Decreto nº 44.894 de 17/09/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 set 2008

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 19, 2, c, do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS nº 41/2008,

Decreta:

Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1:

"Art. 19. .......................................

I - ..................................................

3 - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto no § 5º deste artigo;

§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 14, 15, 18 a 24 e 29 a 41, da Parte 2 deste Anexo, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100", onde:

I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo;

III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subseqüentes alcançadas pela substituição tributária." (NR); e

II - na Parte 2:

14. (...)
 
 
 
 
 
(...)
 
 
 
 
 
14.1
(...)
(...)
 
 
40
(...)
(...)
(...)
 
 
 
14.84
(...)
(...)
 
 
 
15. (...)
 
 
 
 
 
(...)
 
 
 
 
 
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA (%)
 
 
 
 
 
Lista Negativa
Lista Positiva
Lista Neutra
15.1*
30.03
30.04
Medicamentos, exceto para uso veterinário
33
38,24
41,38
15.2
29.36
Provitaminas e vitaminas
-
-
41,38
15.3
30.02
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
33
38,24
41,38
15.4
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
33
38,24
41,38
15.5
9018.31
Seringas
41,38
 
 
15.6
9018.32.1
Agulhas para seringas
41,38
 
 
15.7
3006.91.90
3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
41,38
 
 
15.8
4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento
41,38
 
 
15.9
30.05
Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão
29
 
 
* Vide art. 59 da Parte 1 deste Anexo.
 
 
 
 
 

(NR)".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.931, de 30.10.2008, DOE MG de 31.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2008. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº. 44.907, de 30.09.2008, DOE MG de 01.10.2008, Rep. DOE MG de 02.10.2008)"
  "Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação."

Art. 3º Fica revogado o subitem 24.28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

SIMÃO CIRINEU DIAS