Decreto nº 46815 DE 31/10/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 nov 2019

Altera os Decretos nº 46.538/2018 e nº 46.409/2019, que dispõem sobre incentivos fiscais para realização de Projetos Culturais e Desportivos de que trata a Lei nº 8.266/2018 e reinstituiu os benefícios fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, do contido nos Convênios ICMS nº 19, de 13 de março de 2019 e nº 133, de 05 de julho de 2019, nos Processos Administrativos nº E-04/058/100038/2018 e nº E-04/058/27/2019,

Considerando:

- que a fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 1.954 , de 26 de janeiro de 1992, na Lei nº 7.035 , de 07 de julho de 2015, e no art. 40 , XXII, da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, estaria encerrada em 31 de dezembro de 2018, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 160/2017, e do Convênio ICMS 190/2017 , de 04 de dezembro de 2017;

- que foi editada a Lei Estadual nº 8.266 , de 26 de dezembro de 2018, que autorizou a adesão aos Convênios ICMS nº 27/2006 e nº 141/2011;

- a necessidade de estabelecer os procedimentos para a concessão de incentivos fiscais na área do esporte e da cultura, bem como as normas da política de incentivos fiscais para realização de projetos culturais e esportivos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, concedidos pela Lei nº 8266 , de 26 de dezembro de 2018, em cumprimento aos Convênios ICMS nº 27/2006 e nº 141/2011;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 46.538 , de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º-B. O contribuinte que, simultaneamente, utilizar os benefícios previstos nos Convênios referidos nos incisos I e II, do art. 1º deste Decreto e o disposto no inciso II, do art. 10 da Lei nº 8.266/2018 , poderá se creditar mensalmente de, no máximo, 8% (oito por cento) do ICMS a recolher em cada período, nos termos dos § 1º, 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 8266/2018 ."

Art. 2º Fica prorrogada, para 31 de outubro de 2020, a data final de fruição do benefício fiscal previsto no item 215, do Anexo único do Decreto nº 46.409 , de 30 de agosto de 2018, nos termos das cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 19/19, de 13 de março de 2019, e da cláusula segunda, CVIII do Convênio ICMS nº 133/19, de 05 de julho de 2019.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2019

WILSON WITZEL