Decreto nº 44.356 de 19/07/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jul 2006

Cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado, no âmbito do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, e no art. 1º do Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes, de que trata a Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado - Findes-Pró-Giro, com o objetivo de apoiar a maturação e consolidação de empreendimentos de implantação, expansão, modernização ou relocalização de estabelecimento no Estado, por meio de financiamento do capital de giro, sob condições e requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento do Findes-Pró-Giro as empresas constantes dos incisos I, II, IV, V, VI, do art. 2º da Lei nº 15.981, de 2006, que executem projetos de implantação, expansão, modernização ou relocalização de estabelecimento no Estado, inclusive reativação de unidade industrial paralisada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do Estado de Minas Gerais.

§ 1º Fica vedada a concessão de financiamento a projeto de implantação que tenha origem na desativação total ou parcial de estabelecimento sediado no Estado, exceto em casos acatados como de "relevante interesse para Estado", por decisão unânime dos membros do grupo coordenador do Findes, com base em justificativas fundamentadas da empresa e recomendação do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

§ 2º Não será considerado pedido de financiamento relativo a projeto cuja execução físico-financeira, exceto terreno industrial, na data do protocolo do pedido de financiamento, corresponda a mais de 40% (quarenta por cento) do investimento fixo previsto no projeto.

CAPÍTULO II - DAS DESTINAÇÕES E CONDIÇÕES OPERACIONAIS DOS FINANCIAMENTOS

Art. 3º O financiamento a ser concedido no âmbito do Findes-Pró-Giro destina-se, exclusivamente, ao capital de giro e os recursos serão liberados na forma de parcelas mensais, cada uma no valor equivalente a 37,8% (trinta e sete inteiros e oito décimos por cento) do valor do ICMS mensal apurado e recolhido pelo estabelecimento financiado em decorrência da realização de suas atividades regulares.

§ 1º Nos casos de projeto de expansão, de modernização e de relocalização, inclusive no caso de que trata o § 1º do art. 2º, será considerado, para efeito do cálculo do valor da parcela mensal a ser liberada, somente o acréscimo do ICMS em relação à média mensal do ICMS verificado no ano-base, atualizada mês a mês, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE.

§ 2º A média mensal de ICMS do ano base, a que se refere o § 1º, será apurada considerando-se a de maior valor entre as seguintes médias:

I - ano-base 1: a média mensal do somatório dos valores de ICMS recolhido nos doze meses civis imediatamente anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento atualizados conforme o disposto no § 1º; e

II - ano-base 2: a média mensal do somatório dos valores de ICMS recolhido nos doze meses civis imediatamente anteriores ao início da efetiva operação, caracterizada quando da expedição do Relatório de Avaliação da Implantação do Projeto a que se refere o inciso I do art. 12, atualizados conforme o disposto no § 1º.

§ 3º Não serão considerados para efeitos do cálculo da parcela mensal do financiamento:

I - os valores de ICMS recolhidos a título de substituição tributária e a título de diferença da alíquota; e

II - os valores lançados a débito, na apuração do ICMS, relativamente às vendas de ativo imobilizado.

§ 4º No caso de financiamento relativo a projeto de reativação de unidade industrial paralisada, o cálculo da parcela mensal do financiamento observará condições próprias definidas pelo grupo coordenador do Findes, com base em informações do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG.

§ 5º No caso de financiamento relativo a projeto de instalação de nova linha de produção ou estrutura de prestação de serviços em estabelecimento distinto no mesmo terreno ou contíguo ao de unidade preexistente este será considerado como de expansão e o valor da parcela mensal do financiamento será calculado com base no que dispõe o § 1º.

Art. 4º No caso de financiamento concedido a destilarias produtoras de álcool, o valor da parcela mensal de financiamento será apurado, de acordo o art. 3º levando-se em consideração, também:

I - o valor do ICMS diferido nas saídas de álcool anidro ou hidratado, de produção própria, para fins carburantes, e

II - o valor do ICMS incidente sobre operações de venda e transferência de energia de biomassa, produzida pela unidade beneficiada, ainda que comercializada por empresa do mesmo grupo econômico, constituída para esse fim, amparada pelo diferimento.

Art. 5º Observadas as disposições dos arts. 3º e 4º, aplicam-se aos financiamentos concedidos as seguintes condições:

I - o prazo de utilização de financiamento, entendido como o prazo de liberação de parcelas mensais, será de sessenta meses corridos, contados da data fixada para o início do financiamento;

II - cada parcela será paga integralmente após a carência de doze meses contados da data de sua liberação;

III - os encargos compõem-se de:

a) no ato da liberação dos recursos, será deduzida a comissão do agente financeiro, correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da parcela liberada; e

b) no ato de pagamento, cada parcela liberada será reajustada pela variação acumulada do IPCA-FIBGE no período, aplicando-se um redutor de 60 % (sessenta por cento);

IV - fica dispensada a aplicação de juros, nos termos do inciso VI do art. 4º do Decreto nº 44.351, de 2006; e

V - considera-se como contrapartida do beneficiário, nos termos do inciso III do art. 4º do Decreto nº 44.351, de 2006, a execução do projeto de que trata o art. 2º.

§ 1º A Taxa de Abertura de Crédito, correspondente a 1% (um por cento) do valor total do financiamento, será cobrada de forma parcelada, no ato de liberação de cada parcela mensal, no valor correspondente a 1% (um por cento) de cada uma delas.

§ 2º No caso de financiamentos referentes a projetos localizados em Municípios dos Vales dos Rios Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri, conforme relação constante do Anexo do Decreto nº 44.351, de 2006, será aplicado redutor de 76% (setenta e seis por cento) ao reajuste previsto na alínea "b" do inciso II e à taxa de abertura de crédito de que trata o § 1º.

§ 3º Serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, a critério do agente financeiro.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS

Art. 6º Em projeto considerado como de relevante interesse para o Estado, por decisão do grupo coordenador do Findes, com a unanimidade de seus membros, e com base em critérios e limites estabelecidos pelo próprio grupo, poderão ser aplicadas as seguintes condições especiais:

I - ampliação dos prazos de utilização do financiamento e de carência, de que tratam os incisos I e II do art. 5º; e

II - ampliação do redutor do índice de reajuste, a que se refere a alínea "b", do inciso III, do art. 5º.

Art. 7º Serão acrescidos ao final do prazo de utilização do financiamento, definido nos termos do inciso I do art. 5º, ou do art. 6º, se for o caso:

I - doze meses, caso demonstrado pela empresa que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos gastos passíveis de serem efetivados no mercado nacional, relativos à execução do projeto, exceto terreno industrial, e incluindo material de construção, material de montagem de instalações, máquinas, equipamentos, componentes, material permanente e de consumo, foram realizados no Estado de Minas Gerais; e

II - dois meses para cada ano em que for demonstrado pela empresa que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor total das aquisições realizadas no mercado nacional, relativas à operação do estabelecimento beneficiado, incluindo matérias-primas, componentes e partes, material de embalagem, produto intermediário, material de consumo e material permanente, foram realizadas no Estado de Minas Gerais, limitado este acréscimo a doze meses.

§ 1º Para efeitos da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput serão observados os seguintes procedimentos:

I - a empresa fará a devida solicitação ao BDMG, quando da elaboração, conforme o caso, do Relatório de Avaliação da Implantação Física do Projeto de que trata o inciso I do art. 12 ou dos Relatórios Anuais de Acompanhamento de que trata o inciso III do art. 20, solicitação esta acompanhada de demonstração, por meio de documentos próprios, dos gastos efetuados com compras totais realizadas no Estado, para efeitos da apuração do percentual definido;

II - o BDMG analisará a solicitação da empresa e os documentos apresentados, consultando, se necessário, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, fazendo constar suas conclusões:

a) no referido Relatório de Avaliação da Implantação Física do Projeto, para efeitos de expedição, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, dos documentos necessários à contratação do financiamento, inclusive o Certificado de Liberação, no caso da ampliação a que se refere o inciso I do caput; e

b) nos referidos Relatórios Anuais de Acompanhamento, comunicando a decisão à SEDE; e

III - a empresa arcará com os custos decorrentes de aditivos contratuais, se necessários à renegociação dos prazos alterados nos termos da alínea "b" do inciso II.

CAPÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO, ENQUADRAMENTO E CONCESSÃO DOS FINANCIAMENTOS.

Art. 8º O pedido de financiamento no âmbito do Findes-Pró-Giro será recebido e protocolado na SEDE, pela empresa, obedecido a modelo próprio e acompanhado de:

I - cópia dos documentos jurídicos e cadastrais comprobatórios de constituição da empresa no Estado;

II - Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela SEF; e

III - cópia do Formulário de Orientação Básica Integrada - FOBI, ou documento equivalente, relativo ao processo de licenciamento ambiental do estabelecimento objeto do financiamento.

Parágrafo único. Haverá o cancelamento do protocolo do pedido de financiamento nas seguintes hipóteses:

I - nos casos em que a empresa postulante deixar de apresentar os documentos exigidos para a análise do projeto, inclusive os citados nos incisos I a III do caput, depois de decorridos sessenta dias da data do protocolo;

II - se for constatado o inadimplemento da empresa postulante, ou de empresa integrante do mesmo grupo econômico, com qualquer órgão, instituição ou fundo do Estado; e

III - na hipótese do previsto no § 2º do art. 2º.

Art. 9º O grupo coordenador do Findes deliberará sobre o enquadramento do pedido de financiamento, inclusive nos casos de que trata o § 1º do art. 2º, com base no Relatório de Enquadramento elaborado pelo BDMG, observados o mérito do projeto objeto e da operação e sua observância em relação aos requisitos constantes do presente Decreto, a disponibilidade de recursos do Fundo, a comprovação do atendimento das exigências da legislação ambiental em vigor aplicável à atual fase do empreendimento e o Atestado de Regularidade Fiscal -ARF, expedido pela SEF.

Parágrafo único. Nos processos enquadrados, o grupo coordenador deliberará, também, sobre a aplicação das condições especiais de que trata o art. 6º.

Art. 10. Os processos enquadrados nos termos do art. 9º serão submetidos à avaliação do Conselho Integrado de Desenvolvimento - COIND regulamentado pelo Decreto nº 44.340, de 28 de junho de 2006, que deliberará sobre a recomendação da concessão do financiamento.

§ 1º Cabe ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico a deliberação quanto à aprovação dos financiamentos recomendados pelo COIND, na forma de resolução, da qual constará:

I - a classificação do projeto como de "relevante interesse para o Estado", se for o caso, para efeitos do disposto no § 1º do art. 2º e para aplicação das condições especiais previstas no art. 6º; e

II - a data para início do prazo de utilização do financiamento, que será definida com base no cronograma previsto para execução do projeto objeto do financiamento.

§ 2º A data a que se refere o inciso II do § 1º poderá ser postergada, pelo BDMG a pedido da empresa, por até seis meses, e pela SEDE por mais dezoito meses, neste último caso por solicitação da empresa protocolada até a data prevista para o início da utilização do financiamento e sob recomendação do BDMG.

§ 3º Caso a empresa não se apresente em condições de usufruir da liberação das parcelas do financiamento na data fixada, sem prejuízo do disposto no § 2º, subsistirá o direito ao financiamento com perda das parcelas no período compreendido entre aquela data e o efetivo início de utilização do financiamento.

§ 4º A empresa perderá o direito ao financiamento, devendo a SEDE proceder ao cancelamento da resolução a que se refere o § 1º do art. 10, caso não tenha iniciado a implantação física do projeto até a data fixada para início da utilização do financiamento.

Art. 11. A data fixada para início da utilização do financiamento, original ou modificada nos termos do § 2º do art. 10, poderá ser antecipada, desde que a comunicação da empresa à SEDE seja feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias da nova data pretendida.

CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO

Art. 12. A empresa comunicará ao BDMG, com antecedência mínima de sessenta dias da data de início da utilização do financiamento, a previsão para término da execução do projeto, tendo em vista os procedimentos prévios à sua contratação, quais sejam:

I - o BDMG elaborará Relatório de Avaliação da Implantação do Projeto, atestando o estágio de implantação, até trinta dias antes da data fixada para início da utilização do financiamento;

II - o BDMG efetuará análise da situação econômico-financeira, jurídica e cadastral da empresa solicitante do financiamento;

III - a empresa apresentará cópia do documento de regularidade ambiental referente ao estabelecimento objeto do financiamento, expedida pelo órgão competente; e

IV - a SEDE ou o BDMG requisitará da SEF a comprovação de regularidade fiscal, na forma do Atestado de Regularidade Fiscal - ARF.

Parágrafo único. A empresa poderá perder o direito ao financiamento, havendo o cancelamento da resolução correspondente, caso:

I - as análises efetuadas pelo BDMG nos relatórios citados assim o recomendarem; e

II - quando, decorridos cento e vinte dias corridos da data fixada para início da utilização do financiamento a empresa não apresentar todos os documentos exigidos para a contratação.

Art. 13. O contrato de financiamento entre o BDMG, na condição de mandatário do Estado, e a empresa, será formalizado após a apresentação pela empresa ao BDMG, de toda a documentação legal exigida, inclusive do Certificado de Liberação que será expedido pela SEDE e das certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

CAPÍTULO VI - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 14. Para liberação de cada parcela do financiamento será observado o seguinte:

I - a empresa financiada deverá encaminhar ao BDMG, até o dia quinze do mês subseqüente à apuração do ICMS, o Demonstrativo do Valor da Parcela do Financiamento, conforme modelo adotado pelo BDMG, observado o disposto nos arts. 3º e 4º; e

II - cada parcela do financiamento será liberada até o último dia útil do mês do pagamento do ICMS mensal devido pela empresa financiada, observados os procedimentos estabelecidos pelos Decretos nºs 35.304 e 35.305, ambos de 30 de dezembro de 1993, nº 35.435, de 8 de março de 1994, e nº 39.874, de 3 de setembro de 1998.

§ 1º A empresa se obriga a enviar, também, o Demonstrativo do Valor da Parcela do Financiamento, no prazo estabelecido no inciso I deste artigo, mesmo nos meses que não tenha direito à liberação de recursos do Findes-Pró-Giro.

§ 2º A liberação de cada parcela do financiamento está condicionada, ainda, à comprovação ao BDMG, do efetivo recolhimento do ICMS mensal devido, respeitado o calendário fiscal expedido pela SEF.

§ 3º A não apresentação dos documentos de que tratam os §§ 1º e 2º, em tempo hábil, ensejará o cancelamento da parcela relativa ao mês de referência.

§ 4º A empresa se obriga a enviar ao BDMG, mensalmente, a DAPI - Declaração de Apuração e Informação de ICMS relativa ao mês anterior.

§ 5º Os recolhimentos de ICMS realizados em desacordo com o calendário fiscal expedido pela SEF ou provenientes de ação fiscal não gerarão o direito à parcela do financiamento.

CAPÍTULO VII - DO TRATAMENTO A CONJUNTO DE PROJETOS CONFIGURADOS COMO EMPREENDIMENTO ÚNICO

Art. 15. Poderá ser considerado, para efeitos de aprovação de financiamento no âmbito do Findes-Pró-Giro, um conjunto de projetos que resultem em estabelecimentos distintos, inclusive em localizações diferenciadas, desde que:

I - os projetos tenham sido protocolados simultaneamente, para efeitos de caracterização como empreendimento único;

II - o prazo total de implantação física dos projetos seja de, no máximo, sessenta meses, a contar do início da implantação do primeiro deles; e

III - o controle acionário das unidades a serem financiadas seja o mesmo.

§ 1º No caso de algum dos projetos do empreendimento único caracterizar-se como de expansão, relocalização, modernização ou de reativação, a parcela do financiamento será apurada de acordo com o disposto no art. 3º.

§ 2º Os prazos de utilização do financiamento e de carência para resgate das parcelas liberadas serão fixados para o conjunto das unidades beneficiadas.

§ 3º O prazo de utilização do financiamento será contado a partir da data de início da utilização do financiamento da primeira unidade do empreendimento único que entrar em funcionamento.

CAPÍTULO VIII - DE OUTRAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 16. Durante o período de financiamento, obrigam-se as empresas a permitir a realização de inspeções, bem como fornecer todas as informações e documentos solicitados, permitindo aos funcionários ou técnicos credenciados da SEDE ou do BDMG o livre acesso às suas instalações.

Art. 17. A empresa financiada com recursos do Findes-Pró-Giro fica obrigada a comprovar, junto ao BDMG, a instalação da placa alusiva à operação nos termos do Decreto nº 44.351, de 2006.

CAPÍTULO IX - DAS SITUAÇÕES DE INADIMPLEMENTO E DE IRREGULARIDADES

Art. 18. No caso de inadimplemento de qualquer natureza ou de constatação de irregularidades, aplicam-se as disposições próprias definidas nos arts. 7º, 8º e 9º do Decreto nº 44.351, de 2006, observando-se, ainda:

§ 1º Caso tenha sido determinada a suspensão da liberação de parcelas do financiamento, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - decorrido o prazo da suspensão sem que tenham sido sanadas as circunstâncias determinantes, o agente financeiro comunicará o fato à SEDE que poderá cancelar o Certificado de Liberação; e

II - ocorrendo o cancelamento do Certificado de Liberação, haverá a exigibilidade imediata da dívida e a aplicação dos encargos previstos no art. 9º do Decreto nº 44.351, de 2006.

§ 2º No caso de encerramento das atividades de unidade industrial beneficiária do Findes-Pró-Giro, durante a vigência do financiamento, o contrato será considerado vencido e a dívida resultante consolidada com os encargos contratuais e exigida à vista.

CAPÍTULO X - DO TRATAMENTO A SITUAÇÕES DE CUMULATIVIDADE COM OUTROS FINANCIAMENTOS OU BENEFÍCIOS

Art. 19. No período de liberação de recursos, não poderá haver cumulatividade de financiamento do Findes/Pró-Giro para um mesmo estabelecimento beneficiado, com financiamentos contratados ou benefícios concedidos no âmbito dos seguintes instrumentos:

I - Find-Pró-Indústria, de que trata o Decreto nº 44.071, de 14 de julho de 2005;

II - Fundiest-Proe-Agroindústria, de que tratam os Decretos nº 41.840, de 21 de agosto de 2001, nº 43,918, de 24 de novembro de 2004, e nº 44.049, de 14 de junho de 2005;

III - Fundiest-Proe-Eletrônica, de que tratam os Decretos nº 41.021, de 24 de abril de 2000, nº 42.847, de 21 de agosto de 2002, e nº 44.048, de 14 de junho de 2005;

IV - Fundiest-Proe-Indústria, de que tratam os Decretos nº 40.848, de 29 de dezembro de 1999, nº 40.982, de 30 de março de 2000, e nº 44.047, de 14 de junho de 2005; e

V - tratamento diferenciado e simplificado à empresa de pequeno porte de que trata a Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, com suas alterações posteriores, ou outra que venha substituí-la.

§ 1º Nos casos de coincidência de prazo de utilização de financiamento concedido a empresa no âmbito do Findes-Pró-Giro, bem como dos programas referidos nos incisos I a IV do caput, com período estabelecido em contrato ao âmbito da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, será feito o ajustamento em relação ao prazo e ao valor das parcelas pelas instituições envolvidas, em cada caso, através de instrumento próprio.

§ 2º A empresa beneficiária de contrato no âmbito da Lei nº 12.276, de 2006, poderá optar pela suspensão do prazo de utilização do financiamento no programa na qual está enquadrado o seu projeto, por até trinta e seis meses.

CAPÍTULO XI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES

Art. 20. As atribuições dos órgãos que participam da administração do Findes-Pró-Giro são aquelas previstas nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 44.351, de 2006, cabendo também ao BDMG:

I - elaborar as análises necessárias à deliberação sobre a aprovação do projeto, após recebimento da cópia do pedido de financiamento e encaminhá-las à SEDE com as devidas conclusões, inclusive, se for o caso, para efeitos do disposto nos arts. 1º, 2º e da aplicação das condições especiais de que trata o art. 6º;

II - elaborar relatório de Avaliação da Implantação do Projeto incluindo a situação fiscal, previdenciária e de operação da empresa, bem como, a avaliação do disposto no inciso I do art. 7º, relativa à ampliação do prazo de utilização do financiamento, com vistas à emissão do Certificado de Liberação e a contratação do financiamento;

III - emitir e encaminhar à SEDE Relatório Anual de Acompanhamento da unidade beneficiada, do qual constará, se for o caso, parecer quanto a manutenção, modificação ou suspensão das condições especiais de que trata o art. 6º e quanto ao aumento do prazo de utilização do financiamento nos termos do inciso II do art. 7º, observado também o seu § 2º;

IV - comunicar à SEDE eventuais irregularidades da empresa ou relativas ao projeto financiado com vistas à suspensão da liberação do financiamento ou cancelamento do Certificado de Liberação; e

V - comunicar à SEDE e à Superintendência Central de Administração Financeira da Secretaria de Estado de Fazenda, com antecedência mínima de dois dias úteis, o valor correspondente às liberações a serem efetuadas.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Findes-Pró-Giro incorpora, para todos os efeitos, os contratos e processos em tramitação, nesta data, no âmbito dos programas citados nos incisos I a V deste artigo, observadas as regras de transição estabelecidas no art. 15 do Regulamento do Findes estabelecido pelo Decreto nº 44.351, de 2006:

I - Find-Pró-Indústria, de que trata o Decreto nº 44.071, de 14 de julho de 2005;

II - Fundiest-Proe-Agroindústria, de que tratam os Decretos nº 41.840, de 21 de agosto de 2001, nº 43.918, de 24 de novembro de 2004, e nº 44.049, de 14 de junho de 2005;

III - Fundiest-Proe-Eletrônica, de que tratam os Decretos nº 41.021, de 24 de abril de 2000, nº 42.847, de 21 de agosto de 2002, e nº 44.048, de 14 de junho de 2005; e

IV - Fundiest-Proe-Indústria, de que tratam os Dcretos nº 40.848, de 29 de dezembro de 1999, nº 40.982, de 30 de março de 2000, e nº 44.047, de 14 de junho de 2005.

Art. 22. No exercício de 2006 a aplicação de recursos segundo as normas previstas neste Decreto e as regras de transição relativas ao caso estabelecidas no art. 15 do Decreto nº 44.351, de 2006, correrá à conta das dotações orçamentárias nºs 4051 226623501442, 4261 226613501485, 4261 226613361506, 4261 226613501488 e 4261 226623651503, relativas aos fundos e programas discriminados no art. 21, observado o disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 15.981, de 2006.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2006; 218º da Independência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman

Wilson Nélio Brumer