Decreto nº 46.176 de 30/01/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 fev 2009

Institui o Comitê Estadual de implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e da Lei Geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no que tange ao processo de desburocratização da abertura, alteração e extinção de empresas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

(Revogado pelo Decreto Nº 56556 DE 20/06/2022):

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da sua atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e

considerando o processo de modernização da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e a diretriz de governo de tornar a JUCERGS "referência nacional" até 2010;

considerando a necessidade de fomentar e facilitar o empreendedorismo no Estado do Rio Grande do Sul, através da simplificação do processo de registro mercantil, a fim de contribuir para o desenvolvimento da economia do Estado;

considerando o disposto na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 que implanta a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, que tem como objetivo integrar todos os órgãos envolvidos com o registro e com a legalização de empresas e negócios;

considerando o disposto no Capítulo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no que tange ao processo de desburocratização da abertura, alteração e baixa de empresas de pequeno e médio porte,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Comitê Estadual de implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, no Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º - Compete ao Comitê Estadual da REDESIM:

I - promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresas, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

II - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado do Rio Grande do Sul;

III - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos;

IV - definir e promover a execução do programa de trabalho;

V - propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de licenciamento;

VI - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

Art. 3º - O Comitê terá a seguinte composição:

I - dois representantes da Secretaria da Economia Solidária e Apoio a Micro e Pequena Empresa - SESAMPE, sendo que um o presidirá, por indicação do titular da Pasta: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 47.832, de 11.02.2011, DOE RS de 14.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que o presidirá;"

II - um representante da Secretaria da Fazenda;

III - um representante da Secretaria-Geral de Governo;

IV - um representante da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS;

V - um representante da Secretaria da Saúde;

VI - um representante da Secretaria do Meio Ambiente;

VII - um representante da Secretaria da Segurança Pública;

VIII - um representante do Comandante-Geral da Brigada Militar;

IX - um representante do Comando de Bombeiros da Brigada Militar;

X - um representante da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Rõessler - FEPAM;

XI - um representante da Vigilância Sanitária do Estado do Rio Grande do Sul;

XII - quatro representantes dos municípios indicados pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

XIII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

XIV - um representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.832, de 11.02.2011, DOE RS de 14.02.2011)

Art. 4º - Compete ao Presidente do Comitê Estadual:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - coordenar e supervisionar a implementação e funcionamento do Comitê;

§1º - O Comitê Estadual poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar dos grupos de trabalho, para participar de reuniões e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto.

§ 2º - Cabe aos órgãos e entidades convidadas a participar dos grupos de trabalho a indicação de seus representantes.

Art. 5º - O Comitê Estadual da REDESIM terá uma Coordenadoria Executiva, cuja coordenação será exercida pelo representante da JUCERGS, com as seguintes atribuições:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Estadual e dos grupos de trabalho;

II - prestar assistência direta ao Presidente do Comitê Estadual;

III - comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do Comitê Estadual; e

IV - acompanhar a implementação das deliberações.

Parágrafo único. A Coordenadoria-Executiva do Comitê Estadual será apoiada tecnicamente pelos representantes dos órgãos nominados no Artigo 3º ou outras Instituições de interesse do Estado.

Art. 6º - O Comitê Estadual da REDESIM reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

Art. 7º - O Comitê Estadual da REDESIM poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para deliberar sobre:

I - normas e integração de processos;

II - infra-estrutura e sistemas;

III - licenciamento; e

IV - orientação e disseminação.

Art. 8º - A participação no Comitê Estadual da REDESIM, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 9º - O Comitê Estadual da REDESIM será instalado no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 10 - A presidência do Comitê Estadual da REDESIM, nos impedimentos do seu Presidente, será exercida pelo Coordenador-Executivo.

Art. 11 - Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Comitê Estadual da REDESIM.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.