Decreto nº 45631 DE 12/04/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 abr 2016

Concede tratamento tributário especial para complexos empresariais compostos de unidade fabril e centro de distribuição implantados para a produção e comercialização de produtos eletroportáteis e de utilidades domésticas.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais tendo em vista o constante do Processo nº E-11/003/239/2015,

Decreta:


Art. 1º Fica concedido às empresas que investirem na implantação ou expansão de um complexo empresarial composto de unidade fabril e centro de distribuição para produção e comercialização de produtos eletroportáteis e de utilidades domésticas, tratamento tributário especial referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de acordo com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os produtos eletroportáteis e de utilidades domésticas referidos no caput deverão estar classificados nas NCM's constantes do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Fica concedido às empresas enquadradas diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:

I - importação de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição destinados a integrar o ativo fixo da planta industrial;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição destinados a integrar o ativo fixo da planta industrial;

III - aquisição interestadual, por compra ou transferência, de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição destinados a integrar o ativo fixo da planta industrial, no que se refere ao diferencial de alíquota;

IV - importações de matérias-primas, outros insumos e material de embalagem, destinados ao seu processo industrial;

V - aquisições internas de matérias-primas, outros insumos e material de embalagem, destinados ao seu processo industrial, exceto energia e água;

VI - vendas internas entre a unidade fabril e o centro distribuidor, dentro do Estado do Rio de Janeiro, de produtos acabados importados e industrializados;

VII - importações de produtos acabados, adquiridos pela unidade fabril no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I a III do caput deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

§ 2º O imposto diferido nos termos dos incisos IV a VII do caput deste artigo, será pago englobadamente com o devido nas operações de saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto pelo estabelecimento comercial e pelo estabelecimento distribuidor, conforme alíquota aplicável à operação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.

§ 3º O imposto diferido nos termos dos incisos I, IV e VII, do caput deste artigo somente se aplica às operações de importação realizadas pelos portos e aeroportos fluminenses.

Art. 3º Fica concedido aos centros de distribuição, crédito presumido nas seguintes operações:

I - saídas interestaduais de produtos acabados produzidos no Estado do Rio de Janeiro com conteúdo local superior a 40% (quarenta por cento) de forma a tornar a carga tributária efetiva de 2 % (dois por cento);

II - saídas interestaduais de produtos acabados importados ou produzidos no Estado do Rio de Janeiro com conteúdo local inferior a 40% (quarenta por cento) de forma a tornar a carga tributária efetiva de 2 % (dois por cento);

III - saídas internas de forma a tornar a carga tributária efetiva de 3 % (três por cento), com a emissão das respectivas Notas Fiscais com alíquota de 12 % (doze por cento);

IV - excepcionalmente, nas saídas interestaduais, a partir do Estado do Rio de Janeiro, de produtos acabados produzidos em unidades filiais próprias localizadas em outras Unidades da Federação, de forma a tornar a carga tributária efetiva de 2 % (dois por cento), por prazo determinado e na forma ajustada no Termo de Acordo de que trata o art. 7º deste Decreto.

§ 1º O percentual referido no inciso III do caput deste artigo inclui a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002.

§ 2º Na hipótese de extinção do FECP permanece a carga tributária equivalente a 3% (três por cento) referida no inciso III deste artigo.

§ 3º No caso de cancelamento de nota fiscal eletrônica ou no caso de devolução da mercadoria referente à saída beneficiada, fica permitido o aproveitamento do crédito correspondente, limitado a 2% (dois por cento) do valor da nota nas operações interestaduais e 3% (três por cento) nas operações internas.

§ 4º O benefício de crédito presumido de que trata este artigo implica no estorno integral dos demais créditos.

Art. 4º Para efeito deste Decreto entende-se como produto acabado cada um dos itens listados no Anexo a este Decreto.

Art. 5º Poderão ser enquadrados no tratamento tributário especial de que trata este Decreto, projetos de investimento que atendam aos seguintes critérios:

I - para a unidade fabril, investimento mínimo equivalente a 70.000.000 (setenta milhões) de UFIR's-RJ ou geração de pelo menos 800 (oitocentos) empregos diretos, incluindo terceirizados;

II - para o centro de distribuição, atingir e manter faturamento bruto mínimo anual de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a partir do 5º (quinto) ano de operação, dos quais pelo menos 70% (setenta por cento) correspondam a venda de produtos produzidos na unidade fabril do complexo.

Art. 6º O centro de distribuição enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 7º Para se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto, os contribuintes do complexo empresarial deverão apresentar conjuntamente o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro- CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.

§ 1º O pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, instituída pelo Decreto nº 34.784 , de 5 de fevereiro de 2004, para deliberação.

§ 2º Na hipótese de deferimento pela CPPDE, o estabelecimento fabril e o estabelecimento distribuidor deverão conjuntamente firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços, podendo utilizar o Tratamento Tributário Especial a partir do 1º dia do mês subsequente ao da assinatura.

Art. 8º Não será concedido o tratamento tributário especial instituído por este Decreto se qualquer dos estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º estiver enquadrado em uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito vencido junto à Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com inscrição estadual cancelada ou impedida em consequência de irregularidade fiscal ou que possua débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

Art. 9º Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º perderão o direito ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto se, durante a sua fruição:

I - descumprirem as obrigações previstas no art. 5º ou os compromissos assumidos no Termo de Acordo referido no art. 7º;

II - vierem a se enquadrar nas situações descritas nos incisos I a V do art. 8º.

§ 1º O desenquadramento de ofício do contribuinte, com a consequente perda do direito de que trata o caput deste artigo, dar-se-á por deliberação da CPPDE com a consequente restauração da sistemática normal de apuração e cobrança do imposto.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a perda do benefício será a partir da ciência pelo contribuinte da deliberação de desenquadramento.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a CPPDE também disporá sobre a data a partir da qual o estabelecimento deve ser considerado desenquadrado e após ciência da deliberação de desenquadramento, o contribuinte terá 30 (trinta) dias para, espontaneamente, recolher o imposto apurado pelas regras normais de tributação desde a data de desenquadramento determinada pela CPPDE, com os devidos acréscimos legais.

Art. 10. Para efeito do disposto no art. 8º deste Decreto, considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débito:

I - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;

II - com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.

Art. 11. As empresas beneficiadas pelo tratamento tributário especial estabelecido neste Decreto deverão fornecer, semestralmente, à CODIN, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.

Art. 12. O tratamento tributário especial previsto neste Decreto será concedido por um período de 180 (cento e oitenta) meses, contados a partir do início das atividades do primeiro estabelecimento a se implantar, seja a unidade fabril ou o centro de distribuição.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016

FRANCISCO DORNELLES

ANEXO AO DECRETO Nº 45.631 DE 12 DE ABRIL DE 2016

Aparelhos para Cabelo 8516.31.00
8516.32.00
8545.20.00
Aquecedor Elétrico 8516.10.00
8516.29.00
Aspirador de Pó 8508.11.00
8508.19.00
Balança Uso Doméstico 8423.10.00
Batedeiras 8509.40.20
Cafeteira Elétrica 8516.71.00
Chopeira 8418.69.99
Cafeteiras e Chaleiras 7013.42.10
Enceradeira 8509.80.10
8509.90.00
Espremedor de Frutas 8509.40.40
Facas e Tesouras 8211.92.10
8213.30.00
Ferro de Passar Roupa 8516.40.00
Forno Elétrico 8516.60.00
Fritadeira Elétrica 8516.79.20
Liquidificador 8509.40.10
Máquinas de cortar cabelo 8510.20.00
8510.30.00
Máquina de Lavar Roupa 8450.19.00
8450.90.90
Mixer 8509.40.50
8509.40.90
Outros Utensílios Cozinha 7323.93.00
Panelas e Formas 7615.10.00
8516.79.10
Sanduicheira 8516.79.90
Tampas 7010.20.00
Torradeira 8516.72.00
Ventiladores 8414.51.10
8414.51.90
8414.59.90