Decreto nº 43503 DE 05/03/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 mar 2012

Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para cobre e produtos de cobre.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no processo nº E-11/0033/2012,

Decreta:

Art. 1.º O estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída interna com as mercadorias classificadas nas NCM: 7403.13.00 (palanquilhas), 7407 (barras e perfis de cobre), 7408 (fios de cobre), 7409 (chapas e tiras de cobre de espessura superior a 0,15 mm), 7411 (tubos de cobre) e 7413 (cordas, cabos, tranças de cobre), e por ele industrializadas no território fluminense poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária nessas operações seja equivalente a 3 % (três por cento). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída interna com as mercadorias classificadas nas NCM: 7403.13.00 (palanquilhas), 7407 (barras e perfis de cobre), 7408 (fios de cobre), 7409 (chapas e tiras de cobre de espessura superior a 0,15 mm), 7411 (tubos de cobre) e 7413 (cordas, cabos, tranças de cobre), e por ele industrializadas no território fluminense poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária nessas operações seja equivalente a 02% (dois por cento).

Art. 2.º O estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1.º deste Decreto que realizar operações de saída interna com as mercadorias classificadas nas NCM: 7403.1 (cobre refinado), 7404.00.00 (desperdícios e resíduos de cobre) e 7408.11.00 (fios de cobre refinado com a maior dimensão da seção transversal superior a 06 mm), quando adquiridas do exterior para revenda a outras indústrias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 3 % (três por cento). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º deste Decreto que realizar operações de saída interna com as mercadorias classificadas nas NCM: 7403.1 (cobre refinado), 7404.00.00 (desperdícios e resíduos de cobre) e 7408.11.00 (fios de cobre refinado com a maior dimensão da seção transversal superior a 06 mm), quando adquiridas do exterior para revenda a outras indústrias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 02% (dois por cento).

Parágrafo único. No caso das mercadorias adquiridas do exterior para revenda, previsto no caput deste artigo, o crédito presumido fica limitado às operações que representem até 30% (trinta por cento) do valor das vendas totais em cada ano.

Art. 3º O valor do crédito presumido a que se refere o caput dos artigos 1º e 2º deste Decreto será calculado pela diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda e o resultante da aplicação do percentual de 02% (dois por cento) sobre o valor da referida nota fiscal.

Art. 4º Para o estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º deste Decreto fica concedido o diferimento do ICMS nas seguintes operações:

I - importações de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;

II - aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;

III - diferencial de alíquota das aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a compor o seu ativo fixo;

IV - aquisições internas de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica, gás e água;

V - nas importações de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial;

VI - nas importações das mercadorias citadas no artigo 2º deste Decreto destinadas à revenda para outras indústrias localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O imposto incidente sobre as operações de que tratam os incisos I, II e III, deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV, V e VI, deste artigo será pago englobadamente com as saídas dos produtos fabricados no estabelecimento e dos produtos acabados importados, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS/2000.

§ 3º O diferimento de que tratam os incisos I, V e VI deste artigo somente se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas por meio dos portos e aeroportos fluminenses.

§ 4º O diferimento previsto nas operações de importação aplica-se, inclusive, no caso destas serem realizadas por intermédio de empresa comercial importadora, por conta e ordem do estabelecimento enquadrado no artigo 1º deste Decreto.

§ 5º Fica concedido diferimento nas aquisições internas de sucata em geral por estabelecimento de empresa interdependente, cuja atividade principal seja o beneficiamento de cobre, ficando o mesmo denominado de 2º estabelecimento, para efeito no disposto no art. 6º-A deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45779 DE 04/10/2016).

§ 6º O imposto diferido na forma do § 5º deste artigo será pago englobadamente com as saídas dos produtos efetuadas pelo 2º estabelecimento, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS/00". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45779 DE 04/10/2016).

Art. 5º Para utilização do crédito presumido referido nos artigos 1º e 2º deste Decreto devem ser estornados os créditos de operações anteriores.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016):

Art. 6.º No percentual mencionado no caput dos artigos 1.º e 2.º deste Decreto considera-se incluída a parcela de 2 % (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Parágrafo único - No caso de extinção do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP de que trata o caput deste artigo, permanecerá o percentual de 3% (três por cento)

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º No percentual mencionado no caput dos artigos 1º e 2º deste Decreto considera-se incluída a parcela de 01% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. No caso de extinção do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP de que trata o caput deste artigo, permanecerá o percentual de 2% (dois por cento).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45779 DE 04/10/2016):

Art. 6º-A O 2º estabelecimento, conforme definido no § 5º do artigo 4º, fica autorizado, a cada período de apuração, a transferir créditos para o estabelecimento detentor dos benefícios concedidos pelos artigos 1º e 2º, ficando o mesmo denominado de 1º estabelecimento, para efeito desse artigo.

§ 1º A transferência dar-se-á a cada período de apuração, de acordo com a seguinte fórmula:

Z= 1% * X * Y

Onde:

X: valor contábil das mercadorias adquiridas pelo 2º estabelecimento e oriundas do 1º estabelecimento no mês n;

Y: relação entre o valor contábil das vendas interestaduais e valor contábil das vendas totais efetuadas pelo 2º estabelecimento no mês n;

Z: valor da transferência para o 1º estabelecimento efetuada pelo 2º estabelecimento, no mês n+1.

§ 2º A transferência será documentada com a emissão, pelo 2º estabelecimento, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), da qual deverá constar:

I - a expressão "transferência conforme Decreto nº 43.503/2012", no quadro "Dados do Produto";

II - nome, inscrição estadual e repartição fazendária do destinatário do crédito;

III - o valor da transferência, no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Valor Total da Nota";

IV - a data da emissão da nota fiscal.

§ 3º O crédito transferido poderá ser utilizado pelo 1º estabelecimento somente para a compensação, total ou parcial, do saldo devedor de ICMS do mês em que ocorrer a transferência, não se aplicando para este crédito o disposto no art. 5º deste Decreto.

§ 4º Para efeito de utilização do estabelecido neste artigo e do estabelecido no § 5º do art. 4º, os estabelecimentos deverão comunicar, conjuntamente, as suas condições de 1º e 2º estabelecimentos à repartição fiscal a que estiverem vinculados.

§ 5º A nota fiscal emitida deverá ser registrada:

I - pelo emitente como "Observação" no Registro 0460 do Sped-Fiscal, sendo o valor abatido do saldo credor de ICMS do período;

II - pelo destinatário como "Outros Créditos" no Registro E111 do Sped-Fiscal.

Art. 7º O estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial concedido por este Decreto deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda, anualmente, na forma e prazo por esta estabelecidos, os fornecedores da mercadoria classificada na NCM: 7404.00.00 (desperdícios e resíduos de cobre), quando adquirida internamente ou em outras unidades federadas.

Art. 8º Para enquadramento no tratamento tributário especial, estabelecido por este Decreto, o contribuinte deverá firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços e a Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O pedido de enquadramento far-se-á mediante Carta Consulta protocolada na CODIN - Companhia de Desenvolvimento Industrial, de acordo com modelo por esta fornecido.

Art. 9º O contribuinte beneficiário do tratamento tributário especial previsto neste Decreto fica obrigado à:

I - Investimento mínimo de R$ 40.000.000 (quarenta milhões de reais) no estabelecimento industrial.

II - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

III - Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 10. Ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

Art. 11. O contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas e não saná-las no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento de notificação específica, perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial.

Art. 12. O tratamento tributário especial concedido por este Decreto vigorará pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos contado a partir da data de sua publicação.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2012

SÉRGIO CABRAL