Protocolo ICMS nº 6 de 19/04/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1999

Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí à disposições do Protocolo ICMS nº 11/91, de 21.05.1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único ao Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Piauí as disposições do Protocolo ICMS nº 11/91, de 21 de maio de 1991.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.

Alagoas - Arnon Chagas; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Amapá - Cláudio Pinho Santana; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Espírito Santo - José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul -Paulo Bernardo da Silva ; Minas Gerais - Alexandre de Paula Dupeyrat Martins; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionédes; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Moacyr de Oliveira Araújo p/ Carlos Antônio Sasse; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira.