Decreto nº 45.317 de 05/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 2010
Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de que trata a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O Estado de Minas Gerais opta pelo pagamento de seus precatórios, da administração direta e indireta, na forma do Regime Especial previsto no inciso II do § 1º do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante sua vigência.
§ 1º Para o pagamento dos precatórios referidos no caput, no prazo de 15 (quinze anos), serão depositados mensalmente, até o último dia útil de cada mês, em conta própria, 1/12 (um doze avos) do valor apurado em 31 de dezembro do exercício anterior, calculado anualmente conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 2º Poderá haver antecipação de parcelas mensais, permitida a compensação dos respectivos valores nos meses seguintes correspondentes ao período antecipado.
§ 3º A Advocacia-Geral do Estado - AGE divulgará anualmente, até o dia 15 de janeiro, o saldo de precatórios que será a base para o cálculo do pagamento a ser realizado no respectivo ano para fins do disposto no § 1º.
§ 4º No ano de 2010, a divulgação de que trata o § 3º será feita pela AGE, no prazo de até 290 (duzentos e noventa) dias, contados da publicação deste Decreto. (nr) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.474, de 22.09.2010, DOE MG de 23.09.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º No ano de 2010, a divulgação de que trata o § 3º será feita pela AGE, no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias, contados da publicação deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.385, de 31.05.2010, DOE MG de 01.06.2010)"
"§ 4º No ano de 2010, a divulgação de que trata o § 3º será feita pela AGE, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto."
Art. 2º Dos recursos que, nos termos do art. 1º, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios, serão utilizados:
I - 50% (cinqüenta por cento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral; e
II - 50% (cinqüenta por cento), na forma que oportunamente vier a ser estabelecida em Decreto em conformidade com o disposto no § 8º e seus incisos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 3º Fica instituído junto à AGE o Sistema Único de Controle de Requisitórios Judiciais, com a finalidade de:
I - efetuar a manutenção do registro cadastral e de pagamentos de todos os requisitórios da administração direta e indireta;
II - realizar o controle estatístico;
III - possibilitar a verificação dos pagamentos e a conferência da ordem em que serão realizados; e
IV - garantir a aplicação da hipótese prevista no inciso II do art. 2º.
§ 1º As entidades da administração indireta deverão manter atualizados os registros de seus requisitórios junto à AGE, cadastrando-os diretamente, e preferencialmente em meio eletrônico, em até cinco dias da data do respectivo recebimento, e nesse mesmo prazo registrando as alterações que a qualquer tempo lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário.
§ 2º Os requisitórios da administração indireta, já formalizados até a data de publicação deste Decreto e ainda não cadastrados junto à AGE, deverão ser cadastrados no prazo previsto no § 4º do art. 1º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.385, de 31.05.2010, DOE MG de 01.06.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os requisitórios da administração indireta, já formalizados até a data de publicação deste Decreto e ainda não cadastrados junto à AGE, deverão ser cadastrados dentro de 60 (sessenta) dias."
Art. 4º A AGE, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão adotar providências para a implantação e o cumprimento das disposições previstas neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
Marco Antônio Rebelo Romanelli