Decreto nº 44.358 de 21/07/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 2006

Cria o Programa de Estruturação Comercial de Empreendimentos Estratégicos, no âmbito do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.981, de l6 de janeiro de 2006, e no art. 1º do Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes, de que trata a Lei nº 15.981, 16 de janeiro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006, o Programa de Estruturação Comercial de Empreendimentos Estratégicos - Findes/Pró-Estruturação, com o objetivo de promover o desenvolvimento mercadológico de produto semelhante ao produzido em unidade industrial a ser implantada no Estado de Minas Gerais, conforme requisitos e condições estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento do Findes/Pró-Estruturação as empresas que apresentem simultaneamente com o pleito de financiamento deste Programa, projeto de implantação, expansão, ou modernização de unidade industrial no Estado, projeto este que passa a ser considerado, para efeitos deste Decreto, como "projeto condicionante da concessão do financiamento".

Parágrafo único. Aplicam-se ao projeto condicionante da concessão do financiamento, os seguintes requisitos:

I - investimentos fixos de, no mínimo, R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

II - geração de, no mínimo:

a) trezentos empregos diretos, no caso de implantação de nova unidade industrial; e

b) cinqüenta novos empregos diretos, em se tratando de expansão ou modernização de unidade industrial existente no Estado.

CAPÍTULO II - DAS DESTINAÇÕES E CONDIÇÕES OPERACIONAIS DOS FINANCIAMENTOS

Art. 3º Os financiamentos do Findes/Pró-Estruturação destinam-se exclusivamente a capital de giro e os recursos serão liberados, durante o período de realização e maturação do projeto a que se refere o art. 2º, na forma de parcelas mensais calculadas com base nas vendas, no mercado nacional, de produtos importados por estabelecimento comercial sediado no Estado de Minas Gerais, produtos esses do mesmo gênero dos que serão produzidos em decorrência do projeto condicionante da concessão do financiamento.

§ 1º O estabelecimento comercial a que se refere o caput deverá ser, preferencialmente, da mesma titularidade da unidade industrial condicionante da concessão do financiamento.

§ 2º O envio de produto importado para estabelecimento da empresa em outro Estado, com a finalidade exclusiva de promover reparos e consertos decorrentes de avaria no transporte da importação, não compromete a utilização do financiamento concedido no âmbito deste Programa.

Art. 4º Observadas as disposições do art. 3º, aplicam-se ao financiamento concedido as seguintes condições:

I - o prazo de utilização do financiamento, entendido como o período de liberação das parcelas do financiamento, será de até sessenta meses corridos, contados da data fixada para seu início e observados o período de execução do projeto condicionante da concessão do financiamento;

II - cada parcela do financiamento terá o valor equivalente aos seguintes percentuais do acréscimo de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS mensal, devido e recolhido, referente às vendas, no mercado nacional, dos produtos importados:

a) 37,8 % (trinta e sete vírgula oito por cento), durante a fase de execução do projeto condicionante da concessão do financiamento, não podendo exceder a tinta e seis meses;

b) 20% (vinte por cento), durante o período restante do prazo de utilização do financiamento, limitado a vinte e quatro meses e não podendo ultrapassar o décimo segundo mês da conclusão da fase de execução do referido projeto;

III - cada parcela liberada será paga integralmente após a carência de doze meses, contados da data de sua liberação;

IV - os encargos financeiros compõem-se de:

a) no ato da liberação dos recursos, será deduzida a comissão do agente financeiro, correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da parcela liberada;

b) no ato de pagamento, cada parcela liberada será reajustada pela variação acumulada do Índice de Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no período, aplicando-se um redutor de 60% (sessenta por cento); e

V - considera-se como contrapartida do beneficiário, nos termos do inciso III, do art. 4º do Decreto nº 44.351, de 2006, a execução do projeto condicionante, conforme definido no art. 2º deste Decreto.

§ 1º A Taxa de Abertura de Crédito será cobrada de forma parcelada, no ato de liberação de cada parcela mensal do financiamento, em valor correspondente a 1% (um por cento) de cada uma.

§ 2º No caso de projetos localizados em municípios localizados dos Vales dos Rios Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri, conforme o Anexo do Decreto nº 44.351, de 2006, o redutor a que se refere a alínea "b" do inciso IV será de 76% (setenta e seis por cento), aplicando-se o mesmo redutor à Taxa de Abertura de Crédito, a que se refere o § 1º.

§ 3º Fica dispensada a aplicação de juros sobre o saldo devedor, nos termos do inciso VI do art. 4º do Decreto nº 44.351, de 2006.

§ 4º Serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, a critério do agente financeiro do Findes.

Art. 5º Os prazos de utilização do financiamento, assim como o de carência, de que tratam os incisos I e III do art. 4º, poderão ser, excepcionalmente, ampliados para no máximo, cento e vinte meses, por decisão do grupo coordenador do Findes, com a unanimidade de seus membros, e a seu critério, nos casos em que o projeto condicionante da concessão do financiamento esteja vinculado à unidade industrial caracterizada como de relevante interesse do Estado, em função dos seguintes critérios:

I - seus efeitos intersetoriais;

II - sua capacidade de desenvolvimento de fornecedores dentro do Estado;

III - seus efeitos sobre a melhoria da oferta de trabalho no Estado; e

IV - seus efeitos sobre a geração de impostos estaduais.

CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO, ENQUADRAMENTO E CONCESSÃO DOS FINANCIAMENTOS

Art. 6º O pedido de financiamento será recebido e protocolado na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, condicionado à apresentação, pela empresa postulante, de:

I - termo de compromisso relativo à implantação do projeto condicionante da concessão do financiamento nos termos do art. 2º, com a devida comprovação do atendimento dos requisitos definidos no seu parágrafo único;

II - termo de compromisso relativo à disposição da empresa de realizar a importação de produtos por Minas Gerais, durante, pelo menos, o período de utilização do financiamento;

III - cópias dos documentos jurídicos e cadastrais comprobatórios de constituição da empresa no Estado; e

IV - Certidão Negativa de Débito Fiscal expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

Parágrafo único. Os processos protocolados serão encaminhados pela SEDE ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG, que solicitará à empresa postulante os demonstrativos e documentos necessários às devidas análises.

Art. 7º O grupo coordenador do Findes deliberará sobre o enquadramento de pedido de financiamento aos objetivos do Findes/Pró-Estruturação, com base em relatório de enquadramento elaborado pelo BDMG, observados:

I - o mérito da operação e, em especial, do projeto condicionante da concessão do financiamento;

II - as análises jurídicas, cadastrais, econômicas e financeiras pertinentes;

III - o Atestado de Regularidade Fiscal - ARF, expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda por solicitação da SEDE ou do BDMG; e

IV - a disponibilidade de recursos do Fundo.

Parágrafo único. Da decisão do grupo coordenador sobre o enquadramento do pedido de financiamento constará, se for o caso, a concessão das condições especiais a que ser refere o art. 5º.

Art. 8º Os processos enquadrados serão submetidos à avaliação do Conselho Integrado de Desenvolvimento - COIND, de que trata o Decreto nº 44.340, de 28 de junho de 2006, que deliberará sobre a recomendação da concessão do financiamento.

Art. 9º Caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico a deliberação quanto à aprovação dos financiamentos recomendados pelo COIND, na forma de resolução, da qual constará:

I - a data para início do prazo de utilização do financiamento, que não poderá anteceder a mais de seis meses do início da execução do projeto condicionante da concessão do financiamento;

II - o prazo total previsto do financiamento, observados os incisos I e III do art. 4º, assim como os percentuais aplicáveis para o cálculo do valor das parcelas do financiamento, nos termos do inciso II do mesmo artigo; e

III - eventuais condições especiais relativas a prazos, nos termos do art. 5º.

§ 1º A data a que se refere o inciso I poderá ser postergada pelo BDMG, por até três meses, e pela SEDE, por mais seis meses, neste último caso, desde que a solicitação da empresa, com as devidas justificativas, seja protocolada até a data prevista para o início da utilização do financiamento, sob recomendação do BDMG.

§ 2º Caso a empresa não se apresente em condições de usufruir da liberação das parcelas do financiamento na data fixada, sem prejuízo do disposto no § 1º, subsistirá o direito ao financiamento com perda das parcelas no período compreendido entre aquela data e o efetivo início de utilização do financiamento.

§ 3º A data fixada para início da utilização do financiamento, original ou modificada nos termos do § 2º, poderá ser antecipada, desde que a comunicação da empresa à SEDE ou ao BDMG seja feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis da nova data pretendida.

CAPÍTULO IV - DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO

Art. 10. O contrato de financiamento entre o BDMG, na condição de mandatário do Estado, e a empresa será formalizado com base na resolução de que trata o art. 9º, mediante a apresentação das certidões de regularidade referentes à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de toda a documentação legal exigida, inclusive a relativa à comprovação do atendimento pela empresa do compromisso de realizar a importação de produtos por Minas Gerais e o Certificado de Liberação que será expedido pela SEDE.

Parágrafo único. A contratação do financiamento estará condicionada, também, às novas análises jurídica, cadastral, técnica, econômica e financeira, e, eventualmente, à validação de documentos, no caso de haver decorrido mais de cento e vinte dias das análises realizadas para efeitos do enquadramento do pedido de financiamento nos termos do art. 7º.

Art. 11. A empresa perderá o direito ao financiamento, devendo a SEDE proceder ao cancelamento do protocolo do pedido de financiamento ou revogação da resolução e o BDMG ao cancelamento dos processos e termos relativos à aprovação e contratação do financiamento, o que for cabível conforme o caso, nas seguintes situações:

I - quando for constatado o inadimplemento da empresa postulante, ou de empresa integrante do mesmo grupo econômico, com qualquer órgão, instituição ou fundo do Estado;

II - se os documentos solicitados pelo BDMG, para as análises jurídicas, cadastrais, técnicas, econômicas e financeiras pertinentes, não forem fornecidos no prazo de noventa dias de sua solicitação;

III - se, decorridos três meses da data fixada para início da utilização do financiamento, a empresa não apresentar todos os documentos exigidos pelo BDMG para a contratação;

IV - se, na hipótese do parágrafo único do art. 10, as análises realizadas apontarem impedimento à contratação; e

V - caso constatada a impossibilidade de a empresa proceder à execução do projeto condicionante da concessão do financiamento no período correspondente ao de utilização do financiamento, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

CAPÍTULO V - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 12. Para liberação de cada parcela do financiamento contratado será observado o que se segue:

I - a empresa deverá encaminhar ao BDMG, até o dia quinze do mês subseqüente à apuração do ICMS, o Demonstrativo de Valor da Parcela do Financiamento, conforme modelo adotado pelo Banco, e observado o disposto no art. 3º; e

II - cada parcela do financiamento será liberada em moeda corrente, até o último dia útil do mês do pagamento do ICMS devido mensalmente pela empresa financiada, observados os procedimentos estabelecidos pelos Decretos nº 35.304, nº 35.305, ambos de 30 de dezembro de 1993, e nº 39.874, de 3 de setembro de 1998.

§ 1º A empresa se obriga a enviar, também, o Demonstrativo de Valor da Parcela do Financiamento no prazo estabelecido no inciso I, mesmo nos meses em que não tenha direito à liberação de recursos do Findes/Pró-Estruturação.

§ 2º A liberação de cada parcela do financiamento está condicionada, ainda, à comprovação ao agente financeiro, do efetivo recolhimento do ICMS devido mensalmente pela empresa, respeitado o calendário fiscal expedido pela SEF.

§ 3º A não apresentação dos documentos de que tratam os §§ 1º e 2º, em tempo hábil, ensejará o cancelamento da parcela relativa ao mês em referência, por ato do próprio BDMG.

§ 4º A empresa se obriga a enviar, mensalmente, ao BDMG a Declaração de Apuração e Informação de ICMS-DAPI, relativa ao mês anterior.

Art. 13. Nas situações de inadimplemento técnico ou financeiro e de irregularidades previstas nos art. 7º a 9º do Decreto nº 44.351, de 2006, serão aplicadas pelo agente financeiro as sanções e penalidades definidas nos referidos dispositivos, devendo ser observado art. 10 do mesmo Decreto, no que couber.

Art. 14. Sem prejuízo do que se estabelece no art. 13, poderá haver também o cancelamento de parcelas do financiamento, ou mesmo o contrato ser considerado vencido, mediante recomendação do BDMG à SEDE, nas seguintes hipóteses:

I - se, decorridos mais de seis meses do início da utilização do financiamento, a empresa não der início à execução do projeto condicionante da concessão do financiamento;

II - adiamentos ou interrupções não justificáveis na execução do projeto condicionante da concessão do financiamento;

III - descaracterização do projeto condicionante da concessão do financiamento, em especial com relação aos requisitos definidos no parágrafo único do art. 2º;

IV - descumprimento, pela empresa, de seu compromisso de realizar as importações dos produtos por Minas Gerais, durante o prazo de utilização do financiamento; e

V - encerramento das atividades da unidade industrial objeto do projeto condicionante da concessão do financiamento, durante os prazos de utilização do financiamento e de amortização.

§ 1º Em sua deliberação, a SEDE poderá conceder prazo para regularização da situação, durante o qual fica cancelada a liberação das parcelas.

§ 2º O contrato será considerado vencido nos casos em que a SEDE assim o determinar ou quando expirado o prazo de que trata o § 1º sem que as irregularidades sejam sanadas.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a dívida resultante será consolidada com os encargos contratuais e exigida à vista, conforme normas aplicáveis do Regulamento.

CAPÍTULO VI - DE OUTRAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO

Art. 15. A empresa financiada com recursos do Findes/Pró-Estruturação fica obrigada a comprovar, junto ao BDMG, a instalação da placa alusiva à operação no termos do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 44.351, de 2006.

Art. 16. Durante o período de financiamento, obriga-se a empresa a permitir a realização de inspeção, bem como a fornecer todas as informações e documentos solicitados, permitindo aos funcionários ou técnicos credenciados pela SEDE ou pelo BDMG, o livre acesso às instalações da unidade beneficiada, bem como da unidade industrial condicionante.

CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES

Art. 17. As atribuições dos órgãos que participam da administração do Findes/Pró-Estruturação são aquelas previstas nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 44.351, de 2006, no que for aplicável a este Programa, cabendo também ao BDMG:

I - elaborar as análises necessárias à deliberação sobre a concessão do financiamento e encaminhá-las à SEDE, com as devidas conclusões, inclusive para efeitos da concessão da condição especial de que trata o art. 5º, se for o caso;

II - elaborar relatórios incluindo a avaliação da execução do projeto condicionante da concessão do financiamento e da situação fiscal, previdenciária e de operação da empresa;

III - emitir e encaminhar à SEDE, relatório de acompanhamento anual da unidade beneficiada, do qual constarão, se for o caso, recomendações quanto à manutenção, modificação ou suspensão das condições especiais de que trata o art. 5º;

IV - comunicar à SEDE eventuais irregularidades da empresa ou da operação com vistas à suspensão da liberação do financiamento ou cancelamento da resolução correspondente; e

V - comunicar à SEDE e à Superintendência Central de Administração Financeira da SEF, com antecedência mínima de dois dias úteis, o valor correspondente às liberações a serem efetuadas.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Findes/Pró-Estruturação incorpora, para todos os efeitos, os contratos e processos em tramitação, nesta data, no âmbito do Programa de Estruturação Comercial de Empreendimentos Industriais Estratégicos, PROE-Estruturação, de que trata o Decreto nº 39.217, de 10 de novembro de 1997, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 39.775, de 27 de julho de 1998, nº 40.558, de 23 de agosto de 1999, nº 43.616, de 26 de setembro de 2003, e nº 44050, de 14 de junho de 2005, observadas as regras de transição aplicáveis estabelecidas no art. 15 do Decreto nº 44.351, de 2006.

Art. 19. No exercício de 2006, a aplicação de recursos segundo as normas previstas neste Decreto e as regras de transição aplicáveis ao caso estabelecidas no art. 15 do Decreto nº 44.351, de 2006, correrá à conta da dotação orçamentária nº 4261 226613501488, observado o disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 15.981, 16 de janeiro de 2006.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2006; 218º da Independência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman

Wilson Nélio Brumer