Decreto nº 52.773 de 04/11/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 05 nov 2011

Acrescenta parágrafo único ao art. 3º do Decreto nº 45.952, de 3 de junho de 2005; dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta às Subprefeituras nas hipóteses que especifica.

(Revogado pelo Decreto Nº 56268 DE 22/07/2015):

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 45.952, de 3 de junho de 2005, alterado pelos Decretos nº 49.500, de 16 de maio de 2008, e nº 52.569, de 16 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

Parágrafo único. As compras, alienações onerosas ou gratuitas, permutas, cessões de qualquer natureza e destinações de imóveis, todas relacionadas com o cumprimento do objeto social das entidades da Administração Indireta, não serão submetidas à Comissão Municipal do Patrimônio Imobiliário."(NR)

Art. 2º A alienação de remanescentes de implantação de programas ou de remanescentes de desapropriação promovida pelas entidades da Administração Indireta, situados no Município de São Paulo, será precedida, obrigatoriamente, de consulta quanto ao interesse na sua aquisição ou utilização pela Subprefeitura da respectiva área.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de novembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de novembro de 2011.