Resolução SEF nº 2.787 de 31/03/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 abr 1997

Define perfume e cosmético, para efeito de aplicação da alíquota prevista no inciso VII, do artigo 14 da Lei nº 2657/96.

(Revogado pelo Decreto Nº 46821 DE 05/11/2019):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Para efeito do disposto no inciso VII, do artigo 14, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, considera-se:

I - Perfume: todo o produto classificado no código 33.03.00.0100 da NBM/SH; e

II - Cosmético: os produtos classificados nos códigos da NBM/SH, a seguir enumerados:

a - maquilagem para os lábios:

33.04.10.9900 - outros (exceto batom e brilho para os lábios);

b - maquilagem para os olhos:

33.04.20.0100 - sombra, delineador, lápis de sobrancelha e rímel

33.04.20.9900 - outros;

c - preparações para manicuros e pedicuros:

33.04.30.0100 - esmalte para unhas

33.04.30.0200 - pós para unhas

33.04.30.0300 - dissolvente de esmalte para unhas

33.04.30.9900 - outros;

d - outros:

33.04.99.0100 - cremes de beleza, inclusive geléia real de abelha, cremes e loções tônicas;

e - preparados capilares:

33.05.20.0000 - preparações para ondulação ou alisamento permanentes dos cabelos

33.05.30.0000 - laquês (lacas) para o cabelo

33.05.90.0100 - creme rinse

33.05.90.0200 - tinturas e descolorantes para o cabelo

33.05.90.0300 - fixadores para os cabelos, exceto os laquês

33.05.90.9900 - outros;

f - pós, incluídos os compactos:

33.04.91.9900 - outros (pós)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1997

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda