Decreto nº 44.049 de 30/06/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jul 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos Convênios ICMS nºs 5/99, 14/99, 18/99, 19/99 e nos Protocolos ICMS nºs 1/99 e 6/99, celebrados em Fortaleza, CE, em 16 de abril de 1999, aprovados e ratificados pelo Decreto nº 43.983, de 11 de maio de 1999,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - as alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso II e as alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 530-B:

"II - .....

c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de outubro de 1999;

d) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 30 de novembro de 1999;

e) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31 de dezembro de 1999;

f) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 31 de janeiro de 2000;

g) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 30 de abril de 2000;

III - .....

a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 31 de agosto de 1999;

b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000, 00 (doze milhões de reais), até 31 de outubro de 1999;";

II - o art. 38 das Disposições Transitórias:

"Art. 38 - Até 30 de abril de 2001, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS nº 63/95 e Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 21).";

III - o caput e a nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo I:

"3 - Recebimento de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do 'Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos', fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS nº 104/89, Cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS nº 95/95, Cláusula primeira, e Convênio ICMS nº 20/99, Cláusula primeira).

Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional (Convênio ICMS nº 20/99, Cláusula segunda).";

IV - o item 25 da Tabela II do Anexo I:

"25 - Saída até 30 de abril de 2001 de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente (Convênios ICMS nº 03/90 e ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 2).";

V - a nota única do item 26 da Tabela II do Anexo I:

"Nota única - O disposto neste item 26 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 1).";

VI - a nota 4 do item 39 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 4 - O disposto neste item 39 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 5).";

VII - a nota única do item 41 da Tabela II do Anexo I:

"Nota única - O disposto neste item 41 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 6).";

VIII - o item 42 da Tabela II do Anexo I:

"42 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 2001, promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS nº 58/91 e ICMS nº 05/99, Cláusula primeira, IV, 8).

IX - o item 44 da Tabela II do Anexo I:

"44 - Recebimento até 30 de abril de 2001 pelo titular do estabelecimento importador, desde que estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS nº 20/92 e ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 12).";

X - a nota 3 do item 47 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 47.";

XI - a nota 5 do item 47 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 5 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 29).";

XII - a nota 2 do item 49 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 26).";

XIII - a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 14).";

XIV - o item 54 da Tabela II do Anexo I:

"54 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 2001 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS nº 123/92 e ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 15).";

XV - o item 59 da Tabela II do Anexo I:

"59 - Saídas promovidas até 30 de abril de 2001, pela Fundação Pró-Tamar, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS nº 55/92, Cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS nº 25/93, e Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 13).";

XVI - a nota única do item 60 da Tabela II do Anexo I:

"Nota única - O disposto neste item 60 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 19).";

XVII - o item 62 da Tabela II do Anexo I:

"62 - Saídas promovidas até 30 de abril de 2000, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS nº 108/93 e ICMS 5/99, Cláusula primeira, III, 9).";

XVIII - a nota 2 do item 72 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2 - O disposto neste item 72 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 27).";

XIX - a nota 2 do item 73 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2 - O disposto neste item 73 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, III, 17).";

XX - a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I:

"Nota única - O disposto neste item 74 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 23).";

XXI - a nota 2 do item 77 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2 - O disposto neste item 77 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 28).";

XXII - a nota 3 do item 79 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, III, 24).";

XXIII - a nota 3 do item 80 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 3 - O disposto neste item 80 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 32).";

XXIV - a nota 3 do item 85 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 3 - O disposto neste item 85 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999 (Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, II, 2).";

XXV - o item 2 da nota 2 do item 87 da Tabela II do Anexo I:

"2 - terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 33).";

XXVI - a nota 2 do item 89 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item 89.";

XXVII - a nota 3 do item 89 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 3 - O disposto neste item 89 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999 (Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, II, 4).";

XXVIII - a nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 9).";

XXIX - a nota 2 do item 8 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 7).";

XXX - a nota 3 do item 14 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 14.";

XXXI - a nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 29).";

XXXII - a nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 15.";

XXXIII - a nota 3 do item 15 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 29).";

XXXIV - o item 16 da Tabela II do Anexo II:

"16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 30 de abril de 2001, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS nº 155/92 e ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 16).";

XXXV - a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS nº 19/99).";

XXXVI - o item 21 da Tabela II do Anexo II:

"21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 2000, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS nº 97/92, ICMS nº 97/93 e ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, III, 3).";

XXXVII - a nota 4 do item 2 da Tabela II do Anexo III:

"Nota 4 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 18).";

XXXVIII - a nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo III:

"Nota 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, III, 12).";

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I - ao art. 380-C, o parágrafo único:

"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino a estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial.";

II - ao Título I do Livro IV, o Capítulo X, composto pelo art. 672:

"CAPÍTULO X

Do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

Art. 672 - As referências efetuadas ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, neste regulamento, devem ser consideradas como tendo sido feitas ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (Convênio ICMS nº 14/99).";

III - ao item 3 da Tabela II do Anexo I, a nota 3:

"Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS nº 20/99, Cláusula primeira).";

IV - à Tabela II do Anexo II, o item 26:

"26 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênios ICMS nº 13/94 e ICMS nº 5/99, Cláusula segunda).

Nota única - O disposto neste item 26 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, III, 11).";

V - à Tabela II do Anexo IX, o item 7-B:

"7-B - Piauí Protocolo ICMS nº 6/99, de 19.04.99, a partir de 1º.07.99.";

VI - à Tabela III do Anexo IX, o item 8:

"8 - Rio Grande do Sul Protocolo ICMS nº 1/99, de 16.04.99, a partir de 1º.06.99.".

Art. 3º Ficam cancelados os créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 13 de maio de 1999 pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com as seguintes inscrições estaduais nº 332.037.640.114, 332.055.842.114 e 332.054.580.112, e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, respectivamente, sob os números 48.555.775/0005-83, 48.555.775/0011-21 e 48.555.775/0007-45

(Convênio ICMS nº 18/99).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados cujos efeitos ocorrem nas datas a seguir indicadas:

I - a partir de 26 de abril de 1999, o inciso II do art. 2º;

II - a partir da publicação, os incisos I, X, XXVI, XXX, XXXII do art. 1º e os incisos I, V e VI do art. 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1999.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica