Decreto nº 44.481 de 12/03/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mar 2007
Altera o Decreto nº 44.422, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a dispensa de ICMS e acréscimos legais devidos em virtude de prestações de serviços de comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 8º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 44.422,de 20 de dezembro de 2006, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
"Art. 2º ..........................................................................................................................
§ 2º O crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser pago com crédito acumulado em razão de exportação ou diferimento, de que tratam os arts. 1º e 4º, I, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e recebido em transferência pelo contribuinte, observado o seguinte:
I - aplica-se o disposto nos arts. 7º, 9º, 10 e 11 do Anexo VIII do RICMS; e
II - não se aplica o disposto no art. 39 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS. (nr)"
Art. 2º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 44.422, de 2006, passa a vigorar como § 1º.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 2006.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de março de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias