Decreto nº 42186 DE 14/04/2020
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 abr 2020
Dispõe sobre a aplicação do disposto no Art. 178-B, III, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas.
(Revogado pelo Decreto Nº 42705 DE 01/09/2020):
O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e dá outras providências;
Considerando o disposto no Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências,
Decreta:
Art. 1º A aplicação dos valores atualizados da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN, conforme disposto no inciso III do artigo 178-B da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, será feita a partir de 1º de setembro de 2020.
Art. 2º Os valores da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN, objeto do artigo 1º deste Decreto, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,tendo, como referência, o mês de abril de 2020.
Parágrafo único. O IPCA será o acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar 1º de abril de 2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda