) o munícipe-usuário deverá ter participado do curso de formação de agente ambiental, ministrado pela AMLURB, com o fim de promover, junto à sua comunidade, o correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, o incentivo da coleta seletiva e a minimização dos resíduos sólidos domiciliares.
 
§ 2º O "fator K", excetuada a hipótese prevista no inciso V do "caput" deste artigo, não incidirá sobre a faixa de UGR - Especial da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD.
§ 1º do art. 2º da Lei nº 13.699, de 24/12/03.
§ 3º Caberá à AMLURB verificar e informar à Secretaria Municipal de Finanças o atendimento das condições estabelecidas para a concessão do benefício.
§ 2º do art. 2º da Lei nº 13.699, de 24/12/03.
 
§ 2º do art. 2º da Lei nº 13.699, de 24/12/03.
§ 4º Não será admitida a aplicação cumulativa das diferentes hipóteses de fator de correção social ("fator k") para a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD previstas neste artigo, prevalecendo sempre a mais benéfica ao contribuinte.
§ 3º do art. 2º da Lei nº 13.699, de 24/12/03.
Art. 340. O "fator k" será equivalente a 0 (zero), a partir do ano fiscal de 2004, para os contribuintes da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD cuja Unidade Geradora de Resíduos seja imóvel residencial ou predominantemente residencial com valor venal menor ou igual a R$ 27.125,00 (vinte e sete mil, cento e vinte e cinco reais).
Art. 248 da Lei nº 13.478, de 30/12/02, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 13.699, de 24/12/03.
 
§ 3º do art. 2º da Lei nº 13.699, de 24/12/03.
Art. 341. Aos contribuintes da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, assim definidos no art. 319 desta consolidação, cujo Estabelecimento Gerador de Resíduos, da rede particular, cumulativamente, tenha caráter assistencial e filantrópico, participe de programas, cadastrados na AMLURB, de minimização dos resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e seja vinculado ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo - SUS, o "fator K" será aplicado de acordo com a seguinte tabela:
Art. 3º da Lei nº 13.699, de 24/12/03.
Quantidade de leitos disponibilizados ao SUS
Fator de Correção Social
 
Mais de 10% a 20% do total de leitos do contribuinte
0,8 (zero vírgula oito)
 
Mais de 20% a 40% do total de leitos do contribuinte
0,6 (zero vírgula seis)
 
Mais de 40% do total de leitos do contribuinte
0,5 (zero vírgula cinco)
 
§ 1º O fator de correção social será sempre menor que 1 (um) e terá a função de corrigir o valor individual da TRSS, refletindo a redução do custo do serviço, em virtude da adesão aos programas de minimização de resíduos sólidos de serviços de saúde.
 
§ 2º O valor individual da TRSS será calculado pela multiplicação do valor-base da TRSS pelo "fator K", de acordo com a seguinte fórmula:
TRSS(i) = TRSS(b) x K,
Onde:
TRSS(i) = valor individual da TRSS
TRSS(b) = valor-base da TRSS
K = fator de correção social.
 
Art. 342. Aos contribuintes da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, assim definidos no art. 319 desta Consolidação, cujo Estabelecimento Gerador de Resíduos, da rede pública, cumulativamente, participe de programas, cadastradas na AMLURB, de minimização dos resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e seja vinculado ao Sistema único de Saúde do Município de São Paulo - SUS, o "fator K" será aplicado de acordo com a tabela constante do artigo 341 desta Consolidação e nos mesmos moldes de seus parágrafos.
Art. 4º da Lei nº 13.699, de 24/12/03.
Art. 343. Deverá a Secretaria Municipal da Saúde exercer controle sobre os Estabelecimentos Geradores de Resíduos citados nos artigos 341 e 342 desta Consolidação, da rede pública e particular, a fim de determinar a efetiva quantidade de leitos disponibilizados ao Sistema Único de Saúde - SUS, para fins de determinação do Fator de Correção Social, "fator K".
Art. 5º da Lei nº 13.699, de 24/12/03.
Art. 344. Para os fins desta Consolidação, o contribuinte que se encontrar em situação de inadimplência relativa ao pagamento da correspondente taxa não fará jus ou perderá o direito à aplicação do fator de correção social.
Art. 6º da Lei nº 13.699, de 24/12/03.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se inadimplente o contribuinte que, após 90 (noventa) dias contados do vencimento, não houver pago a taxa.
 
Art. 345. A concessão do "fator K" previsto nesta Consolidação não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.
Art. 7º da Lei nº 13.699, de 24/12/03.
TÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 
Seção I Incidência
 
Art. 346. A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Art. 1º da Lei nº 10.212, de 11/12/86.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.
 
Art. 347. Para efeito de incidência da Contribuição, somente serão consideradas as obras de pavimentação constantes da Tabela VII, desta Consolidação.
Art. 2º da Lei nº 10.212, de 11/12/86, com a redação da Lei nº 10.558, de 17/06/88.
Art. 348. A Contribuição não incide:
Art. 3º da Lei nº 10.212, de 11/12186, com a redação da Lei nº 10.558, de 17/06/88.
I - na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, de alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos e de colocação de guias e sarjetas;
 
II - em relação aos imóveis localizados na zona rural;
 
III - em relação aos imóveis cujos proprietários tenham aderido ao Plano de Pavimentação Urbana Comunitária - PPUC.
 
Seção II Sujeito Passivo
 
Art. 349. Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.
Art. 4º da Lei nº 10.212, de 11/12/86.
§ 1º Consideram-se, também, lindeiros, os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados.
 
§ 2º A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:
 
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
 
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
 
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
 
Seção III Cálculo e Edital
 
Art. 350. Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras de pavimentação, relacionadas na Tabela VII, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
Art. 5º da Lei nº 10.212, de 11/12/86, com a redação da Lei nº 10.820, de 28/12/89, c/c Lei nº 13.105, de 29/12/00.
I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
 
II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no § 1º do artigo 349, desta Consolidação.
 
§ 1º Na hipótese referida no item II deste artigo, a Contribuição será dividida
 
igualmente entre os imóveis beneficiados.
 
§ 2º Correrão por conta da Prefeitura:
 
a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos de Contribuição de Melhoria;
 
b) as importâncias que, em função do limite fixado no § 1º do artigo 355, desta Consolidação, não puderem ser objeto de lançamento;
 
c) a Contribuição que tiver valor inferior a 953,21% do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente no mês de emissão da respectiva notificação recibo;
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido nos termos da Lei 13.105 de 29/12/00.
d) as importâncias que se referirem à área de benefício comum;
 
e) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual, quando inferior a 953,21% do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente no mês de emissão da respectiva notificação-recibo.
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido nos termos da Lei 13.105 de 29/12/00.
§ 3º As unidades municipais competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração, sob pena de responsabilidade funcional, deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, rigorosamente de acordo com a Tabela VII, desta Consolidação.
 
Art. 351. Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:
Art. 6º da Lei nº 10.212, de 11/12/86, com a redação da Lei nº 10.558, de 17/06/88.
I - descrição e finalidade da obra;
 
II - memorial descritivo do projeto;
 
III - orçamento do custo de obra, incluindo à previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;
 
IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;
 
V - delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.
 
Parágrafo único. Viabilizada a obra pelo Plano de Pavimentação Urbana Comunitária - PPUC, ou aprovado o plano da obra pelo plano regular de pavimentação, as unidades municipais competentes deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo.
 
Art. 352. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, na forma prevista em regulamento.
Art. 7º da Lei nº 10.212, de 11/12/86.
Parágrafo único. A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
 
Seção IV Lançamento
 
Art. 353 - A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos sobre a Propriedade Urbana.
Art. 8º da Lei nº 10.212, de 11/12/86.
Art. 354 - O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso, no local do imóvel, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 349, ou aos seus familiares, representantes, prepostos, empregados ou inquilinos.
Art. 9º da Lei nº 10.212, de 11/12/86.
§ 1º No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega do aviso no local para esse fim indicado peio sujeito passivo, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Urbana.
 
§ 2º Comprovada a impossibilidade, após duas tentativas, de entrega do aviso na forma prevista neste artigo, a notificação do lançamento far-se-á por edital, observadas as disposições regulamentares.
 
Seção V Arrecadação
 
Art. 355. A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares.
Art. 10 da Lei 10.212, de 11/12/86, com a redação da Lei nº 10.820, de 28/12/89, c/c Lei nº 13.105, de 29/12/00.
§ 1º Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.
 
§ 2º Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 238,30% do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente no mês de emissão da notificação-recibo.
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido nos termos da Lei 13.105 de 29/12/00.
§ 3º O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.
 
Art. 356. A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 350 desta Consolidação, será, para efeito de lançamento, convertida em número de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, pelo valor vigente à data de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente à data de vencimento em cada uma das prestações das parcelas anuais.
Art. 5º da Lei nº 11.153, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 11.458, de 28/12/93. O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido nos termos da Lei 13.105 de 29/12/00.
Art. 357. Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição, com desconto de 20% (vinte por cento), quando o pagamento total de cada parcela anual for efetuado até a data de vencimento de sua primeira prestação.
Art. 12 da Lei nº 10.212, de 11/12/86, com a redação da Lei nº 10.558, de 17/06/88.
Art. 358. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará cobrança de:
Art. 13 da Lei nº 10.212, de 11/12/86, com a redação da Lei nº 10.558, de 17/06/88.
I - multa moratória de 20% (vinte por cento), se o pagamento efetuar-se após o vencimento;
 
II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;
 
III - correção monetária.
 
§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória.
 
§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da lei.
 
Art. 359. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
Art. 14 da Lei nº 10.212, de 11/12/86, com a redação da Lei nº 10.558, de 17/06/88.
§ 1º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à data da 1ª (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior.
 
§ 2º Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.
 
§ 3º A inscrição como Dívida Ativa do Município, de cada parcela anual da contribuição, será efetuada dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento originário de sua última prestação.
 
Seção VI Disposições Finais nas Isenções
 
Art. 360. Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
Art. 15 da Lei nº 10.212, de 11/12/86.
Art. 361. O procedimento tributário relativo à Contribuição de Melhoria, que se iniciará com a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo, obedecerá, no que couber, ao previsto na legislação dos Impostos Predial e Territorial Urbano.
Art. 16 da Lei nº 10.212, de 11/12/86.
Art. 362. Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:
Art. 17 da Lei nº 10.212, de 11/12/86.
I - os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias;
 
II - os templos de qualquer culto;
 
III - os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, desde que tais entidades:
 
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou de participação no seu resultado;
 
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
 
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
 
Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos II e III, deste artigo, dependerão de requerimento dos interessados, formulado na forma, prazo e condições regulamentares.
 
TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
 
Art. 363. Fica instituída no Município de São Paulo, para fins do custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
Art. 1º da Lei nº 13.479, de 30/12/02.
Parágrafo único. O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
 
Art. 364. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da Contribuição.
Art. 2º da Lei nº 13.479, de 30/12/02.
Art. 365. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.
Art. 3º da Lei nº 13.479, de 30/12/02.
Art. 366. O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá à classificação abaixo.
Art. 4º da Lei nº 13.479, de 30/12/02.
I - R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) para os consumidores residenciais;
 
II - R$ 11,00 (onze reais) para os consumidores não-residenciais.
 
Parágrafo único. O valor da Contribuição será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica.
 
Art. 367. Ficam isentos da Contribuição os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 5º da Lei nº 13.479, de 30/12/02.
Art. 368. A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não-cumprimento do aqui disposto.
Art. 6º da Lei nº 13.479, de 30/12/02.
§ 1º A eficácia do disposto no "caput" deste artigo fica condicionada ao estabelecimento de convênio a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL.
 
§ 2º O convênio definido no parágrafo 1º deste artigo será celebrado no prazo máximo de 90 (noventa) dias e disporá sobre a forma e operacionalização da cobrança a que se refere o "caput".
 
Art. 369. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da Contribuição.
Art. 7º da Lei nº 13.479, de 30/12/02.
Art. 370. O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um Fundo especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do artigo 363 desta Consolidação, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º da Lei nº 13.479, de 30/12/02.
Parágrafo único. 0 Poder Executivo fica obrigado a encaminhar à Câmara Municipal de. São Paulo programa de gastos e investimentos e balancete anual do Fundo Especial a ser criado para custear o serviço de iluminação pública.
 
TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
 
Art. 371. São pessoalmente responsáveis:
Art. 190 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;
 
II - o espólio pelos débitos do de cujos, existentes à data da abertura da sucessão;
 
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
 
IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.
 
Parágrafo único. O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
 
Art. 372. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
Art. 191 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
 
Art. 373. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
Art. 192 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
 
II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;
 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
 
IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;
 
V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
 
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas pelos débitos destas.
 
Art. 374. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território do Município.
Art. 193 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Art. 375. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.
Art. 194 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
 
Art. 376. Salvo disposição em contrário constante desta Consolidação, o processo tributário administrativo do Município é o regulado pela legislação municipal em vigor.
Art. 197 da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Art. 377. O Executivo fica autorizado a celebrar convênios com o Estado, visando à tributação harmônica das operações mistas referidas nos artigos 53 e 71, § 2º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 198, inciso I, da Lei nº 6.989, de 29/12/66.
Art. 378. Os Títulos do Tesouro do Município, instituídos pela Lei nº 7.945, de 29 de outubro de 1973, terão poder liberatório, pelo seu valor de resgate, 30 (trinta) dias após seu vencimento, para pagamento de quaisquer tributos municipais.
Art. 5º da Lei nº 7.945, de 29/10/73.
Art. 379. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o seguinte:
Art. 1º da Lei nº 10.734, de 30/06/89, com a redação da Lei nº 13.275, de 04/01/02.
I - débitos vencidos a partir de 1º de fevereiro de 2002, serão atualizados, mensalmente, pela variação acumulada entre os índices divulgados no mês do vencimento da obrigação e no mês anterior ao do efetivo pagamento:
 
II - débitos vencidos até 1º de janeiro de 2000 serão atualizados até essa data pela legislação então vigente. A partir de então serão atualizados pela variação do IPCA acumulada até 1º de fevereiro de 2002.
 
III - débitos vencidos entre 1º de janeiro de 2000 e 1º de fevereiro de 2002, serão atualizados pela variação do IPCA acumulada nesse período;
 
IV - os débitos de que tratam os incisos II e III deste artigo serão atualizados, mensalmente, a partir de 1º de fevereiro de 2002, na forma do inciso I.
 
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a divulgar coeficiente de atualização monetária, para os fins do disposto no caput deste artigo.
 
§ 2º A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.
 
§ 3º Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato ao vencimento, sendo contado como mês completo qualquer fração dele.
 
§ 4º Em caso de extinção do índice previsto no caput deste artigo, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
 
Art. 380. A atualização estabelecida na forma do artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.
Art. 2º da Lei nº 10.734, de 30/06/89.
§ 1º Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.
 
§ 2º O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória, dos juros ou de ambos, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.
 
Art. 381. O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta Consolidação.
Art. 3º da Lei nº 10.734, de 30/06/89.
Parágrafo único. A atualização do depósito cessará se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação, para receber a importância a ser devolvida.
 
Art. 382. Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.
Art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/12/95.
§ 1º Em todos os dispositivos da legislação tributária municipal onde figura a Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, passa a figurar, a partir de 1º de janeiro de 1996, em substituição a essa unidade, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou qualquer outra unidade monetária de conta fiscal federal que, a qualquer tempo, seja utilizada em seu lugar.
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em REAIS e corrigido nos termos da Lei 13.105, de 29/12/00.
§ 2º Sem prejuízo da substituição prevista no § 1º deste artigo, quando a expressão monetária dos tributos, multas tributárias, multas moratórias, alíquotas, pisos, tetos, faixas de tributação - ou qualquer outro valor de natureza tributária constante da legislação tributária municipal - for determinada por uma quantidade de Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, fica o numeral representativo desta quantidade multiplicado pelo fator 47,66096, a partir de 1º de janeiro de 1996.
 
Art. 383. As unidades responsáveis da Prefeitura, uma vez decorridos os prazos recursais sem o devido recolhimento, deverão remeter à Procuradoria-Geral do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os expedientes relativos a débitos tributários ou decorrentes de multas administrativas, para inscrição na Dívida Ativa e imediata adoção de providências de cobrança.
Art. 20 da Lei nº 10.182. de 30/10/86.

OBSERVACÕES
Nesta Consolidação, não foram incluídas as seguintes leis:
a) 13.602/02, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e a criação do Conselho Municipal de Tributos, tendo em vista que essa lei, de acordo como seu art. 90, produzirá efeitos somente a partir da sua regulamentação, o que ainda não ocorreu.
b) 13.776/04, que trata da isenção do IPTU, tendo em vista que essa lei, de acordo com o seu art. 3º, entrará em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa de renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual. E a Assessoria Geral do Orçamento manifestou-se no sentido de que esse fato não ocorreu.