Decreto nº 45373 DE 29/12/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 dez 2023

Altera o Decreto nº 44.081/2022, que implementa na legislação tributária do Distrito Federal disposições do Convênio ICMS nº 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto; e o Decreto nº 44.580/2023, que implementa na legislação tributária do Distrito Federal o Convênio ICMS nº 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar federal nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; na Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar federal nº 194, de 23 de junho 2022; no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022; no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023; no Convênio ICMS nº 172, de 20 de outubro de 2023; e no Convênio ICMS nº 173, de 20 de outubro de 2023, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.081, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ..........

I - R$ 1,0635, por litro, para o diesel e biodiesel;

II - R$ 1,4139, por quilograma, para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 44.580, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º Em conformidade com a cláusula sétima do convênio a que se refere o art. 1º, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, as alíquotas de incidência do ICMS ficam instituídas e fixadas em R$ 1,3721, por litro, para gasolina e etanol anidro combustível.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

Brasília, 29 de dezembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício