Decreto nº 43.432 de 19/01/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 jan 2012

Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00) e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 05/2011, 13/2011, 16/2011, 38/2011, 53/2011 e 84/2011, e o que consta no Processo nº E-04/12185/2011,

Decreta:

Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - confere nova redação ao item 9:

9. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 41/2008

- Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS nº 41/08, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do referido Protocolo
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
I
a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979
b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
26,50%
37,40%
II
Demais casos
40,00%
52,10%

Mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS nº 41/2008

Subitem
NCM/SH
Especificação
9.1
3815.12.10
3815.12.90
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
9.2
39.17
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
9.3
3918.10.00
Protetores de caçamba
9.4
3923.30.00
Reservatórios de óleo
9.5
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
9.6
4010.35910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
9.7
4016.93.004823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
9.8
4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.9
4016.99.905705.00.00
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
9.10
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
9.11
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
9.12
6306.1
Encerados e toldos
9.13
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
9.14
68.13
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
9.15
7007.11.007007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
9.16
7009.10.00
Espelhos retrovisores
9.17
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
9.18
7311.00.00
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
9.19
73.20
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
9.20
73.25
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00)
9.21
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
9.22
8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
9.23
8301.208301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
9.24
8301.70
Chaves apresentadas isoladamente
9.25
8302.10.008302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
9.26
8310.00
Triângulo de segurança
9.27
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
9.28
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
9.29
84.09.9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
9.30
8412.2
Motores hidráulicos
9.31
84.13.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
9.32
8414.10.00
Bombas de vácuo
9.33
8414.80.18414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
9.34
8413.91.908414.90.10 8414.90.38414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 9.31, 9.32 e 9.33
9.35
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
9.36
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
9.37
8421.29.90
Filtros a vácuo
9.38
8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
9.39
8424.10.00
Extintores, mesmo carregados
9.40
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
9.41
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
9.42
8425.42.00
Macacos
9.43
8431.10.10
Partes para macacos do subitem 9.42
9.44
8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
9.45
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão
9.46
8481.2
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
9.47
8481.80.92
Válvulas solenoides
9.48
84.82
Rolamentos
9.49
84.83
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
9.50
84.84
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
9.51
8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
9.52
8507.10.00
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
9.53
85.11
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
9.54
8512.208512.408512.90
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
9.55
8517.12.13
Telefones móveis
9.56
85.18
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
9.57
85.19.81
Aparelhos de reprodução de som
9.58
8525.50.18525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
9.59
8527.2
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
9.60
8529.10.90
Antenas
9.61
8534.00.00
Circuitos impressos
9.62
8535.30
8536.5
Interruptores e seccionadores e comutadores
9.63
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
9.64
8536.20.00
Disjuntores
9.65
8536.4
Relés
9.66
8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 9.62, 9.63, 9.64 e 9.65
9.68
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
9.69
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
9.70
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
9.71
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
9.72
87.07
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
9.73
87.08
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
9.74
8714.1
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
9.75
8716.90.90
Engates para reboques e semi-reboques
9.76
9026.10
Medidores de nível; Medidores de vazão
9.77
9026.20
Aparelhos para medida ou controle da pressão
9.78
90.29
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
9.79
9030.33.21
Amperímetros
9.80
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9.81
9032.89.2
Controladores eletrônicos
9.82
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9.83
9401.20.009401.90.90
Assentos e partes de assentos
9.84
9613.80.00
Acendedores
9.85
4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
9.86
4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
9.87
4823.40.00
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
9.88
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
9.89
8412.31.10
Cilindros pneumáticos.
9.90
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
9.91
8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
9.92
8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
9.93
8421.39.90
Filtros de pólen do ar-condicionado
9.94
8501.10.19
"Máquina" de vidro elétrico de porta
9.95
8501.31.10
Motor de limpador de para-brisa
9.96
8504.50.00
Bobinas de reatância e de auto-indução.
9.97
8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
9.98
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
9.99
9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
9.100
9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
9.101
4008.11.00
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
9.102
4911.10.10
Catálogos contendo informações relativas a veículos
9.103
5601.22.19
Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo
9.104
5703.20.00
Tapetes/carpetes - naylon
9.105
5703.30.00
Tapetes mat. têxteis sintéticas
9.106
5911.90.00
Forração interior capacete
9.107
6903.90.99
Outros pára-brisas
9.108
7007.29.00
Moldura com espelho
9.109
7314.50.00
Corrente de transmissão
9.110
7315.11.00
Corrente transmissão
9.111
8418.99.00
Condensador tubular metálico
9.112
8419.50
Trocadores de calor
9.113
8424.90.90
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
9.114
8425.49.10
Macacos hidráulicos para veículos
9.115
8431.41.00
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias
9.116
8501.61.00
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva
9.117
8531.10.90
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
9.118
9014.10.00
Bússolas
9.119
9025.19.90
Indicadores de temperatura
9.120
9025.90.10
Partes de indicadores de temperatura
9.121
9026.90
Partes de aparelhos de medida ou controle
9.122
9032.10.10
Termostatos
9.123
9032.10.90
Instrumentos e aparelhos para regulação
9.124
9032.20.00
Pressostatos

- O disposto acima será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº   41/08, ainda que não estejam listadas nos subitens 9.1 a 9.124, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

- Âmbito de aplicação: Operações internas

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no Protocolo ICMS nº 41/2008
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Aquisições em outro Estado
I
a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979
b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
26,50%
37,40%
II
Demais casos
40,00%
52,10%

- Submetem-se à disciplina da substituição tributária pertinente às peças, partes e acessórios para veículos automotores os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH - discriminados no Anexo acima no Item 9, intitulado "Peças, partes e acessórios para veículos automotores", ainda que possam também ser utilizados em processo industrial diverso do setor automotivo.

II - altera o âmbito de aplicação dos itens 20, 21, 23, 24, 25 e 40:

20. BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 203/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul

21. BRINQUEDOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 204/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul

23. FERRAMENTAS

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 193/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul

25. PAPELARIA

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 199/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul

25. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 192/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná

40. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 195/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul

III - exclui o subitem 9.67;

IV - altera o item 14;

14. SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 20/2005

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
14.1
2105.00
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete
70%
84,69%
14.2
18.06
19.01
21.06
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
328%
364,99%

V - inclui o item 41, com a redação a seguir:

41. MATERIAIS ELÉTRICOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 84/2011

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
41.1
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
31,00%
42,32%
41.2
85.13
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
39,00%
51,01%
41.3
85.16
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
37,00%
48,84%
41.4
85.17
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53
37,00%
48,84%
41.5
85.17
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
36,00%
47,75%
41.6
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
38,00%
49,93%
41.7
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo
39,00%
51,01%
41.8
8529.10.11
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo
38,00%
49,93%
41.9
85.31
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo
33,00%
44,49%
41.10
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
40,00%
52,10%
41.11
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
34,00%
45,58%
41.12
85.33
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
39,00%
51,01%
41.13
8534.00.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
39,00%
51,01%
41.14
85.36
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo
38,00%
49,93%
41.15
85.37
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
29,00%
40,15%
41.16
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
30,00%
41,23%
41.17
8543.70.92
Eletrificadores de cercas
38,00%
49,93%
41.18
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
39,00%
51,01%
41.19
85.447413.00.0076.0576.14
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo
36,00%
47,75%
41.20
8544.49.00
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo
36,00%
47,75%
41.21
85.47
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
38,00%
49,93%
41.22
90.329033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2
38,00%
49,93%
41.23
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo
33,00%
44,49%
41.24
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
31,00%
42,32%
41.25
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
37,00%
48,84%
41.26
94.05
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
39,00%
51,01%
41.27
9405.10 9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
35,00%
46,67%
41.28
9405.20.00 9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
39,00%
51,01%
41.29
9405.40 9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
32,00%
43,41%

Art. 2º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o art. 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por determinação deste Decreto, poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de maio de 2012 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.

§ 1º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de abril de 2012.

§ 2º A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.

Art. 3º As disposições deste Decreto produzirão seus efeitos, retroativamente nos casos previstos, a partir de:

I - 1º de maio de 2011, relativamente ao disposto nos incisos I e III do art. 1º, excetuado o previsto no inciso II deste artigo;

II - 1º de agosto de 2011, em relação ao disposto no inciso I do art. 1º, especificamente quanto às diretrizes previstas no Protocolo ICMS nº 53/2011;

III - 1º de junho de 2011, quanto ao disposto no inciso II do art. 1º;

IV - 1º de setembro de 2011, relativamente ao previsto no inciso IV do art. 1º;

V - 1º de abril de 2012, em relação ao disposto no inciso V do art. 1º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2012

SÉRGIO CABRAL