Decreto nº 43647 DE 31/03/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 31 mar 2021

DISPÕE sobre a aplicação do disposto no artigo 178-B , inciso III, da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

Considerando que o Decreto nº 42.186 , de 14 de abril de 2020, estabeleceu que a aplicação dos valores atualizados da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN, conforme disposto no inciso III do artigo 178-B da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, seria feita a partir de 1º de setembro de 2020;

Considerando que o Decreto nº 42.705 , de 1º de setembro de 2020, estabeleceu que a aplicação da atualização dos valores referidos no item anterior seria feita a partir de 1º de abril de 2021;

Considerando o Decreto nº 43.272 , de 06 de janeiro de 2021, que "DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde público decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.", reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado, por intermédio do Decreto Legislativo nº 946, de 24 de fevereiro de 2021;

Considerando a necessidade de prorrogar, até 1º de setembro de 2021, a data de início da aplicação da atualização dos valores da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN, conforme disposto no inciso III do artigo 178-B da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º A aplicação dos valores atualizados da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN, conforme disposto no inciso III do artigo 178-B da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997 que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, será feita a partir de 1º de setembro de 2021.

Art. 2º Os valores da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN, objeto do artigo 1º deste Decreto, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, tendo, como referência, o mês de abril de 2020.

Parágrafo único. O IPCA será o acumulado dos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente Decreto nº 42.705 , de 1º de setembro de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar 1º de abril de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda