Decreto nº 44.422 de 20/12/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2006

Dispõe sobre a dispensa de ICMS e acréscimos legais devidos em virtude de prestações de serviços de comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 72/06,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de ICMS e acréscimos legais devidos em virtude das prestações dos serviços de comunicação, tais como, serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas anteriormente a 31 de dezembro de 2005.

Art. 2º O ICMS e acréscimos legais referentes às prestações de serviços de comunição a que se refere o artigo anterior ficam parcialmente dispensados, desde que o sujeito passivo efetue o recolhimento, até 31 de janeiro de 2008, dos seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 44.664, de 29.11.2007, DOE MG de 30.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O ICMS e acréscimos legais referentes às prestações de serviços de comunicação a que se refere o artigo anterior ficam parcialmente dispensados, desde que o sujeito passivo efetue o recolhimento, até 30 de abril de 2007, dos seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 44.497, de 29.03.2007, DOE MG de 30.03.2007)"
  "Art. 2º O ICMS e acréscimos legais referentes às prestações de serviços de comunição a que se refere o artigo anterior ficam parcialmente dispensados, desde que o sujeito passivo efetue o recolhimento, até 31 de março de 2007, dos seguintes valores:"

I - em se tratando de prestações de serviços de comunicação realizadas até 31 de dezembro de 1999, 5% (cinco por cento) do valor das prestações, sem acréscimo de juros ou multas;

II - em se tratando de prestações de serviços de comunicação realizadas no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2005:

a) relacionados à disponibilização ou locação de porta, 18% (dezoito por cento) do valor das prestações acrescido de juros;

b) relacionados à prestação de serviços de telefonia, ressalvado o disposto na subalínea "b.1", 25% (vinte e cinco por cento) do valor das prestações acrescido de juros;

b.1) no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2001, relativamente às parcelas correspondentes à assinatura, 5% (cinco por cento) do valor das prestações, sem acréscimo de juros ou multas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.664, de 29.11.2007, DOE MG de 30.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "b) relacionados à prestação de serviços de telefonia, 25% (vinte e cinco por cento) do valor das prestações acrescido de juros;"

III - em se tratando de prestações de serviços de comunicação não relacionados à disponibilização ou locação de porta ou à prestação de serviços de telefonia:

a) realizadas no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2003, 5% (cinco por cento) do valor das prestações, sem acréscimo de juros ou multas;

b) realizadas no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004, 12% (doze por cento) do valor das prestações, sem acréscimo de juros ou multas;

c) realizadas no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005, 15% (quinze por cento) do valor das prestações, sem acréscimo de juros ou multas.

§ 1º Relativamente às prestações de serviços mencionados nos incisos I e III do caput deste artigo, o benefício fiscal será adotado em substituição à apropriação dos respectivos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 44.481, de 12.03.2007, DOE MG de 13.03.2007, com efeitos a partir de 21.12.2006)

§ 2º O crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser pago com crédito acumulado em razão de exportação ou diferimento, de que tratam os arts. 1º e 4º, I, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e recebido em transferência pelo contribuinte, observado o seguinte:

I - aplica-se o disposto nos arts. 7º, 9º, 10 e 11 do Anexo VIII do RICMS; e

II - não se aplica o disposto no art. 39 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.481, de 12.03.2007, DOE MG de 13.03.2007, com efeitos a partir de 21.12.2006)

Art. 3º O disposto neste Decreto fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:

I - não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações;

II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador;

III - desista formalmente de ações judiciais ou recursos administrativos de sua iniciativa, contra a Fazenda Pública Estadual, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços.

IV - recolha o ICMS vencido e acréscimos legais relativos às prestações realizadas no exercício de 2006.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das disposições deste artigo implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício.

Art. 4º O benefício de que trata este Decreto não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.

Art. 5º Para os efeitos de pagamento de honorários advocatícios relacionados com os créditos tributários de que trata este Decreto, serão considerados os valores do imposto e acréscimos legais apurados nos termos do art. 2º.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2006; 218deg. da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman