Decreto nº 56556 DE 20/06/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 jun 2022

Dispõe sobre o Subcomitê Estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Dispõe sobre o Subcomitê Estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, em conformidade com a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a finalidade de estimular e de desenvolver ações voltadas à simplificação e à desburocratização do registro de empresários e de pessoas jurídicas no Estado.

Art. 2º Compete ao Subcomitê Estadual da REDESIM:

I - promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e as entidades envolvidos na abertura, na alteração e na baixa de empresas, com o objetivo da unicidade, para o usuário dos serviços públicos, do processo de registro e da legalização de empresários e de pessoas jurídicas, mediante integração dos sistemas e de processos dos órgãos e das entidades envolvidos e compatibilização de procedimentos, em busca de evitar a duplicidade de exigências e garantir a lineariedade do processo, da perspectiva do usuário;

II - elaborar e aprovar o modelo operacional de integração de sistemas e de processos, para a simplificação e a desburocratização do processo de abertura, de alteração e de baixa de empresas no Estado, em vista das Leis que tratam sobre os Direitos de Liberdade Econômica, em especial a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 15.431 , de 27 de dezembro de 2019, e em vista das Leis sobre o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, em especial a Lei Complementar Federal nº 123/2006, a Lei Federal nº 11.598/2007, e a Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019;

III - elaborar e aprovar o programa de trabalho para a implementação e a operação das ações necessárias para que os objetivos de integração, de simplificação e de desburocratização sejam atingidos;

IV - definir e promover a execução do programa de trabalho;

V - apoiar os órgãos competentes na compatibilização das respectivas classificações de impacto, de porte ou de risco das atividades licenciáveis com a classificação de grau de risco para os fins de que tratam os arts. 5º, 5º-A e 6º da Lei Federal nº 11.598/2007, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - e com vistas a integração dos sistemas e a informação ao Comitê para Gestão de Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM - de eventuais classificações próprias dos órgãos;

VI - notificar os órgãos que não atendam as normas de simplificação e de desburocratização, podendo sugerir e apoiar os processos de adequação;

VII - instituir Grupos de Trabalho com a finalidade de elaborar subsídios técnicos e propostas para a deliberação do Subcomitê nos assuntos que lhes forem demandados; e

VIII - elaborar seu regimento interno.

Art. 3º O Subcomitê será composto por um representante titular e seu respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JUCIS, que o Presidirá;

II - Secretaria da Casa Civil, por intermédio da Ouvidoria-Geral do Estado;

III - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

IV - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

V - Secretaria da Saúde, por intermédio da Vigilância Sanitária;

VI - Secretaria da Segurança Pública, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar - CBM;

VII - Secretaria da Fazenda;

VIII - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, por intermédio do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;

IX - Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Röessler - FEPAM;

X - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A - PROCERGS;

XI - quatro municípios indicados pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; e

XII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

§ 1º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e das entidades serão indicados por seus titulares e dirigentes máximos ao Presidente do Subcomitê Estadual para um mandato de 2 anos, que publicizará a sua composição em Portaria.

§ 2º Poderão ser convidados pela Presidência outros órgãos e entidades públicas ou privadas ou da sociedade civil para indicarem representantes para participação das reuniões ou de outras atividades no âmbito do Comitê, conforme pertinência temática dos assuntos em pauta.

§ 3º Na indicação dos municípios pela FAMURS para a composição do Subcomitê, pelo menos um será escolhido dentre os com menos de cinquenta mil habitantes e, nas demais indicações, será privilegiada a pluralidade nas representações das regiões do Estado e dos perfis econômicos, sendo que os representantes titular e suplente de cada município será, por sua vez, indicado pelo respectivo Prefeito Municipal.

Art. 4º Compete ao Presidente do Subcomitê Estadual da REDESIM:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - assinar as atas aprovadas;

III - assinar e publicar as resoluções aprovadas;

IV - assinar as notificações emitidas pelo Subcomitê;

V - determinar as medidas necessárias para a implementação das decisões do Comitê; e

VI - coordenar e supervisionar o funcionamento do Subcomitê.

Art. 5º O Subcomitê Estadual da REDESIM terá uma Secretaria Executiva, que será exercida pela JUCIS, com as seguintes atribuições:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Subcomitê Estadual e dos grupos de trabalho;

II - prestar assistência direta ao Presidente do Subcomitê Estadual;

III - comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do Subcomitê Estadual; e

IV - acompanhar a implementação das deliberações.

§ 1º O Secretário Executivo será designado pelo Presidente da JUCIS mediante Portaria.

§ 2º A Secretaria Executiva do Comitê Estadual será apoiada tecnicamente pelos representantes dos órgãos nominados no art. 3º deste Decreto, e por representantes convidados dos demais órgãos e entidades da administração pública estadual, consoante pertinência temática.

Art. 6º O Subcomitê Estadual da REDESIM reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros do Subcomitê e as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes.

§ 2º As deliberações, nas matérias de atribuição do Subcomitê Estadual da REDESIM serão objeto de resolução, que deverão ser publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.

Art. 7º O Subcomitê Estadual da REDESIM poderá instituir grupos de trabalho, que poderão ter caráter permanente ou temporário, nos assuntos que lhe forem demandados pelo Comitê, com os objetivos de:

I - apresentar subsídios e propostas técnicas para a deliberação do Comitê, em especial os temas de normas e de licenciamento, para a unicidade do licenciamento do ponto de vista do usuário e integração dos sistemas e dos processos do ponto de vista dos órgãos e das entidades; e

II - propor, analisar e acompanhar ações para a execução de suas atividades e em especial sobre infraestrutura e sistemas e orientação e disseminação das ações.

Art. 8º A participação no Subcomitê Estadual da REDESIM, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 46.176, de 30 de janeiro de 2009, e o nº 47.832, de 11 de fevereiro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de junho de 2022.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.