Decreto nº 4.639 de 21/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2003

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.259, de 27.10.2004, DOU 28.10.2004.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da FUNDAJ para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dois DAS 101.5; dezesseis DAS 101.4; nove DAS 101.3; dez DAS 101.2; dez DAS 101.1; e uma FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FUNDAJ, quatro DAS 102.4.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da FUNDAJ será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 95.710, de 10 de fevereiro de 1988, e o Anexo LXIII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Guido Mantega

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública, instituída pelo Decreto nº 84.561, de 15 de março de 1980, com base na Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, terá prazo de duração indeterminado e reger-se-á por este Estatuto.

Art. 2º A FUNDAJ, em consonância com sua finalidade de promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais, tem como objetivos:

I - estudar os problemas sociais relacionados direta e indiretamente com a melhoria das condições de vida do trabalhador brasileiro, especialmente do trabalhador rural;

II - promover estudos e pesquisas destinadas à compreensão da realidade socioeconômica e cultural das regiões que constituem sua área de atuação;

III - promover, no campo das ciências sociais, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal para empreendimentos públicos e privados;

IV - orientar, promover e difundir o estudo das técnicas de pesquisa social;

V - contribuir para a aceleração do processo de desenvolvimento empresarial brasileiro;

VI - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;

VII - prestar assistência técnica em assuntos relacionados com suas atividades;

VIII - pesquisar e estimular manifestações culturais regionais;

IX - promover a documentação e a museologia, objetivando preservar os valores histórico-culturais; e

X - dispensar, em seu campo de atividades e sempre que possível, assistência educacional gratuita a estudantes carentes.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A FUNDAJ tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de administração superior:

a) Conselho Deliberativo; e

b) Presidência;

II - órgão de assistência direta e imediata ao presidente:

a) Gabinete; e

b) Procuradoria Jurídica;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna; e

b) Diretoria de Planejamento e Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Instituto de Documentação;

b) Instituto de Pesquisas Sociais;

c) Instituto de Formação e Desenvolvimento Profissional; e

d) Instituto de Cultura.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Deliberativo e pela Presidência.

§ 1º O Presidente da FUNDAJ será nomeado pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro da Educação.

§ 2º A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.

§ 3º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da FUNDAJ ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

§ 4º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Administração Superior

Art. 5º Ao Conselho Deliberativo compete:

I - estabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades da Instituição, a partir de proposta apresentada pelo Presidente da FUNDAJ;

II - aprovar a programação anual da FUNDAJ;

III - aprovar a proposta orçamentária da FUNDAJ;

IV - aprovar o relatório anual das atividades da FUNDAJ e a respectiva execução orçamentária;

V - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna; e

VI - apreciar propostas referentes a alterações no estatuto e regimento interno da FUNDAJ.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo é o órgão superior de função normativa, deliberativa e de fiscalização em matéria de política e administração da FUNDAJ, na forma do presente Estatuto.

Art. 6º O Conselho Deliberativo será constituído pelo Ministro de Estado da Educação e pelo Presidente da FUNDAJ, como membros natos, e por mais 19 (dezenove) membros titulares, a saber:

I - cinco escolhidos dentre profissionais liberais ou pessoas representativas da comunidade científico-cultural, educacional e empresarial, indicadas pelo Presidente da FUNDAJ, ouvido o Conselho Deliberativo;

II - um representante da associação dos servidores, eleito pelos empregados da FUNDAJ;

III - quatro representantes do Governo federal, indicados, respectivamente, pelos Ministérios da Cultura, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Ciência e Tecnologia, e da Integração Nacional;

IV - cinco representantes dos serviços sociais autônomos, indicados, respectivamente, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e Serviço Social do Comércio - SESC;

V - dois representantes da comunidade universitária, indicados, respectivamente, pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE; e

VI - dois representantes de instituições financeiras oficiais, indicados, respectivamente, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, escolhidos dentre pessoas que se dediquem preferencialmente a estudos e pesquisas de natureza social ou cujas atividades principais estejam voltadas para o desenvolvimento das regiões Norte e Nordeste, mediante indicação em lista tríplice, organizada pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes, indicados na forma do inciso I, serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º Os demais membros titulares serão indicados pelos órgãos e instituições que devam representar e designados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 3º Os membros, indicados na forma dos incisos I e II, exercerão o mandato de dois anos, permitida a recondução uma única vez, e os demais poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelos órgãos que representam.

Art. 7º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Educação, e, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério Educação, e, nas faltas ou impedimentos deste, por representante designado pelo Ministro de Estado da Educação especificamente para esse fim.

Art. 8º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada quadrimestre, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.

§ 1º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima de cinqüenta por cento de seus membros, e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.

Art. 9º À Presidência, órgão superior de função executiva e administrativa, compete:

I - formular as diretrizes e estratégias da FUNDAJ, em consonância com as políticas do Governo federal, particularmente as do Ministério da Educação;

II - promover a execução das medidas emanadas do Conselho Deliberativo; e

III - promover as articulações internas e externas necessárias à execução das atividades da FUNDAJ.

Seção II
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 10. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política; e

II - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social.

Art. 11. À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FUNDAJ, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

Art. 12. À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais e, especificamente:

I - verificar a regularidade nos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela Fundação;

II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância; e

III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, com a redação alterada pelo Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002.

Art. 13. À Diretoria de Planejamento e Administração compete:

I - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o Plano Plurianual - PPA; e

III - acompanhar física e financeiramente os planos e programas, bem como avaliá-los quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e coordenação das ações.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 14. Ao Instituto de Documentação compete preservar as fontes de pesquisas voltadas para o resgate da história e da cultura representativas da memória regional e nacional, além de desenvolver trabalhos relacionados com aquisição, identificação e difusão de bens culturais, visando a integrar subsídios que contribuam para a preservação da memória e para uma melhor compreensão dos fatos e etapas do processo histórico brasileiro.

Art. 15. Ao Instituto de Pesquisas Sociais compete a realização de estudos e pesquisas, visando à compreensão e ao desenvolvimento da sociedade do norte o do nordeste do país, no sentido de contribuir para a melhoria da qualidade de vida da sua população.

Art. 16. Ao Instituto de Formação e Desenvolvimento Profissional compete promover a formação e o aperfeiçoamento de pessoal para empreendimentos públicos e privados, na área de abrangência da FUNDAJ.

Art. 17. Ao Instituto de Cultura compete promover e estimular o intercâmbio, o estudo e a experimentação na área de produção cultural, desenvolvendo, fortalecendo e difundindo essa produção nos circuitos artísticos dos grandes centros culturais do país e do exterior.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Presidente

Art. 18. Ao Presidente incumbe:

I - submeter ao Conselho Deliberativo da FUNDAJ:

a) a proposta relativa às prioridades e linhas gerais de atuação da FUNDAJ;

b) a programação anual e a proposta orçamentária da FUNDAJ;

c) propostas de alteração do estatuto e do regimento interno da FUNDAJ; e

d) o relatório anual das atividades da FUNDAJ.

II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da FUNDAJ;

III - promover a execução das medidas emanadas do Conselho Deliberativo;

IV - firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta, fundações e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observada a legislação específica;

V - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno da FUNDAJ;

VI - representar a FUNDAJ, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim; e

VII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este estatuto e pelo regimento interno da FUNDAJ.

Seção II
Dos demais Dirigentes

Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 20. Constituem patrimônio da FUNDAJ:

I - os bens móveis e imóveis, instalações e direitos, que foram atribuídos a FUNDAJ por pessoas naturais e jurídicas;

II - por outros bens e direitos que a FUNDAJ vier a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 21. Os recursos financeiros da FUNDAJ são provenientes de:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária da União;

II - auxílios e subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;

III - rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;

IV - contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - saldos financeiros dos exercícios; e

VI - outras rendas eventuais.

Art. 22. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 23. O patrimônio e os recursos da FUNDAJ serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. A FUNDAJ enviará ao Ministro de Estado da Educação as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades, obedecidos aos prazos previstos na legislação em vigor.

Art. 25. A organização e o funcionamento dos órgãos da estrutura organizacional da FUNDAJ serão estabelecidos em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 26. No caso de extinção da FUNDAJ seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNDAJ ad referendum do Ministro de Estado da Educação.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ.

UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/FG 
 Presidente 101.6 
 Assessor 102.4 
GABINETE Chefe de Gabinete 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
  FG-1 
  FG-2 
 10  FG-3 
PROCURADORIA JURÍDICA Procurador Jurídico 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
AUDITORIA INTERNA Auditor-Chefe 101.4 
Serviço Chefe 101.1 
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Diretor 101.5 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Informação e Tecnologia Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
INSTITUTO E DOCUMENTAÇÃO Diretor 101.5 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Centro de Documentação e de Estudos da História Brasileira Chefe 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Chefe 101.1 
Biblioteca Central Blanche Knopf Chefe 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Museu do Homem do Nordeste Chefe 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Chefe 101.1 
Laboratório de Pesquisa, Conservação e Restauração de Documentos e Obras de Arte Chefe 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
INSTITUTO DE PESQUISAS SOCIAIS Diretor 101.5 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Estudos Educacionais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Populacionais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Estudos Ambientais e da Amazônia Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Estudos Sociais e Culturais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Estudos em Ciência e Tecnologia Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
INSTITUTO DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL Diretor 101.5 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Educação e Capacitação Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Profissional Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
INSTITUTO DE CULTURA Diretor 101.5 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Espaço Cultural Mauro Mota Chefe 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Editora Massangana Chefe 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Massangana Multimídia Produções Chefe 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,15 6,15 6,15 
DAS 101.5 5,16 36,12 25,80 
DAS 101.4 3,98 37 147,26 21 83,58 
DAS 101.3 1,28 60 76,80 51 65,28 
DAS 101.2 1,14 38 43,22 28 31,92 
DAS 101.1 1,00 44 44,00 34 34,00 
DAS 102.4 3,98 15,92 
SUBTOTAL 1 187 353,65 144 262,65 
FG-1 0,20 0,60 0,60 
FG-2 0,15 1,05 1,05 
FG-3 0,12 11 1,32 10 1,20 
SUBTOTAL 2 21 2,97 20 2,85 
TOTAL (1 + 2) 208 356,62 164 265,50 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ A FUNDAJ (a) DA FUNDAJ P/ A SEGES/MP (b)  
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.5 5,16 10,32 
DAS 101.4 3,98 16 47,76 
DAS 101.3 1,28 11,52 
DAS 101.2 1,14 10 11,40 
DAS 101.1 1,00 10 11,00 
DAS 102.4 3,98 15,92 
SUBTOTAL 1 15,92 47 106,92 
FG-3 0,12 0,12 
SUBTOTAL 2 15,92 0,12 
TOTAL (1 + 2) 15,92 48 107,04 
Saldo de Remanejamento (a - b) -44 -91,12 
   "