Decreto nº 45.952 de 03/06/2005

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 04 jun 2005

CRIA A COMISSÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - CMPT.

(Revogado pelo Decreto Nº 56914 DE 05/04/2016):

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, nouso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando as diretrizes gerais da política urbana, fixadas no artigo 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, sobretudo no que se refere à oferta de equipamentos urbanos e comunitários adequados aos interesses e necessidades da população e às peculiaridades locais;

Considerando a necessidade de pronta aplicação dos conceitos contidos na Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, Plano Diretor Estratégico, relativamente aos objetivos, diretrizes e ações estratégicas da Política de Áreas Públicas, conforme dispõe, em especial, o inciso V do seu artigo 87,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo - CMPT.

Art. 2º A Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo - CMPT tem por objetivo apresentar propostas sobre a utilização ou modalidades de uso das áreas públicas pertencentes ao Município, bem como sobre aquelas que vierem a ser incorporadas ao patrimônio municipal, inclusive as remanescentes de desapropriação.

Art. 3º Para cumprir o objetivo referido no artigo 2º deste decreto, à Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo - CMPT compete:

I - recomendar ao Prefeito, no que diz respeito aos imóveis da administração direta e das entidades da administração indireta, as decisões que lhe são privativas referentes a compras, alienações onerosas ou gratuitas, permutas, cessões de qualquer natureza e destinações, sem prejuízo da autorização legislativa. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 49.500, de 16.05.2008, DOM São Paulo de 17.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - recomendar ao Prefeito, no que diz respeito aos imóveis da administração direta e das entidades da administração indireta, as decisões que lhe são privativas referentes a compras, alienações onerosas ou gratuitas, permutas, cessões de qualquer natureza, destinações e transferências de administração, sem prejuízo da autorização legislativa;"

II - elaborar proposta de Plano Diretor de Gestão das Áreas Públicas, nos termos do previsto no artigo 87, inciso II, da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002;

III - acompanhar e orientar a criação do Cadastro Geral de Áreas Públicas através de sistema de informações georeferenciadas e do Sistema de Informações Patrimoniais - SIP;

IV - definir diretrizes para as autorizações e cessões de uso de bens municipais, observadasas disposições do Plano Diretor do Município e a Legislação Federal em vigor;

V - definir regras para a utilização de imóveis de terceiros, sobretudo quando esta se der a título oneroso, como nas locações;

VI - fiscalizar o fiel cumprimento da política de patrimônio imobiliário, segundo os instrumentos legislativos em vigor, apontando eventuais excessos ou omissões e propondo as correções necessárias, apurando, quando for o caso, eventuais desvios em sua condução;

VII - propor os procedimentos a serem adotados quanto aos bens adquiridos por força de herança vacante, bem como em relação àqueles arrecadados nos termos do artigo 1.276 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 49.500, de 16.05.2008, DOM São Paulo de 17.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - manifestar-se previamente nos processos de transferência administrativa de bens imóveis;"

IX - solicitar aos órgãos e às entidades competentes a realização de estudos, pesquisas e análises relativas ao mercado imobiliário em geral e ao patrimônio imobiliário do Município de São Paulo, inclusivevistorias e avaliações;

X - aprovar as avaliações e as condições de venda de imóveis públicos, bem como os respectivos editais de licitação;

XI - promover a integração da política patrimonial imobiliária do Município com as demais políticas públicas;

XII - aprovar as recomendações da Secretaria Municipal de Gestão quanto à efetividade e renegociação das contrapartidas e retribuições pecuniárias estabelecidas nas cessões de uso de áreas públicas, respeitados os dispositivos do Plano Diretor Estratégico e da Lei Orgânica do Município;

XIII - aprovar as sugestões da Secretaria Municipal de Gestão quanto à destinação de bens municipais disponíveis e não ocupados;

XIV - provocar a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos para que, por meio da Procuradoria Geral do Município, se manifeste sobre aspectos legais relacionados ao exercício de sua competência, quando necessário;

XV - avaliar, no caso de ocupação irregular, a possibilidade da adoção de medidas saneadoras ou, em caso contrário, aquelas necessárias à retomada da área, encaminhando-as à Procuradoria Geral do Município para análise e providências;

XVI - elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único. As compras, alienações onerosas ou gratuitas, permutas, cessões de qualquer natureza e destinações de imóveis, todas relacionadas com o cumprimento do objeto social das entidades da Administração Indireta, não serão submetidas à Comissão Municipal do Patrimônio Imobiliário. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 52.773, de 04.11.2011, DOM São Paulo de 05.11.2011)

Art. 4º A Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo - CMPT será composta pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal - SGM;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão - SMG;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos - SNJ;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças - SF;

VII - 1 (um) representante da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB.

§ 1º. Os representantes mencionados no "caput" deste artigo, bem como seus suplentes, serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos Titulares dos respectivos Órgãos.

§ 2º. A presidência da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo - CMPT será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Gestão - SMG.

Art. 5º Compete ao Presidente da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo - CMPT:

I - aprovar a pauta das sessões da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo - CMPT, elaborada pelo Secretário-Executivo, na forma estabelecida no Regimento Interno;

II - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Comissão;

III - proferir o voto de qualidade nos casos de empate nas votações;

IV - representar a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo - CMPT.

Art. 6º Para seu regular funcionamento, a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo - CMPT contará com o suporte administrativo da Secretaria Municipal de Gestão - SMG e com o apoio técnico e operacional dos demais órgãos e entidades da Prefeitura do Município de São Paulo, observadas as respectivas competências.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo - CMPT deverá ser prontamente atendido pelos órgãos da administração direta e pelas entidades integrantes da administração indireta, sempre que constatada a necessidade de apoio ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, em especial quanto à solicitação de informações e à liberação de servidores para participar de reuniões.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 44.659, de 23 de abril de 2004.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de junho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de junho de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal