Decreto nº 4.601 de 19/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2003

Fixa os preços mínimos básicos para produtos regionais e sementes da safra 2002/2003; dá nova redação ao item 5 do Anexo I ao Decreto nº 4.385, de 24 de setembro de 2002, e autoriza a contratação de operações de Empréstimo do Governo Federal, na modalidade sem opção de venda, de semente de trigo, safra 2002.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º Os preços mínimos básicos para produtos regionais e sementes da safra 2002/2003 são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.

Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º O item 5 do Anexo I ao Decreto nº 4.385, de 24 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5. Áreas irrigadas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (exceto MS): Set/2002; MS, PR, SC e SP: Jan/2003." (NR)

Art. 4º Para as operações de Empréstimo do Governo Federal, na modalidade sem opção de venda, de semente de trigo da safra 2002, de que trata o item 1.3 do Anexo ao Decreto nº 4.197, de 16 de abril de 2002, que forem contratadas até 30 de abril de 2003, admite-se que seja tomado, excepcionalmente, o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) por tonelada, em substituição aos preços mínimos constantes do referido item desse Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Roberto Rodrigues

ANEXO

1. Preços Mínimos - Produtos Regionais - Safra 2002/2003

Produto Regiões/ Unidades da Federação Amparadas Instrumento de operação Início de Vigência Preço Mínimo Básico
R$/kg 
Amendoim em casca Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste EGF Dez./2002 0,4656 
Girassol  Sul, Sudeste e Centro-Oeste EGF Nov./2002 0,2130 
Juta e Malva Todo o território nacional AGF/EGF Fev./2003  
- embonecada    0,7200 
- prensada    0,8500 
Mamona em baga Norte, Nordeste e Estados de GO, MG, SP e MT AGF/EGF Nov./2002 0,3655 
Uva industrial Sul, Sudeste e Nordeste EGF Fev./2003 0,3300 

2. Preços Mínimos - Sementes - Safra 2002/2003

Produto Regiões Amparadas Preços Mínimos R$/kg (líquido)Início de Vigência 
Fiscalizada Básica, Registrada e Certificada 
Amendoim Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste 1,4800 1,7400 Dez./2002 
Girassol  Sul, Sudeste e Centro-Oeste 6,1600 7,2400 Nov./2002 
Juta e Malva Todo o território nacional 3,3700 Fev./2003