Decreto nº 45.302 de 03/02/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2010
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2010 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 18.693, de 4 de janeiro de 2010, e considerando a mudança dos órgãos e entidade do Poder Executivo para a Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais,
Decreta:
CAPÍTULO I - DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRAArt. 1º A programação orçamentária e financeira da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 18.693, de 4 de janeiro de 2010, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual e se constituem como limitação à aprovação de cota orçamentária e financeira.
§ 1º Os limites orçamentários anuais e a programação quadrimestral para a realização de empenho e pagamento no exercício são os constantes nos Anexos I e II observados os procedimentos determinados no Capítulo IV deste Decreto.
§ 2º Excluem-se da limitação e programação prevista no § 1º os grupos de despesa, as fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados nos respectivos anexos que terão como limite de programação o crédito orçamentário e o fluxo de receita e serão liberados conforme autorização da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária - SCPPO, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão-SEPLAG.
§ 3º O Anexo I estabelece a programação para os programas associados e especiais, grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras e Identificadores de procedência e uso 1 - Recursos recebidos para livre utilização e 2 - Recursos recebidos de outra unidade orçamentária do orçamento fiscal para livre utilização.
§ 4º O Anexo II estabelece os valores para programação dos desembolsos destinados ao pagamento das despesas inscritas para o exercício de 2010 como Restos a Pagar, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual.
§ 5º As metas referentes às despesas típicas de área meio serão estabelecidas nos acordos de resultados de cada unidade.
§ 6º Os projetos estruturadores terão suas despesas programadas na proporção de vinte por cento para o primeiro quadrimestre, trinta por cento para o segundo e cinquenta por cento para o terceiro quadrimestre, ficando a Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado - SCGERAES autorizada a distribuir os valores de cada programa a seu critério, ressalvado o limite global quadrimestral.
Art. 2º Os órgãos e entidades, por meio de suas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, providenciarão as seguintes informações:
I - para a SCPPO, da SEPLAG, até o dia 19 de fevereiro de 2010, a programação orçamentária mensal dos valores constantes no Anexo I, detalhada por grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, elemento e item de despesa, deduzidos os valores das cotas orçamentárias aprovadas para o mês de janeiro, conforme planilha disponibilizada no endereço eletrônico http://www.planejamento.mg.gov.br;
II - para a Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, até o dia 26 de fevereiro de 2010, por meio do Módulo de Programação Financeira do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG, os cronogramas de desembolso para cada mês do exercício, observados os valores anuais constantes dos Anexos I e II;
III - para a Superintendência Central de Coordenação Geral - SCCG, da SEPLAG, a programação orçamentária mensal dos valores dos recursos de convênios, acordos, ajustes e portarias de entrada de recursos e suas respectivas contrapartidas por meio de registro no Sistema de Gestão de Convênios - SIGCON - Módulo de Entrada, conforme prazos divulgados pela SCCG no Sistema;
IV - para a SCCG, da SEPLAG, até o dia 19 de fevereiro de 2010, por meio de ofício, a programação orçamentária quadrimestral dos recursos referentes às operações de crédito contratadas ou em contratação no presente exercício, e suas respectivas contrapartidas.
Parágrafo único. As cotas orçamentárias dos projetos estruturadores serão aprovadas pela SCGERAES, a partir do relatório mensal de situação - Status Report - do programa, elaborado conjuntamente pela Superintendência, pelo Gerente Executivo do projeto estruturador e pelos responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças.
Art. 3º As cotas orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo I e aquelas referentes ao § 6º do art. 1º serão aprovadas com periodicidade definida pela SCPPO e SCGERAES, de acordo com a programação constante nos respectivos anexos, observando:
I - recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias e a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual;
II - recursos diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e o comportamento da arrecadação da receita; e
III - recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual.
§ 1º As programações de que trata o caput poderão ser revistas pela SCPPO e pela SCGERAES, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual, facultada a antecipação ou postergação da liberação de cotas orçamentárias para melhor adequar a gestão orçamentária.
§ 2º A aprovação de cota orçamentária para as despesas lastreadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2010, cabendo à SCPPO e SCGERAES aprovar, mediante justificativa do órgão e consulta à SCAF, a antecipação de cotas orçamentárias relativas a receitas ainda não arrecadadas.
§ 3º As cotas orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas de acordo com as disposições contidas em decreto que disporá sobre o regime especial de pagamento de precatórios, excetuadas as condições estabelecidas na Emenda Constitucional Federal nº 62.
§ 4º A aprovação de cota será realizada conforme o disposto neste artigo e não constitui requisito para abertura de processo licitatório, nos termos do inciso III do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 36 da Lei nº 18.313, de 6 de agosto de 2009.
§ 5º Compete aos Gerentes Executivos dos projetos estruturadores:
I - definir com os responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, executoras das ações dos projetos estruturadores, a programação orçamentária mensal, e encaminhá-la através de formulário próprio à SCGERAES.
II - aprovar a programação financeira mensal dos projetos estruturadores, proposta pelos responsáveis das unidades de planejamento, gestão e finanças executoras das ações;
III - registrar mensalmente, no Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento - SIGPLAN ou em formulário próprio, as informações sobre a execução dos projetos estruturadores, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado; e
IV - informar mensalmente, nas reuniões de elaboração do relatório de situação - Status Report - o gerenciamento da rotina física e financeira dos projetos estruturadores, incluindo acompanhamento de itens de controle relativos aos marcos e metas e solicitação de cotas orçamentárias.
§ 6º Cabe aos responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças:
I - assegurar a precedência na realização dos projetos estruturadores dentro da programação e execução orçamentária e financeira;
II - compatibilizar a programação financeira de que trata o inciso II do art. 2º com a programação física e orçamentária definida com os gerentes executivos dos projetos estruturadores; e
III - registrar mensalmente, no SIGPLAN, as informações sobre a execução dos programas associados e especiais, a que se refere o Plano Plurianual de Ação Governamental 2008-2011, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado.
Art. 4º Os limites previstos nos Anexos I, II e § 6º do art. 1º deste Decreto poderão ser revistos pela Junta de Programação Orçamentária de Financeira - JPOF, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO II - DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E CRÉDITOS ADICIONAISArt. 5º As solicitações de alterações orçamentárias e dos limites de programação orçamentária anual serão dirigidas à SEPLAG, junto à superintendência competente para deliberar sobre o respectivo crédito.
§ 1º Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas aos programas associados e especiais, as solicitações deverão ser enviadas à SCPPO por meio do Sistema Orçamentário - SISOR, pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF ou unidade equivalente, instruídas com justificativa circunstanciada da necessidade de alteração por remanejamento ou acréscimo dos limites e dos impactos nas metas físicas das ações anuladas e suplementadas.
§ 2º Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas aos projetos estruturadores, as solicitações deverão ser encaminhadas à SCGERAES por meio do relatório mensal de situação - Status Repor - elaborado pelo Gerente Executivo e pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, tornando sem efeito as solicitações encaminhadas de forma distinta.
§ 3º Na hipótese de suplementação de programas associados e especiais com créditos oriundos de projetos estruturadores, o pleito deverá ser encaminhado via SISOR, cabendo à SCGERAES a autorização para alteração orçamentária.
§ 4º Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas a convênios, acordos e portarias de entrada de recursos e suas respectivas contrapartidas, as solicitações deverão ser encaminhadas por meio do SIGCON - Módulo Entrada, independentemente do programa no qual a ação orçamentária a ser suplementada esteja inserida.
§ 5º Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas a operações de crédito e suas respectivas contrapartidas, as solicitações deverão ser encaminhadas, por meio de ofício, à SCCG pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças do órgão ou entidade, ou titular de função equivalente.
§ 6º As alterações orçamentárias por meio de remanejamento deverão ser realizadas preferencialmente nos meses de março, junho, setembro, novembro e dezembro ficando os órgãos e entidades sujeitos às regras e limites dispostos nos acordos de resultados.
Art. 6º Os pedidos de créditos adicionais de que trata o § 1º do art. 5º serão analisados apenas se deles constar:
I - indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, formalizadas por meio do SISOR, discriminadas em nível de projeto e atividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de programa governamental;
II - justificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o cancelamento, especificando o impacto no desenvolvimento e nas metas físicas da ação que tiver recursos anulados;
III - estimativa dos impactos futuros no orçamento da unidade decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito;
IV - justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual;
V - memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual; e
VI - declaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente, atestando, quando for o caso, a existência de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
§ 1º As dotações orçamentárias indicadas para anulação serão bloqueadas pelo SIAFI-MG quando da solicitação do crédito, obstando a descentralização e os procedimentos posteriores relativos à respectiva execução.
§ 2º O não cumprimento dos procedimentos acima mencionados implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, na devolução do pleito ao órgão ou entidade interessada.
§ 3º Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados no nível do disposto no art. 16 da Lei nº 18.313, de 2009.
Art. 7º A modalidade de aplicação e identificador de procedência e uso aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas nos seguintes termos:
I - diretamente pela unidade orçamentária no SIAFI-MG, para o caso da modalidade de aplicação; ou
II - por meio de decreto de abertura de crédito adicional para o identificador de procedência e uso.
§ 1º Para as solicitações de alteração de identificador de procedência e uso serão observadas as exigências descritas no art. 6º deste Decreto.
§ 2º A modalidade de aplicação poderá ser alterada pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito orçamentário diretamente no SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada projeto e atividade.
§ 3º A modalidade de aplicação 99 - "a definir" - dos recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo só poderá ser alterada se mantido o objeto da despesa e após aprovação da SCPPO.
CAPÍTULO III - DOS CONVÊNIOS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOArt. 8º A SCCG acompanhará a execução orçamentária e financeira:
I - dos recursos oriundos de convênios em que a administração pública estadual figure como proponente, havendo ou não contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso, por meio das informações disponibilizadas pelos órgãos no SIGCON - Módulo de Entrada, e com base nas informações concernentes à execução disponíveis no SIAFI-MG; e
II - das operações de crédito realizadas pela administração pública estadual, havendo ou não contrapartida do Estado, com base nas informações concernentes à execução disponíveis no SIAFI-MG e na programação quadrimestral enviada pelos órgãos e entidades.
Art. 9º As solicitações de alteração orçamentária relativas a convênios, acordos e ajustes de entrada de recursos deverão ser encaminhadas mediante registro de pedido de suplementação orçamentária no SIGCON- Módulo Entrada.
§ 1º Os pleitos relativos a convênios, acordos e portarias de entrada de recursos inseridos nos programas estruturadores serão avaliados pela SCGERAES.
§ 2º Os pleitos relativos a convênios, acordos e portarias de entrada de recursos inseridos nos programas associados e especiais serão analisados previamente pela SCCG e processados pela SCPPO.
Art. 10. As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios de natureza financeira deverão ser registradas no SIGCON - Módulo-Entrada, pela SPFG ou unidade equivalente da entidade proponente.
§ 1º As solicitações de Declaração de Contrapartida para convênios atinentes aos programas estruturadores serão analisadas e aprovadas pela SCGERAES.
§ 2º As solicitações de Declaração de Contrapartida para convênios atinentes aos programas associados e especiais serão analisadas e aprovadas pela SCCG.
§ 3º A Declaração de Contrapartida valerá apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.
Art. 11. A adesão dos órgãos ou entidades a portarias de transferência de recursos que impliquem no desembolso de contrapartida financeira do Tesouro Estadual deverá ser precedida da análise da SCCG ou da SCGERAES, conforme natureza do programa no qual estiver inserida a ação, e mediante autorização da SPLOR.
§ 1º Os pedidos de autorização para adesão a portarias de entrada de recursos deverão ser encaminhados pelo SPGF do órgão ou entidade ou titular de função equivalente, devendo conter:
I - objeto detalhado;
II - justificativa para realização da ação;
III - plano de trabalho, se houver;
IV - indicação da dotação orçamentária com a qual a ação deverá ser realizada;
V - indicação do valor a ser transferido pelo concedente;
VI - indicação do valor a ser aportado como contrapartida; e
VII - cronograma de desembolso de recursos do concedente e do proponente.
§ 2º Caso o pedido de autorização para adesão à portaria de entrada de recursos seja aprovado pela SPLOR, será emitida Declaração de Contrapartida para assinatura do respectivo instrumento de transferência de recursos.
§ 3º A Declaração de Contrapartida de que trata o § 2º valerá apenas para adesão à portaria de entrada de recursos no exercício para o qual foi emitida.
§ 4º O disposto no caput não se aplica às portarias de entrada de recursos:
I - cujo crédito para contrapartida esteja previamente aprovado no orçamento do órgão ou entidade;
II - cujo crédito para contrapartida seja proveniente de remanejamento de dotações próprias aprovadas no orçamento do órgão ou entidade; e
III - que não possuam previsão de desembolso de contrapartida financeira.
Art. 12. As solicitações de Declaração de inclusão no orçamento dos recursos referentes às operações de crédito, para fins de instrução de pleitos junto à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, deverão ser solicitadas à SCPPO para emissão em um prazo de até cinco dias úteis.
Parágrafo único. Caberá ao órgão beneficiário da operação de crédito manter atualizados os cronogramas anuais de utilização de recursos de todas as operações de crédito contratadas ou em processo de contratação, junto à Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito - SCOC, da SEF, para elaboração das declarações.
Art. 13. O aporte de contrapartida a convênios, acordos, portarias de entrada de recursos e operações de crédito deverá ser realizado prioritariamente mediante o remanejamento de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e entidades.
Parágrafo único. O aporte e a execução dos recursos de contrapartida deverão, necessariamente, estar atrelados à execução física dos respectivos objetos contratados nos convênios, acordos, portarias de entrada de recursos e operações de crédito.
Art. 14. As cotas orçamentárias relativas a despesas amparadas por convênios, acordos, ajustes, portarias e operações de crédito serão aprovadas pela SCPPO ou pela SCGERAES, mediante análise da SCCG, que considerará:
I - o comportamento da arrecadação da receita;
II - a disponibilidade financeira de recursos ordinários para a contrapartida; e
III - a execução orçamentária, financeira e física dos respectivos projetos.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FISCALArt. 15. Observados os limites definidos pelo Anexo I e pelo § 6º do art. 1º deste Decreto, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão promover a apuração e revisão dos saldos orçamentários não utilizados até novembro de 2010 reprogramando os valores previstos para execução no subsequente mês de dezembro de 2010.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de 26 de novembro de 2010 para que os órgãos e entidades informem à SCPPO e à SCGERAES os saldos orçamentários considerados insubsistentes, bem como os valores previstos para empenho no mês de dezembro.
§ 2º As informações previstas no § 1º serão efetivadas conforme planilha a ser disponibilizada no endereço eletrônico http://www.planejamento.mg.gov.br.
§ 3º A SCPPO e a SCGERAES somente providenciarão a disponibilização das cotas orçamentárias para empenho, referentes ao mês de dezembro, com base nos valores informados na forma prevista neste artigo.
Art. 16. Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2010, e com vistas à programação do resultado fiscal esperado, ficam definidas as seguintes datas limites:
I - 10 de dezembro de 2010 para emissão de empenho da despesa de custeio e capital, exceto os referentes a gastos com pessoal, dívida pública e transferências constitucionais;
II - 17 de dezembro de 2010 para apropriação das despesas com pessoal de competência do exercício;
III - 31 de dezembro de 2010 para emissão de empenhos para pagamento da dívida pública; e
IV - 31 de dezembro de 2010 para emissão de empenhos referentes a despesas com transferências constitucionais.
Parágrafo único. O empenho das despesas decorrentes de todo e qualquer processo licitatório deverá respeitar a data de que trata o inciso I deste artigo ficando para o exercício de 2011 aquelas que não puderem ser empenhadas até a referida data.
CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES ASSOCIADAS À MUDANÇA PARA A CIDADE ADMINISTRATIVAArt. 17. Fica vedada a aquisição de itens de materiais permanentes, bem como a contratação de serviços destinados à benfeitoria de bens imóveis, expansão ou mudança predial para os órgãos e entidades do Poder Executivo, situados em Belo Horizonte, constantes do Catálogo de Materiais e Serviços - CATMAS do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD.
§ 1º A vedação a que se refere o caput estende-se, inclusive:
I - à execução de atas de registros de preços vigentes, e
II - às unidades regionais quando se tratar da aquisição de materiais permanentes.
§ 2º Ressalvam-se as hipóteses de cumprimento de acordos e convênios, de expansão de atividades e de reparos e aquisições estritamente necessários à continuidade das atividades do órgão ou entidade.
§ 3º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo fica suspenso para o exercício de 2010 os efeitos do inciso III do art. 31 do Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008.
Art. 18. O Subsecretário de Gestão da SEPLAG examinará, por meio de encaminhamento devidamente justificado, os seguintes casos excepcionais que envolvam aquisição de materiais dos grupos abaixo relacionados, constantes do CATMAS-SIAD:
I - veículos para transporte rodoviário de passageiros e de carga (23), ressalvados os itens referentes às peças e componentes para reposição;
II - equipamentos de comunicação (58);
III - equipamentos, periféricos, acessórios e suprimentos de processamento de dados em geral (70); e
IV - mobiliário do CATMAS-SIAD (71).
Art. 19. O auditor setorial de cada órgão ou entidade analisará a necessidade e conveniência da contratação nas situações não enumeradas no artigo anterior.
Art. 20. A concessão de autorização para aquisição de materiais permanentes pelo Subsecretário de Gestão não se confunde com concessão de crédito para a realização da despesa ou autorização para liberação de cotas orçamentárias que deverá ocorrer respeitando os valores e a programação contida neste Decreto ou em suas alterações.
Art. 21. Todo órgão ou entidade que for transferido para a Cidade Administrativa terá anulado de seu orçamento os recursos destinados à sua manutenção nas novas instalações.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 22. Para fins de avaliação do cumprimento a este Decreto, a JPOF se reunirá nos meses de abril, agosto e novembro, ou extraordinariamente, quando necessário.
Art. 23. À Auditoria-Geral do Estado - AUGE e às Auditorias Setoriais e Seccionais cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e à Lei nº 18.313, de 2009.
Art. 24. Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, ficam autorizados a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 25. A análise de pleitos de créditos adicionais pela JPOF será suspensa para as unidades orçamentárias inadimplentes com o SIGPLAN ou com o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC.
Parágrafo único. A JPOF poderá, mediante justificativa da unidade orçamentária, suspender a aplicação da sanção.
Art. 26. As Empresas Estatais Dependentes deverão integrar seus dados orçamentários e contábeis ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG até o 5º dia útil ao mês subsequente.
Art. 27. Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, no que couber, e sem prejuízo de suas respectivas competências, as disposições deste Decreto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Maria Celeste Morais Guimarães
Simão Cirineu Dias
ANEXO I"(Programas Associados e Especiais; Grupos de despesa 3, 4 e 5; IPU 1 e 2 de que trata § 3º do art. 1º)"
Unidade Orçamentária G IPG F IPU Crédito Autorizado Programação Quadrimestral
G F P 1º 2º 3º
1071 - G.MILITAR 3 0 10 1 7.713.975 1.928.494 2.699.891 3.085.590
1081 - AGE 3 0 10 1 15.570.686 3.892.672 5.449.740 6.228.274
1101 - OGE 3 0 10 1 2.547.994 636.999 891.798 1.019.198
1111 - ESC BRASILIA 3 0 10 1 297.805 74.451 104.232 119.122
1141 - ESC. RJ 3 0 10 1 51.514 12.879 18.030 20.606
1161 - ESC. SP 3 0 10 1 96.177 24.044 33.662 38.471
1191 - FAZENDA 3 0 10 1 56.866.625 14.216.656 19.903.319 22.746.650
0 29 1 9.008.574 2.252.144 3.153.001 3.603.430
0 52 2 44.000 11.000 15.400 17.600
0 53 2 363.000 90.750 127.050 145.200
0 54 2 1.100 275 385 440
4 0 29 1 50.000 7.500 15.000 27.500
1221 - SECTES 3 0 10 1 11.795.270 2.948.818 4.128.345 4.718.108
1231 - SEAPA 3 0 10 1 7.921.960 1.980.490 2.772.686 3.168.784
1251 - PMMG 3 0 10 1 89.569.250 22.392.313 31.349.238 35.827.700
0 27 1 2.272.813 568.203 795.485 909.125
0 34 1 13.198.886 3.299.722 4.619.610 5.279.554
0 45 1 153.000 38.250 53.550 61.200
0 52 2 2.200.000 550.000 770.000 880.000
0 60 1 4.971.559 1.242.890 1.740.046 1.988.624
0 61 2 500.000 125.000 175.000 200.000
4 0 27 1 570.000 85.500 171.000 313.500
0 45 1 142.000 21.300 42.600 78.100
0 52 2 1.000.000 150.000 300.000 550.000
0 60 1 9.822.581 1.473.387 2.946.774 5.402.420
0 61 2 300.000 45.000 90.000 165.000
1261 - EDUCACAO 3 0 10 1 2.372.635 593.159 830.422 949.054
0 21 1 163.935.497 40.983.874 57.377.424 65.574.199
0 23 1 225.952.014 56.488.004 79.083.205 90.380.806
0 36 1 136.544.526 34.136.132 47.790.584 54.617.810
0 60 1 632.568 158.142 221.399 253.027
4 0 21 1 23.338.404 3.500.761 7.001.521 12.836.122
0 23 1 99.770.000 14.965.500 29.931.000 54.873.500
0 60 1 883.372 132.506 265.012 485.855
1271 - SEC 3 0 10 1 7.528.227 1.882.057 2.634.879 3.011.291
0 60 1 6.989 1.747 2.446 2.796
1301 - SETOP 3 0 10 1 1.499.793 374.948 524.928 599.917
0 60 2 854.410 213.603 299.044 341.764
4 0 10 1 50.000 7.500 15.000 27.500
0 27 2 10.000 1.500 3.000 5.500
1321 - SAUDE 3 0 10 1 70.000.000 17.500.000 24.500.000 28.000.000
1371 - SEMADS 3 0 31 1 23.090.674 5.772.669 8.081.736 9.236.270
0 60 2 1.700.000 425.000 595.000 680.000
4 0 31 1 5.200.000 780.000 1.560.000 2.860.000
1401 - CBMMG 3 0 10 1 84.240 21.060 29.484 33.696
0 27 1 3.631.683 907.921 1.271.089 1.452.673
0 53 1 17.072.354 4.268.089 5.975.324 6.828.942
0 60 1 4.121.437 1.030.359 1.442.503 1.648.575
4 0 53 1 23.655.353 3.548.303 7.096.606 13.010.444
1411 - SETUR 3 0 10 1 4.272.535 1.068.134 1.495.387 1.709.014
1451 - DEF SOCIAL 3 0 10 1 159.314.174 39.828.544 55.759.961 63.725.670
0 60 1 829.999 207.500 290.500 332.000
1461 - SEDECON 3 0 10 1 5.924.317 1.481.079 2.073.511 2.369.727
1471 - SEDEPURB 3 0 10 1 3.585.704 896.426 1.254.996 1.434.282
0 60 1 211.770 52.943 74.120 84.708
1481 - SEDESE 3 0 10 1 13.781.602 3.445.401 4.823.561 5.512.641
0 29 1 221.002 55.251 77.351 88.401
0 36 1 5.610.187 1.402.547 1.963.565 2.244.075
0 60 2 2.100.000 525.000 735.000 840.000
4 0 10 1 1.060.000 159.000 318.000 583.000
0 29 1 100.000 15.000 30.000 55.000
1491 - SEGOV 3 0 10 1 62.459.256 15.614.814 21.860.740 24.983.702
1501 - SEPLAG 3 0 10 1 31.169.922 7.792.481 10.909.473 12.467.969
0 60 1 37.555 9.389 13.144 15.022
1511 - POL.CIVIL 3 0 27 1 116.492.763 29.123.191 40.772.467 46.597.105
0 60 1 3.000.000 750.000 1.050.000 1.200.000
4 0 27 1 480.000 72.000 144.000 264.000
0 60 1 600.000 90.000 180.000 330.000
1521 - AUGE 3 0 10 1 3.540.509 885.127 1.239.178 1.416.204
1531 - SEJ 3 0 10 1 11.477.848 2.869.462 4.017.247 4.591.139
0 38 1 20.000 5.000 7.000 8.000
0 45 1 1.224.000 306.000 428.400 489.600
4 0 10 1 3.200.000 480.000 960.000 1.760.000
0 38 1 4.180.000 627.000 1.254.000 2.299.000
1541 - ESP-MG 3 0 10 1 4.856.440 1.214.110 1.699.754 1.942.576
0 60 1 10.223.360 2.555.840 3.578.176 4.089.344
4 0 10 1 1.000.000 150.000 300.000 550.000
1551 - DETRAN/MG 3 0 27 1 61.777.200 15.444.300 21.622.020 24.710.880
0 34 1 6.599.443 1.649.861 2.309.805 2.639.777
0 60 2 432.928 108.232 151.525 173.171
1561 - CIDADE ADMINISTRATIVA 4 0 10 1 1.000.000 150.000 300.000 550.000
2011 - IPSEMG 3 0 49 1 151.959.377 37.989.844 53.185.782 60.783.751
0 50 1 161.818.399 40.454.600 56.636.440 64.727.360
0 60 1 153.496.378 38.374.095 53.723.732 61.398.551
4 0 47 1 3.618.873 542.831 1.085.662 1.990.380
0 60 1 15.578.000 2.336.700 4.673.400 8.567.900
2041 - LEMG 3 0 60 1 21.221.725 5.305.431 7.427.604 8.488.690
4 0 60 1 370.000 55.500 111.000 203.500
2061 - FJP 3 0 10 1 454.046 113.512 158.916 181.618
0 45 1 500.000 125.000 175.000 200.000
0 60 1 3.406.556 851.639 1.192.295 1.362.622
4 0 45 1 2.000.000 300.000 600.000 1.100.000
2071 - FAPEMIG 3 0 10 1 22.509.867 5.627.467 7.878.453 9.003.947
0 60 1 719.475 179.869 251.816 287.790
4 0 10 1 123.089.130 18.463.370 36.926.739 67.699.022
0 60 1 64.610.271 9.691.541 19.383.081 35.535.649
2081 - CETEC 3 0 10 1 267.968 66.992 93.789 107.187
0 60 1 7.696.818 1.924.205 2.693.886 3.078.727
4 0 60 1 343.328 51.499 102.998 188.830
2091 - FEAM 3 0 31 1 820.000 205.000 287.000 328.000
0 52 1 1.506.754 376.689 527.364 602.702
0 60 1 610.922 152.731 213.823 244.369
4 0 52 1 400.000 60.000 120.000 220.000
2101 - IEF 3 0 10 1 500.000 125.000 175.000 200.000
0 31 1 12.514.522 3.128.631 4.380.083 5.005.809
0 52 1 500.000 125.000 175.000 200.000
0 60 1 17.183.459 4.295.865 6.014.211 6.873.384
0 61 1 10.033.548 2.508.387 3.511.742 4.013.419
4 0 10 1 4.000.000 600.000 1.200.000 2.200.000
0 31 1 100.000 15.000 30.000 55.000
0 47 1 150.000 22.500 45.000 82.500
0 60 1 111.000 16.650 33.300 61.050
0 61 1 1.830.000 274.500 549.000 1.006.500
2111 - RURALMINAS 3 0 10 1 47.000 11.750 16.450 18.800
0 60 1 3.712.239 928.060 1.299.284 1.484.895
4 0 47 1 4.358.301 653.745 1.307.490 2.397.066
0 60 1 1.057.412 158.612 317.224 581.577
2121 - IPSM 3 0 49 1 600.863.982 150.215.996 210.302.394 240.345.593
0 50 1 251.802.000 62.950.500 88.130.700 100.720.800
0 60 1 50.542.096 12.635.524 17.689.734 20.216.838
4 0 49 1 8.192.000 1.228.800 2.457.600 4.505.600
0 60 1 10.000 1.500 3.000 5.500
5 0 49 1 3.326.179 498.927 997.854 1.829.398
0 60 1 2.981.218 447.183 894.365 1.639.670
2141 - DEOP 3 0 60 1 3.645.543 911.386 1.275.940 1.458.217
4 0 60 1 9.092.718 1.363.908 2.727.815 5.000.995
2151 - FHA 3 0 10 1 566.658 141.665 198.330 226.663
0 60 1 300.511 75.128 105.179 120.204
4 0 60 1 10.000 1.500 3.000 5.500
2161 - FUCAM 3 0 10 1 2.430.689 607.672 850.741 972.276
0 60 1 5.860 1.465 2.051 2.344
2171 - FAOP 3 0 10 1 464.542 116.136 162.590 185.817
0 45 1 1.180.000 295.000 413.000 472.000
0 60 1 491.379 122.845 171.983 196.552
4 0 45 1 120.000 18.000 36.000 66.000
2181 - FCS 3 0 10 1 18.686.258 4.671.565 6.540.190 7.474.503
0 60 1 2.678.749 669.687 937.562 1.071.500
4 0 60 1 150.000 22.500 45.000 82.500
2201 - IEPHA 3 0 10 1 639.941 159.985 223.979 255.976
0 60 1 139.202 34.801 48.721 55.681
4 0 60 1 2.464 370 739 1.355
2211 - TVMINAS 3 0 10 1 14.777.683 3.694.421 5.172.189 5.911.073
2231 - ADEMG 3 0 60 1 4.506.230 1.126.558 1.577.181 1.802.492
4 0 60 1 100.000 15.000 30.000 55.000
2241 - IGAM 3 0 31 1 1.793.123 448.281 627.593 717.249
0 60 1 3.986.987 996.747 1.395.445 1.594.795
4 0 31 1 1.000.000 150.000 300.000 550.000
2251 - JUCEMG 3 0 60 1 11.707.366 2.926.842 4.097.578 4.682.946
4 0 60 1 1.447.700 217.155 434.310 796.235
2261 - FUNED 3 0 10 1 10.901.937 2.725.484 3.815.678 4.360.775
0 60 1 59.523.122 14.880.781 20.833.093 23.809.249
4 0 10 1 23.000.000 3.450.000 6.900.000 12.650.000
0 60 1 27.702.882 4.155.432 8.310.865 15.236.585
2271 - FHEMIG 3 0 10 1 79.543.061 19.885.765 27.840.071 31.817.224
0 60 1 75.268.871 18.817.218 26.344.105 30.107.548
4 0 10 1 10.000.000 1.500.000 3.000.000 5.500.000
0 60 1 22.000.000 3.300.000 6.600.000 12.100.000
2281 - UTRAMIG 3 0 10 1 1.004.410 251.103 351.544 401.764
0 60 1 3.452.751 863.188 1.208.463 1.381.100
4 0 60 1 779.000 116.850 233.700 428.450
2301 - DER 3 0 10 1 8.107.761 2.026.940 2.837.716 3.243.104
0 60 1 50.939.891 12.734.973 17.828.962 20.375.956
4 0 33 1 4.932.645 739.897 1.479.794 2.712.955
0 47 1 4.093.400 614.010 1.228.020 2.251.370
0 60 1 50.889.463 7.633.419 15.266.839 27.989.205
2311 - UNIMONTES 3 0 10 1 5.935.714 1.483.929 2.077.500 2.374.286
0 60 1 10.247.843 2.561.961 3.586.745 4.099.137
4 0 12 1 500.000 75.000 150.000 275.000
0 60 1 490.744 73.612 147.223 269.909
2321 - HEMOMINAS 3 0 10 1 11.937.486 2.984.372 4.178.120 4.774.994
0 45 1 10.000 2.500 3.500 4.000
0 60 1 40.053.472 10.013.368 14.018.715 16.021.389
4 0 10 1 2.000.000 300.000 600.000 1.100.000
0 60 1 2.272.581 340.887 681.774 1.249.920
2331 - IPEM 3 0 24 1 10.085.082 2.521.271 3.529.779 4.034.033
4 0 24 1 1.500.000 225.000 450.000 825.000
2351 - UEMG 3 0 10 1 4.232.031 1.058.008 1.481.211 1.692.812
0 60 1 549.639 137.410 192.374 219.856
4 0 60 1 97.218 14.583 29.165 53.470
2371 - IMA 3 0 60 1 9.000.806 2.250.202 3.150.282 3.600.322
4 0 47 1 350.000 52.500 105.000 192.500
0 60 1 1.714.769 257.215 514.431 943.123
2381 - DETEL 3 0 10 1 1.355.436 338.859 474.403 542.174
0 60 1 885.868 221.467 310.054 354.347
4 0 60 1 29.440 4.416 8.832 16.192
2391 - IO 3 0 60 1 28.088.470 7.022.118 9.830.965 11.235.388
4 0 60 1 11.537.776 1.730.666 3.461.333 6.345.777
2401 - IGA 3 0 10 1 177.962 44.491 62.287 71.185
0 60 1 399.286 99.822 139.750 159.714
4 0 60 1 31.144 4.672 9.343 17.129
2411 - ITER 3 0 10 1 1.689.715 422.429 591.400 675.886
0 60 1 1.092.928 273.232 382.525 437.171
4 0 60 1 651.266 97.690 195.380 358.196
2421 - IDENE 3 0 10 1 3.873.737 968.434 1.355.808 1.549.495
0 36 1 4.500.000 1.125.000 1.575.000 1.800.000
0 56 1 8.000.000 2.000.000 2.800.000 3.200.000
4 0 10 1 18.241.571 2.736.236 5.472.471 10.032.864
2441 - ARSAE-MG 3 0 10 1 50.000 50.000
0 60 1 2.177.353 544.338 762.074 870.941
4 0 60 1 414.500 62.175 124.350 227.975
2451 - HIDROEX 3 0 10 1 50.000 50.000
3041 - EMATER 3 0 10 1 280.000 70.000 98.000 112.000
0 60 1 6.299.088 1.574.772 2.204.681 2.519.635
3051 - EPAMIG 3 0 60 1 8.701.331 2.175.333 3.045.466 3.480.532
4 0 10 1 316.000 47.400 94.800 173.800
3151 - R.INCONFID 3 0 10 1 630.000 157.500 220.500 252.000
0 60 1 1.925.097 481.274 673.784 770.039
4 0 60 1 162.000 24.300 48.600 89.100
4041 - JAIBA 5 0 60 1 4.452.000 667.800 1.335.600 2.448.600
4061 - PRO-FLORE 5 0 60 1 8.665.000 1.299.750 2.599.500 4.765.750
4091 - FIA 3 0 10 1 560.000 140.000 196.000 224.000
0 45 1 3.000.000 750.000 1.050.000 1.200.000
4 0 45 1 4.000.000 600.000 1.200.000 2.200.000
4141 - FPE 3 0 39 1 1.602.740 400.685 560.959 641.096
4 0 39 1 282.837 42.426 84.851 155.560
4151 - FASTUR 5 0 60 1 177.344 26.602 53.203 97.539
4171 - FUNDERUR 5 0 60 1 57.063 8.559 17.119 31.385
4291 - FES 3 0 10 1 314.059.247 78.514.812 109.920.736 125.623.699
0 29 2 900.000 225.000 315.000 360.000
0 37 1 296.291.229 74.072.807 103.701.930 118.516.492
0 55 1 15.204.591 3.801.148 5.321.607 6.081.836
0 60 1 1.123.252 280.813 393.138 449.301
4 0 10 1 172.450.000 25.867.500 51.735.000 94.847.500
0 29 2 210.520 31.578 63.156 115.786
0 37 1 7.083.731 1.062.560 2.125.119 3.896.052
0 60 1 729.993 109.499 218.998 401.496
4321 - FUNPREN 3 0 10 1 126.420 31.605 44.247 50.568
4331 - F.METROPOL 3 0 59 1 100.000 25.000 35.000 40.000
4341 - FHIDRO 3 0 31 1 7.375.809 1.843.952 2.581.533 2.950.324
4 0 31 1 4.440.091 666.014 1.332.027 2.442.050
5 0 31 1 13.751.841 2.062.776 4.125.552 7.563.513
4381 - FUNTRANS 3 0 34 1 6.137.500 1.534.375 2.148.125 2.455.000
4 0 34 1 17.469.500 2.620.425 5.240.850 9.608.225
0 54 1 25.540.509 3.831.076 7.662.153 14.047.280
0 60 1 29.992.622 4.498.893 8.997.787 16.495.942
4421 - FUNDIF 5 0 10 1 1.000 150 300 550
4431 - FUNPEMG 3 0 60 1 6.671.568 1.667.892 2.335.049 2.668.627
5 0 44 1 6.456.125 968.419 1.936.838 3.550.869
0 60 1 452.821.952 67.923.293 135.846.586 249.052.074
4481 - FPPPMG 3 0 10 1 11.400.000 2.850.000 3.990.000 4.560.000
4491 - FEC 5 0 60 1 192.992 28.949 57.898 106.146
0 61 2 8.100.000 1.215.000 2.430.000 4.455.000
4521 - FUNDOMIC 5 0 10 1 1.000 150 300 550
4531 - FIIT 5 0 10 1 1.000 150 300 550
4541 - FAHMEMG 3 0 60 1 3.500.000 875.000 1.225.000 1.400.000
5 0 60 1 4.009.000 601.350 1.202.700 2.204.950
ANEXO II(Restos a Pagar inscritos para o exercício de 2010 com recursos que transitam no Tesouro de que trata § 4º do art. 1º)
Em R$ 1,00
Unidade Orçamentária G IPG F Programação Programação Quadrimestral
1º 2º 3º
1071 G.MILITAR 1.214.665 728.799 242.933 242.933
3 0 10 1.021.352 612.811 204.270 204.270
4 0 10 193.312 115.987 38.662 38.662
1081 AGE 1.949.883 1.169.930 389.977 389.977
3 0 10 1.940.894 1.164.536 388.179 388.179
4 0 10 8.989 5.393 1.798 1.798
1101 OGE 32.234 19.340 6.447 6.447
3 0 10 32.234 19.340 6.447 6.447
1111 ESC BRASILIA 5.797 3.478 1.159 1.159
3 0 10 5.797 3.478 1.159 1.159
1141 ESC. RJ 1.711 1.027 342 342
3 0 10 1.711 1.027 342 342
1161 ESC. SP 3.295 1.977 659 659
3 0 10 3.295 1.977 659 659
1191 FAZENDA 17.253.343 10.352.006 3.450.669 3.450.669
3 0 10 6.177.931 3.706.759 1.235.586 1.235.586
3 0 29 1.178.083 706.850 235.617 235.617
3 1 10 4.574.216 2.744.530 914.843 914.843
3 1 25 1.430.037 858.022 286.007 286.007
4 0 29 326.000 195.600 65.200 65.200
4 1 10 2.907.075 1.744.245 581.415 581.415
4 1 25 660.000 396.000 132.000 132.000
1221 SECTES 976.862 586.117 195.372 195.372
3 0 10 53.447 32.068 10.689 10.689
3 1 10 208.752 125.251 41.750 41.750
3 1 25 576.321 345.792 115.264 115.264
4 0 10 56.201 33.720 11.240 11.240
4 1 10 82.142 49.285 16.428 16.428
1231 SEAPA 2.393.338 1.436.003 478.668 478.668
3 0 10 942.077 565.246 188.415 188.415
3 0 25 232.721 139.633 46.544 46.544
4 0 10 815.641 489.384 163.128 163.128
4 0 25 402.900 241.740 80.580 80.580
1251 PMMG 44.056.992 26.434.195 8.811.398 8.811.398
3 0 10 10.963.978 6.578.387 2.192.796 2.192.796
3 0 27 467.856 280.714 93.571 93.571
3 0 34 1.275.755 765.453 255.151 255.151
3 1 10 4.273.900 2.564.340 854.780 854.780
3 1 25 4.225 2.535 845 845
4 0 10 389.339 233.603 77.868 77.868
4 0 27 594.506 356.704 118.901 118.901
4 0 34 4.348.561 2.609.137 869.712 869.712
4 1 10 21.081.123 12.648.674 4.216.225 4.216.225
4 1 25 657.748 394.649 131.550 131.550
1261 EDUCACAO 48.919.229 29.351.537 9.783.846 9.783.846
3 0 10 2.475 1.485 495 495
3 1 10 178.916 107.350 35.783 35.783
3 1 25 43.882.883 26.329.730 8.776.577 8.776.577
3 4 10 45 27 9 9
4 0 10 912.186 547.311 182.437 182.437
4 1 10 1.206.278 723.767 241.256 241.256
4 1 25 2.666.447 1.599.868 533.289 533.289
4 4 10 70.000 42.000 14.000 14.000
1271 SEC 2.522.708 1.513.625 504.542 504.542
3 0 10 1.339.401 803.641 267.880 267.880
3 0 25 5.801 3.481 1.160 1.160
3 1 10 14.860 8.916 2.972 2.972
4 0 10 1.118.360 671.016 223.672 223.672
4 0 25 20.000 12.000 4.000 4.000
4 1 10 24.286 14.572 4.857 4.857
1301 SETOP 119.752.657 71.851.594 23.950.531 23.950.531
3 0 10 139.130 83.478 27.826 27.826
3 1 10 29.138 17.483 5.828 5.828
4 0 10 60.110.965 36.066.579 12.022.193 12.022.193
4 0 25 35.988.268 21.592.961 7.197.654 7.197.654
4 0 27 35.689 21.414 7.138 7.138
4 0 48 5.795.440 3.477.264 1.159.088 1.159.088
4 1 10 13.878.421 8.327.053 2.775.684 2.775.684
4 1 25 2.356.369 1.413.822 471.274 471.274
4 1 48 1.419.236 851.541 283.847 283.847
1321 SAUDE 3.602.658 2.161.595 720.532 720.532
3 0 10 3.553.912 2.132.347 710.782 710.782
3 2 10 48.745 29.247 9.749 9.749
1371 SEMADS 5.348.578 3.209.147 1.069.716 1.069.716
3 0 31 1.583.791 950.274 316.758 316.758
3 1 25 402.981 241.789 80.596 80.596
3 1 31 1.420.751 852.450 284.150 284.150
4 0 31 1.941.056 1.164.633 388.211 388.211
1401 CBMMG 29.147.386 17.488.432 5.829.477 5.829.477
3 0 10 427.632 256.579 85.526 85.526
3 0 27 407.432 244.459 81.486 81.486
3 0 53 4.530.757 2.718.454 906.151 906.151
3 1 10 755.870 453.522 151.174 151.174
3 1 25 4.415 2.649 883 883
4 0 10 58.917 35.350 11.783 11.783
4 0 53 19.490.811 11.694.487 3.898.162 3.898.162
4 1 10 2.218.437 1.331.062 443.687 443.687
4 1 25 1.253.114 751.869 250.623 250.623
1411 SETUR 2.602.614 1.561.568 520.523 520.523
3 0 10 948.277 568.966 189.655 189.655
3 0 25 85.000 51.000 17.000 17.000
3 1 10 1.307.028 784.217 261.406 261.406
3 1 25 200.000 120.000 40.000 40.000
4 0 10 16.487 9.892 3.297 3.297
4 1 10 45.822 27.493 9.164 9.164
1451 DEF SOCIAL 90.729.867 54.437.920 18.145.973 18.145.973
3 0 10 19.462.676 11.677.606 3.892.535 3.892.535
3 1 10 25.032.555 15.019.533 5.006.511 5.006.511
3 1 25 425.742 255.445 85.148 85.148
4 0 10 21.224 12.734 4.245 4.245
4 1 10 45.499.293 27.299.576 9.099.859 9.099.859
4 1 25 288.377 173.026 57.675 57.675
1461 SEDECON 11.926.947 7.156.168 2.385.389 2.385.389
3 0 10 340.961 204.576 68.192 68.192
3 1 10 3.018.969 1.811.381 603.794 603.794
3 1 25 227.876 136.726 45.575 45.575
4 0 10 22.730 13.638 4.546 4.546
4 1 10 1.134.095 680.457 226.819 226.819
4 1 25 7.182.317 4.309.390 1.436.463 1.436.463
1471 SEDEPURB 18.073.522 10.844.113 3.614.704 3.614.704
3 0 10 670.766 402.459 134.153 134.153
3 1 10 946.920 568.152 189.384 189.384
4 0 10 14.320.000 8.592.000 2.864.000 2.864.000
4 0 25 690.836 414.502 138.167 138.167
4 1 10 1.420.000 852.000 284.000 284.000
4 1 25 25.000 15.000 5.000 5.000
1481 SEDESE 27.219.490 16.331.694 5.443.898 5.443.898
3 0 10 3.590.996 2.154.598 718.199 718.199
3 0 25 1.466.368 879.821 293.274 293.274
3 0 29 1.738 1.043 348 348
3 1 10 2.656.465 1.593.879 531.293 531.293
4 0 10 10.481.318 6.288.791 2.096.264 2.096.264
4 0 25 5.032.563 3.019.538 1.006.513 1.006.513
4 1 25 3.989.531 2.393.719 797.906 797.906
5 1 10 510 306 102 102
1491 SEGOV 58.512.722 35.107.633 11.702.544 11.702.544
3 0 10 7.949.570 4.769.742 1.589.914 1.589.914
3 0 25 10.313.340 6.188.004 2.062.668 2.062.668
4 0 10 35.533.259 21.319.955 7.106.652 7.106.652
4 0 25 4.685.000 2.811.000 937.000 937.000
4 1 10 31.553 18.932 6.311 6.311
1501 SEPLAG 58.441.512 35.064.907 11.688.302 11.688.302
3 0 10 4.424.245 2.654.547 884.849 884.849
3 0 25 200.565 120.339 40.113 40.113
3 1 10 8.243.536 4.946.122 1.648.707 1.648.707
3 1 25 4.719.605 2.831.763 943.921 943.921
4 0 25 667.654 400.593 133.531 133.531
4 0 48 33.171 19.902 6.634 6.634
4 1 10 8.697.404 5.218.442 1.739.481 1.739.481
4 1 25 31.455.333 18.873.200 6.291.067 6.291.067
1511 POL.CIVIL 36.004.643 21.602.786 7.200.929 7.200.929
3 0 27 12.510.413 7.506.248 2.502.083 2.502.083
3 0 34 3.352.503 2.011.502 670.501 670.501
3 1 10 931.652 558.991 186.330 186.330
3 1 25 15.827 9.496 3.165 3.165
3 1 27 1.512.590 907.554 302.518 302.518
4 0 10 201.651 120.991 40.330 40.330
4 0 25 69.249 41.549 13.850 13.850
4 0 27 643.656 386.193 128.731 128.731
4 1 10 13.499.649 8.099.789 2.699.930 2.699.930
4 1 25 23.480 14.088 4.696 4.696
4 1 27 3.243.974 1.946.384 648.795 648.795
1521 AUGE 57.352 34.411 11.470 11.470
3 0 10 57.352 34.411 11.470 11.470
1531 SEJ 11.556.832 6.934.099 2.311.366 2.311.366
3 0 10 3.867.411 2.320.447 773.482 773.482
3 0 25 480.840 288.504 96.168 96.168
3 1 10 396.565 237.939 79.313 79.313
4 0 10 3.351.400 2.010.840 670.280 670.280
4 0 25 1.090.416 654.249 218.083 218.083
4 1 10 2.370.200 1.422.120 474.040 474.040
1541 ESP-MG 260.221 156.132 52.044 52.044
3 0 10 73.716 44.230 14.743 14.743
4 0 10 186.505 111.903 37.301 37.301
1551 DETRAN/MG 6.339.389 3.803.634 1.267.878 1.267.878
3 0 27 5.998.983 3.599.390 1.199.797 1.199.797
3 0 34 340.406 204.244 68.081 68.081
1911 EGE/SEF 9.390.162 5.634.097 1.878.032 1.878.032
3 0 10 7.727.488 4.636.493 1.545.498 1.545.498
3 0 25 221.934 133.160 44.387 44.387
3 0 27 1.018.366 611.020 203.673 203.673
3 0 31 4.735 2.841 947 947
3 0 52 264.882 158.929 52.976 52.976
3 0 53 152.757 91.654 30.551 30.551
1941 EGE-SEPLAG 182.718 109.631 36.544 36.544
3 0 10 182.718 109.631 36.544 36.544
2041 LEMG 574.275 344.565 114.855 114.855
3 0 10 574.275 344.565 114.855 114.855
2061 FJP 505.827 303.496 101.165 101.165
3 0 10 15.553 9.332 3.111 3.111
3 0 25 1.662 997 332 332
3 1 10 415.109 249.066 83.022 83.022
4 0 25 9.424 5.654 1.885 1.885
4 1 10 64.078 38.447 12.816 12.816
2081 CETEC 8.828 5.297 1.766 1.766
3 0 10 8.828 5.297 1.766 1.766
2091 FEAM 1.375.279 825.167 275.056 275.056
3 0 31 397.083 238.250 79.417 79.417
3 1 10 189 113 38 38
3 1 31 193.023 115.814 38.605 38.605
4 0 31 47.050 28.230 9.410 9.410
4 1 31 737.934 442.760 147.587 147.587
2101 IEF 4.467.402 2.680.441 893.480 893.480
3 0 31 235.497 141.298 47.099 47.099
3 1 10 1.605.200 963.120 321.040 321.040
3 1 31 656.398 393.839 131.280 131.280
4 0 31 61.037 36.622 12.207 12.207
5 0 31 1.909.270 1.145.562 381.854 381.854
2111 RURALMINAS 506.603 303.962 101.321 101.321
3 0 10 49.576 29.745 9.915 9.915
3 1 10 3.354 2.012 671 671
4 0 10 453.673 272.204 90.735 90.735
2151 FHA 21.561 12.936 4.312 4.312
3 0 10 21.561 12.936 4.312 4.312
2161 FUCAM 219.672 131.803 43.934 43.934
3 0 10 214.668 128.801 42.934 42.934
4 0 10 5.004 3.002 1.001 1.001
2171 FAOP 9.240 5.544 1.848 1.848
3 0 10 9.240 5.544 1.848 1.848
2181 FCS 1.809 1.085 362 362
3 0 25 1.809 1.085 362 362
2201 IEPHA 4.971.895 2.983.137 994.379 994.379
3 0 10 80.147 48.088 16.029 16.029
3 1 10 245.868 147.521 49.174 49.174
3 1 25 411.226 246.736 82.245 82.245
4 0 10 2.728.265 1.636.959 545.653 545.653
4 1 10 1.467.857 880.714 293.571 293.571
4 1 25 38.532 23.119 7.706 7.706
2211 TVMINAS 4.931 2.958 986 986
3 0 10 4.931 2.958 986 986
2231 ADEMG 30.016 18.010 6.003 6.003
3 0 10 28.200 16.920 5.640 5.640
4 0 10 1.817 1.090 363 363
2241 IGAM 2.199.313 1.319.588 439.863 439.863
3 0 31 274.264 164.558 54.853 54.853
3 1 31 1.496.395 897.837 299.279 299.279
4 0 31 427.124 256.274 85.425 85.425
4 1 31 1.530 918 306 306
2261 FUNED 8.548.496 5.129.098 1.709.699 1.709.699
3 0 10 56.287 33.772 11.257 11.257
4 0 10 8.492.209 5.095.325 1.698.442 1.698.442
2271 FHEMIG 16.962.846 10.177.708 3.392.569 3.392.569
3 0 10 9.754.535 5.852.721 1.950.907 1.950.907
3 2 10 93.709 56.226 18.742 18.742
4 0 10 7.114.602 4.268.761 1.422.920 1.422.920
2281 UTRAMIG 212.847 127.708 42.569 42.569
3 0 25 40.174 24.104 8.035 8.035
4 0 25 172.673 103.604 34.535 34.535
2301 DER 475.855.010 285.513.006 95.171.002 95.171.002
3 0 10 937.578 562.547 187.516 187.516
3 1 10 840.510 504.306 168.102 168.102
4 0 10 5.636.681 3.382.008 1.127.336 1.127.336
4 0 25 767.163 460.298 153.433 153.433
4 0 33 1.447.600 868.560 289.520 289.520
4 1 10 412.695.159 247.617.095 82.539.032 82.539.032
4 1 25 32.550.116 19.530.069 6.510.023 6.510.023
4 1 32 6.108.236 3.664.942 1.221.647 1.221.647
4 1 33 307.638 184.583 61.528 61.528
4 1 51 14.564.330 8.738.598 2.912.866 2.912.866
2311 UNIMONTES 700.861 420.517 140.172 140.172
3 0 10 391.571 234.943 78.314 78.314
4 0 10 309.290 185.574 61.858 61.858
2321 HEMOMINAS 857.927 514.756 171.585 171.585
3 0 10 139.958 83.975 27.992 27.992
4 0 10 717.969 430.781 143.594 143.594
2351 UEMG 2.214.339 1.328.603 442.868 442.868
3 0 10 289.094 173.456 57.819 57.819
4 0 10 1.925.245 1.155.147 385.049 385.049
2371 IMA 1.224.520 734.712 244.904 244.904
3 1 10 344.289 206.573 68.858 68.858
4 1 10 880.231 528.139 176.046 176.046
2381 DETEL 7.875 4.725 1.575 1.575
3 0 10 7.875 4.725 1.575 1.575
2411 ITER 6.106.540 3.663.924 1.221.308 1.221.308
3 0 10 6.105.456 3.663.273 1.221.091 1.221.091
4 0 10 1.084 650 217 217
2421 IDENE 2.206.522 1.323.913 441.304 441.304
3 0 10 814.699 488.820 162.940 162.940
3 0 25 22.163 13.298 4.433 4.433
3 1 10 28.869 17.321 5.774 5.774
3 1 25 11.362 6.817 2.272 2.272
4 0 10 25.405 15.243 5.081 5.081
4 0 25 34.361 20.616 6.872 6.872
4 1 10 1.269.663 761.798 253.933 253.933
2431 AGENCIA RMBH 13.292 7.975 2.658 2.658
3 1 10 13.292 7.975 2.658 2.658
4091 FIA 973.582 584.149 194.716 194.716
3 0 10 370.431 222.259 74.086 74.086
4 0 10 603.151 361.891 120.630 120.630
4101 FEH 676.145 405.687 135.229 135.229
5 1 10 394.917 236.950 78.983 78.983
5 1 25 281.228 168.737 56.246 56.246
4251 FEAS 8.993.479 5.396.087 1.798.696 1.798.696
3 1 10 1.476.246 885.748 295.249 295.249
3 1 25 379.593 227.756 75.919 75.919
4 1 10 7.137.640 4.282.584 1.427.528 1.427.528
4291 FES 279.740.223 167.844.134 55.948.045 55.948.045
3 0 10 78.859.630 47.315.778 15.771.926 15.771.926
3 0 29 650 390 130 130
3 1 10 32.859.408 19.715.645 6.571.882 6.571.882
3 2 10 102.682 61.609 20.536 20.536
3 3 10 73.500 44.100 14.700 14.700
4 0 10 124.258.613 74.555.168 24.851.723 24.851.723
4 0 25 150.000 90.000 30.000 30.000
4 0 29 116.302 69.781 23.260 23.260
4 1 10 42.717.636 25.630.581 8.543.527 8.543.527
4 2 10 569.830 341.898 113.966 113.966
4 3 10 31.973 19.184 6.395 6.395
4331 F.METROPOL 280.000 168.000 56.000 56.000
3 0 10 280.000 168.000 56.000 56.000
4341 FHIDRO 14.308.706 8.585.223 2.861.741 2.861.741
3 0 31 966.866 580.120 193.373 193.373
4 0 31 4.253.807 2.552.284 850.761 850.761
5 0 31 9.088.033 5.452.820 1.817.607 1.817.607
4381 FUNTRANS 10.167.725 6.100.635 2.033.545 2.033.545
3 0 34 32.642 19.585 6.528 6.528
3 1 34 32.250 19.350 6.450 6.450
4 0 10 261.337 156.802 52.267 52.267
4 0 25 1.002.297 601.378 200.459 200.459
4 0 34 150.000 90.000 30.000 30.000
4 1 34 8.689.198 5.213.519 1.737.840 1.737.840
4481 FPPPMG 2.244.745 1.346.847 448.949 448.949
3 0 10 1.690.845 1.014.507 338.169 338.169
4 0 10 553.900 332.340 110.780 110.780
4491 FEC 8.926.296 5.355.778 1.785.259 1.785.259
3 0 10 4.509.296 2.705.578 901.859 901.859
4 0 10 4.417.000 2.650.200 883.400 883.400
4511 FINDES 514.000 308.400 102.800 102.800
5 0 10 514.000 308.400 102.800 102.800
4541 FAHMEMG 300.000.000 180.000.000 60.000.000 60.000.000
5 0 10 300.000.000 180.000.000 60.000.000 60.000.000